segunda-feira, 29 de março de 2010

Sentença condenatória de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá

Desenvolvi artigo jurídico sobre a péssima sentença proferida no dia 27.3.2009 (vide: http://www.sidio.pro.br/Nardoni.pdf), no qual concluo:

"A sentença contém vários equívocos no tocante à dosimetria da pena, ensejando recurso e reforma pelo próprio tribunal. Outrossim, ela falha ao estabelecer dois regimes diferentes para início do cumprimento da pena de prisão, defeito que pode ser sanado pelo Juiz da Execução. Finalmente, são extremamente frágeis os fundamentos contrários a conceder aos réus o direito de recorrerem em liberdade.

Isabella Nardoni está morta e assim irá continuar. Rir e comemorar com fogos de artifício e aplausos à sentença evidencia que o povo se satisfaz com a vingança pura e simples. Ainda que os réus sejam efetivamente culpados (por enquanto eles tem o status de inocentes,) fiquei e continuarei pesaroso em saber que uma criança linda, como era a vítima, morreu gerando extrema dor no seio familiar. Também, sinto nojo de sentenças que demonstram ser o Poder Judiciário, em muitas situações, passional ao extremo. E, desde a leitura de Lombroso, passei a ter certeza que o “louco por paixão” representa um risco à sociedade".

Quem pretender ver a íntegra do artigo pode ir a http://www.sidio.pro.br e clicar sobre "textos", depois sobre "Sentença do 'Caso Nardoni': íntegra e críticas".

domingo, 28 de março de 2010

Greve da UnB (1)

O STF, em 26.3.2010, esclareceu sua liminar, determinando o pagamento a todos servidores e docentes da UnB, interpretação já apresentada por mim neste blog. Agora, incumbe ao Poder Executivo cumprir.

Os elogios que faço a alguns Ministros do STF, não são estendidos aos outros porque não posso concordar com a postura adotada em alguns processos. É o caso dos processos que envolvem a URP de servidores e docentes da FUB.

A greve da UnB, ao meu sentir, é ilegal porque visa a proteger discussão judicializada. Desse modo, a luta legítima será por meio dos instrumentos jurídicos previstos em lei, não por meio de movimentos paredistas.

O discurso "Vamos à luta COMPANHEIROS!" não me fascina. Prefiro a discussão científica e admito a resistência civil, mas apenas para defesa de direitos fundamentais. Por isso, fico preocupado quando vejo tribunais cedendo à pressão de movimentos paredistas.

Eventual má imagem que pode recair sobre os tribunais decorrerá, entre outros aspectos, da violação à duração razoável do processo, sendo oportuno dizer que a discussão acerca da URP já deveria estar, há muitos anos, pacificada.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Radicalização e crimes contra a organização do trabalho.

As dúvidas que eu tinha sobre o fomento à greve, exercido institucionalmente pela administração superior da FUB, estão se esvaindo, tendo como principal razão as publicações feitas pela UnB Agência (observe-se http://www.unb.br).

Os títulos e os conteúdos das matérias, constantes de comentários anteriores deste blog, fomentam a revolta dos docentes e dos servidores da FUB. Hoje, por exemplo, consta proposta de radicalização do movimento de greve.

Devo alertar, no entanto, para as disposições do Código Penal, in verbis:

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Todos os crimes são de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099, de 26.9.1995, art. 61), não devendo ensejar prisão imediata, mas termo circunstanciado de ocorrência (Lei n. 9.099/1995, art. 69, parágrafo único), o que não elide o desgaste de envolvimento com a justiça criminal.

Outros crimes decorrentes de eventuais violências conexas (lesões corporais, homicídio etc.) poderão ser imputados sob a regra do concurso material (CP, art. 69) ou concurso formal imperfeito (CP, art. 70, caput, in fine). Nos dois casos, as penas serão somadas.

Em um ambiente acadêmico, seria adequado que as postagens procurassem evidenciar os imbróglios jurídicos que dificultam as negociações, tais quais: (a) a isonomia impede que docentes e servidores da FUB tenham aumento de vencimentos diferenciados dos que trabalham em outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES); (b) eventual gratificação apenas aos docentes e servidores da UnB para compensar a perda da URP, teria que encontrar alguma fundamentação regional, verbi gratia, maior custo de vida do Distrito Federal (fundamento facilmente criticável pelas demais IFES); (c) a isonomia pleiteada para servidores e docentes da FUB, não parece razoável porque não alcança os das demais IFES.

