sábado, 10 de abril de 2010

Greve da UnB: Agentes Públicos Mentem Tendenciosamente

A matéria intitulada "AGU Emite Parecer Sobre a URP. Reitor Pede Esclarecimentos" postada na página eletrônica da UnB, constitui fraude e contém indícios de improbidade administrativa (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3156. Acesso em: 10.4.2010, às 18h52). Embora não gostando da intervenção criminal, sinto-me compelido a comunicar a grave violação à lei ao Ministério Público e aos meus superiores, o que decorre do meu múnus público, mormente diante do fato da matéria dizer que o Advogado-Geral da União descumpre liminar e que a UnB é interessada contra a defesa do patrimônio público.

A Lei n. 11.784, de 11.9.2008, cria gratificação que não incide sobre o vencimento básico, não estando alcançada pelo ato (inconstitucional) do reitor de 1.991. O Ato da Reitoria n. 372/2009 é ilegal e contraria ao interesse público.

A matéria postada na página da UnB não pode ser ato da pessoa jurídica Fundação Universidade de Brasília (FUB), senão de agentes públicos, contrariando a legalidade e a supremacia do interesse público sobre o particular. Isso se dá porque no MS 26.156/DF, em 6.11.2006, foi publicada a seguinte decisão:

"EM 1.11.2006. DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À AUTORIDADE INDIGITADA COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS TENDENTES A DIMINUIR, SUSPENDER E/OU RETIRAR DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES DOS DOCENTES SUBSTITUÍDOS A PARCELA REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989 E/OU IMPLIQUEM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ÀQUELE TÍTULO, ATÉ A DECISÃO FINAL DA PRESENTE AÇÃO. DÊ-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. PUBLIQUE-SE".

Depois, no início do ano de 2.009, a UnB proferiu absurdo Ato de Reitoria n. 372, estendendo a URP para gratificações que não se vinculavam com o vencimentos básicos (tal ato foi tornado sem efeito mas os indevidos pagamentos continuaram). Uma ilegalidade sem precedentes, vislumbrada pelos órgãos de controle, os quais determinaram a cessação da prática. Mal informada, a relatora do MS 26.156/DF proferiu a seguinte decisão:

"Em 7.10.2009: (...) , suspendo as determinações contidas nas letras 'a' e 'c' da decisão cautelar proferida nos autos do Processo TC-011.205/2009-0 no que pertinem aos docentes da Universidade de Brasília, substituídos pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes no âmbito de sua Seção Sindical dos Docentes da Universidade de Brasília - ADUnB, mantendo-se, por óbvio, o pagamento da parcela URP (decisão transitada em julgado) na forma como era realizada quando do deferimento da medida liminar. Notifiquem-se o Tribunal de Contas da União e os órgãos da Universidade de Brasília responsáveis pelo cumprimento dessa decisão. (...)"

Pressões políticas, levaram ao esdrúxolo esclarecimento da decisão, in verbis:

"Em 25.3.2010: (...) que o cumprimento do que determinado na liminar por mim deferida, que importa no pagamento da parcela discutida (URP de fevereiro de 1989) na forma como vinha sendo realizada antes da prolação do ato ora impugnado, ou seja, incluídos todos os docentes substituídos (sem distinção quanto à época de ingresso na Fundação Universidade de Brasília) e sem sua absorção por reajustes salariais posteriores, será integral, aguardando o órgão apenas a apresentação pela Fundação Universidade de Brasília de apresentação dos dados e valores, para que seja aperfeiçoado o pagamento inclusive por folha suplementar a ser gerada imediatamente. Reitero, ainda uma vez, que o cumprimento da decisão precária, proferida em sede de liminar, não representa sinalização de reconhecimento de eventual direito dos substituídos pelo sindicato- impetrante, mas tão somente garantia de pagamentos que vêm sendo realizados ao longo dos anos até a decisão final a ser prolatada proximamente por este Supremo Tribunal. (...)"

Certamente, o alcance da decisão não foi além do contido na liminar de 2.006, o que afasta pessoas não substituidas e, também, não pode ensejar direitos diversos dos contidos naquela decisão.

Não pretendo ir além, assim como a liminar e o "esclarecimento" da Ministra Carmem Lúcia não poderia ir ao ponto de gerar novo alcance, além contido na liminar de 2.006.

Apenas posso dizer que não sei se o Sr. João Campos é servidor regular porque grassa a ilegalidade na contratação de pessoal. A FUB tem "precarizados", "estagiários técnicos" e "prestadores de serviço" dela própria, em franca violação à lei. Isso tudo leva à improbidade administrativa (Lei n. 8.492, de 2.6.1992, arts. 9º-11).

É improbidade administrativa utilizar pretadores de serviços públicos e a própria administração pública contra ela mesma. Por isso sinto-me confortável neste momento porque não sou servidor da UnB, mas da AGU, onde farei intransigente defesa da lei e do patrimônio público, contra os abusos concretizados.

Nenhum comentário: