sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Não entendo o PT e o governo brasileiro (II)

Li, hoje, matéria que informa que vizinhos da embaixada brasileira em Honduras estão pedindo indenização aos Estados do Brasil e de Honduras (Disponível em: <http://buscador.terra.com.br/Results.aspx?source=Search>. Acesso em: 29.1.2009, às 16h10), sendo que estou estudando responsabilidade do Estado e concordo com a Professora Doutora Graciela Ritto acerca da incidência da responsabilidade objetiva do Brasil e de Honduras pelos danos causados aos vizinhos que foram prejudicados pela presença do ex-Presidente Zelaya na embaixada do Brasil.

Hugo Rafael Chávez foi inteligente ao levar Zelaya para a embaixada do Brasil, sendo que somente um governo imaturo e despreparado para enfrentar situações complicadas e que exigem profunda inteligência dos seus agentes poderia ter cometido o ato insano de admitir a situação, trazendo danos financeiros e ao nome do Brasil.

Vizinhos da embaixada brasileira não mais a querem ali, sentindo-se ameaçados pela sua presença nas vizinhanças, tudo em decorrência do ato impensado pelos nossos diplomatas, sendo razoável apurar responsabilidades para exercer o direito de regresso contra os responsáveis pela entrada e permanência sem oficial procedimento de asilo político naquela embaixada.

Caso fortuito e força maior: há distinção?

Em matéria criminal, a doutrina brasileira claudica, sendo que a literatura especializada em concursos públicos faz afirmações peremptórias que confundem os leitores acerca desse assunto.




Dizer que o casus excluirá o fato típico porque não haverá dolo ou culpa e, portanto, conduta, não é de todo correto. O adequado é dizer que o caso fortuito e a força maior podem levar à exclusão do crime, mas nem sempre, sendo oportuno conceituar caso fortuito e força maior, segundo a perspectiva de De Plácido e Silva:




O caso fortuito é, no sentido exato de sua derivação (acaso, imprevisão, acidente), o caso em que não se poderia prever e se mostra superior às forças ou à vontade ou ação do homem. O caso de força maior é o fato que se prevê ou é previsível, mas não se pode igualmente evitar, visto que é mais forte que a vontade ou a ação do homem. Assim, ambos se caracterizam pela irrestibilidade. E se distinguem pela previsibilidade ou imprevisibilidade. (Vocabulário jurídico. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2.002. p. 159)




Já tive oportunidade de me manifestar em favor desta distinção, sendo que considero pueril a que é feita por alguns civilistas, no sentido de que um provém de ato humano e outro de fato natural (O sistema vicariante na Lei nº 11.343/2006 . Teresina: Jus Navigandi, ano 11, n. 1.363, 26.3.2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9654>. Acesso em: 28.1.2010, às 15h). Aliás, devo esclarecer que o “argumento de autoridade”, muito utilizado em Direito, não é científico e não pode esgotar, por si mesmo, a discussão jurídica (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 272-273) .




A doutrina brasileira informa que o Código de Defesa do Consumidor exije distinguir caso fortuito ou força maior externos à coisa dos internos, uma vez que os internos não afastam a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Porém, tal distinção não perpassa pela diferenciação entre caso fortuito e força maior. Aliás, analisando vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pode-se constatar que ele não tem se preocupado em fazer esta diferenciação (Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/580567/stj-manifesta-seu-entendimento-sobre-caso-fortuito-e-forca-maior. Acesso em: 28.1.2010, às 13h50).




Em matéria criminal, o caso fortuito e a força maior poderão excluir a conduta, como é o caso da vis absoluta (coação física). Poderão retirar a ilicitude (hipóteses de estado e necessidade) ou a culpabilidade, como ocorrerá nas hipóteses de vis compulsiva (coação moral) e de embiraguez completa involuntária. Destarte, a análise deverá ser casuística e, excluindo fato típico, ilicitude ou culpabilidade (estes três elementos integram o conceito tripartido de crime que adoto), não haverá crime e, portanto, pena.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Normas processuais e normas procedimentais, distinção difícil

A doutrina informa que norma processual é aquela que estabelece direitos e deveres dos sujeitos, enquanto que a norma procedimental informa os atos do processo em si. Esta é uma noção sucinta da quase inexistente distinção entre norma processual e norma procedimental.