Tais questões jurídicas deveriam ser colocadas aos alunos, a fim de que os mesmos não fossem induzidos, por meio de matérias tendenciosas, a dizer que o MPOG viola coisa julgada, direito adquirido e isonomia, isso sem se preocupar com o nível de maturidade dos discentes e com o dever institucional da FUB para com o ensino.

quinta-feira, 25 de março de 2010

O ensino público deve ser gratuito.

Os princípios que regem o Direito Público em geral são apenas dois: legalidade e supremacia do interesse público sobre o particular. Eles me preocupam e, por isso, publiquei artigo intitulado "Universalidade e Gratuidade do Ensino" (Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=12580&p=1).

Lamentavelmente, verifico que as universidades públicas tem mais cursos de pós-graduação pagos do que gratuitos, preferindo a pós-graduação lato sensu e os mestrados profissionais, os quais, segundo o Conselho Nacional de Ensino e a CAPES podem ser onerosos.

O argumento favorável à cobrança, ab absurdo, é o de que a pós-graduação lato sensu não integra o sistema regular de ensino. Contraditoriamente, mestrado profissional é tão estricto sensu quanto o mestrado acadêmico, o que, por si só, esvazia o primeiro argumento.

Docentes e servidores da FUB estão em greve e o comando desta afirma: "Nossa luta é em defesa do ensino público gratuito, de qualidade e socialmente referenciado". (CAMPOS, José. Movimento grevista planeja ocupações. Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3091. Acesso em: 25.3.2009, às 8h50).

Entendo que os vencimentos de docentes e servidores das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) está baixo, precisa melhorar, mas o mecanismo encontrado para aumentar vencimentos é ilegal e afeta a moralidade pública, uma vez que docentes e servidores (muitos destes últimos sem qualquer aprovação em concurso público e diretamente contratados pela IFES) passam a ser prestadores de serviço das instituições que deveriam atuar em regime de dedicação exclusiva.

Para melhorar o ensino público, a pesquisa e a extensão (constitucionalmente indissociáveis), é mister o planejamento racional de cursos, bem como que o professor se volte mais ao seu cargo do que aos "bicos" que grassam nas IFES e impedem que eles se dediquem melhor à defesa de um "ensino de qualidade e socialmente referenciado".

sábado, 20 de março de 2010

Cotas Raciais (II): estatísticas não confiáveis

Tenho lido atentamente os textos do Prof. Dr. José Jorge de Carvalho, do Departamento de Antropologia da UnB, isso porque não estou convencido sobre o acerto da ação afirmativa tendente à reserva de cotas nas universidades, mediante critério puramente racial.

A literatura especializada afirma, à unânimidade, que as estatísticas criminais não são confiáveis, sempre haverá certa margem de insegurança porque existirão "as cifras negras". No entanto, o Prof. José Jorge afirma:

"O lado mais brutal dessa suposta cordialidade racial aparece nas nossas estatísticas oficiais: o número de negros assassinados no Brasil por serem negros (ou seja, crimes de racismo) nas últimas décadas não é menor que os assassinatos equivalentes na África do Sul e nos Estados Unidos. De 1966 para cá, assistimos a grandes transformações nas sociedades da África do Sul e dos Estados Unidos e pelo menos uma parte da violência racial que as caracterizava foi pacificada". (Dia Internacional contra a Discriminação Racial: seu significado para o Brasil em 2010. Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/artigo.php?id=245. Acesso em 21.3.2010, às 8h).

Matar por motivação racial, em que se pretenda eliminar um grupo no todo em parte, será genocídio (Lei n. 2.889, de 1.10.1956), sendo que não está demonstrada a estatística que sustente a afirmação do douto docente.

