terça-feira, 29 de maio de 2012

A "representação" contra o criminalista Márcio Thomaz Bastos coloca o Ministério Público Federal em uma rídicula posição

É lamentável vislumbrar o Ministério Público se colocando em uma vitrine, visando à ostentação, ainda que se ridicularizando, como ocorreu com a “representação” feita contra o Advogado criminalista Márcio Thomaz Bastos. Veja-se a íntegra em: http://congressoemfoco.uol.com.br/leia-a-integra-da-representacao-contra-thomaz-bastos.html

Representação é manifestação de vontade, sobre a qual tratei alhures. Aliás, creio que o representante se olvidou que os crimes da Lei n. 9.613, de 3.4.1998, são de ação de inicitiva pública incondicionada, o que dispensa a representação (própria dos crimes de ação de iniciativa pública condicionada à representação).[1] Assim, seria o caso de simples notitia criminis ou delatio criminis, ou de um alerta ao colega que atua no processo em Goiânia para ele se atentar quanto a possível crime do causídico.

Ocorre que o Código de Processo Penal dispõe:

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Caso o representante pretendesse se valer da representação, teria que atender aos requisitos legais. Ocorre que ela em nada acresce aos elementos da investigação que se processa em Goiânia. Ao contrário, apenas apresenta notícias incompletas de jornais, até porque deixa de informar o quanto a Delta Engenharia arrecada em obras, inclusive inúmeros contratos com a administração pública. Ora, como "representar" contra fatos tão notórios?
Olvidou-se o Membro do Ministério Público Federal que elaborou a “representação”, que os crimes do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 só existirão se as condutas forem dolosas, sendo que não se pode exigir do Advogado que ele faça uma investigação prévia para evitar que negligentemente (omitindo dever de cuidado) receba valores decorrentes de condutas ilícitas.

Esta é uma situação patética que não precisaríamos assistir. Melhor seria que o MP estivesse buscando, antes de simplesmente aparecer, a atender plenamente o seu múnus constitucional, a partir da responsabilização daqueles que mantém em funcionamento estabelecimentos prisionais que não atendem às exigências da Lei de Execução Penal, que negligenciam na defesa da saúde pública ou da educação etc.


[1] Sobre a ação e a sua iniciativa em matéria criminal: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. p. 5-43.

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