segunda-feira, 26 de abril de 2010

Greve dos servidores e docentes da FUB: voto da relatora da Apelação Cível n. 2005.34.00.033292-1

A 2ª Turma do TRF/1ª Região iniciou hoje o julgamento da apelação em epígrafe, recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB) contra a decisão proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de conhecimento de procedimento ordinário que tem o mesmo número (antigo) da apelação. A demanda versa sobre a não homologação pelo TCU de aposentadorias de servidores da FUB que tem rubricas lhes assegurando o pagamento da URP (Unidade de Referência de Preços), utilizada em plano econômico da década de 1.980.

O julgamento iniciou um pouco depois das 14h, sendo que a Exm.ª Juiza do TRF/1 Neuza Maria Alves da Silva (não há Desembargador Federal na Constituição Federal, razão de não a denominar de ocupante de tal cargo) fez detalhado relatório. O Advogado do SINTFUB fez sustentação oral e logo veio a Procuradoria-Geral Federal, muito bem representada por um potiguá que fez brilhante exposição da situação fática e jurídica.

A relatora estava se preparando para iniciar seu voto, quando tomou lugar na pleteia o Magnífico Reitor José Geraldo de Souza Júnior. Ele sentou em meio aos diversos manifestantes, servidores em greve que ali se fizeram presentes, além de muitos que tiveram que esperar do lado de fora do tribunal.

O voto da relatora iniciou pela delimitação subjetiva da lide, aduzindo só poder contemplar os substituidos, ou seja, aposentados relacionados na petição inicial. Com isso, deixou de admitir petido feito pelo apelante, em sede recursal, para ingressar com a substituição processual de nomes de servidores em atividade.

A Juiza do TRF/1 Mônica Sifuentes, integrante da 2ª Turma, pretendeu debater o limite subjetivo da lide como preliminar, ocasião em que o presidente antecipou sua decisão de pedir vista e a relatora disse ser desnecessário porque os limites subjetivos da lide tinham profunda relação com o mérito.

Ela continou o voto, aduzindo ser uma completa ilegalidade a postura da FUB, a qual gera efeito cascata e pretende manter duas rubricas para o mesmo pagamento. Disse ser inconcebível a continuidade do pagamento da URP e fixou o ano de 2.005 para base de pagamento de valores aos substituidos, os quais devem ser examinados e, se absorvidos pela Lei n. 11.784/2008, devem cessar. Mais ainda, devem ser apurados os quantitativos, visto que pagamentos a maior devem ser devolvidos.

Criticou duramente a norma administrativa e, principalmente, sua implementação na folha de pagamento, determinando que a decisão seja comunicada aos órgãos de controle. Com isso, posso inferir que as nefastas práticas consolidadas, que causam dano ao erário, podem ensejar, inclusive, responsabilidade por improbidade administrativa às autoridades da administração superior da FUB que tenham responsabilidade direta pela escolha de critérios manifestamente contrários aos ditames legais.

Arremato com a observação que ficou muito clara em todo voto: URP não é gratificação, mas antecipação de reposição salarial que só pode perdurar até a próxima data base de reajustamento de vencimentos.

Será que o juizo da execução falhou no caso do "Pedreiro Pedófilo de Luziânia"?

Sou um acadêmico. Amanhã proferirei palestra na UNIP sobre a execução da pena e da medida de segurança. Gostaria muito de poder falar com propriedade sobre o caso Adimar Jesus da Silva, um homem que, dentre outros bens jurídicos, perdeu, enquanto vivo, a identidade, transformando-se tão-somente no "Pedreiro Pedófilo de Luziânia".

Meu academicismo não me permite agir como a Promotora de (in)Justiça Maria José de Miranda, a qual concede entrevistas dizendo que alertou ao juízo da execução sobre os riscos de se conceder benefícios ao Adimar. Ora, não sendo ela da Promotoria da Execução e tendo os fatos ocorrido em Taguatinga, seu múnus sequer se aproxima das aleivosias que propaga.

Atento à invocação feita pela Execução Penal para que todos participem da execução da pena, bem como procurando ser sério, em 23.4.2009, fui à Vara de Execução Penal do Distrito Federal (VEP/DF), onde fui bem recebido, mas o processo está na Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), para onde me desloquei, a fim de ver os autos.

Na VEPEMA, o desrespeito se inicia pela extensa fila a que todos devem se submeter. Depois, foi-me dito que o processo estaria concluso e não poderia falar com a Juíza de Direito. Ocorre que o andamento disponível em http://tjdf11.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.processo.apresentacao.VisaoConsultaInternet&textoPesquisaVep=adimar%20jesus%20da%20silva&comando=pesquisarProcesso&tipoPesquisa=NOME_PARTE&numeroDoProcessoDaParte=00240731520068070015 é outro.

Insisti em marcar horário para falar com a magistrada ou ver os autos, sendo que me fizeram aguardar e depois falei com um serventuário que se identificou como Douglas. Ele disse que conversou com a magistrada, mas o processo contém documentos sigilosos, sendo vedado o acesso a ele.

