quinta-feira, 27 de maio de 2010

Min. Eros Grau concede liminar temerária. Ele contrariou a jurisprudência do STF e acolheu a do STJ

Da página do STF(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=152974) é possível extrair:

"Quinta-feira, 27 de maio de 2010


Ministro concede liminar em favor de acusado de fraudar Imposto de Renda

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu liminar em habeas corpus (HC 104079) em favor de C.A.L., que responde a ação penal pelos crimes de sonegação fiscal (artigo 1º da Lei n. 8.137/1990) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), em Minas Gerais. C.A. teria usado recibos médicos falsos para fraudar o Imposto de Renda. Com a decisão, fica suspensa audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 8 de junho.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), após análise das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de 2002 a 2004 (exercícios de 2001 a 2003) de C.A.L., a Receita identificou que o acusado 'teria feito declarações falsas com o objetivo de obter deduções indevidas no Imposto de Renda', fraude que teria alcançado a cifra de R$ 14,3 mil.

A defesa revela, no habeas corpus, que o crédito tributário em questão já estaria totalmente quitado e que seu cliente já possuiria, inclusive, certidão negativa da Receita Federal – ou seja, não possui mais nenhum débito fiscal. A defesa conclui, com isso, que estaria extinta a punibilidade referente a esse delito, previsto na Lei n. 8.137/90.

Ainda segundo o advogado, o uso de documento falso seria um crime-meio, uma vez que somente ocorreu para complementar o crime final – que seria a redução do tributo (sonegação fiscal), crime que já se encontra com a punibilidade extinta. Assim, não haveria motivo para processar seu cliente.

Em sua decisão, o ministro salienta que 'as razões jurídicas postas na inicial afiguram-se plausíveis, à primeira vista'. Ainda segundo o relator, o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) 'decorre da possibilidade de o paciente vir a ser condenado em processo passível de anulação'."

É interessante notar que o impetrante é um advogado que atua com Direito Empresarial, ramo do Direito que tem íntima relação com o Direito Econômico (enquanto fui Procurador Federal no Conselho Administrativo de Defesa Econômica, verifiquei intensa atuação do Min. Eros Grau, direta ou indiretamente, ali). Outrossim, a liminar concedida no dia 21.5.2010 permeia o campo do denominado Direito Penal Econômico e foi concedida em favor do médico Carlos de Assis Lobato.

Eros Grau foi integrante do Partido Comunista Brasileiro e publicou livros em Direito Econômico, bem como proferiu pareceres encomendados por empresas, defendendo livre iniciativa no mercado, em nome do art. 170, caput, da Constituição Federal. Também, sustentou a importância da livre concorrência, princípio decorrente do mesmo nupercitado artigo da Constituição Federal.

Como as pessoas mudam!

O STF, acerca do assunto, prefere entender que se a falsidade objetiva vantagem patrimonial, haverá concurso material (Código Penal, art. 69) e, por política criminal, entende aplicável o concurso formal ideal (CP, art. 71, caput, 1ª parte). Estranhamente, o Superior Tribunal de Justiça entende que o crime menor (estelionato) absorve o falso (Súmula n. 17. Observe-se que o o estelionato - CP, art. 171 - é menos grave do que falsificar documento público - CP, art. 283), discussão que não tem mais sido levada ao STF porque se entende ser a matéria infraconstitucional. Pelo que se vê, o STJ aplica o princípio da consunção (instituto de política criminal que, na conexão teleológica, permite o crime fim absorver o crime meio), enquanto o STF prefere corrente realistas, dizendo que haverá mais de um crime que devem ensejar penas diferentes, só aplicando o concurso formal ideal para aplicar a exasperação no concurso de crimes.

A tese da defesa é a de que o crime-fim (sonegação fiscal) absorve o crime-meio (falsidade), o que contraria a jurisprudência do STF, mas autorizou a concessão de liminar em favor do médico. É certo que o crime do art. 304 do CP é menos grave que a sonegação fiscal (Lei n. 8.137/1990, art. 1º), Assim, o Min. Eros Grau não estabeleceu uma nova jurisprudência e, sim, proferiu decisum temerário.

Aguardemos a decisão final.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

A declaração da extinção da punibilidade não pode fazer coisa julgada material.

Conforme consta de https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901471952&dt_publicacao=24/05/2010, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, decidindo sobre habeas corpus impetrado contra decisão que entendeu ser possível restabelecer ação condenatória em desfavor de quem foi beneficiado com a declaração da extinção da punibilidade fundamentada em certidão de óbito falsa, adotou posição que venho sustentando no meu Execução Criminal: Teoria e Prática. Há algumas edições que faço isso, o que é ratificado na última (6. ed. São Paulo: Atlas, 2.010).

Embora a decisão do STJ não tenha o rigor científico que a discussão merece, corresponde ao que sustento, no sentido de que a extinção da punibilidade constitui questão preliminar prejudicial do exame do mérito, mas não se confunde com este. Por isso, defendo a possibilidade de rever a equivocada decisão, fundamentada em certidão de óbito falsa, de homônimo etc.

Vejamos  a integra da decisão mencionada:

