quarta-feira, 27 de abril de 2011

Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão que enoja

Ainda tratando da (i)moralidade pública (assunto recorrente neste blog), caracterizada por equívocos de autoridades, inclusive do Poder Judiciário, apresento a seguinte notícia:
Reclamação sobre R$ 2,3 bilhões está prejudicada
O Conselho Nacional de Justiça julgou, nesta terça-feira (26/4), prejudicada a Reclamação contra a decisão da juíza Vera Araújo de Souza, titular da 5ª Vara Cível em Belém (PA). Ela havia confirmado a existência e o bloqueio de R$ 2,3 bilhões do valor em favor de uma pessoa física do Pará, que tentou sacar o dinheiro no Banco do Brasil.
Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ, suspendeu anteriormente o julgamento da Reclamação. Segundo ele, na retomada do caso, o autor do processo judicial que pedia a liberação da verba desistiu da ação. Assim, o pedido ficou prejudicado.
A cautela de Peluso se deu diante da informação de que Francisco Nunes Pereira, autor da ação na Justiça do Pará que reivindica ser o dono do dinheiro depositado em sua conta, desistira do processo e de que outra pessoa passou a reclamar a quantia judicialmente.
Em dezembro, a ministra Eliana Calmon, diante de suspeita de fraude contra o Banco do Brasil, suspendeu decisão da 5ª Vara Cível de Belém (PA) de bloquear R$ 2,3 bilhões e manter essa quantia na conta bancária de Francisco Nunes Pereira. Ele entrou com ação judicial dizendo ser dono do dinheiro, depositado há cinco anos em sua conta, e de origem desconhecida. A Justiça do Pará entendeu que, mesmo sem o conhecimento da procedência da quantia, ela pertence ao autor da ação, porque estaria caracterizado o usucapião.
"Há indícios de utilização da magistratura paraense para a prática de golpes bancários", afirmou na época a corregedora, ao decidir pela suspensão do bloqueio dos recursos. "Não se sabe se a magistrada agiu em prol da quadrilha. Talvez tenha agido por ingenuidade ou desconhecimento. O que se sabe é que é uma quadrilha que forja documentos".
Para conseguir a indisponibilidade do dinheiro do banco, Francisco Nunes Pereira teria apresentado documentos falsos alegando que tinha direito aos recursos por usucapião. Ele sustentou que a quantia bilionária fora depositada em sua conta por um desconhecido e que lá teria permanecido por mais de cinco anos. Mas o banco afirma que esses recursos nunca existiram.
Documentos apontam a existência de indícios de que a transferência ou o saque dos R$ 2,3 bilhões no Banco do Brasil poderia favorecer uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.
Reclamação Disciplinar 0007997-15.2010.2.00.0000[1]
A postura adotada pelo Conselho Nacional de Justiça causa o mais profundo nojo – observe-se que esta palavra não está sendo utilizada em seu sentido vulgar -[2] porque é um mecanismo falacioso para deixar de apurar eventual delito administrativo praticado pela magistrada que proferiu a decisão ensejadora da reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
É lamentável que o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), também presidente do CNJ (Cezar Peluso), tenha procedido a diligências para chegar à conclusão de que a reclamação está prejudicada. Este é um mecanismo falacioso para a impunidade.
Um delito (seja ele civil, administrativo ou criminal), em regra se completa com o ato, sendo que muitos independem do resultado material para a ocorrência da consumação. Destarte, mister seria a continuidade do julgamento para imposição da sanção administrativa cabível, caso se concluísse pela ocorrência da violação do dever.
Devemos modificar a cultura dos povos antigos, visto que o Juiz personificava a pessoa de Deus ou, no mínimo, era prolator da vontade deste. Hoje está claro que tal concepção é uma falácia que não poderá subsistir, sendo oportuno tratarmos os Juízes como os demais brasileiros.
O crime de corrupção passiva (Código Penal, art. 317) é formal, ou seja, de consumação precipitada (antecipada). Com isso, basta o momento da ação ou omissão para que ele se complete.
Embora eu não seja a favor da intervenção criminal, a violação do dever funcional da magistrada, caso restasse provada a sua conduta dolosa ou negligente, independentemente do resultado, poderia ensejar sanção administrativa. Razão de entender que não se poderia aplicar o raciocínio empregado para isentar automaticamente a magistrada de eventual responsabilização administrativa.
Decisões como a que ora se noticia só me fazem desacreditar cada dia mais no Poder Judiciário e em todo (sub)sistema jurídico.