Há um texto muito mencionado na rede mundial de computadores, o qual teria sido publicado no Jornal O Globo de 27.12.2004. Pesquisei e não o localizei na página eletrônica "Globo". Porém, reproduzo o texto porque extremamente coerente:

"Está em andamento no Brasil uma tentativa de genocídio racial perpetrado com a arma da estatística. A campanha é liderada por ativistas do movimento negro, sociólogos, economistas, demógrafos, organizações não-governamentais, órgãos federais de pesquisa. A tática é muito simples. O IBGE decidiu desde 1940 que o Brasil se divide racialmente em pretos, brancos, pardos, amarelos e indígenas. Os genocidas somam pretos e pardos e decretam que todos são negros, afro-descendentes. Pronto. De uma penada, ou de uma somada, excluem do mapa demográfico brasileiro toda a população descendente de indígenas, todos os caboclos e curibocas. Escravizada e vitimada por práticas genocidas nas mãos de portugueses e bandeirantes, a população indígena é objeto de um segundo genocídio, agora estatístico. A não ser pelos trezentos e tantos mil índios, a América desaparece de nossa composição étnica. Restam Europa e África.


O problema da cor ou raça persegue nossos demógrafos e estatísticos desde 1849. Haddock Lobo, organizador do censo do Rio de Janeiro desse ano, rejeitou o item cor por considerar essa classificação odiosa, além de inconfiável pela “infidelidade com que cada indivíduo faria de si próprio a necessária declaração”. O primeiro censo nacional, feito em 1872, enfrentou o problema e dividiu as raças (não se diferenciava raça de cor) em branca, preta, parda e cabocla (indígena). Os responsáveis pelo censo de 1890 substituíram pardo por mestiço, argumentando, corretamente, que a cor parda “só exprime o produto do casamento do branco com o preto”. O censo de 1920 eliminou o item raça porque “as respostas ocultavam em grande parte a verdade”, sobretudo as respostas dos mestiços. O registro de cor foi reintroduzido no censo em 1940, quando voltaram os pardos e se estabeleceu o padrão atual, com a única diferença que hoje se separam amarelos (asiáticos) e indígenas.

Retrocedeu-se a 1872, ignorado o alerta feito em 1890. Os descendentes de indígenas ficaram embutidos na classificação de pardos, da qual são agora definitivamente enxotados. Ora, é óbvio para qualquer um que os 39% de pardos do censo de 2000 se compõem em boa parte de descendentes de indígenas. Aí está, aliás, a razão de ser do tribunal racial da Universidade de Brasília, destinado a apontar entre os pardos os afro-descendentes. A Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE, de 1998, mostrou que as pessoas classificadas como pardas pelos critérios impostos, quando deixadas livres para se autoclassificarem se disseram morenas e morenas claras em 60% dos casos. Apenas 34% dos pardos concordaram com essa classificação e apenas 2% se disseram mulatos. Pesquisa feita na Região Metropolitana do Rio de Janeiro em 1997 revelou que 50% dos que foram classificados de pardos pelos entrevistadores se disseram morenos ou brancos. Outra pesquisa no Rio, de 2000, mostrou que 48% dos pardos diziam ter antecedentes indígenas. Nos estados do Norte, onde foi fraca a presença da escravidão africana, os descendentes de indígenas formam sem dúvida a grande maioria dos pardos.

A inspiração do genocídio vem naturalmente dos Estados Unidos. Mas a operação é falaciosa. Para corrigir os males de uma sociedade em preto e branco, os americanos começaram a valorizar todas as etnias. Como se sabe, não existem mais americanos. Lá, as pessoas são euro, afro, latino, nativo, asiático-americanas. Professores brasileiros quando vão dar aulas por lá têm que se autoclassificar racialmente. Eu sou latino. Importou-se essa valorização das etnias. A falácia consiste em ter sido ela importada não para acabar com a polarização, mas para implantá-la num país em que ela não existia. Valorizam-se duas cores, raças, etnias, seja lá o que for, com exclusão das outras. Viramos um país em preto e branco, ou melhor, em negro e branco.

Deixados livres para definir sua cor, os brasileiros exibem enorme variedade e grande ambigüidade. Essa riqueza foi aprisionada no leito de Procusto das cinco categorias pré-codificadas do IBGE. Os americanizantes querem mutilá-la ainda mais, reduzindo-a à polarização branco-negro. Se é para valorizar as etnias, vamos copiar direito os americanos. Vamos incluir todas as etnias, sem esquecer a dos primitivos habitantes do país, instaurando entre nós a sociedade hifenizada. Para isso, nenhuma das opções dos censos, de 1872 a 2000, é satisfatória". (Genocídio racial estatístico. Disponível em: http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1493&sid=396&tpl=printerview. Acesso em: 21.3.2010, às 8h30).