"HABEAS CORPUS N. 143.474 - SP (2009/0147195-2)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : MARCELO MARTINS FERREIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : IVANILDO CANUTO SOARES
ADVOGADO : GUILHERME DE MORAIS FALEIRO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Trata-se de “habeas corpus” impetrado em benefício de Ivanildo Canuto Soares, sob alegação de coação ilegal por parte do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente está a responder processo criminal, acusado da prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com os artigos 29; e 69, (por duas vezes), todos do Código Penal. Alega que a decisão de pronúncia deve ser anulada, porque não fora apresentada defesa em favor do paciente. O MM. Juiz deveria ter nomeado Defensor Público para apresentação da defesa, diante da omissão do advogado constituído. O e. Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, confirmando a decisão de pronúncia.
Acrescenta que a decisão que cancelou a sentença declaratória da extinção da punibilidade da espécie, em relação ao paciente, sob o fundamento de falsidade do atestado de óbito, também deve ser anulada. O MM. Juiz não poderia simplesmente cancelar a decisão, pois já havia ela transitado em julgado. O cancelamento de decisão judicial transitada em julgado causa intranqüilidade social. Ademais, o paciente estava foragido e, assim, não se pode presumir ser ele o responsável pela falsidade do atestado de óbito, se tal fato foi, efetivamente, comprovado. Assevera o impetrante que não há indícios suficientes para lastrear a decisão de pronúncia, tudo levando a crer que o paciente foi acusado de ser um dos autores do delito, porque, no passado, se envolvera com entorpecentes. Pleiteia o impetrante a concessão da ordem, para que seja o paciente despronunciado (f. 2 a 28).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (f. 156 a 164). Esse o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Depreende-se da leitura da r. sentença de pronúncia, a fls. 83/92, que o defensor constituído do paciente fora devidamente intimado a se manifestar, deixando, no entanto, transcorrer “in albis” o prazo assinado para tanto.
Em primeiro lugar, anoto que a falta de apresentação de alegações finais não causou nenhum prejuízo ao paciente, tanto que, no recurso em sentido estrito por ele interposto, nenhuma referência fez quanto a tal matéria. Ademais, é usual que a defesa não queira adiantar suas teses. Estratégia que, evidentemente, longe de viciar o processo, favorece o réu. Mas, se a questão não foi analisada pelo Tribunal Estadual, não cabe a esta Corte Superior dela conhecer e analisar, sob pena de indevida supressão de instância. Confiram-se:
'HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO NÃO MANIFESTADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante o Tribunal de origem tenha mantido o regime integralmente fechado fixado na sentença condenatória, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente emana de ato proferido por juízo de primeira instância que indeferiu pedido de progressão de regime, matéria que não foi tratada pelo Tribunal de origem.
2. Agravo regimental improvido.'
(AgRg no HC 68281 / SP, relatora Maria Thereza de Assis Moura, j. em 9.10.2007).
'HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se pode conhecer da alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa quando a suposta demora processual não foi objeto de análise pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
(HC 100094 / PA, relator Ministro Jorge Mussi, j. em 21.8.2008).'
Ressalto que, estivesse caracterizada a nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ficaria afastado o óbice da supressão de instância, mas tal não ocorreu, pelo que não conheço da impetração, nesta parte.
Com referência à alegada nulidade da decisão que anulou a r. sentença que reconhecera extinta a punibilidade da espécie, quando ao paciente, não assiste razão à defesa. O v. acórdão hostilizado, com relação ao assunto, enfatizou que:
'Não há no caso, como se falar em existência de coisa julgada impeditiva do prosseguimento da ação penal. Colhe-se da anterior decisão que a extinção da punibilidade foi decretada com base em certidão de óbito que posteriormente se constatou ser falsa.
Diz o artigo 107, I, do Código Penal que se extingue a punibilidade do agente pela sua morte. Evidentemente, se ele não morreu, não há como se falar que a decisão que declarou a extinção, com base em documentoinidôneo, a extinção de sua punibilidade seria imutável.
O que extingue a punibilidade é a morte do agente e não a certificação de sua morte. Conquanto o Código de Processo Penal em seu artigo 62 exija a certidão de óbito como documento autorizador da extinção da punibilidade, há que se entender que a decisão proferida exclusivamente à vista de tal documento, tendo em vista a facilidade que existe para falsificações e a ocorrência de homônimos, tem que ser tida como rebus sic stantibus.E à evidência, demonstrado que o réu está vivo e que a certidão não se refere a ele ou é falsa, o juiz pode e deve determinar o prosseguimento da ação penal, porque a anterior decisão de extinção deixa de produzir qualquer efeito tanto no campo processual como no direito material'.
O entendimento do e. Tribunal impetrado está em consonância com o entendimento jurisprudencial. A propósito:
'Penal. Processual Pena. Habeas corpus. Extinção da punibilidade amparada em certidão de óbito falsa. Decreto que determina o desarquivamento da ação penal. Inocorrência de revisão pro societate e de ofensa à coisa julgada. Fundamentação. Art. 93, IX, da CF.
I. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu e pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito.
II. Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem adotado a mesma fundamentação.
III. Acórdão devidamente fundamentado.
IV. H.C. indeferido.'
(Habeas corpus n. 84.525-8/MG, relator Min. Carlos Velloso, j. em 16/11/2004).
Em julgados anteriores, o Supremo Tribunal Federal já decidira que a decisão que julga extinta a punibilidade do agente, com base em certidão de óbito falsa, não faz coisa julgada material. Confiram-se:
'Ementa: Habeas corpus. Processo Crime.
1. Revogação de despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, à vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso: sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, fundou-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos.
2. Condenação do réu, no mesmo processo, por outro crime, fundado em fato novo, posterior ao que deu causa a ação penal, mediante simples aditamento da denúncia; impossibilidade, mormente quando não foram observados os trâmites regulares exigidos para validade do processo, com evidente cerceamento de defesa.
Habeas corpus deferido em parte, para se decretar a nulidade do processo quanto ao segundo crime' (DJ de 29.9.1978).
“Ementa: Habeas corpus. Extinção da punibilidade. Morte do agente. Equívoco da decisão. O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Habeas corpus indeferido.' (DJ de 17.12.82).
É verdade que a Constituição Federal protege a coisa julgada, mas, no caso concreto, a formalidade não pode ser levada a ponto de tornar imutável uma decisão baseada em uma falsidade. O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza, nem o Poder Judiciário deve prestigiá-la. Daí a razão pela qual, excepcionalmente, cabe a flexibilização da coisa julgada. Assim, correta a decisão das cortes ordinárias, quanto à retomada do processo.
Finalmente, quanto à negativas de autoria e insuficiência de indícios para a pronúncia, são questões que exigem exame acurado do conjunto probatório, defeso em tema de 'habeas corpus'. Ilustrativamente:
'PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – ESTREITA VIA DO WRIT – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER MOTIVAÇÃO – OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – AGENTE QUE, EM TESE, ESPANCOU O ENTEADO ATÉ A MORTE – MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA SUA PERICULOSIDADE – ACUSADA QUE POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES – INCONVENIÊNCIA DE MANTÊ-LA EM CONTATO – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – NULIDADE – FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A RECONSTITUIÇÃO DO CRIME – PROVA NÃO PRODUZIDA, MAS APENAS O LEVANTAMENTO DO LOCAL DOS FATOS – DILIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA LOGO APÓS O CRIME – INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO SE PAUTA PELO CONTRADITÓRIO – ORDEM DENEGADA.
1. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra a paciente, assim como da ação penal que o seguiu. Precedentes.
2. Evidenciando-se que a tese de negativa de autoria demanda o aprofundado exame de provas, porquanto não demonstrada cabal e inequivocamente pelos elementos de convicção colacionados aos autos, além de que já foi, inclusive, prolatada decisão de pronúncia pelo Juízo singular, mostra-se inviável seu acolhimento por meio da via eleita.
3. A simples menção aos pressupostos da prisão preventiva, desacompanhados de sua respectiva fundamentação com base nos fatores concretos do processo, viola frontalmente a garantia constitucional de necessidade de motivação das decisões judiciais, insculpida no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Precedentes.
4. A concreta periculosidade da agente, revelada pelo modus operandi com que teria supostamente agido, porquanto teria, em tese, espancado o próprio enteado até a morte, é suficiente para motivar a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva, a bem do resguardo da ordem pública, notadamente em função da existência de outros três filhos menores. Precedentes.
5. Unicamente as supostas primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita da paciente, ainda que comprovados estivessem, não são aptos a garantir-lhe a revogação da prisão preventiva, notadamente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso concreto. Precedentes.
6. O levantamento do local dos fatos, diligência que em nada se confunde com a reconstituição do delito, independe de prévia intimação da defesa.
7. Ordem denegada.'
(HC 107763 / SP, relatora Ministra Jane Silva. Desembargadora convocada do TJ/MG, j. em 28.8.2008).
'HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Acolher a tese defensiva de falta de justa causa para a ação penal porque não houve animus necandi, mas, sim, um disparo acidental contra a vítima, demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, inviável, na via exígua do habeas corpus.
2. Na fase de pronúncia serão admitidas todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, não se fazendo necessário um juízo de certeza, mas que o Juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.'
(HC 80660 / SP, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 1.9.2009).
Não é demais relembrar que, para a pronúncia, bastam os indícios de autoria e prova da materialidade. Ao E. Tribunal Popular caberá analisar, em profundidade, as teses apresentadas pela defesa. Não se divisa, pois, coação ilegal a ser sanada por esta Corte Superior.
Em face do exposto, conheço em parte da impetração e, na parte conhecida, denego a ordem."


