quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Baixaria no STF, mais uma vez protagonizada pelo Min. Joaquim Barbosa

No julgamento do mensalão, em 26.9.2012, o Min. Joaquim Barbosa mais uma vez discutiu com o Min. Ricardo Lewandowski. Não é a 1ª baixaria protagonizada por ele, pessoa que ingressou no STF na cota dos negros, sendo que agora se acha o "Corcunda de Notre Dame", como - não há muitos anos - o Procurador da República Luiz Francisco se achou por certo tempo.

É lamentável que o STF esteja decidindo sem a técnica jurídico-criminal necessária, isso em relação ao mensalão. Porém, triste mesmo é ver um povo vendo um herói em uma figura emblemática que traz novos conceitos e uma involução à cultura jurídico-criminal.

O STF já teve oportunidade de manifestar apoio a outro Ministro em uma anterior baixaria do Min. Joaquim Barbosa, o paladino da moralidade que sequer assiste ao julgamento do qual é relator.

Com todas as "vênias" possíveis, o Brasil merece ver um STF sem tais cenas.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O Min. Dias Toffoli acertou ao declarar que o ônus da prova do crime e de todas as suas circunstâncias é da acusação


O presente texto visa a evitar que mensagens que grassam na rede mundial de computadores tenham conotação de ultima ratio, de brilhantismo ímpar ou que possam prevalecer ao arrepio do Direito.

Recebi uma mensagem eletrônica intitulada Toffoli, a ignorância enraivecida.[1] O texto é pífio, sendo que transcrevo o seu inteiro teor e depois farei uma sucinta defesa do Ministro Dias Toffoli porque não quero ver preponderar o erro.

O aluno reprovado Toffoli tentou dar aula ao professor emérito Luiz Fux
Carlos Newton

Foi uma aula de direito às avessas. Todo enrolado, sem saber o que dizer, fazendo pausas intermináveis, o ministro Dias Toffoli deu um voto destinado a ficar na História, mas às avessas, para que os alunos de Direito assistam diversas vezes e aprendam como não se deve proceder ao ocupar uma caderia na mais alta corte de Justiça.

Toffoli, a ignorância envaidecida.

Ficou mal para ele e pior ainda para quem o conduziu até essa investidura. Sua nomeação para o Supremo mostra que, em seu permanente delírio de grandeza, Lula acabou perdendo a noção das coisas. Fez um bom governo, foi o primeiro operário a chegar à presidência da República de um país realmente importante, pelo poder do voto, tornou-se uma importante personalidade mundial, mas o sucesso lhe subiu à cabeça, começou a fazer bobagens, uma após a outra.

Lula poderia ficar na História como um dos mais destacados líderes da Humanidade, mas não tem a humildade de um Nelson Mandela nem o brilho de um Martim Luther King. Suas tiradas acabam soando em falso e os erros cometidos vão se avolumando.

Dias Toffoli foi um dos maiores equívocos cometidos pelo então presidente, que sempre se orgulhou de jamais ter lido um só livro. Desprezando o sábio preceito constitucional que exige notório saber jurídico, Lula nomeou para o Supremo um advogado de poucos livros, que por duas vezes já tinha sido reprovado em concursos para juiz.

O resultado se viu no julgamento de segunda-feira. Todo atrapalhado, Toffoli não sabia quando estava lendo alguma citação ou falando por si próprio. O mal estar no plenário foi num crescendo. Os outros ministros já não aguentavam mais tamanha incompetência. Toffoli não se comportava como um magistrado, que necessariamente tem de examinar os argumentos de ambas as partes. Limitava-se a citar as razões dos advogados de defesa dos réus, sem abordar nenhuma das justificativas da Procuradoria Geral da República ou do relator.

Ainda não satisfeito com essas demonstrações de inaptidão e de parcialidade, Dias Toffoli resolveu inovar. De repente, para justificar seu papel grotesco, proclamou que a defesa não precisa provar nada, quem tem de apresentar provas é a acusação. Fez essa afirmação absurda e olhou em volta, para os demais ministros, cheio de orgulho, como se tivesse descoberto a pólvora em versão jurídica.

Os demais ministros se entreolharam, estupefactos, e Luiz Fux não se conteve. Pediu a palavra e interpelou Toffoli, que repetiu a burrice, dizendo que não cabe à defesa apresentar provas, isso é problema da acusação.

