sábado, 28 de agosto de 2010

Quem está matando no México não é traficante de drogras ilícitas.

Continuam morrendo pessoas no México. Os assassinatos representam um grito contra uma situação caótica que o país vivcencia, não a ação de traficantes de drogas. Veja a matéria que se segue:

"Pelo menos 14 pessoas foram encontradas assassinadas em distintos pontos da cidade turística de Acapulco, no sudeste do México. A secretaria Pública informou que todos os corpos tinham múltiplos impactos de bala, pés e mãos amarrados e olhos vendados. Junto à maioria deles havia cartolinas com mensagens, mas as autoridades não revelaram o contúdo dos textos...
(...)
Mais de 28.300 pessoas morreram no país por causa da violência atribuida ao narcotráfico e ao crime organizado desde dezembro de 2.006, quando o Presidente Felipe Calderón lançou uma ofensiva contra os carteéis das drogas.

EMBAIXADOR AMEAÇADO

O embaixador do Chile no México, Germán Guerrero, foi ameaçado de morte por desconhecidos que o advertiram em dois e-mails que o matariam se não fossem libertados alguns anarquistas detidos em Santiago no dia 14. As mensagens foram recebidas na última quarta-feira sob a assinatura "células autônomas de revolução imediata".

A polícia chilena deteve 14 anarquistas suspeitos de terem participado de pelo menos 23 atentados com bombas em diversos setores de Santiago. Um tribunal da capital os acusou pelos ataques, junto a um 15º homem que já estava preso, deixando oito em prisão preventiva e seis em liberdade provisória". (JORNAL DE BRASÍLIA. Execuções em Acapulco. Brasília: Jornal de Brasília, Caderno Exterior, 28.8.2010. p. 33)

Sublinhei parte do texto para evidenciar que o governo mexicano esconde as verdadeiras razões da violência. Estamos vivendo a situação do livro intitulado "1.984", conforme mencionei na matéria que postei antes. (A morte de brasileiro(s) no México foi obra de traficantes de drogas?)

Não se pode concordar com a violência excessiva como manifestação da liberdade de expressão e não é razoável admitir como verdadeira toda matéria ou qualquer ideologia "plantada" por um setor dominante.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

A morte de brasileiro(s) no México foi obra de traficantes de drogas?

Foram encontrados 72 corpos pela Marinha do México. Um sobrevivente afirma que a maioria das vítimas é formada por brasileiros e equatorianos, sendo que as mortes são atribuidas aos traficantes de drogas, conforme se pode ver a seguir:

"A maioria dos 72 corpos encontrados pela Marinha mexicana em uma fazenda no Estado de Tamaulipas é de imigrantes brasileiros e equatorianos, informou um sobrevivente que pediu para não ser identificado.

A testemunha relatou à Promotoria que os estrangeiros foram sequestrados por um grupo criminoso quando tentavam chegar à fronteira com os Estados Unidos. Ele disse ser um imigrante ilegal vindo do Equador que teria escapado da ação.

Segundo o sobrevivente, os homens disseram pertencer ao grupo Los Zetas e resolveram assassinar os imigrantes após eles recusarem a oferta de trabalhar como matadores de aluguel para a organização criminosa.

As vítimas, 58 homens e 14 mulheres e entre os quais havia também centro-americanos, teriam entrado pelo Estado de Chiapas, na fronteira com a Guatemala, e conseguido chegar a Tamaulipas, na divisa com o Estado americano do Texas.

Ao escapar, o sobrevivente recebeu ferimentos de bala e foi procurar apoio médico, relatando a história. Após um tiroteio entre policiais e integrantes do grupo criminoso --durante o qual morreram um militar e três membros do bando-- os corpos foram encontrados.

As autoridades detiveram um menor na fazenda, onde também foi recolhido um arsenal com ao menos 21 armas de grosso calibre, fuzis, escopetas, rifles e carregadores.

Nos últimos anos, o México vem assistindo a uma escalada de violência por conflitos das forças de ordem com os cartéis narcotraficantes, e entre os próprios grupos ilegais.

Desde dezembro de 2006, quando o presidente Felipe Calderón mobilizou as Forças Armadas para combater os criminosos, já foram assassinadas pelo menos 28 mil pessoas no país, de acordo com dados oficiais". (FOLHA.COM. Maioria dos 72 corpos encontrados no México é de brasileiros e equatorianos. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mundo/788692-maioria-dos-72-corpos-encontrados-no-mexico-e-de-brasileiros-e-equatorianos.shtml. Matéria postada em 25.8.2010, às 16h05. Acesso em: 27.8.2010, às 2h).

Ando meio indignado com o pensamento simplista decorrente da lógica aristotélica linear que não permite vislumbrar que a maioria dos fatos decorre de muitas causas, sendo equivocado pretender encontrar um culpado para cada fato grave.

O México vive em intensa guerrilha e a situação brasileira continua terrível, a ponto de muitos nacionais buscarem alcançar o sonho americano por meio de ações espúrias perigosas (que o diga Governador Valadares-MG, cidade conhecida pelos elevados índices de emigrantes que exporta para tentarem o acesso aos EUA).

