segunda-feira, 13 de março de 2023

Às vezes, a ação de direito processual é inadequada

Apresento parecer que compartilhei porque entendo fundamental atentar para a inutilidade de algumas intervenções judiciais.

NUP: xxx

Ação de despejo cumulada com cobrança n. xxx

Interessados:            xxx

EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDOS CUMULATIVOS. SUBSÍDIOS.

1. A FUB promoveu ação de despejo pedindo tutela de urgência indeferida. Pedido que pode ser renovado, uma vez que a causa que fundamentou o indeferimento cessou, isso em 31.3.2022.

2. O despejo não é o ideal. Mas, é admitido nos tribunais. Processo suspenso por não localização da pessoa a ser despejada. Possibilidade de substituição ou inclusão de nova pessoa.

3. Descumprimento contratual evidente, a ser apresentado em juízo.

4. Subsídios a serem apresentados a EATE-Matéria Administrativa da Equipe Inter-Regional de Matéria Administrativa das 1ª e 6ª Região.

Senhora Coordenadora de Contencioso,

O presente procedimento se inicia com OFÍCIO n. xxx/2023/EATE-ADM/EIADM-PRF1-PRF6/PGF/AGU, que orienta sobre o atendimento que deve ser feito via SAPIENS valendo-se da funcionalidade "Resposta Comunicação". Ao final, determina que a resposta seja feita até 20.2.2023, sob pena de apuração de responsabilidade (SEI, id. xx).

2. A Servidora xxx, com a excelente diligência que lhe é peculiar, em 10.2.2022, encaminhou os autos a vossa excelência, alertando que os subsídios versam sobre a longa manus judicial, certidões de id. xxx, xxx e xxx, as quais voltarão a ser mencionadas porque apresento o inteiro teor do processo judicial e, desde já, antecipo que farei relatório detalhado do mesmo.

3. A servidora nupercitada juntou a petição inicial da ação (SEI, id. xxx). Os mandados de citação aos demandados e as certidões de que todas frustradas (SEI, id. xxx, xxx, xxx, xxx, xxx e xxx).

4. Foram juntados outros documentos do processo judicial que serão referidos adiante, não o fazendo aqui para evitar bis in idem. De todo modo, em 13.2.2023, vossa excelência encaminhou os autos à Secretária de Patrimônio Imobiliário orientando e solicitando subsídios (SEI, id. xxx).

5. No dia 23.2.2023 a Secretária de Patrimônio Imobiliário pediu prorrogação do prazo até 3.3.2023 (SEI, id. xxx). A seguir, consta importante informação de servidor da SPI, no sentido de que o irmão do contratante não tem interesse em atender a FUB (SEI, id. xxx).

6. Em 3.3.2023, os autos retornaram a esta PF/FUB (SEI, id. xxx) e, no mesmo dia, os autos me foram distribuídos.

7. A petição inicial é de 15.9.2021, tendo por pedido o despejo do locatário e o pagamento de aluguéis vencidos (sendo demandados o locatário e 2 fiadores), além de eventuais danos ao imóvel, a ser devolvido nas condições da entrega na locação (id. xxx).

8. A informação negativa de prevenção se deu no dia 16.9.2021 (id. xxx). No dia 13.1.2022, o juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu:

Pretende a fundação autora o despejo de inquilino inadimplente.

Não obstante, o STF, na ADPF n. 828/2021, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, determinou a suspensão dos despejos e desocupações em todo país.

Posteriormente, foi editada a Lei n. 14.216/2021, que suspendeu, até 31.12.2021, “os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar” (art. 2º, caput).

Em dezembro de 2021, o Ministro Roberto Barroso proferiu nova decisão monocrática na ADPF n. 828/2021, prorrogando a suspensão de desocupações e despejos, previstos pela Lei n. 14.216/2021, até 31.3.2022.

Nessa direção, inviável o acolhimento do pedido postulado nos autos, diante da suspensão de despejos pelo STF.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.

Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).

Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).

Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).

Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. (id. xxx)

9. Expedidos o mandado de citação, em 21.1.2022, foi certificada a impossibilidade de citar xxx, em face do seu óbito, em 25.9.2016 (id. xxx). Acostou-se sua certidão de óbito (id. 894552056). Todavia, para esclarecimento da demanda, mais esclarecedora é a certidão de id. xxx, in litteris:

Certifico que em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo em epígrafe, em 24.1.2022 às 17h30min, dirigi-me à SQN 214 Bloco J, apto 503, Asa Norte, Brasília – DF, e ali estando, fui atendida pela porteira, que declarou chamar-se xxx, portadora da CI n. xxx-DF, que noticiou que xxx não reside naquele endereço.

Indagada sobre os nomes dos moradores, esclareceu que o imóvel está desocupado, mas não vazio.

Relatou que a mãe do citando faleceu no ano passado e que seus pertences ainda estão no imóvel.

Declarou que é de seu conhecimento que o senhor xxx está fora do Brasil e que seu irmão, Sr. xxx, vai ocasionalmente buscar alguma correspondência.

Solicitei o contato do síndico do prédio, ao que a porteira esclareceu que é o próprio Sr. xxx, irmão do citando e me passou o telefone xxx.

Por aplicativo WhatsApp consegui contato no número indicado. O senhor Marcos, declarou que:

a) É de seu conhecimento que o seu irmão, Sr. xxx está morando no exterior;

b) Que o imóvel está com os pertences de sua mãe;

c) Que ela estava morando no local enquanto o citando estava fora do Brasil, quando faleceu;

d) Que o irmão, lhe disse que retornaria ao Brasil para retirar as coisas dela e fazer a devolução do imóvel;

e) Que o telefone de contato que tinha com o irmão não está mais atendendo e não consegue falar com ele há alguns meses, sendo o número xxx;

f) Que iria providenciar a retirada dos pertences de sua mãe do imóvel.

Posto isto, deixei de citar xxx por não o ter encontrado no endereço apontado e devolvo o presente para apreciação de V. Ex.ª, no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé.

10. xxx não foi citada porque se mudou (id. 899831145). Seguem embargos de declaração da FUB (id. xxx). A esses, houve rejeição (id. xxx).

11. A FUB interpôs embargos de declaração (id. xxx),[1] os quais, em 29.3.2022, foram rejeitados (id. xxx). Nova certidão de Oficial de Justiça ratifica o anteriormente certificado, in verbis:

CERTIFICO que, em 26.4.2022, às 14h12, no(a) QUADRA SQN 214, BLOCO J, APTO 503 – ASA NORTE – BRASÍLIA/DF, DEIXEI de INTIMAR xxx, tendo em vista que:

1) Fui atendido, na portaria do prédio, por pessoa que se apresentou apenas como Raquel e que declarou que era nova no local e que iria pedir informações para a Porteira, xxx, que estava fora da Portaria. Declarou ter ligado para a mencionada xxx e me passou a ligação.

2) A interlocutora declarou ser xxx e, ainda, que: I) o apartamento 503 está atualmente inabitado; II) trabalha há treze anos no local e não conhece o destinatário, que mora no exterior; III) quem morava no apartamento eram os genitores do destinatário, já falecidos.

A pedido da mencionada xxx, que ficou de repassá-los ao irmão do destinatário, deixei meus dados de contato mas, até o momento (27.4.2022, às 21h50), ninguém me procurou.

12. Em 27.4.2022, novamente foi certificada a impossibilidade de intimar xxx, em face da sua morte (id. xxx). Também, novamente se certificou que xxx não reside na SQN 310, bloco A, ap. 205, Brasília-DF, sendo desconhecida pela atual moradora (id. xxx).

13. Em 17.1.2023 sobreveio o despacho que determinou que a FUB se manifestasse sobre as certidões dos Oficiais de Justiça anteriormente mencionadas (id. xxx).

