terça-feira, 5 de março de 2019

Poder, Estado e justiça, na visão de Rousseau


1. Introdução; 1.1 Objeto da pesquisa; 1.2 Método; 2. Técnica adotada para a exposição do assunto; 3. Síntese do livro “do contrato social”; 3.1. Introdução; 3.2. livro I; 3.2.1 Capítulo I – objeto do primeiro livro; 3.2.2 Capítulo II – das primeiras sociedades; 3.2.3 Capítulo III – do direito do mais forte; 3.2.4 Capítulo IV – da escravidão; 3.2.5 Capítulo V – cumpre sempre recorrer a uma primeira convenção; 3.2.6 Capítulo VI – do pacto social; 3.2.7 Capítulo VII – do soberano; 3.2.8 Capítulo VIII – do estado civil; 3.3 Livro II 3.3.1 Capítulo i – a soberania é inalienável; 3.3.2 Capítulo II – a soberania é indivisível; 3.3.3 Capítulo III – se a vontade geral pode errar; 3.3.4 Capítulo IV – dos limites do poder soberano; 3.3.5 Capítulo V – do direito de vida e morte; 3.3.6 Capítulo VI – da lei; 3.3.7 do legislador; 3.3.8 Capítulos VIII, IX e X – do povo; 3.3.9 Capítulo XI - dos diversos sistemas de legislação; 3.3.10 Capítulo XII – divisão das leis; 3.4 Livro III; 3.4.1 capítulo I – do governo em geral; 3.4.2 Capítulo II – do princípio que constitui as diversas formas de governo; 3.4.3 Capítulo III – divisão dos governos; 3.4.4 Capítulo IV – da democracia; 3.4.5 Capítulo V – da aristocracia; 3.4.6 Capítulo VI – da monarquia; 3.4.7 Capítulo VII – dos governos mistos; 3.4.8 Capítulo VIII – que toda forma de governo não é própria para qualquer país; 3.4.9 Capítulo IX – dos sinais de um bom governo; 3.4.10 Capítulo X – do abuso de governo e de sua tendência a se degenerar; 3.4.11 Capítulos XI, XII, XIII e XIV – da morte do corpo político; 3.4.12 Capítulo XVI – a instituição do governo não é contrato; 3.4.13 Capítulo XVII – da instituição do governo; 3.4.14 Capítulo XVIII – meios para prevenir as usurpações do governo; 3.5 livro IV; 4. Poder; 5. O Estado; 6. Justiça; 7. Conclusão; Referências
1. INTRODUÇÃO
1.1 Objeto da pesquisa
            O presente trabalho foi proposto pelo Professor George Browne Rego para complementação dos estudos e avaliação concernentes ao módulo de Filosofia do Direito do curso de pós-graduação stricto sensu realizado no âmbito da Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal, sob a coordenação e efetiva realização da Universidade Federal do Pernambuco, isso no ano de 2001.
            O objeto básico do trabalho é a obra de Jean-Jacques Rousseau, intitulada Do contrato social. Não obstante, outros livros serão consultados, a fim de alcançar o efetivo pensamento do autor, partindo de sua evolução histórica, mas, ao final, o aluno procurará contrapor as ideias do autor ao que é dominante na atualidade.
1.2 Método
            A pesquisa, conforme se pode extrair do que já foi exposto, será a bibliográfica, sendo que o rol de autores não será extenso em face do objeto central da pesquisa, que é o livro de Jean-Jacques Rousseau.
2. TÉCNICA ADOTADA PARA A EXPOSIÇÃO DO ASSUNTO
            O trabalho foi dividido em capítulos, segundo as indagações propostas pelo ilustre professor da matéria, estando cada um dos capítulos divididos em subtítulos.
            Como preâmbulo, apresentaremos uma síntese do pensamento de Jean-Jacques Rousseau, exposto na obra que será objeto de investigação. Tal escorço será desvinculado de qualquer crítica, as quais serão reservadas à conclusão.
            Feita a introdução, dentro de cada tema, exporemos o inteiro da proposta inicial sobre os assuntos. Depois, procuraremos, sucintamente, explicar a evolução do pensamento filosófico até Rousseau, criando ambiente propício para expormos com clareza o cerne do pensamento do autor.
            Em cada capítulo, procuraremos demonstrar algumas modificações, posteriores ao pensamento de Rousseau, sobre os conceitos enfocados, abordando o pensamento filosófico da modernidade.
            Finalmente, a conclusão terá como ponto central a perspectiva do grupo acerca de cada um dos aspectos enfocados, esperando, assim, ter atingido aos objetivos propostos.
3. SÍNTESE DO LIVRO “DO CONTRATO SOCIAL”
3.1. Introdução
            Jean-Jacques Rouseau (1712-1778) escreveu o Do Contrato Social no ano de 1757, o qual está dividido em quatro livros, a saber: I) Onde se indaga como passa o homem do estado natural ao civil e quais são as condições essenciais do pacto; II) Onde se trata da legislação; III) Que trata das lei políticas, isto é, da forma de governo; IV) contém uma séries de assuntos esparsos, em torno da vontade, até chegar a conclusão, que é muito resumida.
            A tradução feita para a língua portuguesa está totaliza cento e vinte oito páginas. Por opção didática, apresentaremos uma síntese da obra, enfocando cada um de seus pontos na mesma sequência da obra prima consultada.[2]
3.2. Livro I[3]

3.2.1 Capítulo I – Objeto do primeiro livro

            O homem nasceu livre, mas por toda parte se mantém preso,[4] e aquele “que se julga ser senhor dos demais é de todos o maior escravo”.[5] Sendo, portanto, o objeto do primeiro livro a demonstração de que a ordem social é um direito fundado em convenções, não da natureza.

