quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Estou cansado dos "movimentos" da "esquerda", especialmente, os de invasão das escolas públicas



Estou exangue...

Cansado, especialmente, da cultura do povo Brasileiro!

Vejo “blogs” patrocinados pela “esquerda” veiculando propagandas que ganham destaques que não merecem e, discursos vazios tenderem a se tornarem temas de polêmicas no Congresso Nacional.

A Professora e amiga Susana Bruno me encaminhou um vídeo que afirma que adolescente de 16 anos, na Assembleia Legislativa do Paraná humilhou parlamentares ao defender invasões das escolas (não o publicarei aqui porque não quero prestigiá-lo mais do que esta postagem já o faz).

Vi uma “cabeça oca” falando que aprendeu mais durante os poucos dias de invasão do que durante todo período em que estudou. E, quase idolatrou Lucas, um adolescente que morreu em escola invadida.

Não tenho nenhum elogio ao discurso pueril da adolescente. Ela, orientada por alguém, criticou a Medida Provisória n. 746, de 22.9.2016, certamente, sem ter lido o seu conteúdo, visto que sequer o tangenciou. Também, reproduziu o discurso da “esquerda” para impugnar a Proposta de Emenda à Constituição n. 241, de 15.6.2016, evidenciando pertencer à “boiada estourada que é conduzida em passos largos ao abate” sequer o percebe à frente. Ao final, a adolescente disse que o sangue do aluno assassinado Lucas está nas mãos dos Deputados Estaduais, momento em que foi interrompida e ficou evidente que ela violou um acordo da Presidência da Casa com Deputado Estadual que a levou com diversos alunos ali.

Os adolescentes do ensino médio são “massa de manobra, que sequer sabem que a Assembleia Legislativa não é sede para discussão da MP n. 746/2016 e que esta não obriga nenhuma instituição a nada, apenas facultando a adoção de melhores e mais modernos currículos escolares. É como descriminalização do porte de psicotrópico para consumo próprio e do abortamento, que obrigarão quaisquer pessoas a nada, mas possibilitarão melhorias na saúde pública.

Disse que a MP n. 746/2016 tem partes boas e ruins. Fiquei pensando sobre a relatividade de tal consideração e sobre o que ela considera bom ou ruim. Porém, como ela não sabia, sequer se aproximou do conteúdo da norma.

Quanto à PEC n. 241/2016, a “esquerda” menciona redução de recursos para a educação e saúde. Pergunto: o que ela pretende depois de ter enfiado o Brasil neste abismo financeiro que nos encontramos?

Finalmente, o Lucas morreu em momento de consumo de psicotrópico ilícito. Outro estudante adolescente que consumia psicotrópico com ele o matou. Porém, temos que parar de buscar novos culpados em uma relação de causalidade infinita.

Eu poderia dizer muitas coisas para responsabilizar os adolescentes do movimento de invasão da escola em que ocorreu a morte de Lucas pelo resultado trágico, mas prefiro concluir dizendo que a adolescente ovacionada no vídeo tem boa retórica. Entretanto, o seu discurso é pobre como de todos aqueles que estão apenas propagando a intolerância e a revolta sem buscar conhecer os fundamentos do que expressam.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Súmula Vinculante n. 56 em discussão

