domingo, 25 de fevereiro de 2018

Fui acusado de calúnia e injúria. Elaborei sustação oral, mas não a fiz porque senti desnecessária

Acusar o Advogado de crime contra a honra por atingir honra de Juiz de Direito tende ao arbítrio.

Tudo o quê desejo é o bem das pessoas!

Segue o que seria a sustentação oral de um habeas corpus que impetrei, mas considerei e, efetivamente, não foi necessária.

Fiquei feliz porque solucionei um problema que não causei!


Excelentíssima Juíza desse egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Maria Ivatônia,
é com todo respeito, Senhor Presidente dessa colenda 2ª Turma Criminal, Exm.º Desembargador de Justiça Jair Soares, relator deste habeas corpus, que inverto a ordem de cumprimentos, haja vista que se trata da única mulher nessa veneranda Turma Criminal, em tempos em que testemunhamos a luta por igualdade de gêneros,
Exmo. Desembargador de Justiça Roberval Belinati, um magistrado reconhecido pelo forte aspecto humanitário e uma fé inabalável em Deus
Exm.º Sr. Desembargador de Justiça Silvânio Barbosa dos Santos, um Professor, ainda que afastado, um grande Professor Universitário
Exm.º Desembargador de Justiça João Timóteo de Oliveira
e
Exm._ Sr. (...), Md._ Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Gostaria aqui de fazer um preâmbulo com uma afirmação da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Exm.ª Ministra Carmem Lúcia, quando no dia 2.5.2017, esteve no programa Conversa com o Bial e, reproduzindo quase que fielmente o que consta do seu voto na ADI n. 4815 afirmou:
Cala a boca já morreu, quem manda na minha boca sou eu!
Tentar calar o outro é uma constante. Mas, na vida aprendi que quem por direito não é senhor do seu dizer, não se pode dizer senhor de qualquer direito.
Esse é o ponto central da discussão, qual seja: o direito de opinião e, digo mais, o direito de expressar o seu dizer, vinculado a um processo judicial, tudo nos limites da causa e sem animus injuriandi vel difamandi.
Preliminarmente, esclareço que expliquei nos autos o porquê de ser eu, não a amiga Ana Paula Corrêa, uma grande Advogada, que figura como impetrante, a aqui estar para a sustentação oral.
Não me delongarei, até porque estamos diante de autos eletrônicos em que todos têm acesso à integralidade do processo, mas gostaria de esclarecer fatos.
Defendi Jeferson Ramos de Oliveira perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brazlândia. E, em 6.12.2016, foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando ficou provado que aquele réu não era autor dos fatos.
As testemunhas ali presentes declararam que ele estava na borracharia que trabalhava no horário do roubo e logo após esse horário permaneceu por longo tempo em frente à loja vizinha. Então, em nome do réu, requeri o julgamento ou o menos a decisão sobre a liberdade. No entanto, aquele Juízo, justificando pelo atraso e, pasmem, serem apenas mais 5 dias, determinou a apresentação de alegações finais escritas.
Antevi o recesso forense, adotei todas as medidas para evitar que o réu continuasse preso durante as festas de fim de ano, mas a sentença absolutória só foi proferida no dia 11.1.2017 e aquele rapaz de tenra idade foi solto no dia 12.1.2017. Assim, com base na fundamentação expressa na sentença, requeri a adequação do dispositivo legal da absolvição, alterando-se do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, para o inc. IV do mesmo artigo. Também, requeri que a prisão fosse declarada abusiva no período que se estendeu entre a audiência de instrução e a efetiva soltura.
Foram as razões da apelação que “foram” consideradas ofensivas à honra do Juiz de Direito, especialmente o que delas consta às f. 216-218 daquele processo criminal. Ocorre Excelências, que o Juiz não representou, seu despacho, que consta da f. 2E do processo que sou acusado de calúnia e injúria, e o que seria representação, é o item “a”, assim expresso:
[Ele determinou] Expedição de ofício ao Ministério Público de Brazlânida, para que, nos termos do artigo 40 do CPP, analise eventual cometimento de crimes contra a honra deste magistrado pelo Advogado de defesa Sidio Rosa de Mesquita Júnior. Faça-se constar do ofício a representação deste magistrado para eventual persecução penal, se o caso;