Foi o servidor do DNIT Leandro quem me alertou sobre tal decisão, o que me levou a divulgá-la porque, embora entendendo que ela poderia ser um pouco mais científica, concordo com o resultado.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Invalidade da Lei n. 12.234, de 5.5.2010

Fico irritado com a excessiva inflação legislativa porque, em face disso, há grande instabilidade jurídica. Lancei a 6ª ed. do meu "Execução Criminal: Teoria e Prática", no dia 30.4.2010. No entanto, no dia 5.5.2010, surgiu nova lei que alterou prazo da prescrição criminal e reduziu as hipóteses de prescrição retroativa.

Percebi a possibilidade de ser aprovada alguma lei nesse sentido, expondo em referido livro: "No Congresso Nacional, há uma tentativa de acabar com a prescrição retroativa, com fundamento na impunidade do estelionato" (p. 247). Considerando o garantismo (este exige o respeito à tradição jurídica) e o funcionalismo (a norma funcional válida é somente a que passa por um procedimento de comunicação), a Lei n. 12.234/2010 é inválida.

A nova lei provocou as seguintes alterações: (a) o caput do art. 109 foi modificado para não ficar incompatível com a nova redação do art. 110, do Código Penal, visto que foi revogado o § 2º do art. 109 do CP; (b) os incisos integram o caput, mas preferi separar o inc. IV do art. 109, o qual aumenta o prazo prescricional dos crimes com penas máximas cominadas inferiores a 1 ano. O prazo era de 2 anos, tendo sido elevado para 3.


O art. 110 do CP versa sobre a prescrição da pretensão executória, mas os seus parágrafos se referiam à prescrição da pretensão punitiva, sendo que entendo ficaria melhor se fosse totalmente inserida no art. 109, mormente agora que tais artigos foram alterados.

O art. 110 teve seu § 2º revogado pela nova lei, levando à ideia de que a prescrição retroativa foi extinta, mas o § 1º foi modificado, passando a dispor: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".


Ficou revogada a prescrição retroativa anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, mas ela poderá se dar entre a data da denúncia ou queixa e a do seu recebimento. Outrossim, pode ocorrer prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a da pronúncia, entre esta e o acórdão que negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra ela, bem como entre o tal acórdão e a sentença condenatória.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

É cabível ação popular contra a greve dos servidores da FUB

Hoje (digo, na manhã de 18.5.2010), vi consternado a despedida dse uma servidora muito simpática e que poderia ficar entusiasmada com o seu cargo na FUB. Tomou posse a 2 meses e já irá entrar em exercício noutro local, em função de ser mais promissor. Porém, o mais triste foi verificar no local (onde deveria ser dado o exemplo) a presença de 3 estagiárias, 1 servidora, 2 "estagiários técnicos" (kkkkkkk, como se isso fosse posível) e 1 "precarizado" (pessoa contratada diretamente pela FUB).

Totalizávamos 10 pessoas porque estávamos entre eles (2 Procuradores Federais) e a servidora que se despedia. Assim, considerando quem saia, apenas 40% tinha vínculo efetivo com o serviço público, sendo dois Procuradores Federais (da AGU) e docentes.

