sexta-feira, 21 de maio de 2010

Invalidade da Lei n. 12.234, de 5.5.2010

Fico irritado com a excessiva inflação legislativa porque, em face disso, há grande instabilidade jurídica. Lancei a 6ª ed. do meu "Execução Criminal: Teoria e Prática", no dia 30.4.2010. No entanto, no dia 5.5.2010, surgiu nova lei que alterou prazo da prescrição criminal e reduziu as hipóteses de prescrição retroativa.

Percebi a possibilidade de ser aprovada alguma lei nesse sentido, expondo em referido livro: "No Congresso Nacional, há uma tentativa de acabar com a prescrição retroativa, com fundamento na impunidade do estelionato" (p. 247). Considerando o garantismo (este exige o respeito à tradição jurídica) e o funcionalismo (a norma funcional válida é somente a que passa por um procedimento de comunicação), a Lei n. 12.234/2010 é inválida.

A nova lei provocou as seguintes alterações: (a) o caput do art. 109 foi modificado para não ficar incompatível com a nova redação do art. 110, do Código Penal, visto que foi revogado o § 2º do art. 109 do CP; (b) os incisos integram o caput, mas preferi separar o inc. IV do art. 109, o qual aumenta o prazo prescricional dos crimes com penas máximas cominadas inferiores a 1 ano. O prazo era de 2 anos, tendo sido elevado para 3.


O art. 110 do CP versa sobre a prescrição da pretensão executória, mas os seus parágrafos se referiam à prescrição da pretensão punitiva, sendo que entendo ficaria melhor se fosse totalmente inserida no art. 109, mormente agora que tais artigos foram alterados.

O art. 110 teve seu § 2º revogado pela nova lei, levando à ideia de que a prescrição retroativa foi extinta, mas o § 1º foi modificado, passando a dispor: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".


Ficou revogada a prescrição retroativa anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, mas ela poderá se dar entre a data da denúncia ou queixa e a do seu recebimento. Outrossim, pode ocorrer prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a da pronúncia, entre esta e o acórdão que negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra ela, bem como entre o tal acórdão e a sentença condenatória.

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