terça-feira, 15 de agosto de 2017

Não existe autonomia absoluta de "servidor público"! Membro do MP também tem que respeitar a autoridade do cargo de pessoas que estão em planos estratégicos superiores.

O móvel da sucinta manifestação é uma preocupação que me assola nos últimos anos, em face dos excessos que vislumbro, especialmente no tocante à crítica que Procurador da República faz à Procuradora-Geral da República nomeada, Dr.ª Raquel Dodge.

Não podemos conceber a independência e a autonomia institucional do Membro do Ministério Público dissociada da unidade e da indivisibilidade. Por isso, não se pode, no afã de fazer prevalecer absurdos consolidados na prática processual da Operação Lava Jato, desde as ilegais conduções coercitivas de acusados, pressionar a atuação do órgão de nível gerencial estratégico máximo da instituição, Ministério Público da União, lançando afirmações lacônicas e de cunho pessoal para os meios de comunicação de massa e, com isso, intimidar a futura Procuradora-Geral da República, já nomeada para o cargo.

Raquel Dodge encontrou-se com o Excelentíssimo Presidente a República Michel Temer sem que houvesse formal agendamento da visita ao Palácio do Jaburu. No entanto, seria pueril a crença de que tal encontro não seria vazado pelos meios de comunicação de massa e, portanto, é crível a tese de que a urgência e a exiguidade de tempo geraram tal situação, mas sem a busca de manter o sigilo.

O que me preocupa é que o Membro do MP não tenha em vista a interdependência harmônica entre os poderes, sendo que Hely Lopes Meirelles, citando Duguit, advertia para o fato de que "o princípio do poder hierárquico domina todo o Direito Administrativo e deveria ser aplicado, ainda mesmo que nenhum texto legal o consagrasse", o que é mantido pelos atualizadores (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 123).

Não se olvide que a natureza jurídica do Ministério Público é executiva e que, mesmo os Poderes Legislativo e Judiciário têm atividades executivas atípicas, nas quais o poder hierárquico se manifestará presente, sendo, portanto, descabida a crítica pública que menciono.

domingo, 13 de agosto de 2017

Crime, delito e contravenção

Publiquei um artigo no qual tratei da classificação dos crimes. Numa das revistas eletrônicas em que ele foi publicado, fiz o seguinte comentário:
Cometi um equívoco neste artigo (item 4.3.12), a saber: Na França, os crimes vão ao júri; os delitos aos tribunais correcionais; e as contravenções aos tribunais administrativos (de Polícia).
Tomei por base: GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1956. v. 1, t. 1, p. 198.
Mas, TODO MUNDO ERRA, TODO MUNDO UM DIA IRÁ ERRAR. (Grupo Revelação, Velocidade da Luz).
Ao Editor do Conteúdo Jurídico, solicitei pessoalmente a correção, visto que ali também está publicado.[1] Na minha página, também, corrigi.[2] Basileu Garcia trata da matéria em 3 páginas, sendo que induz a maioria a aceitar a sinonímia entre crime e delito.
A maioria dos autores afirma que a palavra crime é sinônima da palavra delito. Vejo de modo diverso porque essa mesma maioria vê que as fontes do direito subjetivo são: a lei, o contrato e o delito. A palavra delito nessa acepção é tomada em sentido amplo, podendo ser ele criminal, administrativo, civil trabalhista etc. Assim, em matéria criminal, verifico legalmente três espécies de delito legalmente instituídas: (a) crime; (b) contravenção; (c) de menor potencial ofensivo, que é o abrangido pelo art. 61 da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, quais sejam: todas a contravenções e os crimes cujas penas máximas cominadas sejam iguais ou inferiores a 2 anos.
Ratifico que a palavra delito, ao meu sentir, é um gênero que admite diversas modalidades de violações ao Direito, considerando reducionista a perspectiva de a tratar a palavra sinônima de crime.


[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Uma rápida apreciação da Parte Especial do Código Penal: classificação dos crimes. Brasília: Conteúdo Juridico, 19.3.2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42533>. Acesso em: 11.8.2017, às 23h40.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Uma rápida apreciação da Parte Especial do Código Penal: classificação dos crimes. Brasilia: Estudos Jurídicos e Filosóficos. 7.8.2017. Disponível em: <http://www.sidiojunior.com.br/media/1086/classificacaodoscrimes.pdf>. Acesso em: 13.8.2017, às 10h.

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Estou denunciado por injúria e calúnia!

A pedido de uma aluna, defendi um borracheiro em atuação pro bono. Ele estava preso, busquei, sem sucesso, a sua liberdade, até que veio o dia da audiência de instrução e julgamento, data em que insisti no pedido de soltura, mas o Juiz de Direito só determinou a sua soltura 38 dias depois, quando publicou a sentença absolutória por insuficiência de provas.

Subscrevi apelação em que se requereu: (a) modificação da fundamentação da absolvição, da insuficiência de provas para não ter sido o apelante o autor dos fatos; (b) declaração da abusividade da prisão, desde a data da audiência de instrução, que também era para ser de julgamento, mas o Juiz alegou acúmulo de audiências, razão de não ter decido naquele dia.

Fui duro nas razões do apelo e o Juiz se sentiu ofendido em sua honra, representando criminalmente. Surpreso, esclareci ao Juízo a ausência de animus injuriandi vel difamandi, mas ele despachou simplesmente:
- NADA A PROVER.

O Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia contra a minha pessoa e espero que ela não seja recebida. Caso seja, terei que me defender, mas lamentando que se viole o direito de opinião. Aliás, fico pensando sobre os efeitos práticos de eventual recebimento da denúncia e o direito de impetrar habeas corpus se ele terá por fundamento ilegalidade ou abuso de poder. Cometerei novos crimes de calúnia se dizer que o recebimento da denúncia é abusivo?

É certo que a imunidade do Advogado é absoluta, salvo se evidente o desejo de violar a honra do julgador ou Membro do Ministério Público. Mas, será que uma defesa séria e combativa será motivo para acusação do Advogado por crimes contra a honra?