segunda-feira, 10 de outubro de 2011

O excesso na repressão ao delito porte de psicotrópico pode ser mais grave que o delito que se "reprime"

O Professor Marcelo Hermes publicou uma matéria no seu “blog” sob o seguinte título: “PM prende 4 machonheiros na Colina da UnB (3 eram menores). Isso foi HOJE. Viva a universidade do esgoto, que se chama UnB”.[1] Observe-se que o afã de fazer uma crítica pejorativa não permitiu uma releitura do texto, o qual contém erro material, eis que, evidentemente, ele pretendia falar em “maconheiros”.
O texto é lastimável e evidencia alguns problemas maiores, a saber: (a) o porte de psicotrópicos para consumo próprio não autoriza a autuação em flagrante, ex vi do art. 48, § 2º, da Lei n. 11.343, de 23.8.2006; (b) criança e adolescente não praticam crime, mas ato infracional (Lei n. 8.069, de 13.7.1990, art. 103); (c) foi postada uma foto dos 4 abordados, deitados no chão durante a ação policial, e não se pode expor a imagem de uma criança ou de um adolescente a uma situação vexatória, tendo violado o dever de velar pela dignidade dos menores de 18 anos (Lei n. 8.069/1990, arts. 17-18).
Sem fazer qualquer apologia ao consumo de psicotrópico, seja ele lícito ou ilícito, devo esclarecer que o consumo de bebida alcoólica leva às dependências física e psicológica, enquanto o da maconha só provoca dependência psicológica. Ademais, há muito tempo que a Criminologia vem buscando afastar rótulos como o de “maconheiro”, “bandido” etc., estando – cientificamente – completamente superada a fase do etiquetamento.
O excesso é tão ruim (ou até mais grave) do que o porte de psicotrópico ilícito para consumo próprio, razão de estar publicando o presente texto visando a dizer que, em tempos em que se discute a descriminalização do porte de psicotrópicos para consumo próprio, não é razoável verificar posturas como as de alguns comentários aos da infeliz publicação do docente (sendo que ele deveria fazer uma triagem mínima, pois é o responsável pelas publicações ali contidas).
Aqui reitero tudo que expus nos Meus comentários à lei antidrogas,[2] no sentido de que é necessária a mudança de paradigmas nas diversas ciências, a fim de evitar excessos como os que se podem verificar em publicações, como exemplo posso citar aquela que ora comento.
Embora a Lei n. 11.343/2006 não tenha buscado amparo técnico para a dicotomia prevenção do uso indevido e repressão ao porte, aquele que porta psicotrópico para consumo próprio não merecerá pena de prisão (vide o art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Enquanto isso, o abuso de autoridade e a injúria (o simples chamar de “maconheira” uma pessoa que usa tal psicotrópico poderá constituir injúria) tem penas privativas de liberdade aplicáveis a quem os particar.
Por ultimo, a divulgação da imagem dos adolescentes constitui violação administrativa, ex vi da Lei n. 8.069/1990, in verbis:
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.
Considero o presente texto oportuno porque pretendo que a sociedade tenha noção da importância do conhecimento desenvolvido pela ciência do Direito (embora todas as ciências se voltem à defesa de pessoas humanas, é necessário o aprofundamento para se alcançar o conhecimento científico), a fim de que manifestem suas opiniões sem violar a lei e sem praticar delitos. Ademais, há difamação quando se atribui à Universidade de Brasília à qualidade de "esgoto", mormente quando vinculada a fatos, em total descompasso com a elevação da sua posição no ranking das grandes universidades do país.


[1] LIMA, Marcelo Hermes. PM prende 4 maconheiros na Colina da UnB (3 eram menores). Isso foi HOJE. Viva a universidade do esgoto, que se chama UnB.  Disponível em: <http://cienciabrasil.blogspot.com/2011/10/pm-prende-4-machoreiros-da-colina-da.html>. Acesso em 10.10.2011, às 15h30.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. passim.


Um comentário:

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

Recebi um comentário de um anônimo, o qual editei para não ser agressivo. Segue o texto:

"Nunca entendi o que esse professor... faz na Universidade de Brasília. Esse indivíduo sendo um funcionário público federal e professor com uma formação até razoável (no Brasil) deveria agradecer por estar na UnB... Na verdade, se fosse o reitor já teria aberto um processo disciplinar junto à CGU para demitir esse sujeito mal comportado. Uma lástima a postura profissional desse rapaz.