A UnB está parada porque a sua administração superior quer. O Restaurante Universitário (RU) é dotado basicamente de "precarizados"; a Prefeitura do Campus Darci Ribeiro, de terceirizados; e a biblioteca se divide.

Refleti sobre o que posso fazer e conclui que o melhor é propor ação popular. Sou cidadão e não posso conceber a FUB parada com servidores recebendo vencimentos, eis que o contrato de trabalho está suspenso. Desse modo, ou não recebem ou não existe razão para fecharem as portas.

Estou em uma atividade extraordinária importante, mas fiz questão de verificar o que se tem feito para cessar a imoralidade que grassa no Campus Universitário Darcy Ribeiro. Como vi a possibilidade de haver uma mudança de postura estatal em breve, aguardarei mais alguns dias, caso isso não ocorra, a ação popular será um ótimo caminho.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Entrega de nacionais para julgamento no Corte Internacional Criminal

A Corte Internacional Criminal (ou Tribunal Penal Internacional) foi instituida pelo Estatudo de Roma, em 1.998, sobre a qual comento no meu "Execução Criminal: Teoria e Prática" (6. ed. São Paulo: Atlas, 2.010), onde trato da inconstitucionalidade inicial da previsão de entrega de nacionais para julgamento perante tal tribunal, localizado na Holanda. Todavia, reconheço que a inserção da matéria no art. 5º da Constituição Federal apaga a discussão sobre a constitucionalidade de tal "entrega" (eufemismo utilizado para burlar a proibição de extradição de brasileiros natos).

O ruim é que o Estatuto de Roma admite a prisão perpétua e a imprescritibilidade, vedados, em regra, em nossa Constituição Federal. Todavia, volto a dizer, em face da alteração trazida ao seu art. 5º, por meio Emenda à Constituição n. 45, de 8.12.2004, que inseriu ali § 4º, não mais existe qualquer razão para falar em inconstitucionalidade da entrega de nacionais para julgamento perante a Corte Internacional Criminal.

domingo, 16 de maio de 2010

Por que os servidores técnicos da FUB estão em greve?

Tomei conhecimento, por meio do blog do Prof. Marcelo Hermes, sobre a baderna ocorrida na Universidade de Brasília (UnB), impedindo o estabelecimento de novo calendário escolar (veja: http://cienciabrasil.blogspot.com/2010/05/sobre-os-arruaceiros-profissionais-da.html). No entanto, os servidores técnicos da Fundação Universidade de Brasília (FUB), pessoa jurídica que faz a gestão da UnB, estão em greve, pincipalmente, em função da apatia estatal.

A culpa está em muitos fatores (preguiça de alunos que não pretendem aulas, fomento da administração superior da FUB, omissão de quem pode fazer alguma coisa para descontar salários de grevistas que não tem razão etc.), razão de fazer a minha parte e enviar a presente matéria a quem pode adotar medidas repressivas. Aliás, estou ficando tão irritado com a omissão, a ponto de, como detenho legitimidade, eu próprio pretendo propor ação judicial constritiva contra a idiota greve dos servidores. Os alunos, gado de abate guiado à greve, não me preocupam, uma vez que 100% dos meus alunos estão em aulas.

A omissão do Estado até 4ª feira, dia 19.5.2010, forçar-me-a a uma conduta proativa em favor da administração pública. Isso independerá de autorização porque ninguém pode ser punido por fazer o que é necessário.

Apoio a candidatura de Marina Silva porque valorizo a luta e o estudo como mecanismos para uma vida e uma sociedade melhores

Mandei um convite a um amigo para ingressar na rede da presidenciável Marina Silva, o qual me respondeu com a seguinte mensagem:

"Recebi o convite para participar do movimento pro-Marina, mas devo dizer que referida senhora está tão descartada de meus planos como eleitor quanto a outra representante do belo sexo (?!) que também se candidatou. Acontece que D. Marina tem o ranço e o reacionarismo típico dos crentes, e desejo tudo ao meu país, menos que ele se torne uma teocracia. Penso que essa gente já tem poder demais, mais do que eu consideraria razoável. De todo modo, com toda a certeza não tenho como dar apoio a nenhum deles

Aproveito para oferecer outra boa sugestão, um candidato com muito conteúdo (embora poucas chances, mas não estamos apostando em cavalos, e sim manifestando nossa opinião sobre o melhor projeto para o país, não é?) e mais representativo da decepção para com o que se tornou o PT: Plínio de Arruda Sampaio, candidato pelo PSOL. Pense a respeito".

Fiz pequena replica, dizendo que o radicalismo do PSOL não me entusiasma. Então, ele me respondeu dizendo:

"Ué, a Marina também costuma ser acusada de radical, inclusive no aspecto que atrai a minha antipatia. Foi em nome de afastar “radicalismos” e ser mais pragmático que o PT caiu na sua lamentável descaracterização, sobretudo no que tange à conivência para com a corrupção e condutas políticas antiéticas. Neste sentido, à parte o discurso histérico das Heloisas Helenas da vida, penso que o “radicalismo” do PSOL expressa coerência com a história de alguns de seus bons integrantes, especialmente de seu candidato à presidência, que tem um histórico de vida e ideário pra lá de respeitáveis".

Recebi mensagens em que há extrema valorização do sexo, como razão para optar por Marina Silva. Não gosto disso. A minha escolha decorre da sua história de lutas. Por não ter sido um ser parasitário como o é o atual Presidente da República. Ela, por exemplo, iniciou e concluiu especialização após ser Senadora da República.

Não pretendo ver um país teócratico e sou contra a maioria dos feriados nacionais, que tem natureza religiosa. Mais ainda, cristã. Para mim, a mensagem que recebi, nesta semana, do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, dizendo que o expediente se encerraria mais cedo devido às festividades católicas na Esplanada dos Ministérios constitui profunda violação à Constituição Federal.