Representação é manifestação de vontade inequívoca!
Embora esteja pacificado na doutrina e na jurisprudência que ela é ato jurídico informal, acompanhado de boa doutrina, ouso discordar, afirmando que só pode haver no processo formalidade moderada, jamais informalidade. A representação Senhores, afirmo então, deve conter os requisitos mínimos do art. 39 do CPP.
A suposta vítima de crime contra a honra sequer se refere a esse dispositivo legal e, mais, invoca artigo que versa sobre crime de ação de iniciativa pública incondicionada. Pior, “para eventual persecução criminal, se o caso”. Um Juiz criminal, transferiu toda vontade que seria dele, suposta vítima, ao Ministério Público. Isso não é razoável.
Não nos esqueçamos que o STF acolhe a tese de que o crime contra a honra é de ação de iniciativa exclusivamente privada, sendo que se os fatos versarem sobre a honra de servidor público propter officium, então, teremos a ação de iniciativa pública secundária ou de iniciativa pública subsidiária da privada. Mas, Senhores Desembargadores de Justiça, nos autos que deram ensejo ao presente habeas corpus, após o recebimento parcial da denúncia, rejeitando-se a parte dela relativa ao crime de injúria, em sede de recurso em sentido estrito, retratando-se, o Juízo coator afirmou expressamente:
Trata-se de ação penal pública voltada à apuração de crimes de calúnia e injúria praticados contra funcionário público no exercício de suas funções; ação penal incondicionada, portanto.
Diante da Súmula 714 do STF que estabelece a legitimidade concorrente para a iniciativa da ação, pensei que foi um pequeno equívoco na digitação. No entanto, mais adiante, na mesma decisão, consignou:
Em prosseguimento à análise, confiro a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. Reconheço este Juízo como competente material, funcional e territorialmente para processar e julgar o feito. O Ministério Público é legitimado a propor a ação, que é pública incondicionada.
Veneranda Turma, após o despacho em que a suposta vítima determinou a expedição de ofício, apresentei petição naqueles autos para, invocando Luigi Ferrajoli, dizer que nada é mais profundo no âmbito da violação da dignidade humana do que ferir de morte o direito de opinião. Expliquei não haver animus injuriandi ou animus injuriandi vel diffamandi. No entanto, ao contrário de corrigir a sua decisão, apenas emitiu nova decisão com um tal “nada a prover”. Ele teve oportunidade para corrigir o vício, mas deixou transcorrer o prazo legal sem informar qual honra, objetiva ou subjetiva, teria sido ofendida. Daí se poder afirmar que houve decadência.
Preclaro relator, colacionei em minha resposta à acusação (constante deste writ) precedente do STF, da lavra do Min. Celso de Mello, que informa que a utilização de palavras duras não é suficiente para imputar ao Advogado crime de injúria. Na referida decisão e noutra do TRF/1 consta a limitação do poder do Ministério Público pra denunciar no crime contra honra a honra de servidor público propter officium.
Para concluir, pedindo escusas por ter tomado o tempo dessa colenda turma, esclareço que o MPDFT inferiu falsidade porque essa turma tinha denegado anteriormente ordem de habeas corpus em favor daquele apelante, mas os fundamentos da apelação tida por caluniadora se referem ao período ilegal de prisão entre a data da audiência de instrução e julgamento e a efetiva soltura, quando já estava provada a inocência daquele rapaz que era assistido gratuitamente por mim.
Com todos esses fundamentos, requeiro a concessão da ordem de habeas corpus para extinguir o processo em que o Estado é carente do direito ou poder de agir por ter ocorrido decadência ou porque a denúncia não faz referência a uma efetiva falsidade configuradora da calúnia e a suposta injúria está amparada pela imunidade do art. 133 da Constituição Federal. Por fim, é evidente que a apelação teve por fundamento o animus corrigendi e o animus defendendi, não se podendo vislumbrar animus injuriandi ou animus injuriandi vel diffamandi, o que evidencia a ausência de justa causa.
Muito obrigado!