quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Sobre a Lei n. 12.234/2010

Publiquei na minha página eletrônica, artigo da minha autoria, em que analiso "A Prescrição no Estatuto de Roma e na Lei n. 12.234/2010" (vide: http://www.sidio.pro.br/Prescricao-12234.doc). Em tal artigo, sustento:

"Reconhece-se estar estabelecendo voz isolada na doutrina, ao dizer que o termo inicial da prescrição retroativa é o do oferecimento da denúncia ou da queixa. Luiz Flávio Gomes, por exemplo, afirma: “Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa”. Ocorre que a lei não informa que a data a ser considerada é a do recebimento da denúncia.

Ainda que a prescrição retroativa seja um instituto jurídico genuinamente brasileiro, está consolidada pela tradição jurídica (normativa e dos tribunais), sendo que sua extinção abrupta se manifesta incompatível com o garantismo. Outrossim, a nova lei é justificada especificamente com base em delitos patrimoniais, evidenciando não decorrer da comunicação dos diversos setores da sociedade complexa, contrariando a perspectiva funcionalista. Não bastasse, o garantismo exige legalidade estrita e a nova lei não faz qualquer referência ao recebimento da denúncia.

Fernando Capez afirma:

'O que foi modificado com a promulgação da Lei n. 12.234/2010? De acordo com a nova redação do art. 110, §1º, 'A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.' O § 2o , por sua vez, acabou, sendo revogado pelo aludido Diploma Legal.

Com isso, o que houve, na verdade, foi apenas a vedação da prescrição retroativa incidente entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa (a lei equivocadamente não menciona a palavra “recebimento. Com relação ao marco temporal constantes da alínea “b” (entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória - no caso de crimes não dolosos contra a vida), esse instituto continua a ser aplicável.

Nesse contexto, não se operará a prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia ou queixa, isto é, durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal, em que ocorre a apuração do fato, mas poderá incidir a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato'.

As causas suspensivas e interruptivas da prescrição devem constar expressamente de lei. Olvidou-se do princípio da legalidade, bem como princípio favor rei. Não bastasse a falta de previsão legal para considerar a data do recebimento da denúncia, tal raciocínio leva às piores consequências, sendo o aqui adotado mais adequado aos postulados da ciência jurídico-criminal. Por isso, não se deve considerar unicamente a data do recebimento da denúncia, visto que em circunstâncias em que houver razoável decurso de tempo entre o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, poderá se concretizar prescrição retroativa em tal lapso temporal".

Maiores explicações constam do artigo citado, sendo que espero que a jurisprudência se firme no sentido ali exposto.

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