Na Sessão Plenária de 29.6.2016, em decorrência do Recurso Extraordinário (RE) n. 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante n. 56 com o seguinte verbete:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.[1]
A decisão de editar a referida súmula vinculante decorreu do mencionado RE e de vários outros precedentes, assim ementados:
EMENTA 1: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. NOVO TÍTULO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo.
2. A sentença condenatória superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
3. Fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso. Precedente.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão de ofício da ordem de habeas corpus para que o paciente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação em regime semiaberto, salvo se por outro motivo não estiver custodiado em regime mais gravoso.[2]
EMENTA 2: Habeas corpus. 2. Ausência de vaga em estabelecimento prisional. Cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença. Constrangimento ilegal configurado. Superação da Súmula 691. 3. Ordem concedida.[3]
EMENTA 3: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE A CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II – Paciente que se encontra na iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que foi determinado seu recolhimento a centro de detenção provisória.
III – Ordem parcialmente concedida para garantir ao paciente que seja recolhido a estabelecimento adequado ao regime semiaberto e, à falta de vaga, para que aguarde em regime aberto.[4]
EMENTA 4: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA, AO RÉU, O DIREITO AO REGIME PENAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA – DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO LOCAL, DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO A QUALQUER ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, MESMO ÀQUELE DE SEGURANÇA MÁXIMA, ATÉ QUE O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMIABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) – INADMISSIBILIDADE – AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO – HIPÓTESE CONFIGURADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DEFERIDO.
O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185).
Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento de pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal.
 – Consequente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semiaberto.
Habeas corpus concedido, para efeito de assegurar, ao sentenciado, o direito de permanecer em liberdade, até que o Poder Público torne efetivas, material e operacionalmente, as determinações (de que o único destinatário) constantes da Lei de Execução Penal.[5] (Grifos no original)
EMENTA 5: Habeas corpus preventivo. Execução penal. Título judicial que fixou regime semiaberto para cumprimento da pena. Ausência de local adequado. Regime mais gravoso. Impossibilidade. Precedente. Ordem concedida.
1. O regime consignado no Título Executivo Judicial para o cumprimento da pena é o semiaberto. A falta de local adequado não tem o condão de admitir o regime mais gravoso para o seu cumprimento.
2. Ordem concedida para assegurar ao paciente que cumpra a sua pena no regime fixado pelo título, não podendo esse regime ser mais gravoso.[6]
EMENTA 6: HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ADEQUADO. PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NO REGIME FECHADO APÓS A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ATÉ A OCORRÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO.
1. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o sentenciado adquire o direito subjetivo de cumprira pena nos exatos termos da condenação.
2. Se o regime obtido em progressão foi o semiaberto, a mudança para o mais rigoroso só é admissível nas hipóteses previstas no art. 118, incisos I e II, da Lei n. 7.210/1984.
3. As peculiaridades que se apresentam em cada situação podem justificar a permanência do sentenciado provisoriamente no regime aberto, na modalidade de prisão albergue, até que se dê vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
4. Habeas corpus deferido.[7]
Em 1986, há 30 anos, iniciei os meus estudos jurídicos e, como vivo uma vida muito intensa, passei por uma série de experiências fortes e que me trouxeram complicadores. Assim, em 1994, quando tomei posse como Analista judiciário no Tribunal de justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) fui lotado na, então, Vara de Execuções Criminais, eis que era advindo do oficialato da Polícia Militar do Distrito Federal. Nesse ínterim percebi que mulheres são mais rigorosas do que homens no trato com eventuais criminosos, uma experiência pessoal que se comprova no julgamento do processo da Ementa 5, do qual era relatora a Min. Carmem Lúcia, a qual denegava a ordem de habeas corpus, sendo que o conservador Menezes Direito divergiu para restabelecer o mínimo de direitos fundamentais.
Digo que o crime tem por fundamento a cultura. Não sou defensor do machismo pátrio, mas ele tem influenciado em decisões judiciais proferidas por mulheres, as quais tendem ao extremo rigor jurídico-criminal. Assim, antes de tudo é necessário que vejamos o humano como um único gênero e sem rigor exagerado em esfera jurídico-criminal.
Sobre a matéria, ainda em discussão, o STF caminha no sentido de unificar entendimento, Veja-se:
Sexta-feira, 09 de setembro de 2016
Aplicação de súmula que proíbe cumprimento de pena em regime mais severo é tema de ações no STF
