quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

O suposto crime praticado na Itália pelo Daniel do BBB 12 pode ser julgado segundo as leis brasileiras

Tatiane Eing, hoje, às 14h25, estava reafirmando, no Programa a Tarde é Sua, da Rede TV, ter sido vítima de estupro na Itália, cometido pelo ex-integrante do Big Brother Brasil/12ª edição (BBB 12), sendo que a apresentadora do programa fez duras críticas à ideia de se poder inocentar o agente pela desmoralização da vítima. Tatiane afirma que veio ao Brasil buscando apenas justiça e para evitar que novas pessoas sejam vítimas daquele que violou sua dignidade sexual.
Não enfrentarei aqui a questão da justiça, nem o estratagema dos desesperados concernente em desgastar o opositor para tentar fazer prevalecer teses absurdas e vencer um debate sem precisar ter razão. Outrossim, outro aspecto relevante é que o eventual estupro ocorrido na Itália, em 2007, não estará afetado pela prescrição e, portanto, esta não será causa extintiva da punibilidade a ser sustentada no momento. Porém, o que me interessa aqui é a extraterritorialidade da lei criminal.
Dispõe o Código Penal:
"Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça”.
Interessam os requisitos para a extraterritorialidade condicionada da lei criminal aos fatos ocorridos no estrangeiro, que são as do art. 7º, § 2º, do Código Penal. Assim, aplicando o princípio da nacionalidade (art. 7º, inc. II, alínea "b") e, estando o Daniel no Brasil, caso surjam outras provas, poderá o mesmo ser julgado no Brasil pelo suposto estupro praticado contra a Tatiane, eis que estarão preenchidos todos os requisitos do referido dispositivo legal.
Finalmente, esclareça-se que a palavra da vítima - mormente nos crimes contra a liberdade sexual - é prova do crime, mas não é suficiente para, por si só, gerar condenação. Portanto, será imperiosa a apresentação de outros indícios para que o eventual estupro praticado por Daniel contra Tatiane resulte em uma ação criminal, a ser promovida mediante queixa (esta é a petição inicial a ser formulada em juízo) da vítima, pois a legislação da época foi alterada pela Lei n. 12.015, de 7.8.2009, sendo a nova disposição mais grave e, portanto, irretroativa.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

O provável estupro do BBB 12

Publiquei um artigo intitulado "Em defesa da ação de iniciativa pública secundária: análise a partir do 'Caso Daniel' do BBB 12", sendo que o seu inteiro teor está disponível em http://www.sidio.pro.br/Bbb12.pdf. Seguem partes do mesmo:

O presente texto visa a demonstrar as primeiras impressões jurídicas possíveis do “Caso Daniel”, do Big Brother Brasil/12ª edição (BBB 12), eis que imagens evidenciam suposto estupro de vulnerável em que a vítima seria a participante do programa Monique Amin. Assim, procurarei prestar alguns esclarecimentos sobre o que vi e o que defendo academicamente.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Não vejo o BBB 12, mas costumo dizer que a nossa vida privada é invadida pelas imoralidades dos canais de televisão aberta do Brasil. Um Homem sair de cueca passeando pelas ruas será considerado ato obsceno (Código Penal, art. 233), enquanto telenovelas apresentam cenas eróticas “quentes” durante a tarde e início da noite. Isso também ocorre com muitos filmes, mormente os “besteiróis” estadunidenses que se classificam como comédias (mas sem muita graça), portanto, sem preocupação com enredo.
É lamentável que não se respeite o mínimo da nossa nacionalidade, eis que se comprou um programa de uma televisão estrangeira e se manteve a denominação na língua inglesa, o que contraria o disposto na Constituição Federal (art. 13, caput). Sem um sentimento mínimo da necessária união fraterna que nos dá a identidade por meio de uma língua comum, continuaremos afastados e tendendo à involução, próprias dos símios que (não desenvolveram a prática de cooperarem entre si e dentre outras causas, não estão no nosso nível de evolução). Assim nos apresentamos retrógrados ao falarmos de brothers e sisters, ao contrário de irmãos e irmãs, os quais não são grandes, mas bigs.
(...)
2. O APARENTE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Segundo consta, Daniel e Monique estavam juntos em uma festa, na qual se beijaram e ingeriram bebidas alcoólicas. Ela ficou completamente embriagada e os dois foram para o quarto onde, sob o cobertor, já na madrugada de 15.1.20212, eles se acariciavam quando ela apagou e ele continuou em atos típicos de quem praticava conjunção carnal. Ficou evidente que após concluir o ato sexual se vestiu e ele mesmo colocou roupas na vítima. Toda cena foi gravada em 7 minutos e 4 segundos.
(...)
Em se tratando de crime hediondo, caso haja condenação, o suspeito deverá cumprir 2/5 da pena no regime fechado e, segundo a lei do cárcere, deverá ser violentado. Todavia, alguns aspectos precisam ser discutidos acerca do suposto crime e da iniciativa da ação.
3. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA
O discurso da defesa, no sentido de que o suspeito é vítima de racismo, até porque já existiram cenas de sexo em BBB anteriores, data venia, constitui aquilo que no jargão forense denominamos de ius esperniandi. Não há qualquer correlação com os atos sexuais anteriores, até porque o ilícito não pode ser fonte de direito subjetivo e, caso tenha ocorrido suposto crime não apurado em edição anterior do BBB, não terá o suspeito direito à imunidade criminal. Ademais, o que torna especial o ato é o fato de a vítima estar completamente embriagada no momento da conjunção carnal.
(...)
4. AÇÃO
(...)
Os fatos são graves, sendo despropositada a afirmação do apresentador Pedro Bial, ao se referir aos mesmos com um simples “O amor é lindo!”, mas não se olvide que a suposta vítima de crime está desconversando, dizendo que “não houve nada demais”, sendo que dever-se-á considerar inoportuna a intromissão jurídico-criminal sem a anuência da vítima, a qual deverá manifestar sua vontade mediante representação, que é um ato que não exige maiores formalidades (Código de Processo Penal, art. 39).
5. CONCLUSÃO
As cenas que vi indicam a ocorrência de estupro de vulnerável, delito concretizado na casa do BBB 12 durante a madrugada do dia 15.1.2012, eis que não há como falar em consentimento válido da vítima. É um crime hediondo que, ao meu sentir, caso a ofendida manifeste sua renúncia ao direito de representação, deverá fazer cessar as investigações policiais e desautorizará o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público porque a ação é de iniciativa pública incondicionada é secundária e, tendo cessado a vulnerabilidade da vítima, esta deverá manifestar a sua vontade por meio de representação.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Viajar pelo lindo Brasil com péssimas estradas e verificando a imoralidade pública

Sempre gostei de viajar de carro. Melhor é viajar em boas rodovias. Porém, isso só é efetivamente possível em locais em que são cobrados caríssimos pedágios. As informações oficiais indicam um caminho de Brasília-DF para Fortaleza-CE por uma suposta BR 020 que só existe no MAPA (espero que ela não tenha sido inaugurada, recuperada e não tenha contrato de manutenção - tudo fictício). Agora, tratarei da minha última viagem.

Recordo-me dos primeiros anos da década de 1990, época em que viajar de carro era uma aventura. Aliás, na década de 1970, demóravamos 3 dias para fazer um deslocamento de Pedro Afonso-TO até Goiânia-GO (naquela ocasião não o Estado de Goiás não tinha se dividido em 2 para dar lugar ao surgimento do Estado do Tocantins), ou seja, a cada dia percorríamos cerca de tão-somente 300 km.

Com a concessão da administração de Rodovias do sudeste brasileiro para empresas particulares, vi muitas rodovias excelentes, especialmente no Estado de São Paulo. No entanto, o governo do Partido dos Trabalhadores deu uma boa alavancada e boas estradas sob a administração do próprio governo federal melhoraram.

