sexta-feira, 26 de março de 2010

Radicalização e crimes contra a organização do trabalho.

As dúvidas que eu tinha sobre o fomento à greve, exercido institucionalmente pela administração superior da FUB, estão se esvaindo, tendo como principal razão as publicações feitas pela UnB Agência (observe-se http://www.unb.br).

Os títulos e os conteúdos das matérias, constantes de comentários anteriores deste blog, fomentam a revolta dos docentes e dos servidores da FUB. Hoje, por exemplo, consta proposta de radicalização do movimento de greve.

Devo alertar, no entanto, para as disposições do Código Penal, in verbis:

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Todos os crimes são de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099, de 26.9.1995, art. 61), não devendo ensejar prisão imediata, mas termo circunstanciado de ocorrência (Lei n. 9.099/1995, art. 69, parágrafo único), o que não elide o desgaste de envolvimento com a justiça criminal.

Outros crimes decorrentes de eventuais violências conexas (lesões corporais, homicídio etc.) poderão ser imputados sob a regra do concurso material (CP, art. 69) ou concurso formal imperfeito (CP, art. 70, caput, in fine). Nos dois casos, as penas serão somadas.

Em um ambiente acadêmico, seria adequado que as postagens procurassem evidenciar os imbróglios jurídicos que dificultam as negociações, tais quais: (a) a isonomia impede que docentes e servidores da FUB tenham aumento de vencimentos diferenciados dos que trabalham em outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES); (b) eventual gratificação apenas aos docentes e servidores da UnB para compensar a perda da URP, teria que encontrar alguma fundamentação regional, verbi gratia, maior custo de vida do Distrito Federal (fundamento facilmente criticável pelas demais IFES); (c) a isonomia pleiteada para servidores e docentes da FUB, não parece razoável porque não alcança os das demais IFES.

Tais questões jurídicas deveriam ser colocadas aos alunos, a fim de que os mesmos não fossem induzidos, por meio de matérias tendenciosas, a dizer que o MPOG viola coisa julgada, direito adquirido e isonomia, isso sem se preocupar com o nível de maturidade dos discentes e com o dever institucional da FUB para com o ensino.

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