Aprovada em junho deste ano, a Súmula Vinculante (SV) 56, que veda o cumprimento de pena em regime mais gravoso a que o sentenciado tem direito, está se tornando um instrumento para assegurar garantias individuais dos condenados e, em consequência, melhorar as condições no sistema prisional. Desde sua entrada em vigor, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem recebido diversos processos, da classe processual Reclamação, contra decisões que mantiveram pessoas presas em regime mais severo que o estabelecido em sentença ou autorizado por lei.
A reclamação é o instrumento utilizado para preservar ou garantir a autoridade das decisões do STF perante os demais tribunais. O descumprimento de súmula vinculante é um desses casos passíveis de análise por meio de reclamação.
O objetivo da SV 56, proposta pela Defensoria Pública da União (DPU), é assegurar que a execução da pena não se dê em regime mais severo do que o fixado em sentença por causa da deficiência estatal em prover vagas no regime a que o réu foi sentenciado. Segundo a DPU, a intenção é evitar o convívio de pessoas que praticaram ilícitos de menor gravidade com outras condenadas por crimes mais graves.
A SV 56 estabelece que devem ser seguidos os critérios fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral. Segundo a tese, havendo déficit de vagas, deverá ser determinada a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que saia antecipadamente ou que é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto. Ainda de acordo com a súmula, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Na Reclamação (RCL) 24840, por exemplo, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar para garantir prisão domiciliar a um apenado que, embora tivesse direito à progressão para o regime semiaberto, foi mantido em regime fechado. A decisão refere-se a um professor de Joinville (SC) obteve o direito de cumprir pena no regime semiaberto, mas não pôde fazê-lo porque a cidade não dispõe de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nem de casa de albergado para cumprir a reprimenda em regime aberto.
O juízo da 3ª Vara Criminal de Joinville permitiu o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, com trabalho externo e frequência a curso de graduação, entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) determinou a volta do condenado ao regime fechado, por entender que não havia ilegalidade no cumprimento da prisão em regime mais gravoso quando mantidos os benefícios do trabalho externo e estudo – decisão questionada no STF.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, por sua vez, concedeu liminar na RCL 24951 para garantir a um condenado, também beneficiado por progressão de regime mas que não pode fazê-lo por falta de vaga, o direito de aguardar em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. O ministro entendeu que a situação configura excesso de execução, circunstância vedada pelo artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP), e traduz frontal transgressão ao comando contido na SV 56/STF. O ministro Celso de Mello ressaltou que este fato resulta de conduta inteiramente imputável ao Estado, que deixa de adotar as medidas necessárias para implementar um dever básico estabelecido na própria LEP.
Audiências de custódia
Lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em fevereiro de 2015, o projeto Audiência de Custódia obriga a apresentação dos presos em flagrante a um juiz no prazo de 24 horas após a prisão. O presidente do STF e do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski ressalta que o projeto ataca a cultura de encarceramento e punição ao possibilitar que um magistrado analise a prisão sob o aspecto da legalidade e também verifique e coíba eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades
O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório. Dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que o projeto já produz resultados concretos na mudança da cultura por representantes do Estado.
O ministro Lewandowski salienta que um dos principais objetivos do projeto é evitar a longa permanência na prisão de pessoas sem condenação. Ele destaca que, em muitos casos, presos provisórios (ainda não julgados) ficam sujeitos a violência, abusos e ainda podem ser arregimentados pelas facções criminosas que, de dentro dos presídios, comandam atos criminosos contra a população. Observa, ainda, que a implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
"Estado de coisas inconstitucional"
Em setembro de 2015, o tribunal deferiu parcialmente pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio, reconhecendo o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário. Na ocasião, os ministros determinaram aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias a partir da data de julgamento (9 de setembro de 2015), de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.[8]
O julgamento do RE n. 641.320/RS foi emblemático e espero que, em respeito à legalidade, desenvolvamos uma cultura tendente a ver o condenado à pena privativa de liberdade como uma pessoa que deverá ficar privada da liberdade, mas mantendo a dignidade.
Presídios superlotados, em uma realidade de violação aos direitos dos presos podem induzir aos crimes contra a humanidade, constantes do art. 7º do Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto n. 4.388, de 25.9.2002, especialmente do seu item 1, alínea “e”: “Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional”.
A decisão proferida nos autos do RE n. 641.320 é a seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto, vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Em seguida, o Tribunal, apreciando o tema 423 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.[9]
Devemos ficar atentos para o fato de que muitos presos provisórios são acusados de crimes que ensejarão penas em regimes semiabertos, não podendo, portanto, ficarem em estabelecidos prisionais em tratamento semelhante ao dispensado ao condenado no regime fechado.



[1] Publicado no DJe n. 165, de 8.8.2016, p.1; e D.O.U, Seção 1, de 8.8.2016, p. 1.
[2] BRASIL. STF. 1ª Turma. HC n. 123.267/DF. Min. Rosa Weber. DJe n. 21, de 2.2.2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7584309>. Acesso em: 11.9.2016, às 11h15.
[3] BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 110.892/MG. Min. Gilmar Mendes. DJe n. 97, de 18.6.2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2014905>. Acesso em: 11.9.2016, às 11h24.
[4] BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 110.772/SP. Min. Gilmar Mendes. DJe n. 97, de 18.6.2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2014905>. Acesso em: 11.9.2016, às 11h24.
[5] BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 93.596/SP. Min. Celso de Mello. DJe n. 81, de 7.5.2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610571>. Acesso em: 11.9.2016, às 14h.
[6] BRASIL. STF. 1ª Turma. HC n. 94.829-4/SP. Min. Menezes Direito. DJe n. 241, de 19.12.2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=570239>. Acesso em: 11.9.2016, às 14h20.
[7] BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 77.399-5/SP. Min. Maurício Corrêa. DJe n. 241, de 19.2.1999. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=77296>. Acesso em: 11.9.2016, às 15h.
[8] BRASIL. STF. Notícias do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325010>. Acesso em: 11.9.2016, às 11h20.
[9] BRASIL. STF. Plenário. Min. Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4076171>. Acesso em: 11.9.2016, às 16h20.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Abortamento eugênico do afetado por microcefalia