Engodos à parte, o Brasil não é um paraíso (salvo quanto às suas praias, aos seus rios, à sua fauna etc.). O povo continua sedento por estabilidade, crendo em pífios argumentos que lhes são introjetados como se fossem verdadeiros. Tal situação lembra a imaginada por Eric Arthur Blair (George Orwell - 1903-1950) no seu célebre 1.984.

George Orwell conseguiu vislumbrar adequadamente vários mecanismos utilizados aqui e alhulhes para despistar os grandes problemas que circundam certos fatos graves.
 
Hoje, lamentavelmente, tudo que verificamos circunda em torno das drogas. Todo problema do mundo reside nelas, sendo um conveniente discurso oficial utilizado, inclusive, pelo México.
 
Por que a morte das 72 pessoas não é atribuida aos zapatistas? Os assassinos, segundo a testemunha, queriam mercenários para matar pessoas, não vendedores de drogas, mas se optou por dizer que se tratava de traficantes. E, finalmente, não se pode dizer que a testemunha esteja dizendo o que efetivamente se passou, podendo estar fantansiando para tentar criar um história digna em seu favor.
 
O que se pode afirmar é que as conclusões e as afirmações oficiais são precipitadas, mas convenientes, visto que mascara a impotência mexicana para resolver seus conflitos internos. Dizer que são traficantes de drogas, certamente, é mais simpático do que declarar que são pessoas lutando por sobrevivência, em guerra contra intrusos que geraram, jutamente com a crise econômica, maior dificuldade para o acesso ao trabalho nos campos estadunidenses.
 
O fato é que parece que há uma opção pela cegueira proposital à complexidade social e às evidências dos fatos, sendo mais simpático vislumbrar e intensificar a revolta contra traficantes de drogas, como se todos os problemas da sociedade complexa residissem neles.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Lula não é o melhor Presidente do Brasil.

O melhor Presidente do Brasil tem nome, Wenceslau Braz Pereira Gomes (26.2.1868 — 15.5.1966). O estranho é que até o Alckmin anda dizendo que Luís Inácio Lula da Silva (Presidente, de 2003-2010) é o melhor Presidente da República da histrória do Brasil.

A estabilização econômica é devida ao Itamar Franco, que instituiu o "plano real". A bolsa família é a involução da bolsa escola, instituida pelo PDT no Distrito Federal.

O PAC é apenas um cabo eleitoral em favor da "irmã de armas" Dilma (cujo maestro é um cuiabano, Pagot, que tem vultosos orçamentos no DNIT para movimentar muito dinheiro), o REUNI é parte integrante do PAC e o PROUNI a fatia dos empresários (para que estes calem a boca).

O governo PT, espero, será lembrado por episódios graves, tais quais mensalão, aloprados etc. De outro modo, Wenceslau Braz, será lembrado como o Presidente da República que, mesmo enfrentando a difícil circunstância da Primeira Grande Guerra, deixou o Brasil em situação de superavitário.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Criação, Extinção e Repristinação da Norma Jurídico-Criminal

Texto mais detalhado poderá ser encontrado em: http://www.sidio.pro.br/Revogacao.pdf

1. GENERALIDADES

Criar uma lei é fácil, basta ter vontade. O mesmo se pode dizer da sua extinção, ou seja, basta que uma nova lei discipline a matéria de forma diversa da lei anterior, sendo incompatíveis seus textos, ou que expressamente declare revogada a lei anterior. Finalmente, repristinar a lei significa restaurar a lei revogada.

Este texto continua uma série de publicações que estou fazendo, a fim de divulgar o conhecimento jurídico-criminal como científico. Outrossim, acredito que o conhecimento deve ser divulgado, não podendo ser restringido a um grupo pequeno de pessoas, mormente porque apenas intensificará a reunião do poder nas mãos de uns poucos, prejudicando a maioria das pessoas.

2. A ESTRUTURA NORMATIVA DA TEORIA PURA DO DIREITO

2.1 Introdução

Kelsen propunha a ciência Direito como um sistema fechado, adstrito ao sistema normativo puro, sem intromissões de aspectos subjetivos (sua teoria pura do direito, no entanto, não deixou de perceber vários aspectos que tendiam a influir no Direito).

2.2 Constituição da República Federativa do Brasil

A Constituição Federal é nossa lei maior, portanto, nenhuma norma interna pode contrariá-la. Sua finalidade é, como se pode extrair da própria denominação, dizer a estrutura do Estado, sua forma de governo, seus Poderes e enunciar direitos e garantias fundamentais, não descrevendo ilícitos penais, nem cominando penas.

A emenda à Constituição tem o mesmo status desta, uma vez que passa a integrar o texto constitucional. Toda lei promulgada e publicada é presumidamente válida, mas algum vício pode retirar-lhe a validade. A emenda à Constituição, como passa a integrar a própria CF não visa à descrição de condutas criminosas e à cominação de penas.

2.3 Lei complementar

A lei complementar é instituída para regular matérias expressamente previstas na Constituição, a qual depende de maioria qualificada para sua aprovação, visto que se entende que tais normas dependem de maior durabilidade. Aliás, as matérias mereceriam estar na própria Constituição, mas só não constam dela porque não se pode engessar tão significativamente o tratamento delas.