No meu Execução Criminal: Teoria e Prática (6. ed. São Paulo: Atlas, 2010) procuro destruir certos mitos, dentre eles a idéia de que prisão é lugar dos "Três P's", até porque as estatítiscas prisionais vem apresentando maior número de brancos.

O assunto precisa ser examinado de forma mais profunda, bem como devemos ter maior cuidado com estatísticas. Não vejo acusações no foro por genocídio racial de branco contra negro, o que me leva a ver com certo cuidado a afirmação do docente que mais defende as cotas raciais na UnB.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Acusados de matar o Prefeito Celso Daniel estão em liberdade.

Na linha do voto do Min. Celso de Mello (noutro habeas corpus mencionado neste blog), o STF concedeu liminar, por meio de decisão do Min. Marco Aurélio, aos acusados de matar o Prefeito Celso Daniel, em escândalo que, notadamente, envolve políticos importantes do Partido dos Trabalhadores.

Prisão cautelar por sete anos só poderia ser considerada absurda, o que torna coerente a decisão monocrática, sendo oportuno verificar o que consta da página eletrônica do STF:

"Presos desde 2002 sem julgamento, os acusados pela morte de Celso Daniel, prefeito de Santo André (SP), José Edison da Silva, Marcos Roberto Bispo dos Santos e Elcyd Oliveira Brito foram beneficiados por uma liminar em habeas corpus (HC 98885) concedida pelo ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o ministro, 'o caso, em termos de delonga no curso da ação, é emblemático'.

O ministro afirma, em sua decisão, que os três acusados, 'simples acusados' pelo crime, estão presos há mais de sete anos sem culpa formada. A esta altura, diz Marco Aurélio, já cumpriram mais de um sexto da pena máxima permitida no Brasil – que é de 30 anos. 'Nada, absolutamente nada, presente até mesmo a direção do processo pelo juízo, justifica tamanha demora', afirma.

'Cumpre ao Estado aparelhar-se para observar o direito do acusado de ver o processo julgado, em definitivo, em tempo razoável, conforme consta, pedagogicamente, da Carta da República'. Ao conceder a liminar e determinar a expedição dos alvarás de soltura – se os três não estiverem presos por outro motivo – o ministro disse que não há, no caso, como não reconhecer a ilegalidade a cercear o direito de ir e vir dos acusados". (STF. Presos há mais de sete anos sem julgamento, acusados pela morte do prefeito Celso Daniel conseguem liminar no STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122219. Acesso em: 19.3.2010, às 22h55)

O processo criminal brasileiro é funcionalista, mas sem sustentação jusfilosófica que justifique certas prisões provisórias. Isso é facilmentente perceptível quando um processo demora 7 anos sem conclusão, mesmo sendo prioritário por ter réu preso.

O acusado, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, terá em seu favor o estado de inocência, sendo que a prisão efetivamente cautelar não poderá ter duração prolongada senão o garantismo, calcado na defesa de direitos fundamentais, ficará profundamente violado.

O STF, em matéria criminal, vem se demonstrando um GRANDE tribunal. Veja a intolerância à prisão cautelar prolongada.

Há um certo saudosismo, em relação ao STJ dos tempos de Cernicchiaro e Assis Toledo. O STF já teve grandes criminalistas, dentre os quais Nelson Hungria e Evandro Lins e Silva. No entanto, a posição humanitária do STF é recente. Ele foi oxigenado e está dando bom exemplo para tribunais inferiores. O interessante é que o mais antigo Ministro é quem proferiu a nova decisão humanitária. Observe-se a infomação que se segue:

"Ao considerar que 'ninguém pode permanecer preso por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade', o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, concedeu habeas corpus (HC 101357) a A.R.N. que se encontrava preso, aguardando julgamento pelo júri, há mais de quatro anos.

Na decisão, o ministro Celso de Mello ressalta que 'a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana', sendo este um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito.

