sábado, 29 de janeiro de 2022

Ministro do STF ou Presidente da República maluco?

O Presidente da República não atendeu intimação do STF para prestar esclarecimentos em investigação policial.

Trumpista que é, sancionou leis que ele, Presidente da República, critica. Mas, os embates em diversas frentes estão o enfraquecendo.

Já o Ministro do STF Alexandre de Moraes, diferentemente do que o trumpismo informa, apenas é ortodoxo, parecendo crer na regra: dura lex, sed lex (a lei é dura, mas é lei). Com Carlos Maximiliano, defendo que a regra é rasa, mas sei que muitos a invocam.

O Presidente da República foi intimado a se manifestar e foi desidioso. No entanto, deseja a invasão ao Congresso Nacional, relembrando a invasão a United States Capitol (prédio das Câmeras Alta e Baixa dos Estados Unidos da América), de 6.1.2021. Com isso, mantém uma postura de hostilidade a todos em uma desídia ilegal. Daí, a determinação de Alexandre de Moraes para que ele seja ouvido pessoalmente.

Foi deferido o prazo de 15 dias, a seguir, de 45 dias, portanto, o Ministro decidiu que ele tem que comparecer. Não podemos afirmar que houve o deferimento de prazo nada racional para quem, em tempos de pandemia e de crise climática no Brasil, estava em gozo de férias.

Já me manifestei academicamente contra a exigência para que o investigado e o réu compareçam em juízo para dizerem que querem se manter em silêncio, isso porque a Lei n. 9.271, de 17.4.1996, alterou o Código de Processo Penal, dispondo:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Podendo o réu apenas constituir Advogado para que o processo seja retomado, independentemente do seu comparecimento ao interrogatório, a lei procurou propiciar a ele o direito de não ser constrangido durante o indesejado ato processual.

Tudo começou quando o STF legitimou as absurdas conduções coercitivas da operação lava jato (depois reconheceu a desgraça que fez e a anulou), Mais adiante, o Min. Celso de Mello, no ocaso do seu exercício no STF, decidiu que o Presidente da República teria que comparecer, mesmo não sendo obrigado a falar. O Ministro Alexandre de Moraes, que sucedeu C. de Mello no Inquérito n. 4.831, insiste na ideia, ao meu ver inconstitucional.

Duvido que o Presidente da República seja processado pela desobediência concretizada. O crime anterior que se investiga é o vazamento de informações de investigação criminal sigilosa, em tese, isso seria o crime o do art. 325 do Código Penal. Mas, ainda que qualificado, tal crime não tem pena mínima elevada e a pena máxima sequer traz a regra do regime inicial fechado. Já, a desobediência, art. 330 do Código Penal, é infração criminal de menor potencial ofensivo.

O fato é que não sei quem está mais errado. Mas, o Ministro do STF exagerou. Também, foi ousado o Presidente da República.