Infelizmente, a TV não mostrou a risada de Fux, considerado um dos maiores especialistas em Processo Civil, um professor emérito e realmente de notório saber.

Até os contínuos do Supremo sabem que as provas devem ser apresentadas tanto pela defesa quanto pela acusação, mas na faculdade Toffoli não conseguiu aprender nem mesmo esta simples lição. É um rábula fantasiado de ministro, uma figura patética.
Não sei quem é Carlos Newton, mas sei que ele publica uma série de informações conclusivas contra o Min. Dias Toffoli, mormente em torno do julgamento dos réus do caso do “mensalão” que está em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

O texto tangencia a ideia de que o Min. Dias Toffoli é suspeito e, portanto, não poderia atuar como Juiz do caso, sendo que o tal Carlos Newton conclui que ele “tem obrigação moral de fazê-lo”.[2] Quanto a isso, não tenho opinião formada, sendo que tal declaração de suspeição, juridicamente, não é tão visível assim, eis que não há nenhuma causa de impedimento que vincule o Min. Dias Toffoli a qualquer dos acusados.

Já publiquei um artigo jurídico em que afirmei que o ônus da prova do crime com todos os seus elementos é da acusação.[3] Caso pairem dúvidas, o acusado deve ser absolvido. Assim, não entendo o suposto riso do Prof. Dr. Luiz Fux, notório processualista, como crítica, mas como concordância com o exposto, talvez o riso seja uma manifestação de vergonha pela objeção manifestada a uma afirmação de conteúdo evidentemente correto na processualística criminal.

É lógico que se o acusado alega algum fato que exclua a ilicitude ou a culpabilidade deverá prová-lo, mas se a acusação não conseguiu provar a origem delituosa de determinados valores, não se pode afirmar que houve crime de lavagem de dinheiro, o que se aplica aos demais delitos que são imputados aos acusados.

Os indícios são provas circunstanciais (Código de Processo Penal, art. 239), às quais se refere o Código de Processo Civil (art. 131), sendo que se deve tomar muito cuidado para se deduzir juízo condenatório com base unicamente em indícios. Assim, caso as provas dos autos não tenham sido suficientes para ensejar o juízo condenatório, o Min. Dias Toffoli tem toda razão em votar pela absolvição.

Dizer que o Prof. Luiz Fux tem notório conhecimento jurídico não torna todos os seus argumentos efetivas doutrinas racionais, pois a doutrina se firma pelos fundamentos exposto e não pelo argumento de autoridade.[4] Outrossim, Pontes de Miranda também foi reprovado em concurso público para Juiz e os tribunais o citam com muito respeito. Com isso, posso dizer que o simples fato do Min. Dias Toffoli não ter a mesma notoriedade jurídica do Min. Luiz Fux não poderá ser fundamento de se decidir com um ou outro perante aquele STF.

Quanto às críticas que são feitas ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, entendo pertinentes, mas não vejo a escolha do nome do Min. Dias Toffoli como algo ruim em si e ratifico: o ônus da prova é de quem alega e – como a acusação é quem pede a condenação por crime – a defesa só deverá provar a inocência do réu se a acusação trouxer aos autos todos os elementos que possam levar ao juízo condenatório.



[1] O texto está publicado em várias páginas eletrônicas, sendo um exemplo: NEWTON, Carlos. O aluno reprovado Toffoli tentou dar aula ao professor emérito Luiz Fux. Tribuna da Internet. Disponível em: http://www.tribunadaimprensa.com.br/?p=46142. Acesso em: 3.9.2012, às 15h.
[2] NEWTON, Carlos. Sala de Espera: como será o voto de Dias Toffoli, no processo do mensalão? Disponível em: http://www.manoelafonso.com.br/?conteudo=texto&tipo=Sala%20de%20Espera&texID=24683. Acesso em: 3.9.2012, às 15h20.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O processo criminal brasileiro e o ônus da prova: análise feita a partir da doutrina de Afrânio Silva Jardim. Teresina: Jus Navigandi, ano 13, n. 1805, 10.6.2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11366>. Acesso em: 3.6.2012, às 15h40.
[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 272/273.