Não gosto da postura jurídico-criminal do atual Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros. No entanto, todos erram e, em muitos casos, acertam. Em, 8.9.2016, opinou no sentido de se autorizar o abortamento de fetos detectados com microcefalia em decorrência do vírus zica.[1]
A conduta de interromper a gravidez com a morte do feto será abortamento, sendo que o seu resultado será aborto. O nosso Código Penal optou pela palavra aborto para o nomen iuris do crime, prestigiando o resultado (arts. 124-128), quando o que se incrimina é a conduta de interromper a gravidez matando o feto.
Eu sempre me posicionei juridicamente a favor do abortamento durante as primeiras semanas de gestação. O abortamento eugênico, para melhoria da espécie, por óbvio, conta com o meu maior apoio, não vendo qualquer argumento razoável em sentido contrário, salvo se vislumbrados sob os olhos da fé.
A bioética está a recomendar a aceitação do abortamento do anencéfalo (ou acéfalo), como tardiamente reconheceu o STF na arguição de Descumprimento a Preceito Fundamental (ADPF) n. 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Estamos vivendo um grave momento em que gestações de mulheres infectadas pelo vírus zica tem gerado microcefalia. Entendo ser o caso de abortamento autorizado pelo Direito pátrio com exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta conforme o Direito.
Ontem, o Ministério Público Federal, por intermédio do PGR Rodrigo Janot opinou na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.581/DF, promovida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) questionando a constitucionalidade da Lei n. 13.301, de 27.6.2016, que prevê o benefício temporário de prestação continuada pelo prazo máximo de 3 anos à pessoa com microcefalia (art. 18).
Os fundamentos para o abortamento eugênico, na espécie, é mais do que justificável, sendo que se pode afirmar:
No parecer, Janot defende que é inconstitucional a criminalização do aborto em caso de infecção comprovada. “A continuidade forçada da gestação em que há certeza de infecção pelo vírus da zica representa, no atual contexto de desenvolvimento científico, risco certo à saúde psíquica da mulher. Nesses casos, pode ocorrer violação do direito fundamental à saúde mental e à garantia constitucional de vida livre de tortura e agravos severos evitáveis”, argumenta.
Em consequência, o abortamento não constituiria crime, pois a conduta da mulher estaria amparada pelo que o Direito Penal denomina de estado de necessidade, segundo o artigo 24 do Código Penal. No estado de necessidade, a pessoa pratica a conduta para proteger direito próprio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir. A questão ainda será julgada por parte do Supremo Tribunal Federal.
Janot lembra que a decisão deve sempre caber à gestante. “São as mulheres os indivíduos primeiramente atingidos. Elas é que sofrem antes mesmo que exista uma criança deficiente à espera de cuidado. Por não haver conflito entre os direitos envolvidos, cabe prestigiar o direito fundamental à saúde da mulher, inclusive no plano mental”, afirma.[2]
Concordo com a posição esposada no parecer[3] e espero que o Poder Legislativo brasileiro transcenda e, superando a “bancada da Bíblia”, venha a avançar para proteger direitos fundamentais das pessoas atingidas por problemas graves de saúde, respeitando a dignidade de cada mãe gestante que tiver uma gravidez indesejada.