No caso, A.R.N. foi preso em fevereiro de 2006, sendo encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) em dezembro de 2008, acusado de homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante traição ou emboscada (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal). Entretanto, o julgamento ainda não teria ocorrido.

'O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que juris tantum (relativa), de inocência', finalizou o decano, determinando a imediata soltura de A.R.N., se não estiver preso por outros motivos". (STF. Prisão preventiva que dura mais de 4 anos ofende dignidade da pessoa humana, decide Celso de Mello (íntegra da decisão). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122185. Acesso em: 19.3.2009, às 9h30).

Quando fui servidor da Vara de Execuções Criminais do TJDFT, em 1995, verifiquei que um condenado tinha direito à progressão de regime porque cumpriu um sexto da pena a que foi condenado e da pena máxima para o crime a que estava sendo processado em uma vara criminal de Brasília.

O Juiz da referida vara tinha o mau hábito de correr com o processo até a fase de alegações finais e depois levava o processo para casa, mantendo o réu preso provisoriamente. Na ocasião, fundamentamos a decisão para conceder progressão de regime ao preso provisório, visto que a Lei de Execução Penal é aplicável a ele.

Felizmente, aquele Juiz não está mais em atividade. No caso de preso há 4 anos, ainda que condenado por crime hediondo à pena de 12 anos, terá direito à progressão de regime depois de cumprir 4 anos, 1 mês e 18 dias (2/5 da pena aplicada). O pior é que a prisão cautelar, em regra, é pior que o regime fechado. Daí o total acerto da decisão do STF.

Ao Ministro Celso de Mello deixo os meus elogios e a minha admiração pela grandeza, crescente a cada dia. Espero que outros Ministros e magistrados de todos os níveis o tomem por exemplo a ser seguido.

Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343, de 23.8.2006.

O STF, por voto do Ministro Ayres Britto tende a adotar posição que defendo nos meus "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (São Paulo: Atlas, 2.007). Observe-se a informação abaixo:

"O ministro Ayres Britto votou, na tarde desta quinta-feira (18), pela inconstitucionalidade de dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa.

A matéria está sendo discutida por meio de um habeas corpus (HC 97256) impetrado pela Defensoria Pública da União, em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Ele foi flagrado com 13,4 gramas de cocaína.

Ayres Britto afirmou que a lei não pode subtrair da instância julgadora a possibilidade de individualizar a pena. Para ele, tanto o artigo 44 quanto o § 4º do artigo 33 da Nova Lei de Drogas são incompatíveis com a Constituição Federal na parte em que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (pena alternativa).

'A lei comum não tem como respaldar, na Constituição da República, a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, se afigurar como expressão de um concreto balanceamento', afirmou o ministro.

Citando juristas e votos de ministros do Supremo como Cezar Peluso, Eros Grau e Marco Aurélio, Ayres Britto concluiu que 'o princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo'. 'O princípio da individualização da pena não é senão o reconhecimento dessa magistral originalidade de cada um de nós', emendou.

Segundo ele, uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas para a sua aplicação, 'outra coisa, porém, é a lei proibir pura e secamente, como fez o artigo 44 em causa, e o parágrafo 4º do artigo 33, a convolação [transformação] da pena supressora da liberdade, ou constritiva dessa mesma liberdade, em pena restritiva de direitos'.

O ministro classificou como 'uma bela definição do princípio da individualização da pena' o entendimento de Nelson Hungria segundo o qual a individualização da pena 'é um processo que visa a retribuir o mal concreto do crime com o mal concreto da pena na concreta personalidade do criminoso'.

Ayres Britto ressaltou ainda que a Constituição Federal fez da individualização da pena uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que venha a sofrer. 'Qualquer dos crimes comporta o princípio da individualização da pena e qualquer das penas comporta o princípio da individualização. A Constituição não fez a menor distinção', disse.

O ministro também defendeu que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir o que chamou de 'função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal'. 'As demais penas, chamadas de alternativas, também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição, prevenção, ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, além de inibir, é claro, condutas de igual desvalia social'.

Ao declarar a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, na parte que veda a substituição da reprimenda, o ministro Ayres Britto limitou-se a remover o óbice legal, determinando ao Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à conversão solicitada.

