quinta-feira, 3 de junho de 2010

Questões de Direito Criminal (I)

Continuo comentando questões de Direito Criminal (Direito Penal).
Questões extraidas de “Recanto das Letras”. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/autor.php?id=30831. Acesso em: 31.5.2010, às 21h50.3.
(TCE/MG – PROCURADOR DO MP/2007 – FCC) NÃO admitem a tentativa:
(A) as contravenções penais e os crimes materiais.
(B) os crimes culposos e as contravenções penais.
(C) os crimes materiais e os crimes comissivos.
(D) os crimes materiais e os crimes culposos.
(E) as contravenções penais e os crimes comissivos.

Meus comentários às alternativas que contém afirmações falsas:

* Obs.: considero o gabarito errado porque ele apresenta a alternativa “B” como a correta, mas irei informar que todas alternativas contém hipóteses de crimes que admitem tentativa.

(A) É indubitável que a classificação dos crimes em materiais, formais e de mera conduta não tem relação com a tentativa e a consumação. A classificação que interessa é a relativa aos delitos unissubsistentes e plurissubsistentes. Destarte, os crimes materiais podem ser tentados. De outro modo, as contravenções, embora sejam de perigo abstrato (este de constitucionalidade discutível), afirmo que admitem tentativa porque elas podem ser plurissubsistentes. Exemplifico: a "importunação ofensiva ao pudor" [Decreto-Lei n. 3.688, de 3.10.1988 - Lei das Contravenções Penais - (LCP), art. 61] se consuma com a chegada do ato ao conhecimento da vítima. Destarte, imagine-se que uma pessoa comece a enviar bilhetes ofensivos ao pudor de menina de 15 anos de idade e que seu pai intercepte os bilhetes. Ele poderá provocar o início da ação criminal e, pretendendo poupar a menina, não informar nada a ela. No caso, a acusação será por contravenção tentada.
Esclareça-se que as contravenções, nas palavras dos italianos, são nani crimini (crimes anões), as quais, ao meu sentir, no atual estado de civilização, não podem ter natureza criminal, mas de infração administrativa.
A LCP é obsoleta, devendo ser vista como não recepcionada, in totum, pela nova ordem constitucional. Ainda que seja compreendida como constitucional, alguns dos seus dispositivos são absurdos. Nesse contexto, vi um concurso público idiota afirmando, como verdadeiro, que "para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária", o que compatível com LCP, mas incompatível com o princípio da culpabilidade (CF, art. 5º, inc. LVII).
Referido princípio exige que a conduta seja, no mínimo negligente, bem como o agente seja culpável, mas o examinador se apegou à literalidade da lei.
O art. 4º da LCP informa que "Não é punível a tentativa de contravenção", isso não significa que a contravenção não admita tentativa. Ela admite, apenas não se pune a sua forma tentada. Destarte, o delito existirá na forma tentada, apenas não será punível. Como a punibilidade é posterior ao delito, este existirá, apenas não produzindo seu efeito natural, a pena.
(B) A negligência (culpa), enquanto omissão ao dever de cuidado, decorrerá do início da execução sem alcançar a consumação por circunstância alheia à sua vontade (CP, art. 14, inc. I). Por isso, por não haver vontade dirigida (ou assumida) ao resultado mais grave, não admite tentativa. Diversamente da patética posição da Fundação Carlos Chagas, vejo contravenções que admitem tentativa, embora não sejam puníveis.
(C) Sobre os crimes materiais, veja meus comentários à alternativa “A”. Diversamente, crime comissivo é aquele em que se exigirá ação do autor. Este pode ser comissivo por omissão e mesmo assim, admitirá tentativa.
(D) Explicado nos comentários às alternativas anteriores.
(E) Explicado nos comentários às alternativas anteriores.

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