A lei complementar está no mesmo nível da lei ordinária, mas aquela não se destina a descrever crimes e a cominar penas. Ela é uma lei em sentido estrito, que passa por todas fases do processo legiferante (instrutória, constitutiva e complementar), portanto, eventualmente, poderá até vir a estabelecer crimes e penas, mas isso constituirá uma exceção nada salutar, uma vez que as matérias reservadas constitucionalmente à lei complementar são aquelas relativas às estruturas de órgãos (Ministério Público, Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública da União etc.) ou atividades (sistema financeiro, sistema tributário etc.).

2.4 Lei ordinária

Lei ordinária é aquela que deve disciplinar o Direito Criminal material. Ela passa pelas fases: a) instrutória, que se caracteriza pela iniciativa prevista no art. 61 da CF; b) constitutiva, manifestada pelas deliberações parlamentar e executiva; c) complementar, na qual se dá a promulgação e a publicação.

Não há hierarquia entre lei ordinária federal e lei ordinária estadual. O que existe é uma reserva de matérias à lei complementar, ou reserva à União. No entanto, no tocante à aquela norma em que é concorrente a “competência” da União e do Estado (ou Município) para legislarem sobre a matéria, mister será estabelecer o que é geral e o que é específico.

Uma lei estadual (ou do Distrito Federal) poderá disciplinar matéria criminal, desde que se trate de assunto específico autorizado por lei complementar federal (CF, art. 22, parágrafo único).

2.5 Atos normativos inferiores

Existem atos normativos inferiores, v.g., medida provisória, decreto, portaria etc. Todavia, nenhum deles terá potencial para instituir crimes ou penas.

3. VACATIO LEGIS E REVOGAÇÃO

Uma nova lei é será instituida e só entrará em vigor depois de algum período de maturação, salvo se for prevista a imediata vigência. Tal assunto é melhor disciplinado pela “Lei de Introdução ao Código Civil”.

Uma lei, como regra, terá prazo de vigência indeterminado, ou seja, permanecerá em vigor até que outra a revogue – que é o ato pelo qual uma lei é retirada no todo ou em parte de determinado ordenamento jurídico. Tal revogação pode ser expressa – quando a lei nova se refira expressamente à retirada de vigor da lei anterior, v.g., art. 4º da Lei n. 9.455/1997 – ou tácita – quando a lei nova regula a matéria da lei anterior de forma diversa, ou seja, a nova lei é incompatível com a antiga. Havendo revogação expressa ou tácita, caso a lei revogadora venha a ser revogada por lei nova, lei anterior não se restaura, salvo se a nova expressamente determinar (Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 2º, § 3º).

4. REPRISTINAÇÃO

Repristinar significa restaurar expressamente lei revogada. Essa é a única forma que existe para se restaurar lei retirada do ordenamento jurídico, visto que, conforme prelecionava Carlos Maximiliano, “na dúvida não se admite a ressurreição da lei abolida pela ultimamente revogada. Exige-se a prova do propósito restaurador, a declaração expressa, a legge repristinatoria, dos italianos”.

5. CONCLUSÃO

A revogação expressa não apresenta maiores problemas, mas a revogação tácita sim. Inicialmente, é importante destacar o fato de que a lei não deve conter palavras vãs, portanto, por não existir qualquer utilidade na tradicional expressão contida no último artigo de praticamente toda lei nacional, doravante o legislador deveria não mais inseri-la. Aqui, faz-se referência à expressão: “revogam-se as disposições em contrário”. Ora, se a lei nova é incompatível com a lei anterior, esta resta tacitamente revogada por aquela, sendo desnecessária a expressão.

O art. 2º, § 2º dispõe que “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga, nem modifica a lei anterior”, mas tal preceito, conforme exposto, merece pequeno reparo, visto que a lei especial derroga a lei geral, ao menos no que se refere à matéria por ela disciplinada. De outro modo, às vezes é fácil de se perceber a vontade da lei geral no sentido de revogar a lei especial, total ou parcialmente, ocasião em que o preceito nupercitado não terá aplicação.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Conceito e espécies de normas jurídicas

Observação: texto mais completo consta de http://www.sidio.pro.br/Norma.pdf


1. INTRODUÇÃO

O conceito de norma criminal não está adstrito às leis escritas. Apresentarei, inicialmente, o conceito de norma jurídica, dizendo quais são seus elementos mínimos e as espécies concebidas pela doutrina, ocasião em que procurarei demonstrar que a única norma jurídica efetivamente existente é a incriminadora.

2. CONCEITO DE NORMA JURÍDICA E SEUS ELEMENTOS MÍNIMOS

2.1 Conceito zetético

Norma é regra, decorrendo de régua, de medida. Ela é o ponto central da análise jurídica, sendo que não está necessariamente em uma lei. A análise da norma, no entanto, deve ser profunda, como a de Tércio Sampaio, que nega-lhe caráter dogmático.