3.2.2 Capítulo II – Das primeiras sociedades

            A família é a única sociedade natural, mas tal vínculo só se mantém enquanto perdura a necessidade, eis que finda a precisão todos ficam independentes e se mantém o vínculo, isso se dá por convenção.
            Sendo o homem livre, só assiste razão a Aristóteles ao dizer que uns homens nasceram para escravos e outros para senhores porque a força formou os primeiros escravos e a covardia os perpetuou. Porém, isso é contra a natureza.

3.2.3 Capítulo III – Do direito do mais forte

            O direito do mais forte não exprime qualquer sentido, uma fez que cessada a força não mais existirá o direito. Daí se concluir que a palavra direito não se coliga à força, pois ela não o produz. Só é força obedecer aos legítimos soberanos.

3.2.4 Capítulo IV – Da escravidão

            Um homem não tem poder natural sobre seus iguais. Também, a força não produz direito. Assim, só as convenções podem fundamentar toda a autoridade legítima entre os homens.
            Um homem que se aliena gratuitamente pratica ato nulo, pelo seu absurdo. Pior é supor que um povo inteiro se dá, pois seria um povo de loucos, sendo que a loucura não cria direito.
            De outro modo, um pai não pode alienar o filho, pois a liberdade é personalíssima. Dessa forma, a cada geração, o povo teria que legitimar o governo, caso contrário ele seria arbitrário. Finalmente, contra a escravidão:
                Quanto ao direito de conquista, a lei do mais forte é o seu único fundamento. Se a guerra não dá ao vencedor o direito de trucidar os povos vencidos, esse direito, que ele não tem, não pode justificar o direito de escravizar. Só há direito de matar o inimigo quando não se pode torná-lo escravo; logo o direito de escravizá-lo não vem do direito de matar; é pois uma troca iníqua fazê-lo comprar, à custa de sua liberdade, a vida que não se tem direito algum. Fundar o direito de vida e morte no direito de escravidão, e o direito de escravidão no de vida e morte, não é visivelmente cair em círculo vicioso?.[6]
            Vê-se que Rousseau é coerente com a sua posição de que o natural no homem é a liberdade, sendo contrário à sua natureza a escravidão porque ela o priva basicamente da liberdade. Nos dias de hoje diríamos que priva do homem a própria dignidade, ou seja, o direito de se firmar como pessoa.

3.2.5 Capítulo V – Cumpre sempre recorrer a uma primeira convenção

            O importante é verificar a convenção que forma o povo, pois é ele o verdadeiro fundamento da sociedade. Dessa forma, entender porque um povo elege um soberano é secundário, tendo em vista que o povo é anterior. Com efeito, é necessário que exista uma convenção entre o provo para que se possa falar na presença do rei, tendo em vista que se não houvesse a convenção, não poderia haver a obrigação de sujeitar a vontade de um grupo menor à do maior, como ocorre nas eleições.

3.2.6 Capítulo VI – Do pacto social

            Relevante é perceber que a pessoa aliena integralmente sua liberdade natural, a fim de obter a liberdade civil, decorrente do pacto social. Não fosse assim, cada um poderia abandonar a convenção e voltar à sua liberdade natural. Isso representa uma conquista, in verbis:
Cada um, enfim, dando-se a todos, a ninguém se dá, e como em todo o sócio adquiro o mesmo direito, que sobre mim lhe cedi, ganho o equivalente de tudo quanto perco e mais forças para conservar o que tenho.[7]
            O pacto social pode ser, então, traduzido pelo seguinte:
Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral, e recebemos entanto corpo cada membro como parte indivisível do todo.[8]
            O pacto social é, assim, o “eu comum”, um ente coletivo, composto de tantos membros quanto são os votantes na assembleia, recebendo do voto a unidade. Sendo importante algumas noções:
A pessoa pública, formada assim pela união de todas as outras, tomava noutro tempo o nome de cidade, hoje se chama república, ou corpo político, o qual é por seus membros chamado Estado quando é passivo, soberano se ativo, poder se o comparam a seus iguais. A respeito dos associados, tomam coletivamente o nome de povo, e chamam-se em particular cidadãos, como submetidos às leis do Estado”.[9]
            Res publica, ou seja, coisa pública, exigirá a conscientização de cada um do povo que ninguém pode se apropriar da “coisa pública”. Outrossim, as leis devem ser gerais e se dirigirem ao bem comum, respeitando os direitos fundamentais de todos, inclusive das minorias.

