terça-feira, 18 de outubro de 2011

Teses absurdas e as decisões judiciais

Recebi uma mensagem eletrônica que me trouxe uma piada. Considerei-a genial, razão de estar reproduzindo aqui:

O final cético da piada é um tanto pessimista. No entanto, na minha experiência forense vi muitas decisões judiciais dissociadas da prova colacionada aos autos. Então, o que poderia fazer?

A resposta à pergunta é simples: poderia recorrer. O problema maior reside no acórdão unânime proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que poderia se dar em grau de recurso ou ação originária.

Alguns dirão que a proposição está equivocada porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF não se imiscuem no exame dos fatos, visto que o simples reexame da prova não enseja recurso especial (REsp) ou recurso extraordinário (RE), bem como a decisão criminal originária será proferida pela turma e não pelo plenário. Esta última afirmação não encontraria suporte no Regimento Interno do STF que estabelece a competência do Plenário para julgar a ação criminal originária (art. 5º, inc. I).

O STF não nos engana tanto quanto pretende nos fazer ver a piada desta postagem, mas vejo que buscamos o "discurso" como fundamento para um "consenso pressuposto" que só pode encontrar residência na mentalidade utópica ou mal intencionada de uma elite dominante.

Sei que o STF tem pessoas bem intencionadas e, portanto, não posso compactuar com exposições radicais que não encontram sustentação em uma racionalidade mínima. Até porque os Ministros do STF sabem que a liberdade para a apreciação da prova não se dá por convicção íntima (até mesmo o tribunal do júri - que não precisa motivar suas decisões - não pode decidir contrariamente à prova dos autos), eis que o livre convencimento do juiz é admitido, mas dentro da racionalidade. Daí se falar em "princípio da persuasão racional".

Na época em que o Ministro Celso de Mello tomou posse no STF foi tão criticado quanto o Ministro Dias Toffoli porque muitos o consideraram muito novo para o cargo. Não se olvide no entanto, que ele abriu para este último (e para os demais magistrados que o sucederam - e sucederão - naquele tribunal), a perspectiva de que se pode desempenhar com probidade o importantíssimo múnus de Ministro do STF.

Diz-se que os fatos são decididos em instâncias inferiores, e que as cortes superiores e o STF só apreciam - em sede de REsp e RE - a legalidade das demais decisões, portanto, se restringem ao exame do direito aplicável ao caso. Devo discordar porque a lide pressupõe controvérsia que afete direito subjetivo e, como o direito emerge de fatos, os dois são indissociáveis.

Ao meu sentir, o Ministro Dias Toffoli tem se abeberado do manancial de racionalidade e probidade que outros Ministros do STF podem lhe proporcionar e, por isso, não creio que aquele tribunal embarque em teses factuais tão absurdas como aquela da piada que motivou esta postagem.

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