14. Em 27.2.2023, a FUB pediu prazo de 30 dias para se manifestar (id. xxx). Então sobrevieram as diligências mencionadas quando relatei o processo SEI (itens 1 a 6 deste parecer).

15. Em consulta à rede mundial de computadores, concluo que o locatário reside no reino unido, isso em face do "ddd" 44 (id. xxx).

16. O irmão do locatário não é parte, podendo ser compelido a nada. De todo modo, trata-se de imóvel residencial com evidente violação à ao contrato, in verbis:

CLÁUSULA SEXTA: O imóvel destina-se exclusivamente ao uso residencial sendo vedado ao locatário dar-lhe outra destinação, sublocá-lo, cedê-lo ou emprestá-lo, notou em parte, seja a que título for. Se entretanto, o locatário notificar a Fundação da ocorrência de uma das hipóteses prevista nesta cláusula, fica desde já ciente de que o seu eventual silêncio ou inércia não traduzirá consentimento tácito. (id. xxx, p. 14)

17. As diligências empreendidas e as certidões dos Oficiais de Justiça demonstram que os moradores eram os pais do locatário. Há muitos anos eles faleceram e, provavelmente, o que existe é uma herança pobre.

18. Não é a hipótese de despejo porque o imóvel está abandonado. Se existem bens em seu interior, tratam-se de res derelictae, ou seja, coisas abandonadas. A eventual apropriação delas não poderá constituir crime contra o patrimônio.

19. O irmão do locatário, evidentemente, se furta ao contato com os servidores da FUB, até porque ele não é parte e o imóvel vem servindo de depósito, provavelmente, de alguns cacarecos. Quanto aos bens, afirma que o locatário virá ao Brasil para desocupar o imóvel, evidenciando o abandono. Assim, a administração pública deve adotar providências imediatas para imissão na sua posse direta.

20. A FUB, enquanto locatária, é possuidora indireta. Ela está tendo significativo prejuízo financeiro pela manutenção da situação, pouco importando ao locatário sua inscrição no cadastro negativo de pessoas físicas, eis que não será atingido pelos efeitos da inscrição no exterior. Desse modo, a conduta proativa deve ser da administração pública, não da pessoa física locatária.

21. Da forma que o imóvel está, não se adequa conceito de casa, podendo a SPI se valer de chave reserva ou de chaveiro para abrir o apartamento. Isso independente de notificação aos herdeiros, atuais proprietários, visto que eles deixam claro que não pretendem solução amigável. Sobre o imóvel, o Código Penal dispõe:

Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

.....................................................................................................................

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

22. Não sendo compartimento habitado, o imóvel não é casa, podendo a FUB, representada por seus servidores, em horário de expediente ir ao imóvel, preferencialmente com segurança porque o irmão do locatário é o síndico do prédio e, provavelmente utiliza o imóvel como depósito. Ali, deve fazer inventário detalhado, inclusive de bens a serem imediatamente descartados por evidente ausência de valor patrimonial ou sentimental. Eles devem ser embalados e transferidos para local seguro, podendo ser alienados ou encampados pela administração pública se não houver manifestação de interesse dos herdeiros em os reaver em prazo razoável: 60 dias.

23. Pelo princípio da saisina, os bens dos genitores do locatário foram transferidos aos sucessores no momento da abertura da sucessão. Os quais, indevidamente, os abandaram em prédio público (embora a destinação seja privada). A devolução dos bens a eles deverá ser precedida do pagamento dos alugueres do imóvel, entre a data da morte da genitora e a data da retirada deles do imóvel, eis que os herdeiros o utilizam como depósito devendo pagar por isso ao preço de mercado.