3.2.7 Capítulo VII – Do soberano

            O povo se vincula ao soberano, não significando que tenha havido contrato consigo mesmo, mas surgem relações diferentes, em que o povo se obriga ao soberano, mas o soberano não pode obrigar a si mesmo. Por esse motivo, não existem leis que o soberano possa infringir. De qualquer modo, não há, nem pode existir, uma lei fundamental obrigatória para todo povo, nem mesmo o contrato social. Não obstante, o povo pode empenhar-se com outro (estrangeiro), pois este se torna um ente simples, um indivíduo.
            O soberano não pode entregar-se a outro, pois isso significaria violar o ato que lhe dá existência. Também, não pode querer prejudicar o povo, nem mesmo os cidadãos, tendo em vista que ele “é sempre o que deve ser”. Da mesma forma, não pode o povo querer prejudicar seus membros, muito menos a si mesmo, sem que os membros o ressintam. Assim, as duas partes contratantes se obrigam mutuamente, devendo procurar obter todas as vantagens dessa dupla relação a que dependem.
            Por outro lado, os vassalos podem ser obrigados pelo soberano, pois este deve prover de mecanismos para assegurar-se da fidelidade deles. Com efeito, o cidadão pode ter interesses da vontade geral, o que legitima o corpo a forçá-lo à obediência.

3.2.8 Capítulo VIII – Do Estado civil

            Conforme exposto, o homem perde, pelo contrato social, a liberdade individual, que é ilimitada, mas ganha a liberdade civil e a propriedade de tudo que possui. A primeira, só tem por termo as forças do indivíduo, enquanto que a segunda tem por limite a vontade geral.
            O contrato social, ao contrário de destruir a liberdade natural, propicia a igualdade moral e legítima de toda desigualdade física. Esta desigualdade, lançada pela natureza entre os homens, só é mantido no tocante à força, ou à intelectualidade, mas, pelo pacto social, todos tornam-se iguais por convenção e por direito.
3.3 Livro II[10]

3.3.1 Capítulo I – A soberania é inalienável

            Pelo que se pode inferir do exposto é que o Estado só se tornou possível, em face da harmonia dos interesses, o que permite dizer que soberania nada mais é que o exercício da vontade geral, que não pode ser alienada. Dessa forma, o soberano, ser coletivo que só pode se representar por si mesmo, pode transmitir o poder, mas não a vontade.
            Ressalte-se, ainda, que sem essa harmonia de vontades, não há soberano, visto que se um povo apenas se limita a obedecer, dissolve-se, por esse ato, a qualidade de povo. Também, se o povo apenas silencia, presume-se o seu consentimento, havendo um senhor, mas não soberano, e o corpo político estará destruído.

3.3.2 Capítulo II – A soberania é indivisível

            A vontade é indivisível pela mesma razão de ser inalienável. Ela não pode ser fracionada, senão não será geral. Essa generalidade não pressupõe unanimidade, mas a participação de todos, que refletirá a soberania. De outro modo, a vontade individual é um ato de magistratura, quando muito, um decreto. Dessa forma, a divisão da soberania em órgãos e poderes, tem gerado divisões que trazem aos políticos tal confusão que eles não conseguem ajuntá-la coerentemente.

3.3.3 Capítulo III – Se a vontade geral pode errar

            A vontade geral é reta e tende sempre à utilidade pública, mas, às vezes, embora não sendo corruptível, ela se devia, em face do fato de ser possível enganar o povo. Assim, deve-se evitar que o povo seja iludido, para tanto, não pode haver no Estado sociedades parciais, devendo cada cidadão emitir seu parecer.
3.3.4 Capítulo IV – Dos limites do poder soberano
                        O soberano não pode aplicar ao súdito pena socialmente inútil, pois sob a lei da razão como da natureza, nada se faz sem causa.
            A soberania não é uma convenção do superior com o inferior, mas do corpo com cada um de seus membros. É legítima porque se fundamenta no contrato social; justa por ser a todos comum; útil porque visa o bem geral; e sólida, porque a força pública e o poder supremo lhe servem de garantia.
            Como o supremo poder, tão absoluto, sagrado e inviolável decorre das convenções gerais, não pode transpor seus limites, de modo que o soberano não pode particularizar seus súditos, visto que se seu poder decorre da vontade geral, agindo assim não mais estará nos limites de sua competência.
3.3.5 Capítulo V – Do direito de vida e morte
            Opõe-se à pena de morte o fato de ser a vida indisponível. Não sendo ela disponível, o súdito não poderia transferi-la ao soberano. Não obstante, todo homem tem o direito de arriscar a vida para mantê-la. Daí ser possível se concluir que, sendo o fim maior do contrato social a conservação dos contratantes, aquele que integra o povo, se expõe ao risco de, ocorrendo uma violação à vontade geral, ser condenado à morte. Para tanto, o processo e a sentença são as provas e declaração de que ele violou o tratado social, já não sendo, por conseguinte, membro do Estado.
            Aqui cabe um cuidado porque proposições como essa deram ensejo ao denominado Direito Penal do Inimigo, defendido na esteira de que o inimigo não é membro do Estado e, portanto, não tem direito ao processo criminal regular.
            Quanto ao perdão aos criminosos, é questão mais delicada, que só pode ser dado por alguém superior ao juiz que condenou e à própria lei, portanto, o soberano. Mas, como a questão é muito delicada, é melhor que ela seja tratada pelo homem justo que nunca delinquiu, nem para si mesmo necessitou de perdão.

