quinta-feira, 13 de outubro de 2011

O necessário controle à liberdade de expressão: texto construído a partir da notícia criminal que envolve magistrado paulista

O texto que se segue está, em sua integra, publicado em http://www.sidio.pro.br/. Ali acesse o link "Direito Criminal" e clique sobre "9. Liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana". Seguem algumas partes:

Em 13.10.2011, recebi por correio eletrônico uma matéria que expõe gravemente a imagem de um Juiz de Direito, a qual tem por título “Juiz briga na frente de distrito policial”.[1] Então, resolvi divulgar a notícia sob outra perspectiva, a que vem me preocupando em relação à exposição exagerada de fatos e pessoas acusadas de tê-los praticado. Tal preocupação pode ser vislumbrada nas últimas publicações que venho fazendo.[2]
Da matéria em comento se extrai:
“Um juiz de 57 anos é averiguado pela polícia por suspeita de desacato, desobediência e ameaça e por dirigir sem carteira de habilitação e embriagado em São Bernardo do Campo, no ABC paulista. Na noite de anteontem, o magistrado (...), da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, se envolveu em uma briga de trânsito na Avenida Armando Italo Setti, na frente do 1.º Distrito Policial. Segundo os investigadores, o juiz estava aos berros, parecia agressivo e esmurrava o vidro de um carro. Ele negou todas as acusações.
Policiais que estavam de plantão no DP ouviram buzinas por volta das 22 horas. Foram até a rua e teriam visto o juiz alterado e o motorista acuado dentro do carro. Todos foram para a delegacia, após ordem do delegado.
Nesse momento, segundo policiais, o juiz respondeu: 'Você não grita assim comigo, não!'. Em outro momento, teria dito: 'Eu sou juiz! Isso não vai ficar assim, não!'. As declarações estão no boletim de ocorrência registrado por desacato, desobediência, ameaça, dirigir sem habilitação, embriaguez ao volante, difamação e também injúria”.
(...)
A notícia transcrita induz a acreditar que se trata de um Desembargador de Justiça, eis que se refere à lotação do magistrado como sendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão próprio de 2ª instância. Embora ela apresente uma resposta do magistrado, expõe seu nome completo, idade etc. e, ao contrário, apenas insere os comentários dos policiais, sem identificá-los, induzindo ao excesso exclusivo do Magistrado.
(...)
Tenho dúvidas sobre a legalidade da atuação policial. Existem elementos na matéria jornalística publicada que levam a crer que a intervenção policial era necessária, mas não sei em que nível de serenidade ela foi conduzida, apenas podendo dizer que a exposição pública da vida privada de uma autoridade judicial pode ser uma ofensa mais grave do que o delito que se pretende noticiar.
Temos o direito fundamental à dignidade, sendo que a aldeia global de comunicação em que o mundo se transformou tende a fragilizar a nossa personalidade jurídica, ante a possibilidade de desgastarem nossa imagem (maculando a nossa dignidade) por meio da exposição excessiva de fatos. Alguns desses fatos expostos são até verdadeiros, mas a exposição é desproporcionalmente ofensora da dignidade alheia.
Para Ferrajoli, não se deve incriminar a opinião. Todavia, “as liberdades são destinadas por suas naturezas à convivência, e toda vez que uma liberdade atenta contra outra alheia, quer dizer que essa liberdade se converteu em poder”.[3] Por isso, tenho por necessária a limitação legal da liberdade de expressão, senão a dignidade poderá deixar de ser um direito fundamental material e passar a ser apenas letra morta na Constituição Federal.


[1] HADDAD, Camilla. Juiz briga na frente de distrito policial. São Paulo: Estadão, Jornal da Tarde, 12.10.2011. Disponível em <http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/juiz-briga-na-frente-de-distrito-policial>. Acesso em: 13.10.2011, às 9h20.
[2] Um exemplo: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O excesso na repressão ao delito de porte de psicotrópico pode ser mais grave que o delito que se “reprime”. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com/2011/10/o-excesso-na-repressao-ao-delito-porte.html>. Aces-so em: 13.10.2011, às 10h22.
[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. p. 746.

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