No meu livro Execução Criminal: Teoria e Prática, cuja 6ª edição estará sendo lançada no póximo dia 30, apresento críticas a uma decisão judicial que pretendeu transformar a execução criminal em sigilosa. Ela é pública, só se justificando o sigilo nas hipóteses constitucionais. Ocorre que Adimar morreu, não tendo sequer honra a tutelar (não bastasse a perda da personalidade jurídica pela morte, sua honra já tinha sido completamente destruida pela imprensa antes do suicídio).

Quais seriam as razões do sigilo? Existe erro judicial a ser encoberto nos autos? Espero e acredito que não. Porém, preciso ver os autos para poder me posicionar cientificamente.

A postura adotada pelo juízo da VEPEMA é claramente ilegal e lutarei para revertê-la, visto que, na qualidade de difusor da cultura jurídico-criminal e de execução criminal, sou conclamado a participar da execução da pena e da medida de segurança, razão de me insugir contra a negativa operada por quem tinha o dever de buscar o meu apoio para a correta propagação do acontecido. 

segunda-feira, 19 de abril de 2010

O pedreiro de Luziânia tinha que morrer?

Adimar de Jesus da Silva, um pedreiro condenado por crime contra a liberdade sexual, se suicidou no cárcere. Ele aterrorizou o município de Luziânia, entorno do Distrito Federal, por praticar vários crimes contra a liberdade sexual de adolescentes no início do ano de 2.010, tendo resultado em seis vítimas mortas.

Há quem pretenda que o Juiz da Execução que decidiu e o Estado sejam considerados culpados pelos fatos. Data venia, o Estado não pode ser responsabilizado plea morte dos adolescentes, existindo a possibilidade de responsabilização pela morte de Adimar pois ele estava preso no momento da morte.

Não sei se Adimar era realmente doente mental, mas tudo indica que sim. No entanto, não foi essa a informação que chegou ao juizo da execução, o que impediu converter a pena em medida de segurança.

Do ponto de vista lógico, ao que parece, desde antes da soltura, Adimar precisava de tratamentos médicos, mas como dizia Foucault, a Psiquiatria dos Deliquentes é patética, de fazer rir. De qualquer modo, não sendo possível dizer o nível que a doença se encontrava no momento da soltura, o que não pode ser detectado nem mesmo por especialistas, o Estado não pode ser responsabilidade pelas mortes decorrentes dos delitos praticados pelo pedreiro que se suicidou.

Ele tinha que morrer? Para um utilitarismo extremo, a resposta seria positiva, visto que representaria menor risco para a sociedade e economia. Talvez, fosse esse o argumento de algum partidário da defesa social. No entanto, esta deve se dar com observância aos direitos fundamentais da pessoa humana.

Para a vetusta lei de talião (olho por olho, dente por dente...) não haveria proporção entre as mortes dos seis jovens e uma única morte do agente. Porém, como esse seria o maior gravame a ser imposto a ele, poder-se-ia até aceitar tal pena in casu. Ocorre que ele "se" suicidou (não sei o porquê desse "se", pois ele não poderia suicidar outrem), frustrando os familiares e a população, a qual fica revoltada por não poder repetir a dose de teatro de uma política de pão e circo como a havida no caso que envolveu os acusados de matar Isabella Nardoni.

domingo, 18 de abril de 2010

Valorização do conhecimento científico

Meu sobrinho, Yuri Rocha Mesquita, me emprestou um livro que comecei a ler hoje. As páginas que li demonstram que se trata de uma grande obra, em defesa do conhecimento científico (SAGAN, Carl. O mundo assombrado pelos demônios: a ciência vista como uma vela no escuro. São Paulo: Companhia de Letras, 1.996).

Uma coisa que falo do Brasil, o autor diz sobre a América Norte, aduzindo que seu "emburrecimento", é evidente. Outra coisa que chamo a atenção e ele informa ser uma máxima da ciência, é que o "argumento de autoridade" deve ser visto com desconfiança. Por fim, uma afirmação bem própria e contrária àquelas posições que combatem exageradamente a fragmentariedade do conhecimento científico é: "A ciência está longe de ser um instrumento perfeito de conhecimento. É apenas o melhor que temos".

Mesmo não tendo lido todo o livro, posso recomendar sua leitura e digo aos partidários do "Direito Achado na Rua", aos juristas habermasianos etc. que é melhor mantermos a discussão científica, antes de negá-la.

sábado, 17 de abril de 2010

Crime habitual, habitualidade delitiva e crime continuado

Crime habitual é aquele que depende de reiteração da conduta para que haja consumação. É, em regra, delito caracteriza o exercício de uma profissão regulamentada, verbi gratia, exercício ilegal da profissão de médico.

Habitualidade delitiva é a reiteração criminosa. É o costume de praticar crimes. Uma pessoa que vive de diferenciados tipos de crimes será criminosa habitual.

No Brasil, adotamos a teoria da ficção juridica, pela qual a natureza do crime continuado é uma ficção emprestada pelo Direito. Por isso, quem diz o que é crime continuado é a lei. In casu, o Código Penal define crime continuado e, como adotamos, também, a teoria objetiva (puramente objetiva ou objetiva pura), só são exigidos os requisitos expressos em lei para que haja reconhecimento da continuidade delitiva. Com isso, criamos nova espécie de conexão material (vinculação material de delitos), esta é a conexão legal, ou seja, bastam os requisitos contantes do art. 71 do Código Penal para que haja crime continuado.

