quarta-feira, 16 de abril de 2014

A inconstitucionalidade da Resolução n. 23.396-TSE

No dia 16.12.2013, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução n. 23.396, a qual dispõe sobre a investigação de crimes eleitorais. A norma dispõe:

INSTRUÇÃO Nº 958-26.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68).
Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.
CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Art. 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356).
Art. 4º Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 69).
Art. 5º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função.
Art. 6º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).
Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).
§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).
§ 2º No mesmo prazo de até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Código de Processo Penal, art. 306, § 2º).
§ 3º A apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos subsequentes, observarão o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.§ 4º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral deverá fundamentadamente (Código de Processo Penal, art. 310):
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e  se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 5º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único).
§ 6º Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz Eleitoral deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal (Código de Processo Penal, art. 321).
§ 7º A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela autoridade competente com a observância das respectivas disposições do Código de Processo Penal.
§ 8º Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL
Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.
Art. 9º Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou
preventivamente, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias,contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 2º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).
§ 3º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).
§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).
Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los, ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 5º e 6º desta resolução.
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A Resolução é de 16.12.2013, mas contra ela foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5104-DF, proposta pelo Procurador-Geral da República, cujo relator é o Min. Luís Roberto Barroso, tendo o TSE prestado informações no dia 9.4.2014. Porém, não há, ainda, decisão sobre o pedido de liminar.

Na esteira do que defendo (vide: http://jus.com.br/artigos/24781/pec-37-um-nada-juridico), não há como dizer que a vedação à investigação de crime dependa do controle judicial, haja vista que a supremacia do interesse público não pode estar subordinada ao interesse particular.

Entendo que a Resolução n. 23.396 do Tribunal Superior Eleitoral é inconstitucional, merecendo decisão, in limine, do relator, a fim de fazer cessarem os seus efeitos.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Mais um um "santo", mais uma tristeza...

Vejo a canonização de um jesuíta com muita tristeza porque tudo faz referência a um processo de dominação por meio da fé. Weber demonstrou que o sagrado é o caminho ideal para buscar a unidade, até porque haverá identificação por meio da fé. Porém, a fé dos jesuítas eram para, ou utilizadas para, o proveito econômico da coroa portuguesa.
 
Os jesuítas, enquanto grupo religioso, são cristãos decorrentes da Companhia de Jesus (criada, em 1534, e aprovada pelo Papa João Paulo III, em 1540), sendo oportuno expor:

Criados com o objetivo de espalhar a fé católica pelo mundo, os jesuítas eram subordinados a um regime de privações, preparando-os assim para viverem em locais distantes, adaptando-os às mais adversas condições.
Em 1549, a mando do Rei Dom João III, os primeiros jesuítas desembarcaram no Brasil, liderados por Manuel da Nóbrega (sacerdote português). A catequização dos índios era uma das obras colonizadoras mais desejadas pelo Rei, obra que atenderia não só os objetivos da colonização como também aos intentos de uma sociedade sagrada, portanto, obra de Deus. (Os jesuítas e a categorização dos índios no Brasil colônia. Disponível em: <http://danilosantanaucsal.blogspot.com.br/>. Acesso em: 2.4.2014, às 14h25).

A canonização de José de Anchieta (1534-1597) se dá pelo seu pioneirismo, embora não exista qualquer registro de milagre em sua história, e coincide com o momento mundial em que a Igreja Católica Apostólica Romana perde muito do seu prestígio mundial fora do Brasil, mas que mantém, no Brasil, um dos mais significativos número de seguidores.

Os jesuítas se posicionaram contra a escravidão de índios brasileiros em um momento em que a coroa portuguesa preferia o tráfico negreiro, sendo que parece cegueira à história e ao contexto de necessidade econômica atual a avalanche de santos brasileiros que a Santa Sé pretende criar.

Não sou contrário à fé cristã ou à sua moral, mas não posso concordar com o oportunismo, cercado pela cegueira de um povo carente de milagres por uma vida melhor.