segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Júri: é possível a pronúncia pelo crime doloso contra a vida e decisão diversa quanto ao crime conexo

Texto mais detalhado está disponível em: http://www.sidio.pro.br/Pronuncia.pdf
Uma ex-aluna, hoje amiga, me fez o seguinte questionamento: "Decidindo o juiz, por pronunciar o réu por crime da competência do Tribunal do Júri, pode impronunciá-lo em relação aos crimes conexos que não são da competência do Tribunal Popular?"

Decidi responder aqui porque percebo que a dúvida pode ser de muitas outras pessoas, sendo razoável difundir a minha posição a esse respeito.

Gustavo Henrique Badaró (Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2.007. t. II, p. 29), Edilson Monegot Bonfim (Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2.007. p. 467), Noberto Avena (Processo penal: esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2.010. p. 791) e Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly (Curso de processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2.009. p. 496-497 - para dar solidez à posição que adotam, citam Adriano Marrey e Hermínio Alberto Marques Porto), dizem que o Juiz, ao pronunciar pelo crime doloso contra a vida, não poderá se imiscuir no mérito do crime conexo, devendo encaminhar este ao tribunal do júri, em face da competência atrativa.

O pensamento simplista exposto não é compatível com o que se propõe porque se o que leva à competência do tribunal do júri é o crime doloso contra a vida e quanto a este o Juiz pode impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente, maior será a razão para fazer isso quanto ao crime conexo.

O crime doloso contra a vida é mais grave, razão de exigir o julgamento popular. Somente a dúvida pode levar ao plenário do júri, eis que a certeza de que não existem provas para acusação formal, ou de que há erro de tipo, erro de proibição, excludente de ilicitude ou de culpabilidade (salvo se a inculpabilidade decorrer de doença mental), deverá conduzir à impronúncia, absolvição sumária ou, conforme o caso, desclassificação.

O crime conexo, certamente, poderá ensejar as mesmas decisões do crime doloso contra a vida, só podendo ser levado ao júri o fato em que o técnico, Juiz togado, tiver dúvida sobre a sua natureza criminal, ainda que se trate de crime conexo ao doloso contra a vida.

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