segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

O provável estupro do BBB 12

Publiquei um artigo intitulado "Em defesa da ação de iniciativa pública secundária: análise a partir do 'Caso Daniel' do BBB 12", sendo que o seu inteiro teor está disponível em http://www.sidio.pro.br/Bbb12.pdf. Seguem partes do mesmo:

O presente texto visa a demonstrar as primeiras impressões jurídicas possíveis do “Caso Daniel”, do Big Brother Brasil/12ª edição (BBB 12), eis que imagens evidenciam suposto estupro de vulnerável em que a vítima seria a participante do programa Monique Amin. Assim, procurarei prestar alguns esclarecimentos sobre o que vi e o que defendo academicamente.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Não vejo o BBB 12, mas costumo dizer que a nossa vida privada é invadida pelas imoralidades dos canais de televisão aberta do Brasil. Um Homem sair de cueca passeando pelas ruas será considerado ato obsceno (Código Penal, art. 233), enquanto telenovelas apresentam cenas eróticas “quentes” durante a tarde e início da noite. Isso também ocorre com muitos filmes, mormente os “besteiróis” estadunidenses que se classificam como comédias (mas sem muita graça), portanto, sem preocupação com enredo.
É lamentável que não se respeite o mínimo da nossa nacionalidade, eis que se comprou um programa de uma televisão estrangeira e se manteve a denominação na língua inglesa, o que contraria o disposto na Constituição Federal (art. 13, caput). Sem um sentimento mínimo da necessária união fraterna que nos dá a identidade por meio de uma língua comum, continuaremos afastados e tendendo à involução, próprias dos símios que (não desenvolveram a prática de cooperarem entre si e dentre outras causas, não estão no nosso nível de evolução). Assim nos apresentamos retrógrados ao falarmos de brothers e sisters, ao contrário de irmãos e irmãs, os quais não são grandes, mas bigs.
(...)
2. O APARENTE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Segundo consta, Daniel e Monique estavam juntos em uma festa, na qual se beijaram e ingeriram bebidas alcoólicas. Ela ficou completamente embriagada e os dois foram para o quarto onde, sob o cobertor, já na madrugada de 15.1.20212, eles se acariciavam quando ela apagou e ele continuou em atos típicos de quem praticava conjunção carnal. Ficou evidente que após concluir o ato sexual se vestiu e ele mesmo colocou roupas na vítima. Toda cena foi gravada em 7 minutos e 4 segundos.
(...)
Em se tratando de crime hediondo, caso haja condenação, o suspeito deverá cumprir 2/5 da pena no regime fechado e, segundo a lei do cárcere, deverá ser violentado. Todavia, alguns aspectos precisam ser discutidos acerca do suposto crime e da iniciativa da ação.
3. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA
O discurso da defesa, no sentido de que o suspeito é vítima de racismo, até porque já existiram cenas de sexo em BBB anteriores, data venia, constitui aquilo que no jargão forense denominamos de ius esperniandi. Não há qualquer correlação com os atos sexuais anteriores, até porque o ilícito não pode ser fonte de direito subjetivo e, caso tenha ocorrido suposto crime não apurado em edição anterior do BBB, não terá o suspeito direito à imunidade criminal. Ademais, o que torna especial o ato é o fato de a vítima estar completamente embriagada no momento da conjunção carnal.
(...)
4. AÇÃO
(...)
Os fatos são graves, sendo despropositada a afirmação do apresentador Pedro Bial, ao se referir aos mesmos com um simples “O amor é lindo!”, mas não se olvide que a suposta vítima de crime está desconversando, dizendo que “não houve nada demais”, sendo que dever-se-á considerar inoportuna a intromissão jurídico-criminal sem a anuência da vítima, a qual deverá manifestar sua vontade mediante representação, que é um ato que não exige maiores formalidades (Código de Processo Penal, art. 39).
5. CONCLUSÃO
As cenas que vi indicam a ocorrência de estupro de vulnerável, delito concretizado na casa do BBB 12 durante a madrugada do dia 15.1.2012, eis que não há como falar em consentimento válido da vítima. É um crime hediondo que, ao meu sentir, caso a ofendida manifeste sua renúncia ao direito de representação, deverá fazer cessar as investigações policiais e desautorizará o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público porque a ação é de iniciativa pública incondicionada é secundária e, tendo cessado a vulnerabilidade da vítima, esta deverá manifestar a sua vontade por meio de representação.

Um comentário:

Anônimo disse...

Caro colega, sou pos graduando em ciencias penais e em meu trabalho de conclusao estou elaborando trabalho justamente sobre o tema, mas defendo a tese de que a vitima, embriagando-se voluntariamente e colocando-se em situação apta ao ato sexual, deve-se presumir o consentimento, antecipando-se o omento do consentimento para o momento em que começou a embriagar-se voluntariamente, da mesma forma que a teoria da actio libera in causa antecipa para o momento da conduta de beber o dolo do autor de um crime... se houver sugestoes de leitura, fico imensamente grato, e parabens pelo artigo... tiagorufino@msn.com