O sentido kantiano de crítica é o que deve ser aqui empregado para a zetética. Para Kant, crítica é indagar, investigar, buscar conhecer etc. Assim o é com a norma jurídica, seu conceito não pode ser dogmático, mas zetético, ou seja, aquele que leva o pesquisador à busca do seu efetivo sentido.

2.2 Elementos mínimos

Pensar que um artigo de lei sempre encerra uma norma é equivocado. Dentro de um sistema jurídico, que é dinâmico, encontramos várias normas, que não corresponderão necessariamente à quantidade de artigos contidos nas normas escritas. A norma criminal se caracteriza por sua coercibilidade. Desse modo é adequada a proposição no sentido de que toda norma criminal contém uma sanção, podendo ser construída a seguinte fórmula: NP=SFH+P

NP = Norma
SFH = Suposto Fato Hipotético (descrição em abstrato da conduta proibida)
P = Preceito (sanção)

Fala-se em preceito primário e em preceito secundário, decorrência das denominadas normas primárias e normas secundárias. O primeiro seria o SFH, enquanto o segundo seria P. No entanto, Hans Kelsen diverge dessa posição dizendo que P é o preceito primário e SFH o secundário. Ocorre que, diante de tudo que já foi exposto, é melhor entendermos a norma como um todo – um sistema dinâmico complexo – abandonando referida classificação, que não é rigorosa.

3. CLASSIFICAÇÃO

As classificações, acerca das normas criminais, em regra, são falhas, até porque impossíveis, uma vez que somente uma espécie contém os elementos mínimos enunciados, que é a incriminadora, sendo que o estudo de outras espécies propostas visa apenas a preparar o leitor para certas proposições que foram construídas e podem ser cobradas em exames para ingresso em carreiras jurídicas.

Adotando a concepção exposta, no sentido de que norma é a junção do facti species com o preceito, no Direito Criminal só existem normas incriminadoras, ou seja, somente aquelas que descrevem penas e cominam sanções, aplicáveis a quem praticar as condutas hipoteticamente descritas. Não obstante isso, tem-se admitido outras espécies de normas que não são incriminadoras (normas não incriminadoras). Estas estão divididas em duas espécies, a saber: explicativas e permissivas.

Como a explicação de normas deve ser um trabalho da doutrina e da jurisprudência, a lei não deve conter normas explicativas. Não obstante isso, não é rara a existência de artigos de leis explicativos, v.g., art. 150, 4º e art. 327, ambos do CP.

A norma permissiva seria aquela que autoriza a pessoa a praticar uma conduta descrita, a qual, inicialmente, é proibida, mas que a existência da autorização na própria lei torna a conduta em permitida, v.g., art. 23 do CP (excludentes de ilicitude). Porém, como a norma é tão somente aquela que contém os elementos mínimos (SFH e P), pode-se afirmar que aquele preceito que exige complemento é norma, enquanto que os detalhes que aderem à norma, complementando-os, são, na verdade, fragmentos complementares da norma.

Enrique Gimbernat Ordeig explica que a PG/CP traz normas incompletas, uma vez que ela será sempre conjugada à Parte Especial, a fim de se extrair seu verdadeiro conceito. Concordamos com o exposto, mas acreditamos em mais, nenhuma norma está completa e, pior, o artigo que não traz coerção (preceito) não constitui propriamente uma norma, mas adminículo que se soma aquela. Desse modo, para evitar confusões terminológicas, preferimos dizer que não há norma jurídica na Parte Geral do CP, mas complementos das normas que são encontradas na Parte Especial.
Fala-se em norma permissiva justificante ou excludente (afasta a ilicitude – antijuridicidade -, v.g., art. 23 do CP) e norma permissiva exculpante (destina-se a eliminar a culpabilidade, v.g., art. 28 do CP). Partindo da frágil distinção apresentada, necessariamente, teríamos que construir outro tipo de norma permissiva, que seria a de impunibilidade, tendo em vista que algumas normas não excluem a ilicitude, nem a culpabilidade, mas apenas tornam impunível o fato, v.g., art. 312, § 3º do CP (reparação do dano antes do oferecimento da denúncia, no crime de peculato).
Ferri já ensinava que “a disposição da norma da lei penal tem, por isto, sempre um conteúdo inseparavelmente duplo: o preceito e a sanção”. Só a norma incriminadora constitui efetiva norma, haja vista que somente ela contém os elementos mínimos necessários para sua configuração como norma jurídica, embora esta não esteja completa em um único artigo (“matar alguém” – CP, art. 121 – só será crime se não houver uma excludente de ilicitude ou culpabilidade, sendo, portanto, necessária a análise da norma dentro do sistema jurídico, complementando-a.
Ao admitir normas criminais permissivas justificantes e exculpantes, deixa-se uma lacuna ao não se referir às normas que não excluem a ilicitude, nem a culpabilidade, mas apenas tornam o fato impunível – como no caso das imunidades.
Um artigo de lei que traga causa excludente da ilicitude, exculpante ou de impunibilidade, é um fragmento que complementa uma norma, não sendo, portanto, por si só, norma criminal. Aliás, nenhum artigo de lei encerra, por si mesmo uma norma pronta e acabada. Encontramos tão-somente fragmentos de norma que se completam no sistema normativo.
Norma em branco é aquela que exige complementação. Esta pode ser feita por outra lei, por atos normativos inferiores à lei (decreto, portaria etc.) ou por normas consuetudinárias. Aqui, é oportuna a referência a mais uma espécie de norma mencionada em alguns manuais, que é norma penal incompleta ou imperfeita. O suposto fato hipotético é bem delimitado pela norma, mas a cominação é feita com remessa a outra norma, v.g., Lei n. 2.889, de 1.10.1956.