A teoria da ação como direito autônomo e abstrato ao exercício da jurisdição evidencia que o direito de ação existe por si mesmo, independentemente da existência de direito subjetivo subjacente. Por isso, o devido processo legal pode ser visto como algo mais que mera garantia constitucional, merecendo ser vislumbrado como efetivo direito fundamental.

Embora se procure fazer a distinção doutrinária entre direito e garantia fundamental, pode-se afirmar que a distinção teórica vem perdendo, justificadamente, espaço na doutrina porque as garantias vem ganhando a conotação diversa, ocupando cada vez mais o status de direito.

O Brasil constitui país unitário sob o manto de federação. Até tributos municipais são regulados por lei federal (vide o SIMPLES) e existem muitas matérias que são privativas da União (CF, art. 22), quando uma efetiva federação daria maior autonomia aos seus entes federativos.

Os Estados membros que formam uma federação devem gozar de autonomia e, portanto, devem ter poderes legislativos, sendo intromissão inoportuna da União nos entes federativos toda aquela que limitar excessivamente o governo local.

O Direito Processual deve ser regulado pela União (CF, art. 22, inc. I), mas os Estados e o Distrito Federal podem editar normas relativas aos procedimentos (CF, art. 24, inc. XI). Todavia, o Estado de São Paulo editou a Lei n. 11.819, de 5.1.2005, a qual foi declarada inconstitucional pelo STF.

A Lei n. 11.900, de 8.1.2009, trata da videoconferência, a qual, conforme me posicionei alhures, é constitucional (Breves apontamentos sobre a videoconferência em matéria criminal. Disponível em: http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/6451/Breves_Apontamentos_Sobre_a_Videoconferencia_na_Procesualidade_Criminal_1). No entanto, o interrogatório por videoconferência, anteriormente estabelecido por lei do Estado de São Paulo, não subsistiu porque a lei foi declarada inconstitucional.

A Ministra Ellen Gracie dizia que a lei paulista era constitucional porque regulava procedimentos, mas o voto vencededor (Min. Menezes Direito) esclareceu ser difícil estabelecer a distinção entre lei processual e lei procedimental. Destarte, segundo tal voto, o Estado de São Paulo violou a Constituição Federal ao estabelecer procedimento que restringe direito subjetivo do indivíduo (ampla defesa).

Não há como a unidade federativa criar lei que atinja direito subjetivo quando vários são amparados pela Constituição Federal. Somente a empáfia ou a ingenuidade de quem tangencia o Direito (enquanto ciência) permitirá ver o Brasil como efetiva federação e com Direito razoável e, como a distinção entre norma de processo e norma procedimental é quase impossível, será complicada a legislação de procedimento subsistir quando for editada por unidade da "federação" brasileira.


quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADOS NO EXTERIOR

A CAPES divulgou as novas regras para reconhecimento automático de títulos de docentes do MERCOSUL. Em função da rodada de Dez/2009, ocorrida em Montevidéu, Uruguai, se sentiu compelida a editar a seguinte informação:


Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
SBN Quadra 02 bloco L, Lote 06. CEP. 70.040-020. Brasília (DF)
Telefone: (61) 2022 6209/6210/6211
www.capes.gov.br Endereço eletrônico:
imprensa@capes.gov.br


MERCOSUL: Admissão de diplomas tem nova regulamentação
Apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL. Essa é uma das decisões da reunião do Conselho Mercado Comum (CMC), realizada neste mês (dezembro), em Montevidéu, Uruguai.
[1]


Durante o encontro, foi aprovada a Decisão 29/2009, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.


Com essa regulamentação, o acordo somente terá efeito para estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham a lecionar no Brasil. Os brasileiros não poderão se valer desse acordo.


O artigo 2, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.


Ainda sobre o assunto a Capes esclarece:


1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros;


2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação);


3. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;


4. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;


5. Com o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, aprovado em Montevidéu, Uruguai, apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL;


6. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;


7. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza a Decisão 29/09, do CMC, o preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto n. 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto, PUBLICIDADE ENGANOSA.