O exposto afasta a possibilidade sustentada por alguns, no sentido de que é necessário distinguir habitualidade delitiva de crime continuado. O criminoso habitual que atenda aos requisitos do art. 71 do CP terá direito ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta, ao contrário de soma de penas, provoca a exasperação da mais grave.

No caso de continuidade delitiva profissional (envolvendo crimes dolosos, vítimas diferentes, violentos ou com grave ameaça à pessoa) a exasperação será maior. Ao contrário de ser de 1/6 a 2/3 (esta é a exasperação do crime continuado simples), poderá elevar até o triplo (exasperação para o crime continuidado especial ou específico).

sexta-feira, 16 de abril de 2010

A imputação objetiva em concursos públicos

Um concurso para Promotor de Justiça (recente), dentre as questões de menor valor (a uma poderiam ser atribuidos até 4,0 pontos e as outras três questões até 2,0 pontos), inseriu a seguinte questão:



4ª Questão: Tício é taxista e transportou Semprônio até a casa da sua ex-namorada, tomando conhecimento, no início da corrida, que este a mataria. A conduta de Tício tem relevância penal segundo a teoria da imputação objetiva? Explique (substitui os nomes porque o examinador usou nomes comuns e não pretendo ofender pessoas, razão de optar pelos nomes clássicos, decorrentes da doutrina italiana).



Essa questão exigiria resposta extensa. Uma monografia com diversas páginas não esgotaria o assunto porque não há uma imputação objetiva, mas várias. O que exponho é preocupante e me faz recordar da minha dissertação de mestrado: Imputação Objetiva: Uma Crítica às Suas Perspectivas Extremamente Otimistas ou Reducionistas.



Cezar Roberto Bitencourt afirma que o Brasil vive um verdadeiro ostracismo jurídico-criminal, o que me parece razoável porque a cultura do concurso público “emburrece” o Direito. No campo da imputação objetiva, o concurso público reduz o tema ao estudo da relação de causalidade, elemento do fato típico.



A teoria da imputação objetiva, na modernidade, decorre Direito e do funcionalismo tudescos, encontrando suas bases na tópica de Karl Larenz e nas teorias sistêmicas de Habermas e Luhmann. O primeiro inspira Claus Roxin e o segundo deu bases a Günther Jakobs.



Roxin entende que o Direito Criminal tem em vista principalmente a tutela de bens jurídicos, estando voltado à “justiça do caso concreto” e Jakobs se ocupou do rol de obrigações da pessoa na sociedade complexa. De qualquer modo, os dois partem da teoria do incremento do risco, de Roxin, aduzindo que o incremento do risco proibido é o que deve ser objetivamente imputado ao autor.



A imputação objetiva não pretende substituir o estudo do “nexo causal”, mas complementá-lo. Por isso, a resposta ao caso deveria ser semelhante à constante do art. 13, § 2º, do Código Penal. Tício não era garante ou garantidor, nem estaria praticando o fato como seu. Destarte, para Jakobs, não estaria atuando no campo do risco proibido, ou seja, não estaria violando seu rol de obrigações e, portanto, não poderia ser acusado de crime.



Roxin, mesmo tendo em vista a proteção de bens jurídicos, informa que se o resultado poderia ser alcançado por outra forma, a imputação deveria ser excluida. Outrossim, o fato não teria se dado sob o domínio subjetivo do autor, visto que saber da vontade delitiva de outrem não é ter domínio subjetivo sobre a conduta. Finalmente, o incremento do risco não seria proibido, isso nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, razão de não se poder imputar a Tício qualquer crime.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Fragmentariedade do conhecimento científico.

Em tempos em que se propagam idéias de que os conhecimentos devem ser multidisciplinares, deve-se ter atenção para o fato de que o conhecimento científico é aquele em que se busca conhecer a natureza do objeto de estudo, sendo necessário delimitá-lo para conhecê-lo na sua essência. Isso traz a fragmentariedade do conhecimento científico.

Cito sempre Luís Barroso para dizer que é equivocado pretender encontrar todas as soluções para os problemas da sociedade complexa com base unicamente em medidas jurídicas, visto que a maioria é metajurídica.

Greve na UnB: os alunos foram e serão irremediavelmente prejudicados.

Estou aplicando provas em relação ao final do 1º bimestre letivo na instituição particular que leciono. Na UnB, o semestre letivo sequer se iniciou. Os alunos, como "gado tocado para o abate", foram e serão irremediavelmente prejudicados por uma greve lamentavelmente ilegal.

O semestre letivo que iniciaria em 8.3.2010 passou a ter Mai/2010 como previsto. Previsão? Apenas promessas e intervenções políticas trazem alguma perspectiva.

Discíplo que sou do Min. Gilmar Mendes, entendo que devemos nos insurgir contra ordem ilegais, ainda que provindas do Poder Judiciário. Isso autoriza o Poder Executivo a não cumprir o "esclarecimento" da Ministra Carmem Lúcia que manda pagar a todos. Porém, ela manda pagar a todos substituidos e estes só podem ser docentes.

