quinta-feira, 1 de abril de 2010

Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá não tem direito ao recurso de protesto por novo júri

O protesto por novo júri é um recurso extinto pela Lei n. 11.689, de 9.6.2008, sendo que a sentença foi proferida no dia 27.3.2010. Destarte, não se considera a data do crime, mas a da publicação sentença porque o ato processual é regulado pela lei vigente na data da sua prática.

Sem embargo das opiniões em sentido contrário, que opinam em favor de uma releitura do direito intertemporal recursal, concordo com a jurisprudência consolidada, no sentido de que não há óbice em aplicar a lei processual vigente, ainda que mais grave, ao ato processual que se refira a fato pretérito. Esta é a orientação do art. 2º do Código de Processo Penal.

Os argumentos construídos no sentido de que a norma constitucional não cria distinções, ao estabelecer que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", são carentes de todo tipo de fundamentação, eis que a própria Constituição Federal, em momentos diversos trata de Direito Penal e em outros de Direito Processual Penal, vide seu art. 62, § 1º, inc. I, alínea "b". Portanto, não podemos pretender confundir aquilo que a própria Constituição Federal distingue.

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