Tatiane Eing, hoje, às 14h25, estava reafirmando, no Programa a Tarde é Sua, da Rede TV, ter sido vítima de estupro na Itália, cometido pelo ex-integrante do Big Brother Brasil/12ª edição (BBB 12), sendo que a apresentadora do programa fez duras críticas à ideia de se poder inocentar o agente pela desmoralização da vítima. Tatiane afirma que veio ao Brasil buscando apenas justiça e para evitar que novas pessoas sejam vítimas daquele que violou sua dignidade sexual.
Não enfrentarei aqui a questão da justiça, nem o estratagema dos desesperados concernente em desgastar o opositor para tentar fazer prevalecer teses absurdas e vencer um debate sem precisar ter razão. Outrossim, outro aspecto relevante é que o eventual estupro ocorrido na Itália, em 2007, não estará afetado pela prescrição e, portanto, esta não será causa extintiva da punibilidade a ser sustentada no momento. Porém, o que me interessa aqui é a extraterritorialidade da lei criminal.
Dispõe o Código Penal:
"Extraterritorialidade
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça”.
Interessam os requisitos para a extraterritorialidade condicionada da lei criminal aos fatos ocorridos no estrangeiro, que são as do art. 7º, § 2º, do Código Penal. Assim, aplicando o princípio da nacionalidade (art. 7º, inc. II, alínea "b") e, estando o Daniel no Brasil, caso surjam outras provas, poderá o mesmo ser julgado no Brasil pelo suposto estupro praticado contra a Tatiane, eis que estarão preenchidos todos os requisitos do referido dispositivo legal.
Finalmente, esclareça-se que a palavra da vítima - mormente nos crimes contra a liberdade sexual - é prova do crime, mas não é suficiente para, por si só, gerar condenação. Portanto, será imperiosa a apresentação de outros indícios para que o eventual estupro praticado por Daniel contra Tatiane resulte em uma ação criminal, a ser promovida mediante queixa (esta é a petição inicial a ser formulada em juízo) da vítima, pois a legislação da época foi alterada pela Lei n. 12.015, de 7.8.2009, sendo a nova disposição mais grave e, portanto, irretroativa.