3.3.6 Capítulo VI – Da lei

            O corpo político tem vida e existência fundados no pacto social, mas é a legislação que lhe dá movimento e vontade. A justiça provém unicamente de Deus, a qual dispensaria leis e governo, caso soubéssemos apreendê-la. No entanto, como as “leis da justiça” são despidas de sanção, sob um enfoque meramente humano, são vãs, sendo necessárias as convenções e as leis, para unir os direitos aos deveres e levar a justiça ao seu objeto.
            O povo que se submete às leis deve ser o autor delas, que são, a rigor, as condições da associação civil. Porém, a multidão é cega, não conseguindo ver o bem disponível à si mesma. Assim, se a vontade geral é reta, mas nem sempre é claro o raciocínio a que se dirige. Não obstante, é do corpo social que emerge a união do entendimento à vontade, possibilitando a precisão do legislador.

3.3.7 Do legislador

            Ser um bom legislador é muito difícil, sendo que para vislumbrar o que é melhor, seriam necessários efetivos deuses. Assim, se um grande príncipe é raro, mais raro é o grande legislador.
            O soberano não deve governar as leis, mutatis mutandis, o legislador não deve governar homens, pois as leis poderiam virar instrumentos de suas paixões, perpetuando injustiças. Exemplo típico da adoção desse equívoco foi Roma, que viu renascer os crimes da tirania por ter dado autoridade legislativa ao poder soberano. Assim, a vontade geral, submetida aos sufrágios livres do povo, é a única que obriga os particulares.
            Já dizia Maquiavel que não houve ninguém que estabelecesse leis extraordinárias sem recorrer Deus. Com efeito, a razão de que usam legisladores, é bem sublime e superior à esfera dos homens comuns. Não se conclua, no entanto, que a política e a religião tenham objeto comum, mas uma serve de instrumento à outra.

3.3.8 Capítulos VIII, IX e X – Do povo

            O legislador deve observar o povo, a fim de saber se ele poderá suportar as leis, sendo mais difícil elaborar leis para um povo antigo, tendo em vista que os vícios já estarão arraigados e o povo não mais aceitará que eles sejam tocados.
            O poder decorre da coesão, o qual cessa quando a mola política se desgasta, sendo oportuna a máxima: “pode-se obter a liberdade, recobrá-la nunca”. No entanto, o provo deve estar preparado para as leis, já que juventude não é infância. Um povo apresenta seu esplendor na juventude, quando já está preparado para as leis. De outro modo, não se pode antecipar o ciclo, como foi feito com os russos.
            O Estado deve ter sua extensão proporcional ao povo. Não pode ser grande porque a máquina se torna complicada, se afrouxa o vínculo social e as leis não podem convir a províncias diversas, com costumes muito diferentes. Com efeito, “um corpo demasiado grande para a sua constituição, se definha, e perece, esmagado por seu próprio peso”.
            O corpo político pode ser medido de duas maneiras, a saber: pela extensão do território e pelo número do povo. Quanto ao território, se é grande demais, é oneroso guardá-lo. Mas, se é pequeno demais, se acha em falta, podendo sofrer agressões dos vizinhos.
            A guerra não é o melhor meio para a formação do Estado porque o espanto público torna o povo vulnerável a muitos usurpadores que introduzem leis destruidoras que o povo a sangue frio jamais adotaria. Assim, o momento em que se fixa a instituição é um dos sinais que distingue a obra do legislador da obra do tirano.
            A atividade legislativa é árdua, mais pelo que a norma deve destruir e menos pelo que ela pretende estabelecer. Destarte, o sucesso da lei é raro, porque é impossível extrair da simplicidade da natureza o essencial às necessidades sociais.

3.3.9 Cap. XI - Dos diversos sistemas de legislação

            O sistema legislativo tem dois objetos principais: liberdade e igualdade. Isso ocorre porque a dependência particular retira correspondente força do Estado, sendo necessária a liberdade. No entanto, a liberdade só poderá subsistir se corresponder à igualdade. Destarte, a constituição do Estado é reforçada e eternizada na medida e que conveniências são observadas, concordando nos mesmos pontos as leis e as relações naturais, assegurando entre si umas às outras.

3.3.10 Cap. XII – Divisão das leis

            Para tratar do assunto é necessário, primeiramente, verificar ação do corpo sobre si mesmo, ou seja, a relação do todo com o todo, isto é, do soberano com o Estado. Tais relações são reguladas por leis políticas, ou leis fundamentais.
            A segunda relação se divide, em: a) dos membros entre si, que deve ser a menor possível para que cada cidadão esteja em perfeita independência dos demais; b) dos membros com o corpo inteiro, que deve ser a melhor possível, a fim de que cada cidadão esteja em extrema dependência da sociedade.
            A terceira relação se dá entre o homem e a lei, visto que o desobedecer a esta gera a pena criminal, que nada mais é que a reunião da sanção de todas as outras leis, sendo, portanto, uma derivação delas.
            Finalmente, a quarta, a mais importante, que forma a verdadeira constituição do Estado, é o costume, o uso, a opinião. Tal lei é desconhecida dos políticos, mas é dela que depende o acerto de todas as outras, pois os costumes, lentos em nascer, formam a duradoura chave.
3.4 Livro III[11]

