terça-feira, 21 de setembro de 2010

A FUB (incluindo as IFES), a URP e a incoerência das decisões do STF

Postei um texto, em http://www.sidio.pro.br/URP1.pdf, onde faço uma análise jurídica e referencio aspectos metajurídicos que influenciam nas decisões judiciais proferidas em favor dos servidores técnicos da Fundação Universidade de Brasília (FUB). A ementa do texto está assim redigida:



EMENTA: URP.CONCEITO. STF. FORMAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Unidade de Referência de Preços (URP) não é gratificação e seu pagamento aos servidores da FUB decorreu de ato administrativo, não de sentença.
2. Um tribunal político, em país democrático, deve ser formado democraticamente e para mandato definido, mas o STF é formado por Ministros nomeados pelo Presidente da República, gozando de vitaliciedade.
3. O Min. Eros Grau, em processo em que se discutiu a extensão do pagamento aos demais servidores de IFES, declarou inexistir ilegalidade no ato administrativo de retirada de tal “direito”.
4. A Min. Carmem Lúcia é partidária da relativização da coisa julgada, a qual já se manifestou, definitivamente, de forma completamente diversa em processos análogos aos da FUB. A contradição demonstra influência política na sua postura.
Um dos critérios de classificação da Instituição Federal de Ensino Superior (IFES) é a visibilidade dos resultados dos seus projetos de pesquisas e demais trabalhos acadêmicos. A Universidade de Brasília (UnB) não consta no rol das 100 melhores IFES da América Latina. Todavia, sua página eletrônica, durante a greve mais longa da história do Brasil, publicou matérias de disfarçado fomento a ela.
 
A forma de constituição do STF e as decisões contraditórias acerca do assunto evidenciam que nosso sistema jurídico carece de aperfeiçoamento.

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