[1] CONJUR. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-abr-26/homem-dizia-dono-23-bilhoes-desiste-acao. Acesso em: 27.4.2011, às 10h53.
[2] Esclareça-se que a palavra nojo tem sentido técnico-jurídico, representando a mais profunda das tristezas, a ponto do afastamento decorrente da morte, ser denominado de “licença nojo”. Como o sentimento não pode ser reprimido pelo Direito, não há como dizer que a minha tristeza é ofensiva.


segunda-feira, 25 de abril de 2011

Crísticas feitas em Portugal, aplicáveis ao Brasil.

Na esteira das minhas preocupações, com o ensino público e com a moralidade pública, além do combate que faço à ideia de que a judicialização de todas as questões será a solução para os novos graves problemas, deixo aqui um dos mais sérios discursos que já ouvi nos últimos dias. Proferido em Portugal, mas plenamente aplicável ao Brasil:
http://www.youtube.com/watch?v=pb8sZR-bI6o&feature=player_detailpage

O mercantilismo nas universidades públicas empobrece o ensino no Brasil

A notícia intitulada Fundação de docentes da USP cria graduação paga e é criticada por universitários (disponível em: <http://educacao.uol.com.br/ultnot/2011/04/25/fundacao-de-docentes-da-usp-cria-graduacao-paga-e-e-criticada-por-universitarios.jhtm>. Acesso em 25.4.2011, às 8h25) é um assunto que que é meu objeto de precoupação. Nesse sentido, vide texto da minha autoria intitulado Universalidade do acesso e gratuidade do ensino superior (Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12580/universalidade-do-acesso-e-gratuidade-do-ensino-superior/2>. Acesso em: 25.4.2011, às 8h33).[1]
No texto da minha autoria, afirmo:
A força normativa da decisão do TCU impede pretender verificar qualquer possibilidade de se instituir pós-graduação strictu sensu por meio de fundações de apoio. Não bastasse, como tal curso se sujeita ao controle da CAPES, integrando o sistema nacional de pós-graduação, deve ser gratuito.
É antiga a prática de utilização de fundações de apoio para fins ilícitos e imorais, o que levou o TCU, em 1.992, a cogitar a extinção de tal espécie de fundação. Sobre o assunto, Di Pietro, reservou um capítulo, intitulado “Da Utilização Indevida da Parceria com o Setor Privado como Forma de Fugir ao Regime Jurídico Publicístico”,[2] o que induz à certeza que toda participação de fundação de apoio na administração pública é merecedora de especial cautela, sendo que a Procuradoria Federal Especializada junto à IFES deverá adotar postura intransigente para defesa dos princípios orientadores do Direito Público em geral e, por consequência, do patrimônio público.
É relevante observar que publiquei o texto no Jus Navigandi no dia 6.4.2009. Ali não profetizei, mas apenas percebi uma tendência crescente de se buscarem caminhos imorais para docentes, em regime de dedicação exclusiva, concorrerem – por meio das suas fundações de apoio – com o ente público federal, violando a moralidade administrativa.

A prática é perigosa porque tende a uma maior valorização da iniciativa privada – representada pela fundação de apoio -, em detrimento do serviço público.


[1] Este último texto pode ser localizado em: <http://www.sidio.pro.br/UniversalidadeGratuidadeEnsino.pdf>. Acesso em: 25.4.2011, às 8h38.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zenella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2.008. p. 278-289.