3.4.1 Capítulo I – Do governo em geral

            A vontade (Poder Legislativo) e a força (Poder Executivo), são as forças do corpo político, sendo que o poder legislativo pertence ao povo, não podendo pertencer a outrem. De outro modo, o Poder Executivo só praticará atos particulares, não podendo legislar, bem como não poderá pertencer ao soberano, pois os atos destes serão sempre leis.
            O Estado é o corpo e o soberano é a alma, sendo necessário um homem que faça a união entre a alma e o corpo, que é o Ministro, representante do poder executivo. O Governo, assim, é um corpo intermédio, entre os vassalos e o soberano.
            O corpo inteiro se intitula príncipe, enquanto que os membros desse corpo se intitulam magistrados, reis ou governadores. Estes são oficiais do soberano que, em nome dele lhe foi confiado, mas que o soberano pode retomar a qualquer tempo. De qualquer forma, não se olvide, mister é o equilíbrio entre poder do governo, tomado em si mesmo e o produto.
            O soberano é a junção de vassalos. Assim, cada vassalo corresponde a um percentual em relação a um soberano. Quanto maior o número de vassalos, menor é a liberdade e o governo, para ser bom, deve ser forte, força esta que deve crescer à medida que aumenta o povo.

3.4.2 Cap. II – Do princípio que constitui as diversas formas de governo

            Quanto mais numerosos os magistrados, mais débil o governo, pois o magistrado pode ter as seguintes vontades: a) vontade particular; b) vontade comum; c) vontade do povo (vontade soberana), que é geral. E, para que a legislação seja perfeita, a vontade particular deve ser nula. De outro modo, a vontade geral, a soberana, sempre será a dominante.
            A arte do legislador será fixar o ponto em que a força e a vontade do governo, sempre em recíproca proporção, combinar em relação mais vantajosa para o Estado.

3.4.3 Cap. III – Divisão dos governos

            O soberano pode confiar o governo a todo povo, ou à maior parte dele, de modo que hajam mais cidadãos magistrados que cidadão simples particulares (democracia), ou restringir o governo a menos da metade do povo (aristocracia), ou, ainda, concentrar o governo nas mãos de um só, que aos outros outorga o poder (monarquia).
Todas as vezes que me vejo ante diante de tal assunto, remonta “Uma discussão célebre” na minha memória, na qual Otanes propõe, após criticar a monarquia e a prepotência de Cambises, elevar o povo ao poder. Mas, Megabises se opôs a ele dizendo que a massa inepta é obtusa e prepotente, nisto nada se lhe compara. O tirano age conscientemente, mas o povo sequer tem condição de saber o que faz. Dario, por sua vez, concordando com Megabises sobre o governo popular, teceu fortes críticas aos naturais conflitos pessoais da oligarquia (aristocracia), que dão ensejo às facções e, consequentemente, aos delitos. Então, Dario sugere que um só homem, o melhor de todos, com seu discernimento, governaria o povo de modo irrepreensível.[12]
            Para Rousseau, em todos os tempos sempre se discutiu sobre a melhor forma de governo, mas sempre se olvidou que cada uma delas pode ser boa em alguns casos e pior em outros. Assim, em regra, aos Estados pequenos é melhor a democracia; aos medíocres, a aristocracia; e aos grandes, a monarquia.

3.4.4 Cap. IV – Da democracia

            Não se pode reunir o poder de legislar e poder de executar as leis em uma mesma pessoa, senão se criará um “governo sem governo”. Na verdade, rigorosamente, nunca existiu monarquia, e nunca existirá, por que é contra a ordem natural que o grande número governe e que o pequeno seja governado.

3.4.5 Cap. V – Da aristocracia

            O governo e o soberano são pessoas morais distintas, portanto, vontades gerais distintas. Assim, se o governo pode regular a polícia como lhe apraz, não pode falar ao povo senão em nome do soberano, ou seja, em nome do próprio povo.
            Existem três espécies de aristocracia: natural (feita por anciãos), que só convém aos povos simples; eletiva (decorre do crescimento das igualdades, prevalecendo a riqueza e o poder); hereditária (a pior de todos os governos).

3.4.6 Cap. VI – Da monarquia

            O príncipe é pessoa moral e coletiva, sobre a qual é depositado o poder executivo no Estado. Esse poder é reunido em uma pessoa natural, denominada rei ou monarca, que só tem direito de dispor do poder em conformidade com as leis.
            O príncipe gostaria que o povo fosse forte, para poder assustar seus vizinhos, mas a pessoa natural tem a vontade de ser mau, de ter um povo fraco para poder subjugá-lo. Nesse aspecto, Maquiavel foi sábio ao alertar o povo, fingindo está auxiliando ao rei, de aspectos importantes.
            A monarquia apresenta uma série de inconvenientes, podendo ser citado o fato de não haver educação para obedecer, pois só se aprende a mandar depois que aprende a obedecer. Também, há o inconveniente da corrupção, que é mais fácil e, finalmente, é ruim quando ocorre a morte porque fica o Estado sem uma sucessão contínua.

3.4.7 Cap. VII – Dos governos mistos

            É mais próprio dizer que não existem governos simples, pois os governantes sempre terão magistrados subalternos. De outro modo, na democracia, haverão representantes, chefes.
            Os governos simples são melhores porque as relações ocorrerão entre o príncipe e o soberano, já nos mistos, o povo se comunica com os príncipes enfraquecendo o soberano, o que é ruim, uma vez que desnatura a vontade geral.

