quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

O suposto crime praticado na Itália pelo Daniel do BBB 12 pode ser julgado segundo as leis brasileiras

Tatiane Eing, hoje, às 14h25, estava reafirmando, no Programa a Tarde é Sua, da Rede TV, ter sido vítima de estupro na Itália, cometido pelo ex-integrante do Big Brother Brasil/12ª edição (BBB 12), sendo que a apresentadora do programa fez duras críticas à ideia de se poder inocentar o agente pela desmoralização da vítima. Tatiane afirma que veio ao Brasil buscando apenas justiça e para evitar que novas pessoas sejam vítimas daquele que violou sua dignidade sexual.
Não enfrentarei aqui a questão da justiça, nem o estratagema dos desesperados concernente em desgastar o opositor para tentar fazer prevalecer teses absurdas e vencer um debate sem precisar ter razão. Outrossim, outro aspecto relevante é que o eventual estupro ocorrido na Itália, em 2007, não estará afetado pela prescrição e, portanto, esta não será causa extintiva da punibilidade a ser sustentada no momento. Porém, o que me interessa aqui é a extraterritorialidade da lei criminal.
Dispõe o Código Penal:
"Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça”.
Interessam os requisitos para a extraterritorialidade condicionada da lei criminal aos fatos ocorridos no estrangeiro, que são as do art. 7º, § 2º, do Código Penal. Assim, aplicando o princípio da nacionalidade (art. 7º, inc. II, alínea "b") e, estando o Daniel no Brasil, caso surjam outras provas, poderá o mesmo ser julgado no Brasil pelo suposto estupro praticado contra a Tatiane, eis que estarão preenchidos todos os requisitos do referido dispositivo legal.
Finalmente, esclareça-se que a palavra da vítima - mormente nos crimes contra a liberdade sexual - é prova do crime, mas não é suficiente para, por si só, gerar condenação. Portanto, será imperiosa a apresentação de outros indícios para que o eventual estupro praticado por Daniel contra Tatiane resulte em uma ação criminal, a ser promovida mediante queixa (esta é a petição inicial a ser formulada em juízo) da vítima, pois a legislação da época foi alterada pela Lei n. 12.015, de 7.8.2009, sendo a nova disposição mais grave e, portanto, irretroativa.

2 comentários:

Rebeca Aguiar disse...

Concordo com você. No que diz respeito às questões legais, o crime, de fato, ainda pode ser julgado. O que acho bem difícil de se proceder, passados quase 5 anos, é a produção de provas. A alegação por si só é seria muito frágil (se ele não estivesse sendo investigado por suposta prática de crime de estupro - NOVAMENTE). Porém, essa atual conduta não pode, em nada, pesar na anterior, por si só. Há que existir provas suficientes da prática do delito. Gosto muito dos seus textos. Abraço grande!

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

Cara Rebeca, é muito bom receber manifestações como a do seu comentário. E você tem razão ao dizer que não pode uma acusação influenciar em outra, até porque não há conexão material ou processual entre os supostos estupros praticados pelo tal Daniel.