segunda-feira, 26 de abril de 2010

Greve dos servidores e docentes da FUB: voto da relatora da Apelação Cível n. 2005.34.00.033292-1

A 2ª Turma do TRF/1ª Região iniciou hoje o julgamento da apelação em epígrafe, recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB) contra a decisão proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de conhecimento de procedimento ordinário que tem o mesmo número (antigo) da apelação. A demanda versa sobre a não homologação pelo TCU de aposentadorias de servidores da FUB que tem rubricas lhes assegurando o pagamento da URP (Unidade de Referência de Preços), utilizada em plano econômico da década de 1.980.

O julgamento iniciou um pouco depois das 14h, sendo que a Exm.ª Juiza do TRF/1 Neuza Maria Alves da Silva (não há Desembargador Federal na Constituição Federal, razão de não a denominar de ocupante de tal cargo) fez detalhado relatório. O Advogado do SINTFUB fez sustentação oral e logo veio a Procuradoria-Geral Federal, muito bem representada por um potiguá que fez brilhante exposição da situação fática e jurídica.

A relatora estava se preparando para iniciar seu voto, quando tomou lugar na pleteia o Magnífico Reitor José Geraldo de Souza Júnior. Ele sentou em meio aos diversos manifestantes, servidores em greve que ali se fizeram presentes, além de muitos que tiveram que esperar do lado de fora do tribunal.

O voto da relatora iniciou pela delimitação subjetiva da lide, aduzindo só poder contemplar os substituidos, ou seja, aposentados relacionados na petição inicial. Com isso, deixou de admitir petido feito pelo apelante, em sede recursal, para ingressar com a substituição processual de nomes de servidores em atividade.

A Juiza do TRF/1 Mônica Sifuentes, integrante da 2ª Turma, pretendeu debater o limite subjetivo da lide como preliminar, ocasião em que o presidente antecipou sua decisão de pedir vista e a relatora disse ser desnecessário porque os limites subjetivos da lide tinham profunda relação com o mérito.

Ela continou o voto, aduzindo ser uma completa ilegalidade a postura da FUB, a qual gera efeito cascata e pretende manter duas rubricas para o mesmo pagamento. Disse ser inconcebível a continuidade do pagamento da URP e fixou o ano de 2.005 para base de pagamento de valores aos substituidos, os quais devem ser examinados e, se absorvidos pela Lei n. 11.784/2008, devem cessar. Mais ainda, devem ser apurados os quantitativos, visto que pagamentos a maior devem ser devolvidos.

Criticou duramente a norma administrativa e, principalmente, sua implementação na folha de pagamento, determinando que a decisão seja comunicada aos órgãos de controle. Com isso, posso inferir que as nefastas práticas consolidadas, que causam dano ao erário, podem ensejar, inclusive, responsabilidade por improbidade administrativa às autoridades da administração superior da FUB que tenham responsabilidade direta pela escolha de critérios manifestamente contrários aos ditames legais.

Arremato com a observação que ficou muito clara em todo voto: URP não é gratificação, mas antecipação de reposição salarial que só pode perdurar até a próxima data base de reajustamento de vencimentos.

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