[1] BRASIL. MPU. MPF. Secretaria de Comunicação Social. Janot defende no STF ampliação de direitos de pessoas atingidas pelos vírus da zica. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/janot-defende-no-stf-ampliacao-de-direitos-de-pessoas-atingidas-pelo-virus-da-zica>. Acesso em: 9.9.2016, às 12h.
[2] Ibidem.
[3] Seu inteiro teor, em 42 páginas, está disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/adi-5-581-df/>. Acesso em: 9.9.2016.

domingo, 21 de agosto de 2016

ANTE TANTOS CRIMES, A PENA DE MORTE É A SOLUÇÃO?

Sempre que inicio aulas, palestras e conversas técnicas, informo que pretendo manter a discussão jurídica no plano científico, visto que o conhecimento vulgar é superficial, o filosófico genérico e o teológico exige fé, o que não tenho, embora reconheça que tenha que tangenciar todos esses níveis de conhecimento.
Cientificamente falando, a pena não é objeto de estudo do jurista, mas do penálogo.[1] Porém, um país parco em conhecimentos como o Brasil tem raros conhecedores de Penalogia, dedicando o conhecimento aos juristas, especialmente aos Juízes, como se eles fossem capazes de serem conhecedores de tudo, uns deuses. Aí, imbricados em sentimentos religiosos, admitem a pena de morte com fundamento na lei de talião, presente em Êxodo 21; Levítico 24, 19-20; e Deuteronômio, 19, 20-21.
Informo que existem correntes sobre as teorias da pena, as quais passam por fundamentações distintas (filosóficas, religiosas, sociológicas, jurídicas etc.), que podem ser agrupadas em três básicas: (a) absolutas: castigo, é um mal a ser retribuído a quem praticou um mal; (b) relativas ou utilitárias: a pena é utilidade, manifestada pela prevenção; (c) mistas: a pena é retributiva-preventiva.[2] Porém, esclareço nas aulas, inventam muito acerca da suposta prevenção.
Antes, eu só falava durante as aulas nas denominadas prevenções: (a) geral: visa a dissuadir a prática do crime por meio da ameaça da pena; (b) especial: a aplicação e a execução da pena surtirão efeitos no condenado, fazendo com que ele não reincida. Hoje, viraram espécies da denominada prevenção geral negativa e, por influência dos germânicos, digo que a doutrina menciona as prevenções negativas apresentadas, bem como as seguintes prevenções positivas: (I) geral: visa evitar a criminalidade por meio de ideologias e do sistema jurídico-criminal; (II) especial: caracteriza-se pela segregação do condenado pelo período da pena, dando ensejo à aceitação da pena de morte.
Um povo, quanto mais rudimentar, mais se aproximará da exclusividade jurídico-criminal. É interessante notar que os Estados Unidos da América parecem evoluídos, mas caem no vazio intelectual do punitivismo, consagrando a pena de morte com ampla aplicação no Texas e na Califórnia. Mesmo assim ficam longe dos nórdicos, em termos de prevenção jurídico-criminal.
Logo após a primeira e mais remota instituição criminal, a vingança, instituímos a lei de talião (do latim talio, lei de talis, significando tal, idêntico), pela qual a pena é um mal que deverá ter a mesma medida do mal que reprime. Depois, passamos pela composição, hoje a mais reconhecida como benéfica, eis que a reparação do dano evitará a pena, evidenciando a primeira origem da indenização civil.
A pena de morte encontra apoio, principalmente, entre pessoas menos cultas. Nem mesmo a lei de talião a justifica e a possibilidade de erro do Estado, sem a possibilidade de reparação de tal erro, dentre outros aspectos, está a recomendar a rejeição da sua previsão legal. Não se olvide de célebres casos de erros judiciários com execuções de condenados, como o de Mota Coqueiro, a Fera de Macabu.[3]
Não direi que a vida é bem jurídico (bem do Direito, objeto do Direito, objeto jurídico: aquilo que o Direito protege) absoluto porque não se concebem mais bens absolutos, pois até mesmos os direitos fundamentais da Constituição Federal precisam ser ponderados.[4] Porém, a pena de morte, passível de aplicação, no Brasil, àqueles que praticarem crimes militares em tempo de guerra (ainda que o julgamento se dê em tempo de paz), não se justificará – à luz da lei de talião – nem mesmo para os delitos mais graves.
Imaginemos algumas hipóteses para imposição de pena de morte: (1) Tício matou Caio e ocultou o cadáver para assegurar a impunidade. Descobriu-se que Tício agiu por motivo pouco relevante porque foi ofendido durante discussão banal de trânsito. Ele desferiu um tiro contra a vítima, matando-a instantaneamente; (2) Mévio matou vinte crianças e retalhou os corpos das vítimas, preparando-os para o consumo. Após devorar metade da carne, foi localizado e descobriu-se que ele era um religioso fanático que pregava a purificação da espécie humana por meio do consumo de carne proveniente de pessoas puras; (3) Semprônio, planejando roubar um banco, nele adentrou e matou seis vigilantes. Foi preso dois anos depois, momento em que morava em suntuosa casa, adquirida com o produto do crime.
Segundo a lei de talião, em nenhum dos casos, haveria justiça porque Tício, caso (1), será morto mediante tortura mental, haja vista que suportará o processo e aguardará execução premeditada, maior, portanto, que o mal por ele praticado. Em outros casos, a pena seria desproporcional por ser menor que o mal praticado pelo infrator da lei.
Não haveria proporção na morte de Mévio, caso (2), porque ele poderia ser um doente e, assim, ao contrário de pena, mereceria tratamento. Também, caso fosse Mévio efetivamente o monstro que se imagina, ante tão cruel hipótese, sua pena deveria ocorrer por várias vezes, mas isso apenas nos reduziria ao período bárbaro, já experimentado e sem sucesso no combate à criminalidade.
No caso (3), o de Semprônio, estar o agente se usufruindo do produto do crime não torna as mortes das vítimas mais dolorosas, não havendo a menor condição de se afirmar que há proporcionalidade entre a conduta de Semprônio e a pena de morte que lhe foi imposta e executada.
Minha indagação, neste momento, reside no tocante à proporcionalidade. Não havendo proporcionalidade, não se pode falar em pena justa. Também, não me parece razoável a posição simplista exposta no sentido de que “foi pouco”. Ora, se é “pouco”, é desproporcional, portanto, a pena é injusta, ou seja, a pena de morte, ao contrário de justificar a lei de talião e as teorias absolutas, deixa-a desmascarada.
Há muito tempo que sabemos que um povo rudimentar tende mais às leis criminais. Essa é uma falácia da qual procuro fugir, embora sabendo que “em tempos de Operação Lava-Jato” só desejamos polícia e penas. Lamentável!




