sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
Não entendo o PT e o governo brasileiro (II)
Caso fortuito e força maior: há distinção?
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
Normas processuais e normas procedimentais, distinção difícil
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADOS NO EXTERIOR
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
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MERCOSUL: Admissão de diplomas tem nova regulamentação
Apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL. Essa é uma das decisões da reunião do Conselho Mercado Comum (CMC), realizada neste mês (dezembro), em Montevidéu, Uruguai.
Durante o encontro, foi aprovada a Decisão 29/2009, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.
Com essa regulamentação, o acordo somente terá efeito para estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham a lecionar no Brasil. Os brasileiros não poderão se valer desse acordo.
O artigo 2, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.
Ainda sobre o assunto a Capes esclarece:
1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros;
2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
3. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;
4. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;
5. Com o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, aprovado em Montevidéu, Uruguai, apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL;
6. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;
7. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza a Decisão 29/09, do CMC, o preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto n. 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto, PUBLICIDADE ENGANOSA.
Assessoria de Comunicação Social da Capes
Dezembro/2009
Mantive os destaques contidos na informação porque entendo que são considerados mais importantes pelo órgão. De qualquer modo, passo a explicitar, em apertada síntese, o sentido das regras e do alerta feito pelo órgão:
(a) qualquer nacional de país do Mercosul, salvo do país em que for exercer a atividade, terá reconhecido o título obtido em seu país de origem para docência no outro país do Mercosul. Com isso, para magistério no Brasil, brasileiro não poderá se beneficiar do referido acordo;
(b) o curso de pós-graduação stricto sensu realizado no exterior, ainda que no âmbito do Mercosul, deverá se submeter ao processo de revalidação, inexistindo reconhecimento automático. A revalidação deverá ser obtido junto às Instituições de Ensino Superior brasileiras com Programa de Pós-Graduação nas áreas do diplomas a serem reconhecidas;
(c) a concessão de afastamentos para estudos de servidores públicos deverá ser concedida com cautela, mormente ante o risco da impossibilidade de reconhecimento do título no Brasil;
(d) prometer reconhecimento automático do curso realizado no Mercosul constituirá publicidade enganosa.
Esclareço que não recebi nenhum informativo de pessoa física ou jurídica brasileira, no sentido de que o reconhecimento é automático, sendo que aquele que recebeu e estiver cursando baseado em promessa feita em tal sentido poderá, valendo-se das leis brasileiras, propor a ação contra o ente brasileiro, a fim de reparar seu dano.
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
Revalidação de diploma de pós-graduação obtido no exterior.
1. Circulam rumores de que agências estão aliciando professores de ensino superior, especialmente no Norte e Nordeste do país, para realizarem cursos de pós-graduação, durante as férias, em países estrangeiros - sobretudo no Paraguai -, garantindo-lhes que esses títulos serão reconhecidos no Brasil e, portanto, lhes assegurarão progressão funcional.
Mais informações:
Esclareço que não recebo o alerta com surpresa e ele se dirige principalmente aos cursos realizados no Paraguai, mas não podemos nos olvidar de problemas que podem ser verificados em cursos realizados na Argentina e outros países do Mercossul. De qualquer modo, é bom que as pessoas verifiquem se preenchem os requisitos para revalidação dos diplomas em universidades brasileiras, as quais detém regras próprias, sendo as mais comuns:
(a) apresentar documentos pessoais;
(b) provar a permanência no país estrangeiro nos períodos das aulas presenciais;
(d) apresentar o programa do curso e o certificado de conclusão do mesmo, com a carga horária mínima exigida;
(e) submeter a tese à instituição, sendo que esta poderá inserir requisitos próprios para a revalidação, em face da autonomia universitária.
Concluo dizendo que não há direito subjetivo à revalidação do diploma estrangeiro no Brasil, sendo exigível o atendimento às exigências das IFES (Instituições de Ensino Superior) brasileiras. Destarte, cada aluno deve verificar se a sua situação pessoal se encaixa naquela que lhe autoriza a revalidação do diploma, mormente diante da tese que pretende desenvolver e de requisitos exigidos pelas IFES brasileiras para ingressar no programa de pós-graduação stricto sensu (níveis mestrado e doutorado).
segunda-feira, 4 de janeiro de 2010
Súmula Vinculante n. 30.
Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29.3.2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, aplicará o art. 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuizo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
A súmula confirma aquilo que eu vinha afirmando anteriormente, ou seja, a Lei n. 11.464, de 28.3.2007, constitui lex gravior ou novatio legis in peius, portanto, irretroativa. A lei hedionda continha preceito que foi declarado inconstitucional e, embora o controle tenha sido incidenter tantum, mister é reconhecer o seu desaparecimento da ordem jurídica, o que impede que os requisitos de 2/5 e 3/5 de cumprimento da pena sejam exigidos para quem praticou crime antes do advento da nova lei.