MPF

Antes do voto do ministro Ayres Britto, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se perante o Plenário pela constitucionalidade dos dispositivos da Nova Lei de Drogas. Para ele, no inciso 43 do artigo 5º da Constituição Federal, 'o constituinte quis criar uma categoria de delitos que entendeu que deveriam receber uma reprimenda mais rigorosa'.

O dispositivo determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática da tortura, o terrorismo e os delitos definidos como hediondos.

'A intenção clara da Constituição foi a de atribuir a essa categoria de delitos uma especial tutela, condenando os seus autores a uma punição mais severa', assegurou Gurgel". (STF. Ministro Ayres Britto vota pela possibilidade de pena alternativa para condenado por tráfico de drogas. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122212. Acesso em: 19.3.2010, às 8h).


Gostaria de esclarecer que a Constituição Federal só fala em tráfico como crime equiparado a hediondo (art. 5º, inc. XLIII), mas o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 torna outras condutas assemelhadas às hediondas. Mais ainda, a Lei n. 11.464, de de 28.3.2007, altera o art. 2º da "lei hedionda" que faz referência ao tráfico e dá tratamento mais benéfico ao acusado e condenado por tráfico, o que autoriza perceber derogação tácita da lei anterior.

O pior é que o Procurador-Geral da República continua com a ultrapassada visão de que o cárcere é a solução para a criminalidade endêmica. Ela é maior nos crimes praticados pelo Estado, os quais atentam contra direitos fundamentais do povo brasileiro.


Não se olvide de que, conforme evidencio no meu Execução Criminal: Teoria e Prática (6. Ed. São Paulo: Atlas, 2.010), aderimos às Regras de Tóquio, pelas quais só há uma pena alternativa: a de prisão.


As penas não privativas de liberdade devem ser a regra e a prisão deve ser a alternativa última a ser imposta quando não houver como ser utilizada pena menos drástica e ruim.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Marcelo Hermes e carência de conhecimento científico.

Vejo o "blog" do Prof. Dr. Marcelo Hermes e fico preocupado. Tentei alertar referido docente de que ele pode estar cometendo crime contra a honra, mas sua "verdade" não permite perceber isso, até porque não publicou meus comentários e continua atacando o reitor da UnB.

Posso provar o que estou dizendo porque uso computadores pessoais e não quero ser vítima de perseguições de extremistas (não digo que o professor o seja, nem pretendo isso). Embora entenda que ditadura da maioria não seja democracia, vejo certa razão na greve dos professores e servidores de área meio da UnB (criticada na página do docente). Vejo também certo sectarismo cego na proposta de tal professsor.

O profesoor da UnB, título desta postagem, não quis distinguir o conhecimento científico do conhecimento vulgar, visto que seu "blog" pouco fala de ciência e muito mais de sentimento popular contra o Magnífico Reitor José Geraldo de Souza Júnior.

Tenho posição científica, falo disso. No entanto, o nobre professor precisa transcender aspecto quase uniforme do seu "blog" para atender público acadêmico, pois, por enquanto, tende apenas a atrair posições reacionárias e ocas, as quais lhe poderão causar problemas.

Esta é uma perspectiva científica de um "blog" que tem por título ciência, mas que praticamente não trata de Biologia, área de expertise do docente. Por ser uma abordagem jurídica, convém destacar que o direito de opinião decorre de norma constitucional de eficácia limitada (contida), ou seja, só pode ser exercida dentro dos limites legais.

Ob.: o recado público é cabível porque não vi em seu "blog" lugar para acesso restrito, salvo comentários (que ele não publica quando não lhe interessa).

Cotas raciais (I)

Estou deveras inquieto com o assunto relativo às cotas raciais. Os argumentos do Ministério da Educação, sustentandos perante o STF pela Professora Dr.ª Maria Paula Dallari Bucci, por si mesmos, não me convencem.

Resisto às projeções repentinas de teses e pessoas. No caso, estou diante das duas coisas e sei que o meu academicismo deve preponderar e superar a resistência inicial. Porém, não sei até que ponto se pode afirmar: "As ações afirmativas não afastam nem prejudicam o mérito estudantil e acadêmico", ou ainda "Na Universidade Estadual de Londrina/UEL, estudos demonstram que os cotistas “pretos ou pardos, oriundos de escola pública" tem apresentado melhores resultados no tocante a desistência/evasão".