4. NORMA JURÍDICA NÃO ESCRITA

A norma social integra o sistema dinâmico de normas pertencentes ao Direito. Na sociedade não se encontra norma jurídica em sentido estrito porque a norma social não tem sanção jurídica para o fato que regula, mas é indubitável que complementa o sentido da norma incriminadora encontrada na Parte Especial do CP. É o que dispunha o art. 131, § 4º do Código Comercial.

5. CONCLUSÃO

Norma jurídica e lei são conceitos distintos e a existência de uma não nega a existência de outra. Todavia, o conceito de norma é zetético, não estando, portanto, pronto (deve ser investigado diante de cada caso concretizado). De qualquer modo, em sentido estrito, a norma jurídica deve contar com dois elementos mínimos: (a) fato hipoteticamente suposto; (b) preceito.
Adotando a classificação exposta nos manuais em geral, posso elaborar a seguinte síntese: (a) incriminadora (contém facti species e sanção); (b) explicativa; (c) excludente (c) norma não incriminadora: permissiva, exculpante e de impunibilidade (esta última não é mencionada nos manuais); (d) incompleta ou imperfeita (não contém sanção).
A norma incompleta ou imperfeita não deixa de ser uma norma em branco em sentido amplo, conforme apresentarei adiante, visto que, em face do princípio da legalidade, a pena dependerá de outra lei decorrente da mesma fonte legislativa.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Princípio da legalidade e leis temporárias e excepcionais

João Sem Terra não suportou a pressão dos burgueses e firmou o Estatuto da Terra em 1.215, onde deixou expresso o princípio da legalidade. Embora se discuta sobre a origem de tal princípio, é indubitável que, na lei, sua origem mais concreta está ali.

Embora o princípio da legalidade tenha origem mais visível no Direito anglo-saxão, foi enunciado por Paul Johann Anselm von Feuerbach (1.775 a 1.833) e apresentado em latim nullum crimen nulla poena sine praevia lege. Ele consta em todas as Constituições brasileiras, desde 1.946, com a seguinte redação: "Não há crime sem lei anterior que defina, nem pena sem prévia cominação legal", que a redação do Código Penal de 1.940, mesmo com a reforma de 1.984.

Na Constituição Federal de 5.10.1988, o princípio da legalidade consta do art. 5º, inc. XXXIX. De tal redação e do art.1º do Código Penal se pode inferir que a acusação por crime exige a presença de lei que o preveja (legalidade), a lei deve ser anterior (anterioridade), sendo impossível criar lei incriminadora para reger o passado (irretroatividade).

A regra é a do tempus regit actum (o tempo rege o ato), segundo a qual, o ato será regido pela lei do seu tempo, independentemente de alteração legislativa posterior. No entanto, a Constituição Federal excepciona e estabelece que a lei criminal mais benéfica retroagirá para beneficiar o acusado (art. 5º, inc. XL). Tal exceção está regulada no art. 2º do Código Penal. Ocorre que, em relação às leis temporárias e excepcionais, não há exceção, ainda que as leis mais graves sejam revogadas, regerão os fatos ocorridos sob as suas vigências.

Lei temporária é a que se autorrevoga, nasce com período certo de vigência (exemplo: essa lei vigorará do dia primeiro de janeiro de 2.011 ao dia 31 de dezembro de 2.011), enquanto a lei excepcional tem circunstância de revogação (exemplo: guerra, eleições, plano econômico etc.).

Não faria sentido que a regra da retroatividade benéfica da norma criminal incidisse sobre as leis temporárias e excepcionais, razão do art. 3º do Código Penal estatuir a prevalência do princípio tempus regit actum para fazer incidir a lei do tempo do crime para os fatos ocorridos na vigência das leis temporárias e excepcionais. Assim, ainda que tais leis não mais estejam em vigor, seram aplicadas aos fatos ocorridos nas suas vigências.

sábado, 14 de agosto de 2010

Advogado público pode ser responsabilizado por erros decorrentes do seu parecer

Advogado é todo aquele que patrocina, ampara, intercede em nome de alguém e advogado público é todo aquele que é mantido direta ou indiretamente por dinheiro público para o exercício do seu múnus.

Parecerista é o profissional que emite opinião sobre assunto da sua expertise, sendo que o advogado público deve opinar sobre assuntos jurídicos que lhe são inerentes desde a aprovação em concurso público para tal.