quarta-feira, 20 de abril de 2011

Os adventistas do 7º dia e a guarda do sábado perante o Supremo Tribunal Federal

O presente texto terá vista discussão que tem cunho religioso e, sem tomar partido contra qualquer convicção religiosa, procurará esclarecer alguns aspectos que permeiam a demanda judicial sendo oportuno, inicialmente, apresentar a notícia advinda do STF, in verbis:
Notícias STF
Terça-feira, 19 de abril de 2011
Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral
Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.
O caso
O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.
Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.
Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI);  29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).
Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.
Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.
Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.
Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.
Repercussão
De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.
“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.
Fui adventista do sétimo dia, estudei a Bíblia intensamente durante a minha adolescência e, devido à opção religiosa da minha mãe, me mantive fiel aos dogmas da Igreja Adventista do Sétimo Dia, seguimento religioso que foi criado por Ellen Gould White (26.11.1827 a 16.7.1915).
Ellen G. White, aos 17 anos de idade, disse ter sigo agraciada por uma visão divina. Depois disso, seguiram-se outras que a estimularam a tentar re-erguer os sabatistas que ficaram desapontados com o fato de terem esperado o retorno de Cristo no dia 22.10.1844.
Os adventistas pertencem à religião cristã e, portanto, entendem que se deve admitir como válidos os dois mandamentos da bíblia (novo e velho). Também, com fundamento em Apocalípse (cap. 12, vers. 17; e cap. 19, vers. 10), acreditam no dom da profecia.
Para eles, com fulcro na interpretação que fazem do sonho interpretado por Daniel (vide o cap. 8 do livro deste), estamos na fase do juízo final, iniciado em 22.10.1844, ou seja, estamos em tempos de fim, sendo que “em breve Jesus voltará”.
Apegados à literalidade da bíblia, respeitam o 4º mandamento contido no cap. 20 do livro de Exôdo, eles guardam o sábado, reservando-o ao “contato com deus”. Também, para eles, o dia se inicia ao pôr do sol e termina no pôr do sol do dia seguinte. Assim, no horário de verão, o sábado inicia e termina mais tarde.
Embora tenhamos a liberdade de credo, a nossa Constituição Federal, em seu preâmbulo, evidencia que temos um Deus, sendo que a discussão dos adventistas repercute porque estamos em um país que é democrático e democracia significa governo do povo.
Como a ditadura da maioria não representa democracia, é mister saber respeitar as minorias, sendo que é nesse campo que se colocará a discussão no julgamento que o STF efetivará sobre o tema em discussão: o adventista do sétimo dia poder fazer concurso público em horário diferenciado dos demais candidatos.
Bertrand Russell nos ensina que o sentimento do pecado é um obstáculo à conquista da felicidade. Posso dizer que ele pode até mesmo deixar de perseguir objetivos “mundanos”, isso em busca de um lugar no céu. De qualquer modo, é necessário verificar se a isonomia permite, com fundamento em crenças religiosas, dizer que candidatos adventistas do 7º dia devem ter tratamentos diferenciados em vestibulares, concursos públicos, locais de trabalho etc.

domingo, 10 de abril de 2011

Invasões de áreas públicas no Distrito Federal: um estado de anomia

Esta postagem visa a demonstrar uma situação de anomia, com algumas imagens que oscilam entre um momento em que eu estava fazendo algo que me dá prazer (remar e ver a beleza de Brasília e do Lago Sul) e tristeza (esta por constatar que grassa a imoralidade em um dos lugares mais caros Distrito Federal).

Durkheim dizia que o direito deve ser colaborador. Ele não pode ser repressor, mas deve evitar a anomia (ausência de normas), caracterizada pelo excesso (em qualidade ou quantidade).
A imagem que se segue é linda. Devido à distância, a Ponte JK (um monumento lindo, mas que, com poucos anos de uso já apresentou problemas), não pode ser vislumbrada. Porém aos olhos de invasores de terras públicas, a paisagem fica ainda mais linda:

Deleite-se com as imagens das casas que se seguirão. Todas lindas:


Observe-se que foi feito um aterro, avançando sobre o Lago Paranoá e a área pública é vigiada contra ocupação da população por um lindo e feroz cachorro.

Esta outra imagem mostra que foi construída uma proteção para que houvesse invasão, inclusive sobre a área do lago, pois o invasor considerou insuficiente a ocupação irregular do terreno de marinha.

Veja que linda a casa da fotografia acima, mas como as outras, com ocupação de área pública.

Outra casa linda com outro cão feroz pronto para atacar quem ousar passar pela área pública, irregularmente cercada pelo morador.


Na linda casa da fotografia acima pode ser encontrado, a menos de 5 metros da margem do lago, um depósito feito em vidro e madeira e também uma linda área de lazer que fica a uns 10 metros da margem do lago.

A construção da fotografia acima evidencia o mais “cara de pau” dos invasores, visto que além de cercar tudo, colocou placas que informam que a área é particular e, portanto, é proibido pescar.

Esta é uma casa linda que, como as demais, invade área pública e tem a vista privilegiada do lago e da Ponte JK.

O trapiche permanente acima é lindo (um sonho para qualquer humano), mas só comprova a ausência de controle e os absurdos que são cometidos sem qualquer intervenção estatal.

Esta é uma área (acima), quase em frente ao Deck Brasil Shopping, localizado na QI 11. Ali não tem invasões de área pública, permitindo famílias se deslocarem para lazer ali.

Observe-se que esta é uma área de lazer localizada atrás da QL 12. Muito boa para caminhar, correr, andar de bicicleta etc. É nesse local que coloco o meu caiaque na água para poder remar.