Devemos ser mais sérios e cumpridores da Constituição Federal. Espero que a Marina Silva, embora se proclame cristã fervorosa, não cometa erros que um Zé Ninguém vem cometendo, inclusive em nome da religião.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Doutor é quem fez doutorado

Diversamente do que sempre faço, não tenho a pretensão de construir um texto acadêmico sobre o assunto em epígrafe (o que seria mais próprio da minha postura), pretendo divulgar artigo desenvolvido sobre o assunto.


Gostaria de pedir vênia para deixar claros alguns aspectos:


(I) a linguagem do autor não me fascina, eis que foge à linguagem culta que a autoridade acadêmica invocada por ele exige. Nesse diapasão, devo esclarecer que aquele que "faz" doutorado é doutorando. Quem concluiu o curso e obteve o título acadêmico de doutor é quem merece ser assim classificado.

(II) o autor peca ao se olvidar que a Constituição Federal coloca o Ministério Público e a Advocacia no mesmo nível, o que é seguido pela legislação infraconstitucional. Destarte, magistrados e membros do Ministério Público devem merecer o mesmo tratamento que advogados.


Melhor seria que todos merecessem apenas o tratamento de você, que é muito respeitoso, desde a sua origem (a respeito, veja-se a sentença proferida pelo juizo da 9ª Vara da Comarca de Niteroi, Rio de Janeiro. Disponível em: http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2010/01/21/o-juiz-que-queria-ser-doutor/. Acesso em: 14.5.2010, às 17h30). Porém, como uns merecem o tratamento de Vossa (ou Sua) Excelência, o tratamento deve se estender a todos que estão no mesmo nível, não fazendo sentido chamar o Promotor de Justiça de Vossa Excelência e o Delegado de Polícia de Vossa Senhoria;

(III) assiste razão ao autor ao dizer que os juristas tem maior dever de cumprir a lei e informar bem ao sistema jurídico. Porém, mais contaminado pela péssima prática de considerar-se "doutor" pela simples conclusão da graduação e da residência, é o médico. Este tem que ser respeitado, mas não precisa ser sempre chamado de doutor porque a maioria não obteve tal título acadêmico;

(IV) a sentença invocada no item II traz um dado importante: o título é acadêmico, razão de ser oportuno o reservarmos ao ambiente acadêmico.



No mais, devo apenas agradecer ao amigo Adriano Facioli por ter me enviado o texto que se segue:

Doutor é quem faz Doutorado
Extraído de: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1682209/doutor-e-quem-faz-doutorado. Enviadas Por Leitores - 12 de Agosto de 2009

No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.

A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.

Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo "docentes" e "profissionais" venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.

Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.

Pois bem!

Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia "baixado um alvará" pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma "lógica" das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: "o senhor é Advogado; pra que fazer Doutorado de novo, professor?").

1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!

2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.

3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!

4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há "alvará" como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).

A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.

Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.

Agora o ato é um "decreto". E o "culpado" é Dom Pedro I (IV em Portugal).

Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.

Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!

A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: "Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá tambem o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes".

Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.

Senhores.

Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.

A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.



Falo com sossego.

Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.

Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode compravar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.

Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.

Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.

E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.

Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.

Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm

Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.

Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.

PROF. DR. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO TURA, 41 anos, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.

Sobre a personalidade do agente durante a dosimetria da pena

No meu Execução Criminal: Teoria e Prática, (6. ed. São Paulo: Atlas, 2.010), escrevi:

"Não gosto da insistência da legislação pátria em pretender transformar juristas em psicólogos. Constantemente, o legislador remete o intérprete à análise da personalidade do agente, como se isso fosse possível ao Membro do MP e ao Juiz". (p. 142)

No mesmo livro nupercitado, enfrento a questão relativa à personalidade do agente, na dosimetria da pena, nas p. 284-285. E, mais ainda, trato da influência da Psicologia sobre as analises habermasiana e jurídica, isso nas p. 79-82. De qualquer modo, o que se pode concluir é que a fragmentariedade do conhecimento científico e a falta de critério técnico para apuração da personalidade do réu durante o processo criminal, recomendam não incluir a personalidade em desfavor do agente na primeira fase da dosimetria da pena, embora ela seja prevista no art. 59, caput, do CP.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

O porquê de apoiar a candidatura de Marina Silva.

Sou céptico em relação aos ambientalistas, dizendo serem eles cândidos, mas sem perder de vista a importância da defesa do meio ambiente. De qualquer modo, vejo um conjunto complexo nos discursos de Marina Silva, não apenas em favor do meio ambiente da fauna e da flora, mas do meio ambiente do trabalho e do desenvolvimento industrial sustentável, o qual passará, certamente, pela educação.

Diversamente do Presidente da República atual, Lula, a candidata tem histórico de luta e de desenvolvimento intelectual próprio de uma brasileira que foge à figura acomodada do símbolo do Partido dos Trabalhadores. Também, sua luta não passou pelo empenho em terrorismo militante, como o fizeram Zé Dirceu, Dilma etc.

Pensando em um Brasil melhor, um Estado de Direito, sem os radicalismos do PSOL, é que vejo uma opção que pode crescer e, quiçá, alcançar a posição que merece, no primeiro lugar do governo brasileiro.

terça-feira, 11 de maio de 2010

O porquê de não se admitir a postura sistêmica de Niklas Luhmann.

Não admito a construção da auto(re)produção do Direito, proposta por Niklas Luhmann porque a vejo como jusnaturalista e conformista, correspondendo a dizer: "deixa o sistema que ele se auto(rre)organiza".

Niklas Luhmann foi um sociológo importante que se voltou à análise filófica dos sistemas. Ocorre que ele se voltou às teorias biológicas de Humberto Maturana e Francisco Varela, as quais encontram bases na obra: "De Máquinas aos Seres Vivos: A Organização do Vivo".

