sexta-feira, 19 de março de 2010

O STF, em matéria criminal, vem se demonstrando um GRANDE tribunal. Veja a intolerância à prisão cautelar prolongada.

Há um certo saudosismo, em relação ao STJ dos tempos de Cernicchiaro e Assis Toledo. O STF já teve grandes criminalistas, dentre os quais Nelson Hungria e Evandro Lins e Silva. No entanto, a posição humanitária do STF é recente. Ele foi oxigenado e está dando bom exemplo para tribunais inferiores. O interessante é que o mais antigo Ministro é quem proferiu a nova decisão humanitária. Observe-se a infomação que se segue:

"Ao considerar que 'ninguém pode permanecer preso por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade', o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, concedeu habeas corpus (HC 101357) a A.R.N. que se encontrava preso, aguardando julgamento pelo júri, há mais de quatro anos.

Na decisão, o ministro Celso de Mello ressalta que 'a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana', sendo este um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito.

No caso, A.R.N. foi preso em fevereiro de 2006, sendo encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) em dezembro de 2008, acusado de homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante traição ou emboscada (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal). Entretanto, o julgamento ainda não teria ocorrido.

'O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que juris tantum (relativa), de inocência', finalizou o decano, determinando a imediata soltura de A.R.N., se não estiver preso por outros motivos". (STF. Prisão preventiva que dura mais de 4 anos ofende dignidade da pessoa humana, decide Celso de Mello (íntegra da decisão). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122185. Acesso em: 19.3.2009, às 9h30).

Quando fui servidor da Vara de Execuções Criminais do TJDFT, em 1995, verifiquei que um condenado tinha direito à progressão de regime porque cumpriu um sexto da pena a que foi condenado e da pena máxima para o crime a que estava sendo processado em uma vara criminal de Brasília.

O Juiz da referida vara tinha o mau hábito de correr com o processo até a fase de alegações finais e depois levava o processo para casa, mantendo o réu preso provisoriamente. Na ocasião, fundamentamos a decisão para conceder progressão de regime ao preso provisório, visto que a Lei de Execução Penal é aplicável a ele.

Felizmente, aquele Juiz não está mais em atividade. No caso de preso há 4 anos, ainda que condenado por crime hediondo à pena de 12 anos, terá direito à progressão de regime depois de cumprir 4 anos, 1 mês e 18 dias (2/5 da pena aplicada). O pior é que a prisão cautelar, em regra, é pior que o regime fechado. Daí o total acerto da decisão do STF.

Ao Ministro Celso de Mello deixo os meus elogios e a minha admiração pela grandeza, crescente a cada dia. Espero que outros Ministros e magistrados de todos os níveis o tomem por exemplo a ser seguido.

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