Há uma corrente que pretende tornar o advogado público irresponsável por suas manifestações. A alegação que sustenta tal corrente é a de que o parecer do órgão jurídico é apenas opinativo, a qual não tem a mínima lógica porque: (a) o parecer jurídico vincula o administrador público porque importa em requisição de conduta adequada à lei; (b) a lei não pode tornar imperiosa a manifestação do órgão jurídico para que esta não tenha reflexos práticos e que não se sujeite ao controle de legalidade.

O Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNIT) centraliza em si a maior parte do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), fazendo a gestão de vultosas somas, o que resulta em muitos contratos para obras rodoviárias, aquaviárias etc. Para a contratação, deve se submeter aos rigores da Lei n. 8.666, de 21.6.1993, o que exige a manifestção do órgão jurídico (art. 38, parágrafo único).

Recentemente, foi preso um Procurador Federal que atua na Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, sendo que se fala na natureza meramente opinativa da sua manifestação para poder justificar sua irresponsabilidade criminal. Não é assim. A lei não pode exigir a manifestação do órgão jurídico para deixá-lo irresponsável pelas consequências da sua opinião induzidora de condutas ilícitas.

O induzimento, criminalmente, é participação, ensejando as mesmas penas do autor ao partícipe, eis que todos que concorrem para o crime deverão responder pelo mesmo crime na medida das suas culpabilidades (Código Penal, art. 29, caput).

A prisão de um advogado público não me alegra, mas não posso dizer que ela é impossível apenas porque o parecer do órgão jurídico é opinativo.


quarta-feira, 11 de agosto de 2010

A impunidade da família "Lula" e a complexidade do fenômeno criminal.

Estou deveras preocupado com a sucessão do Presidente Luís Inácio Lula da Silva. O atual governo apenas continuou (e muito mal) o que já havia no governo anterior. A estabilidade econômica, não é obra do atual governo, mas decorre do "Plano Real", de 1.994. Porém, o maior problema decorre da crescente queda do Brasil em vários índices, em que pioramos em segurança pública, posição econômica no mundo, política extena etc. Sobre isso, peço para não tentarem me convencer do contrário por meio de dados falaciosos do governo e dos seus apoiadores.

Preocupa-me a violência endêmica, sendo que estudo profundamente o assunto e fico perplexo diante da minha impotência para tentar esclarecer o que se passa. Não consigo explicar nem mesmo aquilo que é o maior objeto de estudo: a natureza do Direito (não posso afirmar se ele é ciência ou parte da filosofia).

Beccaria afirmou que o que dissuade a pessoa do seu desiderato criminoso não é a gravidade da pena, mas a certeza da punição. Fico em dúvida se as coisas são assim.

Em tempos em que se fortalecem o Ministério Público e o Poder Judiciário, os escândalos aumentam. Recebi uma mensagem acompanhada de uma mensagem ilustrada em que o Fábio "Lulinha" é apontado como um grande investidor, riquíssimo e sócio do baqueiro Daniel Dantas e do marqueteiro Duda Mendonça, investiguei e conclui ser oportuna a seguinte mensagem eletrônica, a qual encaminhei aos meus amigos:

"Recebi a presente mensagem sob o título 'Foto do Milionário Brasileiro' (veja o que há anexo). Inicialmente não acreditei. Pesquisei e verifiquei o seguinte texto na rede mundial de computadores:

'Uma delas, por exemplo, aponta Fábio Luiz Lula da Silva, o 'Lulinha', de 30 anos, filho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como um dos grandes investidores na região. Lulinha seria parceiro de Dantas. O filho de Lula, justiça seja feita, nem faz questão de manter o anonimato. Quem já o viu por Xinguara, Redenção e Marabá diz que o rapaz é freqüentador assíduo do Pará. Não para conhecer delícias como açaí, o tacacá ou o suco de bacuri, mas para fazer negócios. Lulinha transita com desenvoltura por feiras agropecuárias e leilões de gado e sempre é visto circulando de helicóptero pelas fazendas da região'.

(Disponível em: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090416160231AACbMpA. Acesso em: 11.8.2010, às 10h).

Não me parece invenção que o filho do Presidente da República seja um 'cara de pau' convencido de que é inatingível, sócio de Daniel Dantas e Duda Mendonça, este indicado por Dilma para comandar a publicidade da sua campanha.

Agradeço ao meu amigo Afonso por ter me enviado a mensagem e acredito que ela precisa ser amplamente divulgada".

Alguns questionamentos são imperiosos:

(I) Será que é a certeza de que a família do Presidente da República está acima da lei que faz com que seus irmãos e amigos sejam "aloprados" e se envolvam em tantos escândalos, formentando o sentimento de impunidade e de imoralidade pública?

(II) Por que o Presidente (este com churrasqueiro, filho, irmãos e amigos íntimos envolvidos em escândalos), tem tamanha popularidade?

(II) A candidata do Presidente está liderando a intenção de votos para sucedê-lo. Por quê?

Jürgen Habermas nos fala em consenso pressuposto na sociedade complexa e fico angustiado em ver que no consenso pátrio parece partir de imperativos categóricos de imoralidade para uma estabilização perniciosa e tendende ao crime.

A sociedade é complexa, repleta de pequenos (sub)sistemas, os quais levam à perspectiva da sua evolução. Talcott Parsons, um dos pilares da filosofia habermasiana, nos ensina que é equivocado pretender formar uma sociedade global com base em apenas um desses sistemas internos, mas reconhece que um pode se destacar e influenciar mais.