3.4.8 Cap. VIII – Que toda forma de governo não é própria para qualquer país

            A liberdade não é fruto de todos os climas, portanto não está ao alcance de todos os povos (Montesquieu). Quanto mais se medita sobre esse princípio, mais se vê verdade nele.
            O aumento da distância entre o povo e o governo gera o consequente aumento dos tributos. Assim, na democracia o povo fica mais aliviado, convindo aos estados pobres e pequenos. De outro modo, na monarquia o povo suporta o maior peso, só convindo às nações mais opulentas. Por fim, a aristocracia, como é intermediária, só convém aos povos medíocres.

3.4.9 Cap. IX – Dos sinais de um bom governo

            Dizer qual é a melhor forma de governo é algo difícil, mas fácil é apontar os indícios de um bom governo.
            O governo sob o qual, sem meios estranhos, sem naturalização, sem colônias, os cidadãos multiplicam e povoam mais, infalivelmente é o melhor. O pior é aquele em que o povo diminui e se arruina. Portanto, só cabe contar, medir, comparar.

3.4.10 Cap. X – Do abuso de governo e de sua tendência a se degenerar

            Assim como a vontade particular é sempre contra a geral, também é o governo contra o soberano. Há uma tendência em concentrar o governo, passando da democracia para a aristocracia e desta para a monarquia. Ocorrendo isto, o governo degenera, sendo que o inverso, que seria melhor, não ocorre, por ser contrário à natureza.

3.4.11 Cap. XI, XII, XIII e XIV – Da morte do corpo político

            O princípio da vida política está na autoridade do soberano, sendo o poder legislativo e o poder executivo o cérebro que dá movimento a todas as partes.
            Como os reis têm tendência a serem maus e as leis são meros atos autênticos da vontade geral, o soberano não poderá obrar só com a força do poder legislativo, seria necessário a participação do povo, a fim de evitar a derrocada do corpo político. Assim, o povo deve se conscientizar de seu papel e se unir para restabelecer o soberano. Também, quanto mais forte o povo, mais sólido será o soberano, sendo necessária a coalizão, a fim de evitar a morte do corpo.
            O Estado melhor constituído tem mais negócios públicos que particulares, tendo em vista que havendo a felicidade comum, poucas serão as ansiedades particulares a serem satisfeitas. Assim, nos bons governos é maior a participação popular. De outro modo, o povo se afasta da assembleia dos maus governos.
            A escravatura é ruim, não sendo legítimo o direito à escravidão. Porém, são escravos os povos modernos que têm representantes, pois no momento que o povo elege representantes deixa de ser livre, deixa de existir.

3.4.12 Cap. XVI – A instituição do governo não é contrato

            Não há contrato entre o povo e os governantes porque não há bilateralidade, ou seja, o vínculo social, não obriga o governante. Cada particular não tem o direito correspondente ao que dá, não sendo concebível a ideia: “Dou-te todos os meus bens sob a condição de me dares o que quiseres”.

3.4.13 Cap. XVII – Da instituição do governo

            O governo legítimo se estabelece em decorrência da vontade geral. Depois de instituído pelo povo, ganha titularidade provisória, que só será definitiva depois que o soberano o der posse.