A "concessão de efeito suspensivo/liminar", totalmente estranha, ao lado da advocacia de servidores públicos contra a administração pública, data venia, está a exigir posição enérgica do Estado. Porém, o ano é de campanha política e o Presidente da República "tem que fazer sua sucessora". Daí promessas e um parecer aprovado, logo retratado pelo Advogado-Geral da União.

Da forma que está, só resta a alternativa de pagar e lutar por uma AGU independente, que possa, funcionalmente, discordar do Presidente da República e adotar as providências para não pagar valores que vem sendo pagos indevidamente aos docentes e servidores da UnB desde 1.991.

A Min. Carmem Lúcia deveria colocar logo o processo em pauta. Não o faz porque, provavelmente, não quer desagradar certos (sub)sistemas da sociedade complexa. Porém, não posso entender como mantém, ab aburdo, sua liminar e, pior, a explicação feita sobre seu conteúdo.

A decisão monocrática do TRF/1 possibilita a insurgência plena a ela porque não pode haver fumus boni iuris depois que a ação originária foi julgada improcedente. Como o decisum não está devidamente fundamentado é nulo e ordem ilegal não se cumpre, isso o Min. Gilmar Mendes me ensinou em todas suas letras.

A greve deverá perdurar algum tempo, até o pagamento da URP. Os alunos são vítimas inconscientes, mas provocadoras (adoro essa classificação da vitimologia). Espero que tudo se resolva logo porque muitos alunos não tem maturidade física e intelectual para perceber a fraude que os conduz ao prejuizo.

Pena máxima de 30 anos: uma lógica jurídica.

Por um único crime, é incompatível com  o sistema dinâmico de normas a pena superior a 30 anos, afirmação que encontra amparo no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, e art. 9º da Lei n. 8.072/1990 (este tacitamente revogado pela Lei n. 12.015/2009). Assim, o sistema de normas é compatível com a idéia de que a pena máxima admissível, por um único crime, será a de 30 anos.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Legitima defesa putativa: "erro de tipo permissivo?"

Vi em um concurso público, a seguinte proposição:

Ticiana era noiva e muito medrosa. Ela viajou e a mãe dela, desejando a morte de Caio, logo que ela retornou, o convidou para assustar "por pilhera" Ticiana. Ele iria encontrá-la, fingindo inicalmente ser um ladrão.

Caio aceitou a proposta e a mãe foi até Ticiana e disse para ela se preparar porque ela viu um grupo "mal encarado" rondando a casa da filha na noite anterior. Disse para a moça manter o revólver que possuia ao seu alcance porque ouviu um deles dizendo que retornariam.

À noite Caio fez o barulho, fingindo estar arrombando a janela e Ticiana, em situação que fazia presumir ser legítima defesa, atirou e matou o próprio noivo.

Pergunta-se: como se enquadrará a conduta de Ticiana segundo a teoria limitada da culpabilidade?

Por influência do Finalismo, não mais adotado na Alemanha em 1984, nosso Código Penal passou a ter uma tendência finalista, a qual teve por maior expoente e precussor Hans Welzel. No campo do erro foi onde mais o CP se aproximou do finalismo, sendo que a Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal informa ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade (item n. 19) a preconizada por Welzel.

Para o finalismo, o erro que recai sobre elemento do tipo, constitui erro de tipo. Caso o erro recaia sobre a ilicitude do fato, haverá erro de proibição. Porém, nas descriminantes putativas, o erro recairá sobre o "tipo permissivo", autorizando falar em erro de tipo permissivo. Esta seria a hipótese de Ticiana e a resposta correta para o concurso público.

Ao meu sentir a teoria dos elementos negativos do tipo é extremamente frágil e a teoria extrema (ou estrita) da culpabilidade é a que melhor responde a questão. Tíciana agiu pensando estar agindo corretamente, seu erro se deu no tocante à excludente de ilicitude, ou seja recaiu  sobre a ilicitude e, portanto, é erro de proibição. Poucos autores pátrios adotam a minha posição e Luís Flávio Gomes em sua dissertação Erro de Tipo e Erro de Proibição entende haver um terceiro gênero.

domingo, 11 de abril de 2010

Não sou o único a não gostar do Direito alemão.

Luigi Ferrajoli afirma:

"...um país como a Alemanha, de frágeis tradições liberais e constitucionais e forte vocações às abstrações idealistas. Transportado para o campo do direito público e aplicado aos direitos fundamentais, o esquema privado de direito subjetivo se revela de uma desconfortável fragilidade; seja na sua configuração como “poder de querer” (Willensmacht), propugnada sobretudo por Windscheid, seja naquela do “interesse juridicamente protegido” sustentada por Jhering".

Concordo plenamente com a afirmação. Os alemães tem recente escrita e civilização. Elogiá-los, como fazem alguns, é equivocado.

sábado, 10 de abril de 2010

Greve da UnB: Agentes Públicos Mentem Tendenciosamente

A matéria intitulada "AGU Emite Parecer Sobre a URP. Reitor Pede Esclarecimentos" postada na página eletrônica da UnB, constitui fraude e contém indícios de improbidade administrativa (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3156. Acesso em: 10.4.2010, às 18h52). Embora não gostando da intervenção criminal, sinto-me compelido a comunicar a grave violação à lei ao Ministério Público e aos meus superiores, o que decorre do meu múnus público, mormente diante do fato da matéria dizer que o Advogado-Geral da União descumpre liminar e que a UnB é interessada contra a defesa do patrimônio público.