Nosso sistema cultural parece fragilizado, atingido letalmente pelo histórico de crimes e engodos, aos quais nossos governantes nos impuseram. Isso reflete no sistema educacional, em que nossos educadores transmitem seus valores (não se olvide que Max Weber já nos ensinou ser impossível a neutralidade científica), e, mormente nas IFES (Instituições Federais de Ensino Superior) públicas, tem em vista basicamente projetos e cursos que lhes acrescentem rendimentos pessoais, em detrimento da pesquisa e do ensino sério.

Nosso sistema judicial prejudica o sistema jurídico, na medida em que é moroso em alguns assuntos para atender aos próprios interesses. Os candidatos a ministros do Supremo Tribunal Federal devem se comprometer com Senadores da República, a fim de terem seus nomes aprovados para o cargo.

Fico preocupado porque o problema da criminalidade endêmica não passa apenas pelo sentimento de impunidade, mas pelo desejo criminoso de vários setores da sociedade complexa. Nesse campo, já nos alertou Alessandro Baratta, o própriuo sistema punitivo estatal tem forte parcela de contribuição.


terça-feira, 10 de agosto de 2010

Sou contra a Dilma, mas isso não me dá o direito de admitir informações caluniosas contra ela

Que a Dilma integra um partido repleto de corruptos, cujo líder máximo é um ser parasitário e que ela é antipática, sem pudor e ex-guerrilheira, todos sabem. Porém, isso não é suficiente para dizer que ela estava na ação que matou Mário Kozel Filho.

Sou totalmente contra "informações" mentirosas, plantadas na rede mundial de computadores para criar ou conduzir valores. Daí estar escrevendo este pequeno texto.

Mário Kozel Filho (6.7.1949 a 26.6.1968) foi um jovem trabalhador que deixou de trabalhar para prestar serviço militar obrigatório, tendo sido morto em uma ação de terroristas. Aquele jovem cometeu o único erro de se preocupar com guerrilheiros que se chocaram contra um poste quando a sentinela disparou. Ao se aproximar do veículo foi vítima de explosão, decorrente da ação dos ocupantes de outro veículo.

"Participaram da ação os seguintes integrantes do VPR: Waldir Carlos Sarapu ("Braga, "Rui"), Wilson Egídio Fava ("Amarelo", "Laercio"), Onofre Pinto ("Ari", "Augusto", "Bira", "Biro", "Ribeiro"), Diógenes José Carvalho de Oliveira ("Leandro", "Leonardo", "Luiz", "Pedro"), José Araújo de Nóbrega ("Alberto", "Zé", "Pepino", "Monteiro"), Oswaldo Antônio dos Santos ("Portuga"), Dulce de Souza Maia ("Judith"), Renata Ferraz Guerra de Andrade ("Cecília", "Iara"), José Ronaldo Tavares de Lira e Silva ("Dias", "Joaquim", "Laurindo", "Nunes", "Roberto Gordo", "Gordo"), Pedro Lobo de Oliveira ("Getúlio", "Gegê"), Eduardo Collen Leite ("Bacuri", "Basilio"), integrante da REDE, outro grupo guerrilheiro" (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A1rio_Kozel_Filho. Acesso em: 10.8.2010, às 4h).

Recebi mensagem eletrônica que diz que a candidata Dilma esteve na operação terrorista, o que não é verdade. Isso não que dizer que ela seja ou tenha sido santa. Foi uma criminosa violenta, sendo que toda liberdade de expressão deve ter limites. Portanto, assim como ela não tinha o direito de saquear, roubar e matar em nome de uma liberdade, também, não é correto modificar fatos para piorar a sua imagem, que já é um lixo.

Acredito que ela seja capaz de matar, torturar e cometer os maiores arbítrios em nome dos seus ideais (ela já fez um pouco disso enquanto guerrilheira), mas isso não me autoriza a dizer que ela matou Mário Kozel Filho.

Sou a favor da prescrição (extinção da punibilidade em razão do tempo) e, embora alguns digam que existem certos crimes atrozes que jamais serão esquecidos, entendo que todos crimes podem ser alcançados pela prescrição.

Petistas guerrilheiros, como o foi o "companheiro de armas" e amissíssimo da Dilma, Zé Dirceu, tentaram nos inculcar a idéia de que a tortura é imprescrítivel, visando a atingir militares do período ditatorial (do qual muitas pessoas cultas sentem saudades, até porque o Brasil esteve muito bem no cenário mundial em 1.976). Porém, não se olvide, o terrorismo é até pior do que a tortura.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Sobre a Lei n. 12.234/2010

Publiquei na minha página eletrônica, artigo da minha autoria, em que analiso "A Prescrição no Estatuto de Roma e na Lei n. 12.234/2010" (vide: http://www.sidio.pro.br/Prescricao-12234.doc). Em tal artigo, sustento:

"Reconhece-se estar estabelecendo voz isolada na doutrina, ao dizer que o termo inicial da prescrição retroativa é o do oferecimento da denúncia ou da queixa. Luiz Flávio Gomes, por exemplo, afirma: “Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa”. Ocorre que a lei não informa que a data a ser considerada é a do recebimento da denúncia.

