quarta-feira, 2 de março de 2011

O motorista que atropelou ciclistas em Porto Alegre-RS praticou conduta dolosa, mas pode ser inimputável

Publiquei um texto sobre este assunto anteriormente, no qual informei que o homem que atropelou ciclistas em Porto Alegre-RS teve dolo. Tal idéia é mantida porque o dolo, segundo a concepção finalista, bem como para a teoria do tipo total, é alguma coisa vazia. Aliás, uma das críticas que pende sobre Hans Welzel decorre do fato dele, com a transferência do dolo para conduta, ter causado dois grandes problemas: (a) tornou inexplicável a negligência em sentido estrito; (b) o dolo se transformou em um conceito estéril, oco ou vazio.

Observe-se a matéria abaixo:

02/03/2011 - 10h16

Acusado de atropelar ciclistas no RS permanecerá internado em hospital psiquiátrico

Lucas Azevedo
Especial para o UOL Notícias
Em Porto Alegre

"Não tinha outra alternativa", diz suspeito

Após o impasse, no início da manhã desta quarta-feira (2), sobre a prisão do motorista que atropelou um grupo de ciclistas em Porto Alegre, ficou acordado que Ricardo Neis permanecerá internado no hospital Parque Belém, na zona sul de Porto Alegre, para acompanhamento psiquiátrico. Segundo novo laudo médico, o bancário deve permanecer sob observação, já que está abalado psicologicamente, podendo, inclusive, tentar suicídio.

“O médico entregou um laudo no qual avalia que o Neis deve ficar internado sob acompanhamento de profissionais da saúde. Ele pode vir a cometer um ato de suicídio. Dessa maneira, a polícia está solicitando à Justiça a remoção do acusado ao Instituto Psiquiátrico Forense”, informou o coordenador de imprensa da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, delegado Rodrigo Garcia. O nome do médico que assina o laudo ainda não foi divulgado.

Por volta das 6h30 de hoje, nove agentes da Polícia Civil foram ao hospital para cumprir o mandado de prisão deferido pela Justiça no final da noite de ontem. Lá, encontraram Neis sob efeito de medicamentos. O bancário estaria sem dormir há três dias.

Neis alegou estar “muito abalado”, segundo seus advogados. Contatado pela reportagem, o advogado Luis Fernando Albino, da equipe de defesa de Neis, afirmou no início da manhã: “Estão tentando tirar ele à força [do hospital]”, referindo-se aos policiais.

No fim da noite de terça-feira (1º), a juíza Rosane Michels, do 2º Juizado da 1ª vara do júri de Porto Alegre, decretou a prisão preventiva do motorista. A juíza acolheu o pedido feito pelo delegado Gilberto Montenegro, que investiga o caso.

Requerimento similar, formulado pelo Ministério Público, foi negado pela juíza. O teor da decisão não foi divulgado.


A prisão provisória, em princípio, não se justificaria porque não há qualquer indicativo de que ela seja necessária como cautela processual. Ademais, é oportuna a ~seguinte crítica à prisão provisória:

Impõe-se tratar este instituto como uma medida preventiva e policialesca, pertencente por esta razão não ao subsistema penal e processual penal ordinário, mas àquele administrativo. É verdade que o encarceramento preventivo é o momento do processo ordinário e é ordenado por um Juiz. Todavia, por causa dos seus pressupostos, da sua modalidade e da sua dimensão assumida, tornou-se o sinal mais vistoso da crise da jurisdição, da tendência a tornar mais administrativo o processo penal e, sobretudo, da sua degeneração no sentido diretamente punitivo.[1]
Até mesmo a internação provisória dependeria dos pressupostos da prisão cautelar, sendo incabível a prognose apressada que tem movimentado o Poder Judiciário em casos que tem clamor público. Porém, a decisão é indicativo de que o acusado, no momento dos fatos, não era capaz de se conduzir de acordo com o seu dissernimento, em função de doença mental.

Preponderando a ideia da inimputabilidade, mesmo que se prove o fato típico (caracterizado por conduta jurídico-criminal, nexo causal, resultado e tipicidade) e ilicitude, deverá ser submetido a um tratamento denominado medida de segurança, ao contrário da pena.

A medida de segurança, ao contrário de ser considerada medida penal, deve ser concebida como medida sanitária, a qual não deverá basear-se na gravidade dos fatos, mas nas necessidades do doente.

[1] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. p. 619.

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