Há um pequeno estacionamento e, sozinho, desço o caiaque o levo até a água.

Meu carro é velho, razão de não me preocupar com arranhar um pouco a parte de trás com o processo de descida do caiaque. Porém, o que se deve dizer mesmo é que se tenha em vista que até mesmo a felicidade se busca inserir na Constituição Federal como direito fundamental. Assim, é necessário que se respeite as áreas públicas para tornar possível o lazer de muitas pessoas, não apenas dos ocupantes das casas irregulares.
Os moradores tem seus imóveis valorizados pela ocupação irregular de áreas públicas, sendo que o Estado se queda inerte perante a situação, afetando o interesse daqueles que pretendem se divertir caminhando, pescando, remando etc. em um lindo local.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

As mazelas das anistias

Não gosto de ver o Estado sendo utilizado por pessoas inescrupolosas que agem em seus próprios benefícios, razão de tratar neste texto sobre os anistiados, sendo oportuna a seguinte postagem:


05/10/2007, às 21:12

Troquemos falsos mártires esquerdistas por crianças pobres

No Estadão On Line. Volto em seguida:

A Justiça Federal concedeu nesta sexta-feira, 5, uma liminar para suspender a anistia ao ex-guerrilheiro comunista Carlos Lamarca. Autor da ação, o Clube Militar do Rio pediu a anulação da portaria do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu anistia política post-mortem ao capitão Carlos Lamarca - com promoção ao posto de coronel e proventos de general-de-brigada, além de reparação econômica no valor de R$ 902.715,97, em favor de sua viúva, Maria Pavan Lamarca.

Em julho, a comissão de anistia do Ministério da Justiça havia concedido indenização de R$ 300 mil à viúva e aos filhos de Lamarca pelos dez anos em que estiveram exilado em Cuba. Com a promoção post-mortem, a viúva Maria Pavan Lamarca passaria a receber do Ministério da Defesa uma pensão de R$ 12 mil, correspondente ao montante pago para um general de brigada do Exército.

A juíza Claudia Maria Pereira Bastos Neiva acatou a alegação do Clube Militar, de que Lamarca não poderia ser beneficiado pela lei de anistia porque desertou do Exército para entrar na luta armada contra o regime militar. Além disso, em seu despacho, a juíza considerou “altamente questionável a opção política de alocação de receitas para pagamento de valores incompatíveis com a realidade nacional, em uma sociedade carente de saúde pública em padrões dignos, deficiente na educação publica, bem como nos investimentos para saneamento básico, moradia popular e segurança”.

A liminar suspende os pagamentos e os benefícios indiretos, inclusive a promoção a general-de-brigada, até o julgamento do mérito da ação, ainda sem data definida. Os autores argumentam que, conforme o Decreto 3.998, de 5 de novembro de 2001, só será promovido post-mortem o oficial que, “ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento”. Sustentam, assim, que o Conselho de Anistia não pode fazer a promoção, mesmo com o referendo do ministro da Justiça.

Lamarca, que servia num quartel de Quitaúna, em Osasco, quando desertou do Exército para entrar na luta armada, foi comandante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), da Var-Palmares e do Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8), pelos quais combateu no Vale do Ribeira (SP) e no sertão da Bahia, onde foi emboscado e morto por tropas do Exército, em setembro de 1971. Nascido no Rio, em 27 de outubro de 1937, casou-se em 1959 com Maria Pavan, com quem teve dois filhos - César e Cláudia.

Voltei
Justiça seja feita. Ainda há juízes em Berlim?

No que diz respeito a anistias e reparações — um verdadeiro coquetel de imoralidades e ilegalidades —, raramente vi um caso tão escandaloso como este, de Lamarca.

A promoção — e, conseqüentemente, parte do valor da indenização — é flagrantemente ilegal. É ilegal porque o Decreto 3.998 diz que só será promovido post-mortem o oficial que, “ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento”. É o que se pode afirmar de um desertor, que optou pela luta armada e pelo terrorismo??? Sim: ainda que eu considere ambas as práticas condenáveis, não são a mesma coisa. Ele era também um terrorista, não apenas um soldado do comunismo.

