terça-feira, 17 de agosto de 2010

Princípio da legalidade e leis temporárias e excepcionais

João Sem Terra não suportou a pressão dos burgueses e firmou o Estatuto da Terra em 1.215, onde deixou expresso o princípio da legalidade. Embora se discuta sobre a origem de tal princípio, é indubitável que, na lei, sua origem mais concreta está ali.

Embora o princípio da legalidade tenha origem mais visível no Direito anglo-saxão, foi enunciado por Paul Johann Anselm von Feuerbach (1.775 a 1.833) e apresentado em latim nullum crimen nulla poena sine praevia lege. Ele consta em todas as Constituições brasileiras, desde 1.946, com a seguinte redação: "Não há crime sem lei anterior que defina, nem pena sem prévia cominação legal", que a redação do Código Penal de 1.940, mesmo com a reforma de 1.984.

Na Constituição Federal de 5.10.1988, o princípio da legalidade consta do art. 5º, inc. XXXIX. De tal redação e do art.1º do Código Penal se pode inferir que a acusação por crime exige a presença de lei que o preveja (legalidade), a lei deve ser anterior (anterioridade), sendo impossível criar lei incriminadora para reger o passado (irretroatividade).

A regra é a do tempus regit actum (o tempo rege o ato), segundo a qual, o ato será regido pela lei do seu tempo, independentemente de alteração legislativa posterior. No entanto, a Constituição Federal excepciona e estabelece que a lei criminal mais benéfica retroagirá para beneficiar o acusado (art. 5º, inc. XL). Tal exceção está regulada no art. 2º do Código Penal. Ocorre que, em relação às leis temporárias e excepcionais, não há exceção, ainda que as leis mais graves sejam revogadas, regerão os fatos ocorridos sob as suas vigências.

Lei temporária é a que se autorrevoga, nasce com período certo de vigência (exemplo: essa lei vigorará do dia primeiro de janeiro de 2.011 ao dia 31 de dezembro de 2.011), enquanto a lei excepcional tem circunstância de revogação (exemplo: guerra, eleições, plano econômico etc.).

Não faria sentido que a regra da retroatividade benéfica da norma criminal incidisse sobre as leis temporárias e excepcionais, razão do art. 3º do Código Penal estatuir a prevalência do princípio tempus regit actum para fazer incidir a lei do tempo do crime para os fatos ocorridos na vigência das leis temporárias e excepcionais. Assim, ainda que tais leis não mais estejam em vigor, seram aplicadas aos fatos ocorridos nas suas vigências.

2 comentários:

Anônimo disse...

Excelente, texto claro e preciso.

Unknown disse...

muito bom, excelente