quinta-feira, 27 de maio de 2010

Min. Eros Grau concede liminar temerária. Ele contrariou a jurisprudência do STF e acolheu a do STJ

Da página do STF(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=152974) é possível extrair:

"Quinta-feira, 27 de maio de 2010


Ministro concede liminar em favor de acusado de fraudar Imposto de Renda

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu liminar em habeas corpus (HC 104079) em favor de C.A.L., que responde a ação penal pelos crimes de sonegação fiscal (artigo 1º da Lei n. 8.137/1990) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), em Minas Gerais. C.A. teria usado recibos médicos falsos para fraudar o Imposto de Renda. Com a decisão, fica suspensa audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 8 de junho.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), após análise das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de 2002 a 2004 (exercícios de 2001 a 2003) de C.A.L., a Receita identificou que o acusado 'teria feito declarações falsas com o objetivo de obter deduções indevidas no Imposto de Renda', fraude que teria alcançado a cifra de R$ 14,3 mil.

A defesa revela, no habeas corpus, que o crédito tributário em questão já estaria totalmente quitado e que seu cliente já possuiria, inclusive, certidão negativa da Receita Federal – ou seja, não possui mais nenhum débito fiscal. A defesa conclui, com isso, que estaria extinta a punibilidade referente a esse delito, previsto na Lei n. 8.137/90.

Ainda segundo o advogado, o uso de documento falso seria um crime-meio, uma vez que somente ocorreu para complementar o crime final – que seria a redução do tributo (sonegação fiscal), crime que já se encontra com a punibilidade extinta. Assim, não haveria motivo para processar seu cliente.

Em sua decisão, o ministro salienta que 'as razões jurídicas postas na inicial afiguram-se plausíveis, à primeira vista'. Ainda segundo o relator, o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) 'decorre da possibilidade de o paciente vir a ser condenado em processo passível de anulação'."

É interessante notar que o impetrante é um advogado que atua com Direito Empresarial, ramo do Direito que tem íntima relação com o Direito Econômico (enquanto fui Procurador Federal no Conselho Administrativo de Defesa Econômica, verifiquei intensa atuação do Min. Eros Grau, direta ou indiretamente, ali). Outrossim, a liminar concedida no dia 21.5.2010 permeia o campo do denominado Direito Penal Econômico e foi concedida em favor do médico Carlos de Assis Lobato.

Eros Grau foi integrante do Partido Comunista Brasileiro e publicou livros em Direito Econômico, bem como proferiu pareceres encomendados por empresas, defendendo livre iniciativa no mercado, em nome do art. 170, caput, da Constituição Federal. Também, sustentou a importância da livre concorrência, princípio decorrente do mesmo nupercitado artigo da Constituição Federal.

Como as pessoas mudam!

O STF, acerca do assunto, prefere entender que se a falsidade objetiva vantagem patrimonial, haverá concurso material (Código Penal, art. 69) e, por política criminal, entende aplicável o concurso formal ideal (CP, art. 71, caput, 1ª parte). Estranhamente, o Superior Tribunal de Justiça entende que o crime menor (estelionato) absorve o falso (Súmula n. 17. Observe-se que o o estelionato - CP, art. 171 - é menos grave do que falsificar documento público - CP, art. 283), discussão que não tem mais sido levada ao STF porque se entende ser a matéria infraconstitucional. Pelo que se vê, o STJ aplica o princípio da consunção (instituto de política criminal que, na conexão teleológica, permite o crime fim absorver o crime meio), enquanto o STF prefere corrente realistas, dizendo que haverá mais de um crime que devem ensejar penas diferentes, só aplicando o concurso formal ideal para aplicar a exasperação no concurso de crimes.

A tese da defesa é a de que o crime-fim (sonegação fiscal) absorve o crime-meio (falsidade), o que contraria a jurisprudência do STF, mas autorizou a concessão de liminar em favor do médico. É certo que o crime do art. 304 do CP é menos grave que a sonegação fiscal (Lei n. 8.137/1990, art. 1º), Assim, o Min. Eros Grau não estabeleceu uma nova jurisprudência e, sim, proferiu decisum temerário.

Aguardemos a decisão final.

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