3.4.14 Capítulo XVIII – Meios para prevenir as usurpações do governo

            Os membros do poder executivo não são senhores do povo. Eles são cumpridores da lei, oficiais do povo, que podem ser colocados e retirados segundo a conveniência. Assim, é conveniente a instalação de assembleias periódicas para que o povo possa decidir se apraz ao soberano manter a forma de governo, bem como para decidir se deve deixar a administração nas mãos daqueles que devem se encarregar dela.
3.5 Livro IV[13]
            Este livro, ao nosso sentir, não traz matéria da mesma importância, em relação àquelas constantes dos livros anteriores. Daí termos optado por uma síntese mais genérica e ainda mais apertada (se é que isso é possível).
            Ensina Rosseau que a verdade geral é indestrutível, sendo que o Estado será destruído pelo rompimento do vínculo do pacto social. Então, não haverá mais vontade geral, mas muitas vontades particulares que poderão levar à destruição do Estado.
            O voto é o mecanismo para a eleição. Todavia ele estará viciado pelo desejo particular. Assim, para que seja sólida uma decisão importante é necessária que se exija o máximo de unanimidade.
            O sufrágio, por sorte, conforme ensina Montesquieu é próprio a democracia. Assim, do sufrágio resultam eleitos que maior sorte, mas a eles é cometido um múnus, que deve ser adequadamente cumprido. Porém, emerge a necessidade de escolha dos melhores, afastando a eleição por sorte.
            O povo romano não estava isento de votar, o que o tornava soberano de verdade. Com efeito, todos deveriam participar dos comícios (assembleias), que se dividiam três espécies: curiatos (instituição de Rômulo), centuriatos (instituição de Sérvio) e tributos (das tribos dos povos).
            Para a realização de um comício eram necessários três requisitos: 1º) ter sido convocado por um magistrado com autoridade para tal; 2º) ser designada data permitida; 3o) os augúrios serem favoráveis, o que seria examinado pelo Senado, a fim de coibir os tributos de um povo altivo e turbulento.
            Os sufrágios Romanos eram muito simples, visto que feitos na forma oral e aberta, com o registro feito por um notário.
            Importante notar que as turbulências, a crise propiciou a Roma a instituição da ditadura, mas o ditador só tinha o prazo de seis meses, ou seja, só durante a crise, a fim de que os mesmos não fantasiassem projetos ambiciosos.
            A censura mantém os costumes, evitando que as opiniões se corrompam, conservando a retidão. Um homem de maus costumes precisa ser coibido, a fim de se evitar a comiseração.
            Nos princípios, os homens não tinham reis, senão deuses. Note-se os gregos, que com suas fantasias criavam os soberanos nacionais (Moloch, Saturno, Júpiter).
            A religião só estava vinculada às leis do Estado que a prescrevia. Assim, quando um povo era conquistado, teria que mudar o culto. Depois, com o cristianismo, que só prega a servidão e a dependência, favorece-se a tirania. Daí se infere ser necessária a criação de uma religião civil, pela qual o soberano cria a fidelidade. Caso algum particular, havendo reconhecido publicamente os dogmas, procede como não os acreditasse, deve ser punido com a morte.
            Em toda parte não se admite a ignorância teológica, pois ela gera graves efeitos civis. Porém, acreditou-se erroneamente que não pode haver religião nacional exclusiva, salvo se ela for o próprio Estado, e príncipe, o pontífice.
            Em sua conclusão, Rousseau diz que se distanciou muito do que podia enxergar, acreditando que deveria ter mantido o assunto mais próximo a ele.
4. PODER
            Esta seção abordará a indagação proposta pelo douto Professor George Browne: “O que é o poder na visão de Jean-Jacques Rousseau?”
            O conceito clássico, acerca de poder, tinha conotação eminentemente transcendental. É sabido que a Grécia muito se desenvolveu na Filosofia, mas suas bases estavam em um poder decorrente dos deuses.
            O maior mérito de Aristóteles, talvez seja, conforme indicam os autores, a valorização do homem, criando ambiente propício para uma ideia de poder decorrente de ato verdadeiramente humano. Todavia, Aristóteles parece não ter alcançado a laicização da ideia de poder, eis que ele, com sua proposta do sumo justo, entendia que o poder decorria da prudência, que seria a conjugação da verdade, do bem e da beleza, encontrava fulcro em certo aspecto transcendental, eis que a beleza é divina – ou quase divina. Essa concepção permanece sem maiores inovações até o tempo de Rousseau. Aliás, durante a idade média, ainda foi mais crescente a influência da religião, se considerada em relação aos povos gregos.
            O poder para Rousseau, conforme se pode extrair da síntese exposta, é a própria vontade geral. Ela constitui o soberano, não estando subordinada a qualquer lei. De qualquer forma, não nos olvidemos, Rousseau sofreu influências dos pensamentos religiosos, visto que acreditava que “somente deuses” seriam bons legisladores, ou seja, o povo participante do pacto social não sabe exprimir suas vontades, sendo necessários legisladores capazes de apreender a sabedoria divina. Porém, contraditoriamente, propõe uma religião civil, que deve ser imposta no meio do povo. Tal religião não é, necessariamente, única, mas seus ideais devem corresponder à vontade geral.
            Maquiavel já havia desenvolvido a ideia do poder provindo do próprio homem, mais especificamente, da força ou do amor. No entanto, conforme dissemos, Rousseau, não conseguiu se afastar totalmente da religião. Acreditava em Deus, mas procurou evitar a religião como meio de dominação.[14]
            Na Filosofia, o responsável pelo total afastamento dos conceitos transcendentais foi Kant, por meio do criticismo.[15] Hoje, na Filosofia, o racionalismo vem cedendo lugar à teoria dos sistemas. Daí Luhmann encontrar o poder como algo decorrente da comunicação e esta só é possível no meio social.[16] Hoje, talvez, o mais expressivo nome da Filosofia ocidental seja Habermas, que também vê o poder como algo funcional.[17]
5. O ESTADO
            Neste tópico procuraremos responder à pergunta: “O que é Estado na visão de Rousseau?”.
            O estado não foi muito bem concebido filosoficamente na sua origem. Os espartanos, conforme ensina o próprio Rousseau, partiam de aspectos militares. A cidade era concebida como um povo politicamente organizado, mas o fundamento dessa organização era transcendental. Tanto é que os hebreus se mantiveram unidos pelo sentimento monoteísta.
            Maior foi a influência da Religião na idade média, na medida em que o sacerdote influência nas decisões políticas e as infrações, antes de serem violações às regras humanas, eram violações à divindade, eram verdadeiras heresias. Nem mesmo Montesquieu conseguiu se afastar da religião, pois, conforme ensina Pedro Vieira Mota, o que ele fez foi uma simbiose entre religiosidade e ciência, ou seja, o homem agia por inspiração divina.[18]
            O Estado para Rousseau é a composição orgânica passiva, resultante da vontade geral. É um ente moral que existe como fruto do pacto social. Na modernidade, o Estado passou a ser visto juridicamente por Kelsen, que propõe a organização jurídica do Estado por meio de uma Constituição, que seria o fundamento de validade para todas as outras normas. Aliás, justifica a existência de um Estado até mesmo no meio internacional, dizendo que o fundamento de validade das Constituições dos Estados particulares, está nas normas de Direito Internacional.[19]
            A concepção sociológica, contida inclusive no pensamento de Rousseau, encontra seu apogeu em Marx que vê o Estado como uma sociedade organizada. No entanto, é utópico pensar em um Estado ditado unicamente por normas sociais, acreditando que assim teremos uma sociedade efetivamente organizada, unicamente pela consciência do povo.[20]
6. JUSTIÇA
            Procuraremos responder à seguinte proposição: “o que é justiça para Rousseau?”
            Aristóteles via a justiça como algo mais ou menos transcendental, visto que, conforme expõe Paulo Cássio M. Fonseca, sempre tentou conjugar os conceitos de beleza e bondade.[21]
            Para os hebreus e para os povos antigos em geral, a justiça podia ser encontrada na religião. O pentateuco, primeiros cinco livros da Bíblia, traduz o que pensavam os israelitas, ou seja, a justiça provém de Deus.
            Na idade média, outra não era a concepção, tanto é que se ampliou a participação da igreja na sociedade, emergindo, inclusive, a “santa” inquisição, que era comandada pelo poder religioso da época.
            Rousseau deixou claro que as lei sábias e justas só poderiam ser redigidas por verdadeiros deuses. No entanto, ele se afasta um pouco das ideias divinas, quando entende que se a vontade de Deus só nos chega por homens escolhidos, a verdade se apresenta deturpada. Assim, é melhor que os homens procurem conhecer a justiça pelos seus próprios sentimentos, pela razão.
            Realmente, verificando a obra analisada, podemos extrair uma religião civil, que é formada pelas vontades humanas, afastando-se das questões meramente sentimentais. Somente depois que Kant tentou alcançar a razão pura, conseguindo afastar as concepções de espaço e tempo de concepções transcendentais, houve grande evolução na Filosofia.[22]
            Kelsen, um neokantiano, propõe uma justiça avalorativa.[23] Para ele, o bem e o mal são representados pelo cumprimento, ou descumprimento das leis.[24] No entanto, no final da vida de Kelsen, ele se redime e disse que não conseguiu alcançar um conceito geral de justiça. Com efeito, conforme ensina Mário G. Losano, ele disse que a justiça é relativa, cada um pode ter a sua.[25]
7. CONCLUSÃO
            De tudo que foi exposto, o grupo pode concluir que Rousseau contribuiu para afastar as ideias transcendentais do conhecimento científico, na medida em que propõe uma religião civil, que pode ser encontrada pela própria razão humana.
            Sua visão de Estado, esta sim, é utópica, eis que fundamentada, essencialmente, no pacto social. No entanto, sabemos que o pacto social por si não é capaz de formar boas leis, pois, conforme adverte o próprio Rousseau, o povo não sabe exprimir suas vontades. Daí ter entendido, que o “sufrágio de sorte”, proposto por Monstequieu não apresenta maiores inconvenientes.
            O Estado, como ente moral passivo, não teria poder por si mesmo, esse se reunia no soberano (a vontade geral), que o exprimia por intermédios, o príncipe. As leis do Estado devem ter Poder Executivo e Legislativo, pois o Executivo não pode reunir em si as duas coisas. Também, deve ter magistrados, que aplicarão as leis. Demonstra com isso sofrer influências do pensamento de Montesquieu.
REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES. A ética. Bauru: Edipro, 1995.
BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. 10. ed. Brasília: UnB, 2000.
HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
KENSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6.. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
_____________. O problema da justiça. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
LUHMANN, Niklas. Poder. Brasília: Universidade de Brasília, 1985.
MENDES, Antonio Celso. Direito (ciência – ideologia – política). Curitiba: HDV, 1984.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Do espirito das leis. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
NADER, Paulo. Filosofia do direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo : Martin Claret, 2000.
RUSSEL, Bertrand. História da fiolosofia odicental. São Paulo: Editora Naciconal, 1967.



