sábado, 17 de abril de 2010

Crime habitual, habitualidade delitiva e crime continuado

Crime habitual é aquele que depende de reiteração da conduta para que haja consumação. É, em regra, delito caracteriza o exercício de uma profissão regulamentada, verbi gratia, exercício ilegal da profissão de médico.

Habitualidade delitiva é a reiteração criminosa. É o costume de praticar crimes. Uma pessoa que vive de diferenciados tipos de crimes será criminosa habitual.

No Brasil, adotamos a teoria da ficção juridica, pela qual a natureza do crime continuado é uma ficção emprestada pelo Direito. Por isso, quem diz o que é crime continuado é a lei. In casu, o Código Penal define crime continuado e, como adotamos, também, a teoria objetiva (puramente objetiva ou objetiva pura), só são exigidos os requisitos expressos em lei para que haja reconhecimento da continuidade delitiva. Com isso, criamos nova espécie de conexão material (vinculação material de delitos), esta é a conexão legal, ou seja, bastam os requisitos contantes do art. 71 do Código Penal para que haja crime continuado.

O exposto afasta a possibilidade sustentada por alguns, no sentido de que é necessário distinguir habitualidade delitiva de crime continuado. O criminoso habitual que atenda aos requisitos do art. 71 do CP terá direito ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta, ao contrário de soma de penas, provoca a exasperação da mais grave.

No caso de continuidade delitiva profissional (envolvendo crimes dolosos, vítimas diferentes, violentos ou com grave ameaça à pessoa) a exasperação será maior. Ao contrário de ser de 1/6 a 2/3 (esta é a exasperação do crime continuado simples), poderá elevar até o triplo (exasperação para o crime continuidado especial ou específico).

5 comentários:

Anônimo disse...

Gostei muito desse seu artigo sobre criminologia. Tenho uma dúvida ainda a ser respondido, no qual não tive exito:
Um policial militar exercendo de suas funções, pratica o crime de extermínio de indivíduos criminosos, ou não. Esse policial cometeria um crime Habitual ou Ocasional?

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

A jurisprudência é muito cautelosa em reconhecer continuidade delitiva, procurando distinguir habitualidade delitiva de crime continuado. Em regra, as penas dos crimes seriam cumuladas.

Anônimo disse...

TA TUDO CONFUSO AI

Unknown disse...

crime de perigo comum ou coletivo-e aquele que so se consuma se o perigo atingir um numero indeterminado de pessoas.exemplos:incendio,explosao. mas, se eu subir em um vaduto, e la de cima jogar uma dinamite em uma embargacao de 80 turista,onde metade venha morrer da explosao e a outra metade afogada,isto e tambem crime de perigo comum ou coletivo.e,eu vou responder pelos dois crimes.

Anônimo disse...

Gostaria de saber se uma empresa comete crime de estelionado identico com 170 clientes, caracteriza crime conutinuado?