[1] Veja-se o que informo sobre a Penalogia em: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 7.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Op. cit. p. 45.
[3] Esse é um notório caso de erro judiciário, em que, influenciado pela mídia, o povo condenou um inocente à morte, o qual enforcado.
[4] SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2.010. p. 254.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Crimes praticados em nome da lei e da ordem

1. FINALIDADE
Este pequeno texto tem o escopo de esclarecer um pouco sobre as razões pelas quais não concordo com a “Operação mãos limpas à brasileira”, ou seja, Operação Lava Jato, a qual vem se desenvolvendo desde o ano de 2014.
2.  A POSTURA DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO FERNANDO MORO
A postura do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro foi anunciada em artigo por ele elaborado em 2004, ocasião em que ele sustentou:
A publicidade conferida às investigações teve o efeito salutar de alertar os investigados em potencial sobre o aumento da massa de informações nas mãos dos magistrados, favorecendo novas confissões e colaborações. Mais importante: garantiu o apoio da opinião pública às ações judiciais, impedindo que as figuras públicas investigadas obstruíssem o trabalho dos magistrados, o que, como visto, foi de fato tentado.[1]
Já informei por diversas vezes que Maquiavel jamais cunhou a máxima: “os fins justificam os meios”.[2] É um equívoco pensar que um erro justifica outro. Assim, toda vez que o Juiz Federal, Membros do Ministério Público ou outros servidores públicos envolvidos na Operação Lava Jato, a Operação mani pulite à brasileira, dão publicidade aos fatos, mediante o vazamento do conteúdo de ligações telefônicas, praticam crime, eis que a Lei n. 9.296, de 24.7.1996, dispõe:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Não se venha aqui aduzir a legitimidade da divulgação pelos seus fins, eis que o dolo, desde Hans Welzel, é o simples pretender praticar a conduta descrita na norma, não incluindo em si a consciência da ilicitude. Ademais, o elemento normativo do tipo “com objetivos não autorizados em lei”, resta devidamente preenchido toda vez que se pretende, em nome de suposto utilitarismo, angariar prestígio público para praticar novas condutas violadoras da lei e caracterizadoras de crime.
3. A POSTURA DO STF NÃO ESTÁ INDENE DE DÚVIDAS
O Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma tendente a valorizar as ações da Operação Lava Jato, atendendo ao anseio e às paixões populares. Porém, algumas decisões se destacam, conforme se verá adiante.
No primeiro semestre letivo do ano de 2016 encontrei um aluno que pretendia ser meu orientado no trabalho de conclusão de curso e o orientei a discorrer sobre a inconstitucionalidade da prisão do então Senador da República Delcídio do Amaral.[3] Com efeito, foi violada a imunidade formal que desautoriza a prisão cautelar, ainda que em flagrante delito, por crime inafiançável. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Somos do denominado civil law, o que significa dizer que o nosso Direito é legislado. Assim, especialmente em matéria criminal, toda conduta violadora da legislação, especialmente da Constituição Federal constituirá desvio ou abuso de poder. Nesse sentido, dispõe a Lei n. 4.898, de 9.12.1965:
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
(...)
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
Ronald Dworkin deu bases teóricas ao denominado ativismo judicial. No entanto, o poder de criar normas em nome do ativismo judicial foi desenvolvido para defesa de direitos fundamentais, não para romper com garantias constitucionais. Embora Dworkin abra uma sessão, no seu livro Levando os Direitos a Sério, intitulada “Nenhum direito à liberdade” ele conclui que os “direitos a outras liberdades” são existentes.[4]
O fato é que as lições de Dworkin, em prol do ativismo judicial e com críticas ao passivismo, não podem se distanciar da ideia de respeito à legalidade estrita, especialmente em matéria criminal senão daremos margem ao arbítrio. Com isso, surge a dúvida, até que ponto o STF não violou a lei ao determinar e manter a prisão do Senador da República Delcídio do Amaral?
No âmbito da operação mãos limpas à brasileira, o STF afastou o Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, isso em sede de ação cautelar criminal, decisão proferida à unanimidade. Mas, será que não houve um arbítrio?
Até que ponto o STF tem poderes para afastar o Presidente da Câmara dos Deputados se ele próprio reconheceu no voto do relator, Min. Teori Zavascki, que não existem poderes explícitos na Constituição Federal para tal?
Nem mesmo poderes implícito a Constituição Federal confere ao STF para cassar mandato de parlamentar por ato atentatório à disciplina. Foi uma interpretação forçada que levou a decisão cautelar, sendo que publiquei, em 5.5.2016, em uma rede social que a decisão não fazia sentido porque a liminar foi proferida nos autos da Ação Cautelar 4.070, cujos autos foram conclusos ao relator no dia 16.12.2016 e, para a data da decisão, havia sido pautada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 402, ou seja, não havia periculum in mora, uma vez que o Plenário do STF enfrentaria a matéria naquele dia.[5]
Até que ponto o STF pode invadir a seara disciplinar interna corporis da Câmara dos Deputados?
Direito não é tão-somente aquilo que o Supremo Tribunal Federal diz que ele é, razão de ser necessário enfrentar com seriedade a legalidade como instrumento para limitar a atuação de órgãos e agentes do Estado, a fim de evitar o arbítrio.
4. DOS RISCOS FINANCEIROS
O sigilo empresarial tem validade jurídica, uma vez que integra os usos e costumes do mercado. Desvendar o “risco Brasil”, dar publicidade às práticas mercadológicas das nossas estatais e sociedades de economia mista incrementam os riscos de danos financeiros sem precedentes.
Não é bom que a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, sejam submetidos à indesejada transparência de práticas que só interessam ao mercado e, portanto, gerarmos o incremento de risco nesses setores da economia, sob o manto da utilidade da investigação criminal é cegar-se ao sistema complexo que nos traz à sociedade.
Visões fragmentárias, lineares, certamente não poderão atender às complexas demandas que o Direito Econômico nos traz. Daí ser necessária uma visão mais sólida e madura sobre os fatos.
Desde Epicuro podemos concluir que as soluções imediatistas, as primeiras ideias que nos vêm à mente para solução dos nossos problemas, não são as mais sensatas, sendo necessária a reflexão.[6] É por isso que me preocupo com uma “operação mãos limpas à brasileira” que tende a trazer maiores prejuízos do que benefícios.
Manifestei-me em favor do impedimento da Presidente da República afastada Dilma Vana Rousseff. Espero que ele ocorra em definitivo, mas isso não quer dizer que eu vá às ruas para elogiar as práticas criminais advindas da mencionada operação. Aliás, vejo muitos complicadores de ordem processual porque a competência do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro vem sendo prorrogada por intermédio de delações premiadas,[7] algumas delas visivelmente imorais,[8] o que, também, gera a incerteza e o risco de novos crimes, perpetrados sob o manto de se estar cumprindo a lei.
5. EM DEFESA DO ESTADO DE DIREITO
Em minha tese de doutoramento defendi a necessária relação entre funcionalismo e garantismo na defesa de direitos fundamentais no processo criminal, isso porque não gosto de visões fragmentárias e do desrespeito à legalidade estrita. Um Estado de Direito está ligado ao respeito hierarquia das normas e à proteção dos direitos fundamentais, sendo necessária uma abordagem complexa sobre o assunto.
Com Dworkin, digo que os efetivos juristas são sempre filósofos, pois a doutrina faz parte da análise de cada jurista sobre a natureza do Direito.[9] E, é nessa visão mais abstrata e mais generalista que espero ver a abordagem dos complicados problemas pátrios, especialmente a corrupção, não os reduzindo apenas às posturas policialescas.