Do pensamento biológico exposto decorre o pensamento luhmaniano que propõe que Direito é comunicação e esta só é possível na sociedade complexa. Esta comunicação se dará entre todos (sub)sistemas da sociedade complexa, os quais são estruturalmente fechados e cognitivamente abertos.

O sistema jurídico, por exemplo, observando as necessidades dos demais (sub)sistemas se (auto)produziria (de poesis, produção) para suprir determinadas necessidades legislativas. Porém, tal sistema avalorativo, na posição garantista de Luigi Ferrajoli, é transcendental e, portanto, jusnaturalista, com o que concordo.

O pensamento de Luhmann deve ser conhecido e tem pontos relevantes a serem discutidos, tais quais à transferência da justiça para uma análise anterior ao Direito e o abandono de questões valorativas na análise da ciência, o que não exige concordar com o mesmo.

O retorno às aulas na UnB não deve sepultar a luta por valorização e por coerência na administração pública

É com muita alegria que anuncio o retorno dos docentes às aulas. Eu, como retornei uma semana antes, para não autorizar a idéia de que prejudiquei discentes, ministrarei aula no dia 15.5.2010, para situar os demais alunos aos assuntos já expostos, solução que recomendo àqueles docentes que estavam em atividade no período da greve.

É momento de professores e servidores da UnB iniciarem um movimento por novo reescalonamento na carreira. Sem greve, porque já se desgataram muito com o equivocado movimento recente (aos servidores, greve em curso), devem negociar por reestruturação, perda de gratificações, saida da URP e entrada de maiores vencimentos básicos com imediata probição de vários acréscimos aos vencimentos, valorizando os servidores e docentes de todas as IFES, impedindo acréscimos indevidos aos vencimentos e valorizando a transparência e a moralidade pública.

Modifiquemos o refrão e, ao contrário do patético "Vamos à luta companheiros!" (do fracassado movimento da extinta União Soviética), utilizemos: "Por coerência administrativa e acadêmica. Valorização dos  técnicos, pesquisadores e docentes das IFES. Isonomia já".

Coerência, corresponde àquilo que a doutrina vem denominando de racionalidade, razoabilidade, proporcionalidade ou proibição de excesso, o que é tratado ao nível de princípio constitucional. Por isso, o Professor de Direito de uma universidade Pública não pode receber vencimentos menores que o Delegado ou o Agente de Polícia, bem como o Professor de Biologia, Medicina ou Engenharia não pode receber menos que o Perito Criminal etc. Isso deve ser demonstrado urgentemente.



segunda-feira, 10 de maio de 2010

Espero que a greve (na UnB) se encerre logo.

Publiquei dois textos em que falei do Prof. Dr. Marcelo Hermes. No entanto, o fiz em nome do direito de opinião e entendo sua postura conservadora. Hoje visito diariamente o seu blog até porque temos uma postura comum, no sentido de repudiarmos a greve. Na assembleia que ocorrerá hoje, espero ver o fim do movimento.

Confesso que passei a acompanhar seu blog (Ciência Brasil, in http://cienciabrasil.blogspot.com/) porque me pediram para ver se não encontraria palavras que pudessem ensejar responsabilização civil, administrativa ou criminal (ou as três) em desfavor do referido docente, até porque, inicialmente, existiam críticas muito severas contra alguns professores da Universidade de Brasília.

A greve nos aproxima e ele publicou um texto sob o título "O Outro Lado da 'Novela da URP' e da Greve, Mas Ninguém quer Ver" em que comenta nossa anterior intriga virtual e, depois, chama a atenção para uma mensagem enviada por mim a ele, atribuindo a responsabilidade pela atual situação, dentre muitos fatores que influenciam a paralização, principalmente, à informação equivocada que alimenta o ambiente acadêmico.

Espero que a maioria silente, que deseja o retorno às aulas, compareça para a assembleia que se realizará hoje e decida pela volta às aulas.

domingo, 9 de maio de 2010

Embargos no Processo Penal

Embargar significa impedir, estorvar, conter, por obstáculo etc. De qualquer modo, os embargos são recursos que podem ser divididos em 2 espécies: (a) de declaração; (b) infringentes.

Os embargos de declaração podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Originalmente, os embargos representavam apenas obstáculos à execução da sentença, como ainda estão presentes no processo civil. Depois, foram concebidos no sentido literal da palavra. Só recentemente é que foi admitida pacificamente a natureza de efetivo recurso.

Diz-se, normalmente, que a ação será proposta (salvo a mandamental que será impetrada ), o recurso será interposto e as exceções serão opostas. Sobre os embargos ainda se diz que serão opostos. Isso decorre da velha idéia de que os embargos constituem incidentes processuais, o que é ultrapassado porque se sabe serem efetivos recursos.

O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620 só se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. Como este artigo não diz o nome, a doutrina o denomina de embarguinhos, o que é equivocado porque não deixa de ser embargos de declaração.

O procedimento é simples, não exigindo sequer a oitiva da parte contrária, salvo quando objetivar efeitos infringentes. Outrossim, os embargos de declaração serão decididos pelo próprio juízo prolator da decisão recorrida.

O prazo será de 2 dias e suspenderá o prazo de outro recurso a ser interposto (Lei n. 9.099/1995 art. 83, § 2º). Já se fez a analogia com o Código de Processo Civil, o qual suspendia o prazo para interposição de outro recurso, mas passou a entender que a interposição de embargos de declaração (recurso se interpõe) interrompe o prazo para interposição de outro recurso. No entanto, com o advento da Lei n. 9.099/1995, que disciplinou os embargos de declaração e, em matéria criminal, afirma que a interposição do recurso em questão suspende o prazo para interposição de outro recurso.

Os embargos infringentes constituem o recurso exclusivo da defesa, cabível contra acórdão não unânime de 2ª instância, visando a dar maior segurança jurídica às decisões colegiadas. Tal recurso foi introduzido no CPP por meio da Lei n. 1.720-B, de 3.11.1952 (art. 609, parágrafo único).

