terça-feira, 12 de maio de 2020

Presidente da República não tem a propriedade sobre vídeo que gravou de reunião de trabalho, havida no Palácio do Planalto


No dia 24.4.2020, o então Ministro da Justiça Sérgio Fernando Moro pediu exoneração do Ministério da Justiça. Ele fez uma apresentação pública dos motivos que o levaram a pedir exoneração, narrando fatos que, em tese, poderiam o complicar e, especialmente, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro. Depois, em depoimento perante a Polícia Federal, Moro falou de uma reunião ministerial gravada em vídeo no dia 22.4.2020, porque o Procurador-Geral da República Augusto Aras requisitou a instauração de inquérito policial – autuado no STF sob o n. 4.829 – para apuração de supostos crimes perpetrados pelo ex-Ministro da Justiça e pelo Presidente da República.[1]
O Presidente da República saiu do Palácio do Planalto, hoje, às 16h15, e aproveitou para responder perguntas dos jornalistas, quando afirmou que ele foi quem fez o vídeo e, portanto, seria dele e não estaria obrigado a apresentá-lo.
Entendo que o Presidente da República gravar ou mandar agentes públicos gravarem uma reunião ministerial retira o direito de propriedade de qualquer pessoa física sobre ele, ainda que utilizados equipamentos particulares.
Os agentes políticos estão vinculados aos constitucionais princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade eficiência e, pensando no caso vertente, especialmente, ao princípio da publicidade. Nesse sentido, veja-se, o art. 37, caput, da Constituição Federal.
O Presidente da República não desejar apresentar assuntos que podem interferir nas relações diplomáticas do Brasil ou na segurança nacional pode até ter alguma justificativa, mas isso passará pelo crivo de autoridades públicas que poderão determinar que toda gravação ou parte dela fique em segredo de justiça.
O que o Presidente afirmou hoje, no sentido de que o vídeo foi editado, não pode ser admitido, até porque podem ter sido retiradas agressões à honra de pessoas públicas, por meio de palavrões, que a imprensa noticia a todo modo momento que estiveram presentes na reunião. Ora, uma reunião de serviço não é para ser ambiente para a prática de crimes, razão pela qual não há justificativa plausível para os imbróglios criados pela Presidência da República, por intermédio da Advocacia-Geral da União, para impedir o acesso aos vídeos por autoridades públicas.


[1] BRASIL. MPU. PGR. Augusto Aras. Íntegra da Petição n. 8.802, de 24.4.2020. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/Inq4829.pdf>. Acesso em: 12.5.2020, às 17h44.

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