[1] MORO, Sérgio Fernando. Considerações sobre a operação mani pulite. In MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O artigo de autoria do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, de 2004, sobre a Operação Mãos Limpas, "Mani Pulite", evidenciando suas práticas na Operação Lava Jato. Estudos jurídicos e filosóficos. 15.9.2015. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2015/09/o-artigo-de-autoria-do-juiz-federal.html>. Acesso em: 22.7.2016, às 9h58.
[2] Maquiavel uma vez expressou que “toda ação é designada em termos do fim que procura atingir”, o que tem ganhado conotação equivocada, sendo que os incultos a traduzem como sendo “os fins justificam os meios”, o que é equivocado porque “a razão para Maquiavel não dizer isso se torna muito clara. Ele não está de forma alguma interessado em justificar os meios, pois considera-os como os racionalmente destinados a chegar a um fim”. FRIEDRICH, Cel. J. Uma introdução à teoria política. CASTRO, José Duarte T. de. (org.) Maquivel: vida e pensamentos . São Paulo: Martin Claret, 1.997. p. 84-85. In MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de.  O Caso "Mânica" Autoriza a Duvidar e Enojar, isso em Relação ao Sistema Jurídico-Criminal. Juiz de Fora: Nova Prolink: Universo Jurídico, ISSN 2177-028X. 29.8.2008. Disponível em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5752/o_caso_manica_autoriza_a_duvidar_e_enojar_isso_em_relacao_ao_sistema_juridicocriminal>. Acesso em: 21.7.2016, às 10h08.
[3] SILVA, Wecsley Paes da. A inconstitucionalidade da prisão do Senador da República Delcídio do Amaral. Brasília: UDF, defendida em 13.6.2016.
[4] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 409-427.
[5] Disponível em: <https://www.facebook.com/mesquitajunior/posts/1196592370375515>. Acesso em: 21.7.2016, às 11h45.
[6] Conf. BOTTON, Alain de. As consolações da filosofia. Porto Alegre: L&PM; Rio de Janeiro: Rocco, 2014. p. 75-76.
[7] A Lei n. 12.850, de 2.8.2013, modificou a denominação para colaboração premiada (art. 4º), o que não alterou a sua natureza.
[8] Vejo toda delação premiada como imoral (MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. p. 114-116). Porém, a de José Sérgio de Oliveira Machado fundamenta-se em “prova preparada”, em que o delator foi à casa do Presidente do Senado Federal e gravou conversas de terceiros, além de ter telefonado para políticos e autoridades para tentar obter elementos para a acusação, o que constitui um absurdo. (Sob a chancela “procedimento sob segredo de justiça”, nos autos dos Inquéritos n. 3.989/DF e 4.215/DF, foi proposta a homologação da delação premiada, cujo inteiro teor é público. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/06/1782014-veja-integra-da-delacao-de-sergio-machado-que-cita-mais-de-20-politicos.shtml>. Acesso em: 21.7.2016, às 14h.
[9] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 454.