O CPC fazia a distinção que o CPP faz entre embargos infringentes e embargos de nulidade, não o fazendo mais. O CPP, a mantém, mas embargos de nulidade não deixam de ser embargos infringentes, só mudando quanto ao conteúdo, aqueles tratam do mérito, enquanto que estes tratam de questões processuais.

Os embargos infringentes só são cabíveis de decisões de segunda instância, razão de não serem admissíveis embargos contra acórdão proferido em sede de ação originária. No entanto, tais embargos tem sido admitidos em sede de habeas corpus substitutivos de recursos.

No Brasil, os embargos infringentes se justificam, ao menos em matéria criminal, porque aqui se admite a decisão por maioria. Em face do princípio in dubio por reo, a decisão não unânime, por ensejar dúvida, deveria resultar na solução mais benéfica ao acusado. No entanto, é admitida a decisão por maioria, ainda que em desfavor do réu. Daí ser razoável levar o julgamento a órgão colegiado mais amplo para se obter maior grau de certeza.

Em sede de embargos infringentes, o relator do acórdão recorrido terá direito a voto, mas não poderá ser relator dos embargos. Embora a idéia inicial de que haverá impedimento porque o relator votou no julgamento a quo, todos da turma votarão perante a câmara, só se proibindo que o relator o seja novamente no novo recurso.

No caso de empate, quando o Presidente da Câmara ou Seção não tiver votado, ele votará e evitará a manutenção do empate. Todavia, se o Presidente tiver votado, o empate se revestirá em favor do recorrente, fazendo prevalecer o in dubio pro reo.

Os embargos infringentes terão revisor e admitirão sustentação oral. Com isso, eles terão procedimento mais demorado que os agravos e os embargos de declaração.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Greve na UnB: repressão necessária (melhor tarde do que nunca)

Tudo está a indicar que a Advocacia-Geral da União foi liberada para adotar as medidas repressivas cabíveis contra quem está em greve na FUB (pessoa jurídica de natureza autárquica, instituida para gerir a UnB), o que vem tarde, mas é melhor tarde do que nunca.

O STF decidiu que se aplica a Lei n. 7.783, de 28.6.1989, à greve dos servidores públicos. Com isso, o contrato de trabalho ficará suspenso durante a greve e os servidores públicos não receberão vencimentos, sendo que os dias da paralização deverão ser discutidos ao final da greve. Porém, não é isso que está ocorrendo na FUB porque sua administração superior, mais do que omissão negligente, fomenta a greve por meio de publicações incitadoras do movimento na sua página eletrônica e, também, nas diversas manifestações públicas do Magnífico Reitor José Geraldo de Sousa Júnior.

O reitor, ao contrário de estar alertando ao público interno sobre os riscos da greve, induz docentes e servidores ao suposto direito de isonomia, sendo que muitos deles, não afeitos aos litígios, não podem entender claramente o que se passa (aqui adoto a postura de Ovídio Baptista da Silva, para quem lide é o conflito subjetivo de interesses qualificado por uma pretensão discutida, contestada - conf. Francesco Carnelutti -, e litígio é a lide judicializada, ou seja, o litígio qualifica a lide por colocá-la perante o Estado-Juiz).

A greve, venho dizendo ser ela claramente ilegal (qualquer pessoa afeita à ciência jurídica pode facilmente constatar isso), exige imediatas providências para a adoção das medidas repressivas cabíveis, quais sejam, cortes de ponto, fixação de astreintes etc.

Por enquanto, entendo que os servidores e docentes estão sendo manipulados, sendo necessária a clareza nas informações a eles sob pena de se punir somente aqueles que distorcem informações induzindo as pessoas ao erro, visto que a ignorância da lei é imperdoável, mas o erro pode até gozar de escusa. De qualquer modo, a partir da declaração juducial da ilegalidade, todos assumirão os riscos de não retornar à essencial atividade pública de uma instituição de ensino.

Torço para que venha, no menor prazo possível, a ação, até porque a Agência UnB informa que apenas um Professor da Faculdade de Direito está em atividade. Estou dando aulas, isso porque entendo que a decisão colegiada anterior está prejudicada, em face da modificação da situação fática (os docentes estão recebendo a URP). Com as medidas repressivas, sei que muitos acordarão e não mais haverá um único dissidente.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Solução para a greve dos docentes e servidores da UnB: duas pessoas estão atrapalhando, o Presidente da República e o Reitor.

Desde que a greve dos docentes e servidores da UnB foi deflagrada, venho sustentando sua evidente ilegalidade, a qual fica mais visível diante da recente decisão do TRF/1, a qual extingue os efeitos de eventual liminar outrora concedida. A solução jurídica é fácil, mas encontra óbices na indevida intromissão do Presidente da República, um eterno candidato que "nunca viu antes na história deste país" tantos escândalos com evidente proteção governamental. Também, atrapalha o discurso falacioso do Reitor da Universidade de Brasília, o qual só pode ver a greve como solução política para um erro grave que ele cometeu no início do ano de 2.009.

A administração superior da FUB utiliza a Agência UnB para manipular informações e induzir docentes, servidores e alunos à manutenção da greve, exemplo do que se afirma é a matéria assinada por João Campos, intulada Planejamento Contradiz Lula e Nega Negociação Política (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3275. Acesso em: 5.5.2010, às 18h50). Contra tal postura conheço medidas judiciais possíveis e eficazes, visto que os docentes estão recebendo os pagamentos relativos à URP, bem como os servidores não tem como discutir administrativamente uma matéria que o judiciário já declarou ser improcedente. Porém, a intromissão de autoridades vem impedindo a adoção de tais medidas (isso me faz aspirar por independência institucional constitucionalmente amparada como a do Ministério Público).

Os alunos, coitados, são manipulados por informações incompletas e deturpadas. Eles tem que perceber que a USP e a UERJ tem maior prestígio acadêmico que a UnB e os docentes e servidores de tais instituições não recebem parcelas relativas à URP, ou seja, não é a inclusão ou exclusão de tais valores que farão o nível educacional da instituição melhorar ou piorar.

