quinta-feira, 24 de maio de 2012

Lei Joana Maranhão e outras modificações na prescrição em matéria criminal

A prescrição é um instituto jurídico-criminal que gera a extinção da punibilidade em razão do tempo. É um assunto denso que envolve questões de Direito Criminal e Direito Processual, sobre o qual publiquei um livro.[1]

Sou favorável à prescrição e critico a enrolação política de pretender apresentar a pena como panaceia para todos os males jurídico-criminais. Porém, é crescente a inflação legislativa em matéria criminal, sendo que, em 1.10.2009, publiquei pequeno texto em que expliquei o desenrolar da sabatina – no Senado Federal – do Ministro Dias Toffoli, ocasião em que o seu nome havia sido indicado para o STF.[2] A sabatina se deu no dia 30.9.2009, data em que se aprovou atribuir à Lei n. 12.650, de 17.5.2012, a denominação de Lei Joana Maranhão, pela qual se inseriu o inc. V ao art. 111 do CP. Outrossim, visando a ampliar o rigor, em 5.5.2010, os arts. 109-110 do CP também foram alterados, isso por meio da Lei n. 12.234, de 5.5.2010, sendo que já tive oportunidade de comentar tal lei.[3]



A linda moça das fotografias acima é Joana Maranhão, sendo que – ao que consta – ela foi vítima de pedofilia. Todavia, "oportunamente", logo após a publicação da Lei n. 12.650/2012, a Sr.ª Xuxa Meneghel apareceu com a história de que também foi vítima de pedofilia, sendo que a imprensa informa que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da pedofilia tem interesse em ouvi-la. Data venia, os fatos sequer podem ser objeto de apuração porque estão prescritos, sendo que modificar novamente o Código Penal para criar a “Lei Xuxa Meneghel” será mais um equívoco do nosso Poder Legislativo.
Diante das novas leis, o Código Penal passou a ter a seguinte redação:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado).
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
A prescrição teve o prazo aumentado de 2 anos para 3 anos, nos casos de crimes em que a pena máxima cominada for inferior a um ano (art. 109, inc. VI, do CP). Outrossim, reduziu-se a hipótese da prescrição retroativa, não se admitindo que ela se estenda para período anterior ao do recebimento da denúncia (CP, art. 110, § 1º). Por último, o prazo criminal, nos crimes contra a dignidade sexual, só começará a correr quando a vítima alcançar a idade de 18 anos, ou - anteriormente - na data da propositura da ação. Como tais modificações são prejudiciais aos acusados, as leis que as trouxeram são irretroativas.





[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[2] Veja-se neste blog o texto intitulado Sobre a sabatina do Min. José Antônio Dias Toffoli. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2009/10/sobre-sabatina-do-min-jose-antonio-dias.html>.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A prescrição no Estatuto de Roma e na Lei n. 12.234/2010. Teresina: Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n, 2.585, 30.7.2010.. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17069>. Acesso em: 24.5.2012, à 1h20.

2 comentários:

Anônimo disse...

Preciso esclarecer uma dúvida.

Fui abusada entre 11 e 12 anos pelo marido de uma tia. Hoje tenho 34 anos e completo 35 dia 27 de junho deste ano. Eu ainda posso denunciá-lo?

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

A lei criminal da época não previa que o prazo prescricional só começaria correr quando se completasse 18 anos. Com isso, a prescrição começou a correr na data do fato, eis que a lei criminal mais grave não pode retroagir.

Lamento, mas já ocorreu prescrição e, portanto, não há solução jurídica que contemple o seu caso.