As ações afirmativas com cotas raciais se iniciaram neste século (a UnB foi a primeira a inserir o sistema de cotas no vestibular, em Jun/2004), mas a representante do Ministério da Educação (MEC), acima nominada, sustentou:


  • "Em 1997, cerca de 3% dos jovens brancos com mais de 16 anos frequentavam o ensino superior; entre os jovens negros este percentual estava em torno de 1%;

  • Em 2007, 5,6% dos jovens brancos frequentavam o ensino superior, e 2,8% dos jovens negros com 16 anos ou mais estavam nesta condição".
A ação afirmativa não tem produzido resultado positivo? Tomando só tais dados por base, poderia afirmar que as cotas raciais não tem produzido os efeitos esperados porque o acesso de "pretos e pardos" (feia a denominação usada pelo MEC. Porém, pior é "afrodescendente" também utilizada na exposição pública daquele ministério), depois do início do programa de inclusão de negros no ensino superior, continua a mesma de 1.997.

A greve da UnB

Publiquei artigo (em http://www.sidio.pro.br/) em que trato da situação dos servidores da UnB, em face da URP. Nele concluo:

"Não há coisa julgada material a amparar o pagamento da URP em favor dos docentes e servidores da FUB. A interpretação feita pelo Ministério do Planejamento, ao meu sentir, contraria a liminar proferida pela Min. Carmem Lúcia nos autos do Processo n. 26.156/DF. Há ainda, proveniente da 2ª Turma do TRF/1, a liminar deferida em favor dos servidores, deferida pela Relatora da Apelação Cível n. 2005.34.00.033292-1, a qual assegura a não suspensão do pagamento relativo aos valores da URP.

O eventual direito adquirido, decorrente do ato administrativo concessivo da extensão do pagamento da URP, não pode subsistir porque há um novo plano de cargos e salários de servidores (Lei n. 11.091/2005) restruturado juntamente com o de docentes pela Lei n. 11.784/2008.

Razões metajurídicas podem influenciar na solução da questão, mas é necessário que existam providências para adequar o sistema normativo à estabilização social, afetada por ato jurídico de retirada de valores de vencimentos que são baixos em relação ao restante do serviço público do país.

Contribui para a instabilidade social a violação à duração razoável do processo, uma vez que todas liminares que asseguram o pagamento da URP aos docentes e servidores decorrem de processos antigos, os quais já deveriam ter sido definitivamente extintos".

Fico preocupado porque os docentes da UnB recebem os valores decorrentes da URP, enquanto os das outras universidades públicas federais não, o que viola a isonomia. Isso dificulta a concessão de aumento aos docentes e servidores da UnB porque teria que ser geral à categoria, não aos de um lugar específico.

Cotas raciais

O CESPE/UnB fez uma consulta sobre procedimento de seleção dos candidatos à reserva de cotas raciais, sendo que tenho muitas dúvidas sobre o assunto, estando pesquisando o mesmo, até porque a UnB tem critério puramente racial (as demais universidades preferem sócio-racial).

Pesquisei na página do STF, em face da consulta pública realizada ali e fiquei surpreso ao ver que o notável Professor Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho foi quem inagurou a apresentação do tema. A surpresa se deve ao fato de conhecer a notoriedade do mesmo em relação a índio, não a negro. Isso ficou evidente na apresentação do tema, eis que o culto pesquisador tratou da inclusão de índios, pouco mencionando negros (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaAcaoAfirmativa. Acesso em: 18.3.2009, às 9h).

Em uma rara referência aos negros, o referido professor disse:

"É de se notar que atualmente não há nenhuma Universidade nacional que adote cotas para as populações indígenas, mas há muitos convênios firmados para a participação de indígenas em programas de Universidades, inclusive de pós graduação. Este fato reforça a necessidade ainda mais a necessidade de cotas para negros, tendo em vista que a busca da igualdade por meio de leis e políticas públicas, como se viu é muito mais efetiva e ampla em relação aos povos indígenas, e muito mais restritiva em relação a negros".

Essa afirmação causa a minha inquietação, exigindo estudo, até porque não posso me contentar com o conhecimento vulgar. Somente com base em método de estudo poderei desenvolver um texto científico sobre o assunto.