A indenização é também imoral. Lamarca conhecia os riscos da luta e não teria tido, com aqueles que o mataram, mais complacência do que tiveram com ele. Aliás, teve a chance de demonstrá-lo: e optou pela morte cruel de um prisioneiro. Isso é história, não ideologia.
Vamos ver que desculpa dará o Ministério da Justiça para ter optado pela promoção ao arrepio do que diz o decreto 3.998. E notem bem: a justificativa de que ele tinha direito à rebelião porque havia uma ditadura no Brasil é estúpida, inverídica. Ele também queria uma ditadura, só que outra, a comunista. Mais ainda: se estava descontente com a orientação do Exército, que pedisse baixa, abandonasse a carreira. Ele escolheu o contrário: voltou as suas armas contra a Força à qual pertencera. E, agora, se pede a esta mesma Força que o promova?

E há um aspecto irônico em tudo isso. A família Lamarca está sendo indenizada também pelos anos passados em Cuba. Ora, por quê? Não dizem os comunistas, até hoje, que lá se realizava e se realiza o sonho do socialismo? Por que dar compensações a alguém que viveu a antecipação do paraíso que o próprio Lamarca queria ver reproduzido no Brasil.

Guerrilha não é caderneta de poupança. Terrorismo não é investimento em bolsa de valores. Esquerdismo não é aposta no mercado de futuros. A se dar crédito aos valentes, não se dedicaram à causa para enriquecer ou para tornar ricos os descendentes.

A juíza está certa: troquemos nossos falsos mártires esquerdistas por crianças pobres!
Por Reinaldo Azevedo


A Lei n. 6.683, de 28.8.1979, publicada no Governo do General Figueiredo, dispôs em:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).

§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

Não obstante às vedações da lei, muitas anistias espúrias foram feitas. Piorando a situação, um anistiado editou a Medida Provisória n. 65, de 28.8.2002, a qual foi convertida na Lei n. 10.559, de 13.11.2002, a qual o beneficiaria, visto que permitiu ação pedindo repetição de indébito para restituir tributos incidentes sobre os valores das anistias concedidas anteriormente.

No governo do Partido dos Trabalhadores, a concessão de anistias atingiu níveis exagerados, a ponto do Tribunal de Contas da União ter intervido (vide: <http://franciscopinto.com/noticias2.asp?f_codigo=687>. Acesso em: 6.4.2011, às 1h30).

O Ministério da Justiça emitiu nota em que explicou a concessão das anistias (muitas imorais), conforme se pode extrair de: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115371,11049-Nota+de+opiniao+da+Comissao+de+Anistia+sobre+a+decisao+do+TCU>. Acesso em: 6.4.2011, às 1h34. Porém, sua explicação não retira a imoralidade de muitas anistias concedidas. Daí a oportunidade da liminar noticiada no início deste texto.


Espero que a liminar se transforme em decisão definitiva e que seja confirmada pelos tribunais. Outrossim, não vejo razão para a Advocacia-Geral da União intervir no feito para defender a legalidade do ato, trazendo vultosos prejuizos à República Federativa do Brasil.

domingo, 3 de abril de 2011

É necessário manter a cultura indígena?

Estou assistindo a TV Brasil e verifico uma discussão acadêmica sobre índios. Porém, o ponto central da discussão é o apelo à preservação da cultura indígena. Daí procurar responder à pergunta: qual é a razão para se buscar manter a cultura indígena?

Uma das séries de entrevistas foi feita no meu estado natal (nasci em Goiás e depois a minha região se transformou em Estado do Tocantins), mais especificamente, no município de Porto Nacional. Em um município próximo, Tocantínia, há uma tribo de uma nação sílvicola denominada Xerente.

Em Pedro Afonso, nos idos de 1974-1978, vi algumas adolescentes (quase crianças) Xerentes, sendo levadas pelos pais para a prostituição temporária na cidade, tudo para poder comprar cachaça. Também, houve um incidente grave em que os Xerentes se revoltaram com os pedroafonsinos porque um destes matou vários deles em uma briga por terras.

Existem diferentes formas de genocídio (físico, biológico e cultural), sendo que os sílvicolas passam por essas diferentes formas de genocídio e são claramente recrimináveis as duas primeiras, mas o genocídio cultural é discutível.

Entendo que os povos indígenas tem os mesmos direitos dos supostos "civilizados" e remonto Gabriel, O Pensador para dizer que a nossa tribo "é atrasada demais".

Preservar a cultura indígena é um discurso acadêmico de mera dominação, visto que importará em privar os sílvicolas das mesmas oportunidades que temos em relação ao conhecimento, à boa habitação, excelentes hospitais etc.

Xerentes, Craôs, Carajás etc. deverão ter a mesma liberdade que temos, todos podendo evoluir igualmente, ainda que isso venha a constituir um aparente genocídio cultural.