sexta-feira, 16 de abril de 2010

A imputação objetiva em concursos públicos

Um concurso para Promotor de Justiça (recente), dentre as questões de menor valor (a uma poderiam ser atribuidos até 4,0 pontos e as outras três questões até 2,0 pontos), inseriu a seguinte questão:



4ª Questão: Tício é taxista e transportou Semprônio até a casa da sua ex-namorada, tomando conhecimento, no início da corrida, que este a mataria. A conduta de Tício tem relevância penal segundo a teoria da imputação objetiva? Explique (substitui os nomes porque o examinador usou nomes comuns e não pretendo ofender pessoas, razão de optar pelos nomes clássicos, decorrentes da doutrina italiana).



Essa questão exigiria resposta extensa. Uma monografia com diversas páginas não esgotaria o assunto porque não há uma imputação objetiva, mas várias. O que exponho é preocupante e me faz recordar da minha dissertação de mestrado: Imputação Objetiva: Uma Crítica às Suas Perspectivas Extremamente Otimistas ou Reducionistas.



Cezar Roberto Bitencourt afirma que o Brasil vive um verdadeiro ostracismo jurídico-criminal, o que me parece razoável porque a cultura do concurso público “emburrece” o Direito. No campo da imputação objetiva, o concurso público reduz o tema ao estudo da relação de causalidade, elemento do fato típico.



A teoria da imputação objetiva, na modernidade, decorre Direito e do funcionalismo tudescos, encontrando suas bases na tópica de Karl Larenz e nas teorias sistêmicas de Habermas e Luhmann. O primeiro inspira Claus Roxin e o segundo deu bases a Günther Jakobs.



Roxin entende que o Direito Criminal tem em vista principalmente a tutela de bens jurídicos, estando voltado à “justiça do caso concreto” e Jakobs se ocupou do rol de obrigações da pessoa na sociedade complexa. De qualquer modo, os dois partem da teoria do incremento do risco, de Roxin, aduzindo que o incremento do risco proibido é o que deve ser objetivamente imputado ao autor.



A imputação objetiva não pretende substituir o estudo do “nexo causal”, mas complementá-lo. Por isso, a resposta ao caso deveria ser semelhante à constante do art. 13, § 2º, do Código Penal. Tício não era garante ou garantidor, nem estaria praticando o fato como seu. Destarte, para Jakobs, não estaria atuando no campo do risco proibido, ou seja, não estaria violando seu rol de obrigações e, portanto, não poderia ser acusado de crime.



Roxin, mesmo tendo em vista a proteção de bens jurídicos, informa que se o resultado poderia ser alcançado por outra forma, a imputação deveria ser excluida. Outrossim, o fato não teria se dado sob o domínio subjetivo do autor, visto que saber da vontade delitiva de outrem não é ter domínio subjetivo sobre a conduta. Finalmente, o incremento do risco não seria proibido, isso nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, razão de não se poder imputar a Tício qualquer crime.