A Lei n. 11.784, de 11.9.2008, cria gratificação que não incide sobre o vencimento básico, não estando alcançada pelo ato (inconstitucional) do reitor de 1.991. O Ato da Reitoria n. 372/2009 é ilegal e contraria ao interesse público.

A matéria postada na página da UnB não pode ser ato da pessoa jurídica Fundação Universidade de Brasília (FUB), senão de agentes públicos, contrariando a legalidade e a supremacia do interesse público sobre o particular. Isso se dá porque no MS 26.156/DF, em 6.11.2006, foi publicada a seguinte decisão:

"EM 1.11.2006. DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À AUTORIDADE INDIGITADA COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS TENDENTES A DIMINUIR, SUSPENDER E/OU RETIRAR DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES DOS DOCENTES SUBSTITUÍDOS A PARCELA REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989 E/OU IMPLIQUEM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ÀQUELE TÍTULO, ATÉ A DECISÃO FINAL DA PRESENTE AÇÃO. DÊ-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. PUBLIQUE-SE".

Depois, no início do ano de 2.009, a UnB proferiu absurdo Ato de Reitoria n. 372, estendendo a URP para gratificações que não se vinculavam com o vencimentos básicos (tal ato foi tornado sem efeito mas os indevidos pagamentos continuaram). Uma ilegalidade sem precedentes, vislumbrada pelos órgãos de controle, os quais determinaram a cessação da prática. Mal informada, a relatora do MS 26.156/DF proferiu a seguinte decisão:

"Em 7.10.2009: (...) , suspendo as determinações contidas nas letras 'a' e 'c' da decisão cautelar proferida nos autos do Processo TC-011.205/2009-0 no que pertinem aos docentes da Universidade de Brasília, substituídos pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes no âmbito de sua Seção Sindical dos Docentes da Universidade de Brasília - ADUnB, mantendo-se, por óbvio, o pagamento da parcela URP (decisão transitada em julgado) na forma como era realizada quando do deferimento da medida liminar. Notifiquem-se o Tribunal de Contas da União e os órgãos da Universidade de Brasília responsáveis pelo cumprimento dessa decisão. (...)"

Pressões políticas, levaram ao esdrúxolo esclarecimento da decisão, in verbis:

"Em 25.3.2010: (...) que o cumprimento do que determinado na liminar por mim deferida, que importa no pagamento da parcela discutida (URP de fevereiro de 1989) na forma como vinha sendo realizada antes da prolação do ato ora impugnado, ou seja, incluídos todos os docentes substituídos (sem distinção quanto à época de ingresso na Fundação Universidade de Brasília) e sem sua absorção por reajustes salariais posteriores, será integral, aguardando o órgão apenas a apresentação pela Fundação Universidade de Brasília de apresentação dos dados e valores, para que seja aperfeiçoado o pagamento inclusive por folha suplementar a ser gerada imediatamente. Reitero, ainda uma vez, que o cumprimento da decisão precária, proferida em sede de liminar, não representa sinalização de reconhecimento de eventual direito dos substituídos pelo sindicato- impetrante, mas tão somente garantia de pagamentos que vêm sendo realizados ao longo dos anos até a decisão final a ser prolatada proximamente por este Supremo Tribunal. (...)"

Certamente, o alcance da decisão não foi além do contido na liminar de 2.006, o que afasta pessoas não substituidas e, também, não pode ensejar direitos diversos dos contidos naquela decisão.

Não pretendo ir além, assim como a liminar e o "esclarecimento" da Ministra Carmem Lúcia não poderia ir ao ponto de gerar novo alcance, além contido na liminar de 2.006.

Apenas posso dizer que não sei se o Sr. João Campos é servidor regular porque grassa a ilegalidade na contratação de pessoal. A FUB tem "precarizados", "estagiários técnicos" e "prestadores de serviço" dela própria, em franca violação à lei. Isso tudo leva à improbidade administrativa (Lei n. 8.492, de 2.6.1992, arts. 9º-11).

É improbidade administrativa utilizar pretadores de serviços públicos e a própria administração pública contra ela mesma. Por isso sinto-me confortável neste momento porque não sou servidor da UnB, mas da AGU, onde farei intransigente defesa da lei e do patrimônio público, contra os abusos concretizados.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Mandados constitucionais de criminalização.

Por estar na moda, sou obrigado a falar de uma questão tola, inserida em vários concursos públicos, que é sobre o conceito de "mandado constitucional de criminalização", o qual é o mandamento contido expressamente na constituição para que determinada conduta seja considerada crime.

Brinco dizendo que deveria ser pedreiro porque teria maior cultura do que sendo jurista. Com efeito, tenho que me ocupar de conhecimentos ocos, como o ontologismo estéril de Nicolai Hartmann, plagiado por Hans Welzel, o qual deu azo à teoria finalista, largamente adotada no Brasil e alhures.

