domingo, 6 de junho de 2010

Questões de Direito Criminal (III)

Continuo comentando questões de Direito Criminal (Direito Penal e Direito Processual Penal).
Questões extraidas de “Recanto das Letras”. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/autor.php?id=30831. Acesso em: 31.5.2010, às 21h50.


6. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/2007 – FCC) No crime de falsidade ideológica:
(A) se a falsificação é de assentamento de registro civil a pena deve ser aumentada.
(B) é prescindível o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
(C) a circunstância de ser o documento público ou particular não interfere na pena.
(D) a inserção de declaração falsa deve ocorrer em documento público.
(E) ser o agente funcionário público é causa de aumento da pena, ainda que não se tenha prevalecido do cargo.
Comentários às alternativas falsas:
*Obs.: considero indamissível a cobrança de memorização da literalidade da lei. O CP dispõe: “Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”. A alternativa “A” está correta e exige apenas a memorização do parágrafo único.
(B) o dolo específico (especial fim de agir) é elemento normativo do tipo.
(C) ser o documento público ou particular, por si mesmo, não interfere na pena.
(D) a falsidade ideológica pode ser praticada em documento particular.
(E) não basta ser funcionário público, é necessário que a ação decorra prevalência do cargo ou função para que haja crime.



7. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/2007 – FCC) Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem exerce:
(A) cargo ou emprego público, mas não função pública transitória.
(B) emprego ou função pública, mas não cargo público remunerado.
(C) cargo, emprego ou função pública, ainda que sem remuneração.
(D) cargo ou função pública, mas não emprego público transitório.
(E) emprego ou função pública, mas não cargo público transitório.
A resposta é a alternativa da alínea “c”, bastando examinar o art. 327 do CP, in verbis: “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.

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