[2] A tradução consultada integra uma coletânea intitulada: Coleção a obra-prima de cada autor.
[3] ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 23-37.
[4] A tradução emprega a palavra “aguilhardo”, mas parece que há erro de revisão, visto que induz o sentido de ser “aguilhoardo” (preso, cutucado por aguilhão, por pequenas pontas de ferro) o correto.
[5] ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 23-37.
[6] Ibidem, p. 29.
[7] Ibidem, p. 32.
[8] Ibidem.
[9] Ibidem, p. 32 (grifos constantes do original).
[10] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2001. p. 39-61.
[11] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2000, p. 63-97.
[12] BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. 10. ed. Brasília: UnB, 2000. p. 39-41.
[13] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2000, p. 99-125.
[14] RUSSEL, Bertrand. História da fiolosofia odicental. São Paulo: Editora Naciconal, 1967, p. 232.
[15] NADER, Paulo. Filosofia do direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 142.
[16] LUHMANN, Niklas. Poder. Brasília: Universidade de Brasília, 1985, p. 5-16.
[17] HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 373-410.
[18] MOTA, Pedro Vieira. Apresentação. In MONTESQUIEU. Do espirito das leis. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 2.
[19] KENSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6.. ed. 3. tir. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 357.
[20] MENDES, Antonio Celso. Direito (ciência – ideologia – política). Curitiva: HDV, 1984, p. 85.
[21] ARISTÓTELES. A ética. Bauru: Edipro, 1995, 15.
[22] RUSSEL, Bertrand. Op. cit., p. 255-261.
[23] KELSEN, Hans. O problema da justiça. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
[24] KENSEN, Teoria... Op. cit., p. 23-25.
[25] In KELSEN, Hans. O problema... Op. cit., p. XXI.