Ocupo-me de uma filosofia maluca e confusa, inaplicável na prática, mas seus defensores dizem que nós, os cépticos, somos aqueles ignaros incapazes de assimilar a riqueza de filósofos da praxis, Niklas Lumann (este morreu em 6.11.1998) e Jürgen Habermas (nascido em 1.929, mais ainda vivo).

Heidegger dizia ser o neologismo essencial para o desenvolvimento do conhecimento, mas que as palavras deveriam ter seu sentido esclarecido para evitar confusões terminológicas. Porém, "mandado constitucional de criminalização" constitui efetiva contradictio in terminis.

"Mandado" juridicamente tem sentido restrito, referindo-se às ações mandamentais, quando a palavra deve ser acrescida do provimento judicial a que se busca (segurança ou injunção) ou como ordem ou comando judicial destinado ao cumprimento de uma decisão proferida.

No conceito, palavra mandado não é utilizada em seu sentido jurídico, mas vulgar, como ordem ou comando expresso, que se pode retirar da constituição, para criminalizar determinada conduta, verbi gratia, racismo, tortura, terrorismo, tráfico de psicotrópicos, crimes hediondos e ações de grupos armados contra o Estado democrático de direito (CF, art. 5º, incs. XLII-XLIV).

Não pode haver comando de crimalização implícito, mas a mesma doutrina oca, estéril (de concursos públicos), procura ver comandos de criminalização implícitos, naqueles bens que a Constituição exige maior proteção a eles, v.g., corrupção eleitoral (o que decorreria do art. 1º da CF, em face do fundamento da forma democrática estabelecida). Na Alemanha, tem-se impedido descriminalizar certas condutas (v.g., abortamento) por entender existente determinado comando implícito de criminalização.

Concordo com a corrente que entende ser incabível falar em tal espécie de "mandado constitucional de criminalização (ou penalização)" porque o Direito Criminal é subsidiário e tratar determinado aspecto não previsto expressamente na Constituição como crime dependerá de muitos fatores e conhecimentos de vários setores da sociedade complexa, não apenas do (sub)sistema jurídico.

Fim da greve da UnB. Continuar será um acinte até às pessoas retardadas.

Caso seja verdade a matéria postada pela UnB, intitulada, "Lula manda pagar a URP integral" (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3147. Acesso em: 8.4.2010, às 8h15), não mais existirá qualquer plausividade para se falar em greve na UnB. Aliás, os argumentos favoráveis à paralisar as atividades são pífios.

Muitos docentes, sevidores e alunos aderiram ao movimento porque estão sendo enganados pelo comando de greve. Aqui do prédio da Reitoria da UnB ouço as manifestações mais estapafúrdias possíveis, conclamando os que não aderiram a participarem do movimento.

O fato é que não estou dando aulas e gostaria de retornar logo porque estou preocupado com a perda dos meus alunos. Muitos são imaturos ao ponto de não medir as consequências do atraso de um semestre letivo. Pretendo adotar postura séria para compensar aulas perdidas e evitar que o pior aconteça. Porém, a greve, que é ilegal, poderá encontrar argumento contrário do comando de greve, o que será um acinte até aos cérebros de pessoas retardadas.

Esperar ver o pagamento na conta corrente será apenas desejar prejudicar pessoas que são vítimas de uma situação que lhes é externa: os alunos. Estes devem mudar de lado e lutar contra a greve que, em relação aos docentes, iniciou a 30 dias atrás.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Matérias tendenciosas da Agência UnB: visão contrária necessária

Maldosa é a matéria publicada na página eletrônica da UnB, intitulada "Parecer da AGU atrasa e gera apreensão na comunidade" (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3142. Acesso em: 8.4.2010, às 11h25), a qual procura fomentar a ira contra o Ministério do Planejamento, aduzindo possível (praticamente certa) pressão política deste sobre o Advogado-Geral da União.

Neste blog, procuro apresentar perspectivas científicas dos temas que abordo, embora reconheça ser impossível a neutralidade (isso já dizia Max Weber). Por isso devo concordar com a matéria mencionada, quando diz que o parecer da AGU pode ter força normativa. Outrossim, a liminar manda pagar tudo. De outro modo, a Min. Carmem Lúcia, relatora do mandado de segurança impetrado pela ANDES, no mérito do writ, pode decidir em sentido contrário à pretensão da impetrante. Até porque o parecer do Ministério Público é pela denegação da segurança.

A matéria está equivocada ao dizer que a FUB pretende pagar a URP a todos e integralmente, visto que esta é órgão da administração pública, norteado pela legalidade e supremacia do interesse público sobre o particular. São pretensões de agentes públicos, a serem beneficiados pelo pagamento, que estão na contramão da vontade da FUB, razão de ser razoável conter os ânimos e esperar para ver se a referida Ministra do STF cumprirá sua palavra e colocará o processo em pauta, resolvendo definitivamente a pendenga.

Pode-se concluir que, para a administração pública, na qual a FUB se inclui, é prudente esperar, devendo-se adotar posição enérgica contra a greve, evidentemente ilegal.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Crime na greve da UnB: Brasil, um país anômico.

