quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Lei da ficha limpa, um absurdo jurídico que já analisei.

A Lei n. 135, de 4.6.2010, viola direitos e garantias fundamentais constantes do art. 5º, da Constituição Federal. Por isso, ela é inconstitucional.

Admito a restrição a direito fundamental, mas por Emenda à Constituição. Também, admito que não há direito adquirido, desde que em face da Constituição. Finalmente, é improbo aquele que assim é declarado por sentença.

Vi pouco (e gostei muito do pouco que vi) do voto do Min. Gilmar Mendes, o que decorreu do fato da TV Justiça ser obrigada a respeitar ao horário eleitoral gratuito, ou seja, deixei de ver algo sério para vislumbrar diversas piadas de muito mau gosto.

Improbidade, nos termos da lei, constitui conceito jurídico, dependente de sentença. No entanto, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Carmen Lúcia, maquietaram para criar maioria insustentável em favor da constitucionalidade da lei.

Um Ministro do STJ que tenha pedido aposentadoria para não ser aposentado compulsoriamente (em face da vitaliciedade) poderá se candidatar, mas tal tese não encontra lugar na isonomia.

De absurdo em absurdo, estou cada dia mais triste com o "P"poder Judiciário que tenho que suportar.

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