As estradas de Minas Gerais foram estadualizadas, mas quem as mantém é o governo federal e veio o Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), que depois ganhou nova versão passando ser o PAC 2, com muito dinheiro sendo distribuído aos empreiteiros. E, o pior, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não informa adequadamente o povo brasileiro.

Quem quiser ver as condições das rodovias tem a disponibilização do DNIT em http://www1.dnit.gov.br/rodovias/condicoes/index.htm. Não acesse porque é perda de tempo. Também, não atualize seus mapas rodoviários. Saí, em 7.1.2012, do Lago Sul-DF com destino a Fortaleza-CE, pegando o menor trecho. O itinerário e as condições das estradas são as seguintes: (a) Brasília-Formosa: excelente; (b) Formosa-Luís Eduardo Magalhães: há trecho em obras e se pode ver alguns buracos; (c) Luís Eduardo Magalhães-Barreiras: ótimo, mas em rodovia de mão dupla; (d) Barreiras-Floriano: tem de tudo, profundos buracos em um trecho com muitos carros sendo danificados, asfalto completamente destruído, obra paralisada e, chegando em Floriano, um trecho excelente; (f) Floriano-Teresina: ótimo; (g) Teresina-Piripiri: excelente; (h) Piripiri-Sobral: excelente até perto de Sobral; (h) Sobral-Fortaleza: não tem asfalto, com vários quilometros intermitentes de obras e total abandono.

O interessante é que o meu guia rodoviário, editado em 2006, estava melhor do que o mapa e as informações do DNIT, inclusive quanto aos trechos em que a rodovia (se é que podemos chamar de rodovia) é precária.

Ouvi de Luiz Antônio Pagot, ex-Diretor-Presidente do DNIT, que não conseguia executar o seu orçamento porque a Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT estaria atrapalhando. Na ocasião eu afirmei que ele deveria executar todo orçamento, mas fazê-lo bem, atendendo à legalidade e à supremacia do interesse público sobre o particular.

Ter muito dinheiro para construir, recuperar e manter rodovias exigirá mais do que mudar o nome do DNIT - que já foi DNER - exigirá moralidade, boa-vontade, adequado planejamento e, fundamentalmente, fiscalização séria sobre as obras  (contrata-se empresa para construir asfalto de 20 cm de espessura, mas se aprova como perfeita a rodovia que tem nitidamente menos de 1 cm de espessura, a qual logo estará repleta de buracos). Enquanto isso não ocorrer, continuarei vendo belas paisagens brasileiras, mas viajando em estradas ruins.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

O Direito está de recesso?

O Direito é ciência e como tal não pode estar de recesso. Porém, a maioria daqueles que deveriam se preocupar com o objeto de estudo do Direito, está de recesso. O poder judiciário - não a justiça - para no dia 20.12 de cada ano e só retorna às suas atividades no dia 7.1 ou no próximo dia útil.

A razão disso é o cansaço dos juízes repletos de assessores, de oficiais de gabinete, de diretores de secretaria etc.? Não pode ser? As respostas são: (a) o cansaço não se justificaria; (b) sim, os juízes não podem estar cansados e não se pode manter vício tão grave, isso porque não se pode conceder um "sábado" aos juízes - em face do natal - se o Brasil é laico.

O que há é um oportunismo tardio. O Congresso Nacional imita a Inglaterra que não pode ter atividades normais devido ao gelo nesta época do ano. Por isso, lá e aqui existem recessos parlamentares. Mas, o gelo moral daqui paralisa toda atividade legislativa e atinge profundamente o Poder Judiciário. O Ministério Público, por sua vez, ao contrário de lutar contra tamanha imoralidade, pega carona e - achando-se parte do Poder Judiciário - incorpora o óbice da neve inglesa.

Enquanto isso ocorre, algumas pessoas preferem pensar o Direito, lutar por uma moralidade administrativa mínima e, quiçá, modificação da cultura de marasmo decorrente do gelo natural que nunca chegou ao centro dos Poderes constitucionalmente instituídos no Brasíl: Brasília.