O bom nome da UnB se desgasta com a greve. Outrossim, as decisões colegiadas dos departamentos em favor da greve estão prejudicadas pela mudança de postura do governo. É momento de todos retornarem às aulas, independemente de nova decisão colegiada.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Greve na UnB: retorno à vida normal

Normal é o que está dentro de certa medida, que atende determinada regra ou régua. Às vezes, não é bom ser socialmente normal porque a mediocridade é própria do homem preguiçoso, que não gosta de pensar. Este homem normal adora receber pagamentos sem trabalhar, discutir amenidades e expor seus conhecimentos vulgares. Eu, ao contrário, já estava incomodado com o longo tempo de paralização das atividades educacionais da Universidade de Brasília (UnB) e, ante a modificação fática, entendi que a decisão do colegiado da Faculdade de Direito, em favor da greve, está prejudicada, razão de ter retornado às aulas ontem, dia 4.5.2010.

É bom estar em sala de aula, encontrar alunos matriculados do primeiro (alunos de Ciências Contábeis) ao décimo (alunos de Economia) semestre de cursos diferentes, cheios de vontade de avançar. Vontade de crescer em conhecimento científico e entender alguns aspectos propedêuticos da ciência jurídica é fundamental para o nosso curso de Instituições de Direito Público e Privado.

Alunos que aderiram à greve e que não pretendem retornar às atividades devem, em primeiro lugar, avaliar adequadamente os motivos da paralização e se eles justificam o prejuizo acadêmico já concretizado e que pode ser ainda pior (até mesmo irreversível). Ao meu sentir, é momento de todos voltarem às aulas e se sentirem bem por ter o privilégio de serem normais, sem serem apáticos ou medíocres.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Por que proliferam os cursos de Direito?

Em 1.994, desenvolvi trabalho acadêmico em que houve um livro que me serviu de refencial teórico (RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino jurídico e direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1993). Tal livro tem conteúdo denso e entendo que algumas posições ali expressas são atuais e oportunas porque demonstram a utilização de bacháreis em Direito como discurso de conformação social e estabilização  de uma sociedade apática.

Não se pode concordar com a denominação Direito Alternativo porque não pode haver um Direito externo, extranho à Ciência do Direito, estabelecido para se opor a esta. Todavia, falar em uso alternativo do Direito, nos moldes propostos pelos magistrados italianos que deram ensejo ao denominado Direito Alternativo (este encontrou terreno fértil na Universidade de Brasília sob o nome de direito achado na rua).

O movimento italiano nasceu como crítica ao Direito formal e alguns dos seus aspectos são importantes para evidenciar a impotência do sistema jurídico para dar efetividade aos direitos fundamentais assegurados pelas normas jurídicas.

O Brasil tem péssima estrutura administrativa e social, apresentando um dos piores quadros de concentração de renda, o que leva o seu povo a buscar desenfreadamente concursos públicos como alternativa última de estabilização financeira e possibilidade de vida digna.

Horácio W.R., no livro mencionado, informa que o requisito ser bacharel em Direito para ocupar cargos de mera execução, sem grande relevância para a administração pública, encontra amparo na ideia de que o graduado em Direito é conformado porque é levado a concordar com o império do Direito formal, dado pelo sistema de normas e a interpretação que os tribunais fazem de deste sistema.

Bachareis em Direito, estes transformados em burocratas nos vários órgãos públicos, serão facilmente controláveis, principalmente quando os cursos forem mal realizados, em que existirão apenas informações parciais, facilitando o domínio e o controle social. Desse modo, o sistema de dominação passa e é influenciado, mais uma vez, pelo sistema educacional, especialmente o jurídico.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Greve solidária na UnB: uma loucura sem precedentes.

Professores da UnB decidiram continuar em greve por solidariedade aos servidores administrativos que não receberão as [indevidas] parcelas referentes à URP.

Depois que o Ato da Reitoria n. 372, de 16.2.2009, foi publicado, modificando os critérios de pagamento das parcelas [indevidas] decorrentes da URP, a administração superior da Fundação Universidade de Brasília se vê em um imbróglio sem precedentes.

A greve é manifestamente ilegal, pois está fundamentada em questões judicializadas e processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União. Agora, a morosidade do Supremo Tribunal Federal vem perpetuando um litígio que poderia ter encerrado mediante decisão simples, aduzindo inexistir coisa julgada e, caso houvesse, poderia ser revista porque modificada a situação fática e se trata de obrigação de trato sucessivo que passou por reestruturações em 2.005 e 2007.

Os professores receberão as parcelas [indevidas] porque há liminar da Min. Carmem Lúcia. Já os servidores administrativos perderam a causa junto ao TRF da 1ª Região e eventual recurso não terá efeito suspensivo.

Os alunos serão prejudicados, mas um único representante da categoria insiste em manter a greve à qual a categoria aderiu. Data venia, em desfavor do próprio corpo discente, os alunos estão em greve. Outrossim, a paralização dos docentes por solidariedade aos servidores administrativos, exigindo uma parcela que o Poder Judiciário afirma não ter direito, constituirá insanidade sem precedentes.

Não pode haver lógica na reitoria da UnB usar a Agência UnB para fomentar a greve como o tem feito neste período recente. Pior do que isso, é a administração superior da FUB, em prejuizo desta, pretender litigar contra a União para manter indevidos pagamentos de valores. Porém, o pior de tudo é a categoria dos docentes lutar pela manutenção de uma greve porque há o risco [quase certo] de perder a demanda junto ao Supremo Tribunal Federal.

A greve é contra quem? Contra uma categoria de docentes efetivos e colaboradores que pretendem lutar em favor do bom nome acadêmico da instituição? A decisão é da maioria ou contra uma maioria silenciosa?

Eu quero voltar às aulas e conclamo os alunos a participarem desta luta. Devemos criar uma maioria ruidosa, em favor do desenvolvimento acadêmico, do ensino, da pesquisa e da extensão.