htpp://www.sidio.pro.br

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Imunidade absoluta e erro grasso em telenovela.

Imunidades são direitos, prinvilégios ou vantagens decorrentes do cargo, da função ou da posição familiar de alguém. Ela pode ser absoluta (afastando a incidência da lei brasileira) ou relativa (pela qual se criarão obstáculos processuais à aplicação da lei). O descendente tem imunidade absoluta em certos crimes, mas a telenovela Fina Estampa não se atentou para esse fato.

Vi, em 28.11.2011, na telenovela Fina Estampa um absurdo jurídico e - é por entender que as telenovelas deveriam prestar algum serviço social útil - resolvi postar este pequeno texto.

Na trama, a personagem Griselda tem alguns filhos, dentre os quais um de nome Antenor, a "ovelha negra" da família. Ele já fez muitas trapalhadas, sendo que a última foi a de pegar um cheque em branco (assinado pela mãe) para gastar em uma finalidade, mas desviou a finalidade e comprou um carro.

A mãe, ao ficar sabendo, agrediu fisicamente o Antenor - sem exageros - e o ameaçou de levar o caso à polícia. Ela pediu as chaves do carro e ele disse que não as devolveria. Então, as pessoas que assistiam a tudo intervieram e disseram que ele deveria entregar as chaves porque senão eles iriam com a Griselda até a delegacia de polícia para testemunharem em favor da mesma.

O erro está no fato de que a polícia não poderia fazer nada. Tudo que se poderia manejar validamente e com sucesso seria ação civil da mãe para reaver o veículo, visto que, embora o Antenor tenha atuado de forma que, em princípio, constitua crime, goza de imunidade absoluta. Com efeito, o Código Penal dispõe:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.

O título ao qual se refere o art. 181 transcrito é o “Dos crimes contra o patrimônio”. Assim, havendo imunidade absoluta, qualquer providência policial ficaria afastada in casu. Somente nas hipóteses do art. 183 do Código Penal a imunidade não incidiria e se poderia falar em intervenção policial.

1 comentários:

Rubenita disse...

Meu irmão, não é de interesse da mídia televisiva (novelista) esclarecer jurídica e legalmente os ouvintes, pois seguem os "princípios" do sistema governamental que prefere uma população alienada, pois povo esclarecido é povo que reclama, que sabe seus direitos e os exige.

Quem sou eu

Minha foto
Lago Sul, Distrito Federal, Brazil
Nasci em 1966, graduei-me em segurança pública na Academia Policial Militar do Guatupê (1989) e em Direito (1994). Cursei especialização em Direito Penal e Criminologia (1996) e em Metodologia do Ensino Superior (2000). Sou Mestre (2002) e doutorando (em fase de elaboração da tese), estando desenvolvendo pesquisa sobre funcionalismo e garantismo na defesa de direitos fundamentais no processo criminal. Finalmente, sou autor de diversos artigos jurídicos, palestrante e autor dos seguintes livros publicados pela Editora Atlas S.A.: (a) Execução criminal: teoria e prática. 6. ed.; (b) Prescrição penal. 4. ed.; (c) Comentários à lei antidrogas: lei n. 11.343, de 23.8.2006.