Hoje, 7.4.2010, os grevistas bloquearam os acessos ao prédio da Reitoria da Universidade de Brasília (UnB). Telefonei para a Polícia Militar, às 7h52, esperei até às 8h40 e não apareceu nenhuma viatura, nenhum policial, mesmo sendo certa a prática de crime contra a organização de trabalho (sobre tal crime já tratei anteriormente neste blog). Voltei para a minha casa consciente de que vivo em país anômico.

Anomia é ausência de regras e na criminologia, bem como na Sociologia, é tratada como o sentimento que a pessoa tem de que não precisa cumprir as normas. A UnB, institucionalmente, por meio da sua direção superior, fomenta a greve publicando matérias tendenciosas, incita a radicalização para manter pagamento decorrente de ato administrativo inconstitucional e eu, na minha fragilidade, sou obrigado a me quedar impotente perante o sistema.

Em 1.991, um reitor estendeu "direito" assegurado por sentenças da Justiça do Trabalho a todos servidores e docentes da UnB. Desde então existem vários litígios, pois a União nunca aceitou pacificamente o ato administrativo, até porque o STF declarou tais sentenças inconstitucionais, isso em 1.994.

Uma lei inconstitucional perde sua força, deixando de produzir efeitos e os "direitos" havidos na sua constância desaparecem. Desse modo, com o ato administrativo inconstitucional deverá ocorrer o mesmo. Diga-se isso, também, em relação à sentença inconstitucional (esta é uma lei entre as partes), uma vez que não há razão para uma sentença prevalecer contra a ordem constitucional estabelecida (no julgamento do RE 190880 o STF está discutindo a matéria, sendo que estou torcendo para prevalecer a defesa da ordem constitucional).

A UnB, por sua Procuradoria (a mesma que entendeu que o reitor poderia praticar o ato inconstitucional), impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro da Educação, o qual mandava cessar os pagamentos. O STJ declarou que o reitor podia praticar o ato, discussão em tese que não altera a origem do "direito" (um ato administrativo inconstitucional).

Em defesa da ordem constitucional e diante da existência de litígios desde aquela época, entendo que a administração pública não teve como invalidar o ato da UnB (este desejado pelos seus dirigentes). Esta não pode ser interessada na manutenção do ato inconstitucional. Porém, como é representada por docentes, estes são negligentes e atuam contra o interesse público, visto que todos recebem, inconstitucionalmente, valores que os servidores de outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) não recebem.

Os servidores da UnB não tem direito adquirido, nem assegurado por coisa julgada (caso esta existisse seria inconstitucional) e a retirada da URP não importará em redução de vencimentos, mas na retirada de valores indevidamente incorporados aos seus vencimentos, sendo que o fechamento do prédio da Reitoria da UnB não tem maior repercussão, apenas porque muitos servidores são "precarizados" (contratados diretamente, sem concurso público, sejam como prestadores de serviço ou estagiários técnicos - um absurdo jurídico). Outros são empregados terceirizados.

Por que o TCU, a CGU e o Ministério do Planejamento, não conseguem corrigir as distorções havidas?

A resposta não é simples.

O Poder Judiciário fomenta a anomia ao deixar de decidir em prazo razoável as demandas que lhe são levadas e é passional em muitas questões que lhe são submetidas. Pior, magistrados paternalistas, que fazem caridade com o dinheiro público (como são os da Justiça do Trabalho) preferem proferir sentenças inconstitucionais, assegurando "direitos" a quem não os tem (o exemplo da URP é emblemático).

Fui Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e entendo porque não foi enviada nenhuma viatura quando solicitei. Os crimes contra a organização do trabalho são de menor potencial ofensivo. Ainda que não fossem, apenas daria notoriedade aos grevistas e os policiais ainda seriam os vilões. Essa é a cultura que os movimentos dos "Vamos à Luta Companheiros!" estabeleceu.

Tudo isso, só poderia resultar em anomia.

terça-feira, 6 de abril de 2010

STF joga um balde de água fria na pretensão dos grevistas da UnB.

Assisto agora a reprise do julgamento do STF ao RE 590880 (União X Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará), em que a discussão é exatamente a URP. Ela interessa aos grevistas da UnB.

A Min. Carmem Lúcia acompanhou a relatora (Min. Ellen Grace) para dizer que a Justiça do Trabalho era competente para apreciar a demanda (acerca do tempo referente ao que os interessados eram celetistas). Mais ainda, declarou-se a inexigibilidade da coisa julgada inconstitucional. O Ricardo Lewandowski também acompanhou a relatora.

O Min. Eros Grau abriu a divergência para sustentar a autoridade da coisa julgada, no que foi acompanhado pelos Min. Ayres Britto e Cezar Peluzo. A seguir, o Min. Marco Aurério votou no mesmo sentido da divergência e foi além, votando pela declaração da inconstitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT.

Foi pedida vista pelo Min. Gilmar Mendes. O Min. Dias Toffoli está impedido e os Min. Joaquim Barbosa e Celso de Mello não votaram porque licenciados.

Como eu disse anteriormente neste blog, entendo que, dificilmente, os docentes e servidores da UnB obterão exito na demanda. E, agora que verifico a posição de vários Ministros do STF, mormente a posição da relatora do Mandado de Segurança n. 26.156/DF, estou ainda mais convencido de que a decisão definitiva do STF, no mérito, tende a ser contrária ao pleito dos grevistas.