Ainda que a prescrição retroativa seja um instituto jurídico genuinamente brasileiro, está consolidada pela tradição jurídica (normativa e dos tribunais), sendo que sua extinção abrupta se manifesta incompatível com o garantismo. Outrossim, a nova lei é justificada especificamente com base em delitos patrimoniais, evidenciando não decorrer da comunicação dos diversos setores da sociedade complexa, contrariando a perspectiva funcionalista. Não bastasse, o garantismo exige legalidade estrita e a nova lei não faz qualquer referência ao recebimento da denúncia.

Fernando Capez afirma:

'O que foi modificado com a promulgação da Lei n. 12.234/2010? De acordo com a nova redação do art. 110, §1º, 'A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.' O § 2o , por sua vez, acabou, sendo revogado pelo aludido Diploma Legal.

Com isso, o que houve, na verdade, foi apenas a vedação da prescrição retroativa incidente entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa (a lei equivocadamente não menciona a palavra “recebimento. Com relação ao marco temporal constantes da alínea “b” (entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória - no caso de crimes não dolosos contra a vida), esse instituto continua a ser aplicável.

Nesse contexto, não se operará a prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia ou queixa, isto é, durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal, em que ocorre a apuração do fato, mas poderá incidir a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato'.

As causas suspensivas e interruptivas da prescrição devem constar expressamente de lei. Olvidou-se do princípio da legalidade, bem como princípio favor rei. Não bastasse a falta de previsão legal para considerar a data do recebimento da denúncia, tal raciocínio leva às piores consequências, sendo o aqui adotado mais adequado aos postulados da ciência jurídico-criminal. Por isso, não se deve considerar unicamente a data do recebimento da denúncia, visto que em circunstâncias em que houver razoável decurso de tempo entre o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, poderá se concretizar prescrição retroativa em tal lapso temporal".

Maiores explicações constam do artigo citado, sendo que espero que a jurisprudência se firme no sentido ali exposto.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Em 2010, o nível das universidades brasileiras caiu.

Saiu a nova classificação das universidades no mundo (vide: http://www.webometrics.info/top12000.asp). A USP caiu 64 posições e outras universidades da américa latina subiram (vide: http://www.webometrics.info/top100_continent.asp?cont=latin_america).

O elevado número de universidades estadunidenses nas primeiras colocações levam a pensar em duas possibilidades: (a) os critérios são manipulados, por quem pode fazer isso, o EUA; (b) um povo desenvolvido tem consciência da importância de manter em nível de excelência, de forma indissociável, o ensino, a pesquisa e a extensão.

São listadas, em ordem de classificação, duas vezes por ano, as melhores univeridades do mundo, sendo que o estudo leva em conta o desempenho global e a visibilidade da instituição na rede mundial de computadores (vide: http://noticias.terra.com.br/educacao/noticias/0,,OI4600214-EI8266,00-USP+cai+mais+de+posicoes+em+ranking+mundial+de+universidades.html).

A universidade de Brasília, em meio a uma greve que não tem fim, como não poderia ser diferente, sequer figurou entre as 100 melhores da América Latina.

A Greve dos Servidores da UnB é um Desrespeito ao Povo Brasileiro.

Retirar 26,05% da folha de pagamento de servidores e docentes da UnB é menos grave do que conceder aumento por ato de reitoria, sem a devida previsão orçamentária e sem lei anterior que autorize.

A fraude que precisava ser desmascarada, mantida por quase 20 anos sob o manto de equivocadas decisões judiciais precárias, está prestes a ruir e o docente da UnB que pouco dedica da sua jornada semanal ao ensino público gratuito só voltou ao trabalho depois que lhe foi assegurado o pagamento dos 26,05%, isso por liminar da lavra da Ministra Carmem Lúcia.

Os discentes não tem biblioteca, restaurante universitário, material didático básico em sala de aula etc. quando grassam os terceirizados e precarizados no campus da UnB. Estes poderiam estar trabalhando se aqueles servidores ocupantes de cargos de confiança estivessem cumprindo seus papéis.

Continuarei as minhas aulas, mas sei que os alunos estão sendo prejudicados pela greve.  O pior é que esta conta com o apoio da Direção Superior da UnB.

Articulações patéticas já se concretizaram, a saber: (a) paralização de docentes em apoio aos servidores; (b) criação de laudo técnico para suspender atividades no RU; (c) utilização da página eletrônica da UnB para reforçar o movimento de greve; (d) dizer que a greve incomoda a Reitoria da UnB (neste último sentido, vide o boletim informativo do SINTFUB, distribuido hoje).

O povo brasileiro paga elevados tributos para ter um ensino de excelência. O pior é ver uma geve que se arrasta por vários meses, sem o mínimo de amparo legal, mas gozando do apoio maniqueista de magistrados que, ao contrário de declarar imediatamente e de forma definitiva a matéria, preferem não enfrentar a questão de fundo e manter a instabilidade.