Assessoria de Comunicação Social da Capes
Dezembro/2009


Mantive os destaques contidos na informação porque entendo que são considerados mais importantes pelo órgão. De qualquer modo, passo a explicitar, em apertada síntese, o sentido das regras e do alerta feito pelo órgão:
[1] Disponível em: http://www.capes.gov.br/images/stories/download/diversos/ Mercosul_NOVAS_REGRAS.pdf. Acesso em: 19.1.2009, às 10h.


(a) qualquer nacional de país do Mercosul, salvo do país em que for exercer a atividade, terá reconhecido o título obtido em seu país de origem para docência no outro país do Mercosul. Com isso, para magistério no Brasil, brasileiro não poderá se beneficiar do referido acordo;


(b) o curso de pós-graduação stricto sensu realizado no exterior, ainda que no âmbito do Mercosul, deverá se submeter ao processo de revalidação, inexistindo reconhecimento automático. A revalidação deverá ser obtido junto às Instituições de Ensino Superior brasileiras com Programa de Pós-Graduação nas áreas do diplomas a serem reconhecidas;


(c) a concessão de afastamentos para estudos de servidores públicos deverá ser concedida com cautela, mormente ante o risco da impossibilidade de reconhecimento do título no Brasil;


(d) prometer reconhecimento automático do curso realizado no Mercosul constituirá publicidade enganosa.


Esclareço que não recebi nenhum informativo de pessoa física ou jurídica brasileira, no sentido de que o reconhecimento é automático, sendo que aquele que recebeu e estiver cursando baseado em promessa feita em tal sentido poderá, valendo-se das leis brasileiras, propor a ação contra o ente brasileiro, a fim de reparar seu dano.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Revalidação de diploma de pós-graduação obtido no exterior.

Estou realizando um curso de doutorado na Província de Buenos Aires e li com cuidado o alerta do Ministério da Educação, acerca de curso de tal espécie, in verbis:

1. Circulam rumores de que agências estão aliciando professores de ensino superior, especialmente no Norte e Nordeste do país, para realizarem cursos de pós-graduação, durante as férias, em países estrangeiros - sobretudo no Paraguai -, garantindo-lhes que esses títulos serão reconhecidos no Brasil e, portanto, lhes assegurarão progressão funcional.
2. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (Capes/MEC) e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC) alertam para o fato de que o reconhecimento de títulos de pós-graduação estrangeiros, pela legislação brasileira, faz-se caso a caso, por universidade brasileira que ministre curso equivalente e seja reconhecida pela Capes. Esse reconhecimento requer a comparação das condições do curso com as que a Capes exige para credenciar um curso no Brasil, incluindo o cumprimento adequado de cada etapa de estudos, entre elas o exame de seleção, as disciplinas cursadas, o exame de qualificação, a redação e defesa da dissertação ou tese. O principal é o exame por banca qualificada de especialistas, que assegurem o mérito do trabalho.
3. Não há, portanto, reconhecimento automático de nenhum título de pós-graduação no Brasil.
4. Os acordos de cooperação, eventualmente assinados pelo Brasil, reconhecendo os títulos obtidos em alguns países, são exclusivamente para fins de prosseguimento de estudos. Isso significa que o portador de um título de mestre, obtido em país que tenha firmado acordo oficial com o Brasil, tem assegurado reconhecimento automático somente para ingressar num curso brasileiro que requeira o título de mestre, mas não o credencia a lecionar ou a exercer qualquer profissão com o referido título.
5. Além disso, a admissão em cursos de pós-graduação, no Brasil, é de estrita competência do programa, que pode aceitar ou recusar candidatos, que a seu ver não tenham o nível exigido para realizar o curso, não importando a titulação que tais candidatos portem.
6. Por essas razões, a Capes e a Setec vêem com muita preocupação o fato de que docentes de ensino superior estejam indo ao exterior realizar cursos cuja titulação não será automaticamente reconhecida no Brasil, ao contrário do que se apregoa.
7. Há, também, outros casos preocupantes, como o de instituições, algumas delas com o adjetivo "Internacional" no nome, que oferecem diplomas de mestre e doutor, que seriam concedidos por instituição estrangeira, sem que o aluno precise sequer sair do Brasil. Tais casos contrariam os mais elementares princípios éticos e a eles se aplicam as observações dos itens 2 e 3.
8. Na década passada, quase 10 mil brasileiros obtiveram títulos de instituições de ensino estrangeiras, operando ilegalmente no Brasil. A Resolução n. 2, de 2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, pôs fim à admissão de novos alunos e autorizou a eventual revalidação dos diplomas assim obtidos - mas a qualidade dos mesmos era tão baixa que, numa primeira leva de mil, apenas um (0,1%) conseguiu reconhecimento no Brasil. A preocupação dos dirigentes da Capes e da Setec é que esteja se repetindo o processo de mercantilização e ganância sobre o ensino pós-graduado no Brasil.
9. O MEC tem recebido consultas de instituições do sistema federal de ensino, sobre a possibilidade de se pagar a seus docentes que tenham obtido fora do país o adicional de mestre ou doutor. É preciso lembrar que tal pagamento somente é legal caso tenha ocorrido o reconhecimento do título nos termos da Resolução n. 1, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, que determina a revalidação do título em universidade brasileira que ministre curso equivalente. Pagamentos efetuados sem base legal implicam em responsabilidade do ordenador da despesa.
10. A Capes e a Setec alertam para o fato de que propagandas que alardeiam facilidades na obtenção de títulos pós-graduados omitem o que é principal na formação de um pesquisador ou docente: a qualidade. O mais importante do processo formativo não é obter um título duvidoso, mas adquirir o conhecimento que somente um título devidamente avaliado proporciona. Por essa razão, a Capes e a Setec alertam, enfaticamente, a comunidade brasileira, em especial os docentes da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica (Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Agrotécnicas Federais e Escola Técnica de Tocantins) para os riscos que há em ofertas que acabam enganando, a alto custo financeiro e pessoal, cidadãos brasileiros.
11. Finalmente, é importante relembrar que estão ocorrendo conversações, na procura de futuros entendimentos, entre Capes e Setec, para que sejam criadas condições, em algumas universidades e Cefets, de oferta de cursos de pós-graduação aos docentes das instituições de educação profissional e tecnológica federais.