O que pode ser feito com a greve da UnB?

Uma greve que se estende por 26 dias não pode mais contar com a inércia do poder público. Ao meu sentir, seria oportuna ação judicial para declarar a greve ilegal, pedindo a cominação de astreintes pelo eventual descumprimento da decisão.

O Comando de greve propõe perpetuar uma greve que sabe ser ilegal e que resultará em prejuizo insuperável, em desfavor dos alunos, muitos adolescentes (estes tem a peculiar condição de pessoas em desenvolvimento). Não se olvide que tudo que se fala é sobre o alcance de uma liminar (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3134. Acesso em: 6.4.2009, aos 28 minutos).

A melhor saida seria a ação célere do STF, mas este parece não estar efetivamente disposto a resolver a situação de desigualdade gerada pelo Reitor da UnB (em 1991) quando estendeu um "direito" que os docentes e servidores das demais Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) não tem.

Será interessante, mas equivocadado, o STF pretender funcionar como legislador positivo para estender o ato de um reitor em favor de todos os servidores e docentes das IFES (todas elas). Caso contrário, fará perpetuar a desigualdade, isso na contramão da sua jurisprudência.

É hora de se ter coragem e solucionar definitivamente o impasse, visto que nenhuma sociedade pode ser regulada precariamente por decisões judiciais proferidas em sede de liminar.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Marcelo Hermes (da UnB) é um reacionário. Ele tem perspectiva científica?

Agora, às 20h23 de 1.4.2010, parece mentira, mas vejo no "blog" do Professor Marcelo Hermes apenas discussões próprias do conhecimento vulgar sobre a greve dos docentes e servidores da FUB (a respeito de tal greve sou terminantemente contra). Porém, tal docente deveria se voltar um pouco mais à sua área de conhecimento ou, no mínimo, tornar as discussões de Ciência Política, de Direito e de Sociologia em científicas, já que seu "blog" se propõe a isso.

Ele reage à postura petista e ser reacionário, por si só, não constitui qualquer problema. O problema haverá quando a pessoa se cegar à comunicação no sistema complexo, pretendendo apenas "informar" de modo sectário e pueril. Tento alertá-lo de que afirmações como  "Se isso acontecer, os dinossauros do 'Movimento Vermelho', com Claus Akira e Rodrigo Dantas (professores ultra-esquerdistas e 'lideres' grevistas - ambos com ZERO papers em seus CVs), irão virar peças de MUSEU. Serão coisas do passado" podem lhe trazer problemas.

Sou jurista e vejo na etiquetagem do texto transcrito certa ofensa moral, até porque tende a aproximar o comando de greve com o "comando vermelho", podendo ser demandado em interpelação judicial, sendo que nosso país não tem por hábito tutelar direito de aparentes "moralistas". A tutela se dará àquele que melhor se estabelecer na comunicação da sociedade complexa, razão de ter dúvidas sobre a razoabilidade das possíveis estabilizações, acadêmica e social,  das propostas do referido docente.

Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá não tem direito ao recurso de protesto por novo júri

O protesto por novo júri é um recurso extinto pela Lei n. 11.689, de 9.6.2008, sendo que a sentença foi proferida no dia 27.3.2010. Destarte, não se considera a data do crime, mas a da publicação sentença porque o ato processual é regulado pela lei vigente na data da sua prática.

Sem embargo das opiniões em sentido contrário, que opinam em favor de uma releitura do direito intertemporal recursal, concordo com a jurisprudência consolidada, no sentido de que não há óbice em aplicar a lei processual vigente, ainda que mais grave, ao ato processual que se refira a fato pretérito. Esta é a orientação do art. 2º do Código de Processo Penal.

Os argumentos construídos no sentido de que a norma constitucional não cria distinções, ao estabelecer que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", são carentes de todo tipo de fundamentação, eis que a própria Constituição Federal, em momentos diversos trata de Direito Penal e em outros de Direito Processual Penal, vide seu art. 62, § 1º, inc. I, alínea "b". Portanto, não podemos pretender confundir aquilo que a própria Constituição Federal distingue.

Politicagem na greve da UnB.

Demorou, mas aconteceu o esperado. A greve da UnB, fomentada pela administração superior da Fundação Universidade de Brasília, mostrou sua face política. Está na sua página eletrônica uma matéria aparentemente inocente, intitulada "AGU se posiciona sobre liminar do STF até segunda-feira" (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3120. Acesso em: 1.4.2010, às 13h30).

Uma greve motivada por questão já judicializada, em princípio, é ilegal. Os mecanismos para solução do impasse é jurídico. No entanto, o STF já deixou claro o alcance da liminar da relatora (ao meu sentir, a decisão monocrática também é equivocada).

A "cândida" matéria postada na página eletrônica da UnB fala de intervenção do Ministro da Educação e do Senador Cristóvão Buarque, dizendo ser ela importante para que a AGU adote a necessária postura de esclarecimento. Data venia, isso é um engodo, visto que a AGU já esclareceu quantum satis a necessidade de cumprir a liminar, sem restrições.

Imbróglios sempre existirão enquanto os tribunais, mormente o STF, não cumprirem o comando constitucional de decidirem em prazo razoável.