quarta-feira, 2 de junho de 2010

A insuportável "prisão" provisória do adolescente.

Considero inconstitucional a internação do menor de 18 anos porque sei que ela constitui antecipação da punibilidade, reduzindo a imputabilidade para 12 anos de idade, ou seja, o adolescente será preso por até 3 anos. O pior é a prática, eis que qualquer intervenção judicial importará em segregação por exatos 45 dias. O STF colabora com a idéia, sendo que se pode extrair da sua página:

Terça-feira, 01 de junho de 2010
Alegação de excesso de prazo não se aplica a menor condenado em até 45 dias


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102057) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), sob alegação de que o acusado, menor de idade à época dos fatos, encontra-se internado por período superior aos 45 dias permitidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão foi unânime.


O artigo 183, do ECA, prevê que o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 dias. Os ministros entenderam que tal prazo diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e à sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Entretanto, a Turma concluiu que, uma vez proferida a sentença de mérito, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória.
O caso
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o adolescente não trabalha e não estuda. Passou a vender drogas no próprio local onde explorava um bar. Mantinha no depósito 19 pedras de crack, dois revólveres calibre 38, ambos municiados, em condições de funcionamento e sem autorização legal.
Houve uma série de recursos contra a internação provisória do menor, mas em nenhum deles a defesa teve sucesso. No presente habeas corpus, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul ofereceu representação contra o menor, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei do Desarmamento – Lei 10.826/03 – (portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado).
Indeferimento
O relator considerou que a decisão do STJ de não conhecimento do recurso “não veicula nenhuma ilegalidade fragrante, nem abuso de poder ou qualquer teratologia”. Segundo ele, uma vez proferida a sentença de mérito determinando a medida sócioeducativa de internação fica prejudicada a alegação do excesso de prazo da medida imposta provisoriamente.
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no caso, já foi proferida a sentença pelo juízo de primeiro grau e, conforme parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), o recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado, sendo mantida a decisão que determinou o cumprimento da internação.
'Ademais, verifica-se que a digna magistrada do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Gravataí no Rio Grande do Sul, ao proferir a sentença bem fundamentou a necessidade do paciente”, disse o relator. Conforme esta decisão, os atos infracionais de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito são de natureza grave. Além disso, segundo o Juizado da Infância e da Juventude “o adolescente não demonstra crítica frente à gravidade das condutas, tanto que procura atribuir a autoria a uma terceira pessoa, bem como não aceita limites, como menciona sua mãe'."

Não conheço a situação concretizada nem o processo, razão de não poder afirmar se as considerações contidas na sentença e invocadas pelo Min. Lewandowski são verdadeiras. (Observe-se que me vali do informativo transcrito. Disponível em:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=153345. Acesso em: 2.6.2010, às 1h30), até porque criança e adolescente não devem ser condenadas.

As medidas protetivas (passíveis de imposição às crianças) e sócio-educativas (a serem impostas ao adolescentes), não devem resultar de condenação porque não devem representar unicamente um bem social, mas em benefício maior para o envolvido. Assim como o doente mental deve ser absolvido, o menor não pode ser condenado, o Juiz, tecnicamente, deve reconhecer ser-lhe direito submeter à medida a ser imposta. Daí entender serem inconstitucionais as medidas consideradas, também, como penas: (a) prisão, largamente utilizada sob o manto de medida sócio-educativa, o que decorre do eufemismo da Lei n. 8.069, de 13.7.2010; (b) prestação de serviços à comunidade, esta espressamente prevista no Código Penal como pena.

Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, não podendo serem submetidos à reintegração social, visto que ainda não foram integradas, razão de ser incabível impor, toda vez que o fato for razoavelmente grave a internação provisória.

A idéia exposta é a de que o excesso de prazo só pode ser alegado quando ultrapassados mais de 45 dias de internação provisória antes da sentença. Caso esta tenha sido prolatada, não se pode falar em tal prazo. Em minha postura garantista, venho refutando a prisão provisória, sendo que a internação provisória teve ser repelida ainda mais fortemente.

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