Mais informações:
Assessorias de Imprensa daCapes(61) 2104-8333
informe@capes.gov.br
Setec(61) 2104-8430

Esclareço que não recebo o alerta com surpresa e ele se dirige principalmente aos cursos realizados no Paraguai, mas não podemos nos olvidar de problemas que podem ser verificados em cursos realizados na Argentina e outros países do Mercossul. De qualquer modo, é bom que as pessoas verifiquem se preenchem os requisitos para revalidação dos diplomas em universidades brasileiras, as quais detém regras próprias, sendo as mais comuns:

(a) apresentar documentos pessoais;

(b) provar a permanência no país estrangeiro nos períodos das aulas presenciais;

(d) apresentar o programa do curso e o certificado de conclusão do mesmo, com a carga horária mínima exigida;

(e) submeter a tese à instituição, sendo que esta poderá inserir requisitos próprios para a revalidação, em face da autonomia universitária.

Concluo dizendo que não há direito subjetivo à revalidação do diploma estrangeiro no Brasil, sendo exigível o atendimento às exigências das IFES (Instituições de Ensino Superior) brasileiras. Destarte, cada aluno deve verificar se a sua situação pessoal se encaixa naquela que lhe autoriza a revalidação do diploma, mormente diante da tese que pretende desenvolver e de requisitos exigidos pelas IFES brasileiras para ingressar no programa de pós-graduação stricto sensu (níveis mestrado e doutorado).


segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Súmula Vinculante n. 30.

O STF editou a Súmula Vinculante n. 30, a qual tem o seguinte verbete:

Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29.3.2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, aplicará o art. 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuizo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

A súmula confirma aquilo que eu vinha afirmando anteriormente, ou seja, a Lei n. 11.464, de 28.3.2007, constitui lex gravior ou novatio legis in peius, portanto, irretroativa. A lei hedionda continha preceito que foi declarado inconstitucional e, embora o controle tenha sido incidenter tantum, mister é reconhecer o seu desaparecimento da ordem jurídica, o que impede que os requisitos de 2/5 e 3/5 de cumprimento da pena sejam exigidos para quem praticou crime antes do advento da nova lei.