24. A Resolução do Conselho Diretor da FUB n. 4, de 21.3.2016, classifica seus bens imóveis no art. 1º, tratando dos imóveis destinados à locação no inc. IV. No seu § 3º, o artigo estabelece que a principal finalidade de tais bens imóveis é a geração de receita para UnB.[2]

25. Há muitos anos que se orienta a praxis jurídica a buscar ações de direito material, em desprestígio da intervenção judicial.[3] No caso vertente, a ação de direito processual poderia até ser mantida. Porém, somente, em razão da cobrança que é cumulada ao despejo, uma vez que o despejo, in casu, é prejudicial, retirando o interesse de agir. Quanto à cobrança judicial, ante a morte de um dos fiadores e não localização da outra fiadora, tende à solução do Mercador de Veneza, na qual a sentença condenatória representará apenas uma expectativa de direito, um nada.[4]

26. Enrico T. Liebmann foi um notável processualista, com forte influência no meio jurídico pátrio – até porque aqui residiu – e ainda mentemos os seus contornos sobre a importância das condições da ação. Nesse sentido expus alhures:

Um dos melhores processualistas do Brasil, com quem concordo parcialmente, afirma que condição da ação deixa de ser assim concebida para merecer o status de pressuposto processual (veja-se aqui). No entanto, prefiro dizer que considero mais claro afirmar:

As condições da ação, conforme previstas no Código de Processo Civil de 1973, ganharam contornos distintos no novo diploma processual. Apesar das dúvidas suscitadas, conclui-se que permanecem hígidas, restando na supramencionada categoria composta pelo interesse de agir e pela legitimatio ad causam. A (im)possibilidade jurídica do pedido, como havia proposto Liebman, passou compor o interesse de agir. Pode-se afirmar que o novo CPC, assim como o de 1973, manteve-se fiel à Teoria Eclética de Enrico T. Liebman. [aqui]

Vejo decisões judiciais informarem serem a legitimidade e o interesse meros pressupostos processuais de validade, quando sabemos que pedidos teratológicos podem ser indeferidos por faltarem condições da ação ou pressupostos processuais de existência (legitimidade, interesse e possibilidade do pedido).[5]

27. No caso vertente, fica evidente a falta de interesse de promover ação para despejar quem reside na Europa, não no apartamento cedido aos genitores que já estão mortos há mais de um ano, ou seja, há muito tempo que inexiste posse direta sobre o bem. Estamos diante de falta de condição da ação, ao contrário de simples ausência de pressuposto processual.

28. Consultei a rede mundial de computadores acerca de xxx, nome pouco comum, localizando um perfil que corresponde ao da fiadora no "linkedin".[6] Ao que tudo indica, ela é profissional liberal e busca contratos, exigindo esforço para vislumbrar eventual chance de sucesso em execução forçada contra ela.

29. Quanto ao outro fiador, já restou assentado que morreu, constando prova nos autos judiciais. Eventual pretensão de alcançar os seus sucessores, em face de termos adotado a regra da sucessão em benefício do inventário, havendo regra específica sobre o fiador,[7] menor chance de sucesso será possível vislumbrar em relação àquela fiadora.

30. A minha concepção sobre a realidade é a sartriana, sendo que a presente ação judicial tende o nada, isso no sentido de que o nada é a sensação de que onde deveria existir, está faltando algo, ou seja, o nada é enquanto a sensação de que ali deveria existir algo.[8] É assim  que concebo o processo judicial, algo que evidencia inércia administrativa desnecessária, eis que é mais eficaz a ação de direito material,[9] qual seja a busca de caminhos extrajudiciais para a solução da lide, essa enquanto conflito subjetivo de interesse qualificado por uma pretensão discutida/contestada.[10] Com isso, digo ser pouco útil insistir na ação de direito processual intentada.

31. Não há muito a acrescer acerca das certidões que infirmam a possibilidade de localização dos demandados, locatário e fiadores (um já morreu). Não é o caso de buscar o endereço para citação por carta rogatória, sendo que poder-se-ia pensar em citação editalícia, mas com praticamente nenhuma consequência prática.

32. Não me canso de reiterar que concordo com Maria Sylvia Di Pietro e Odete Medauar, no sentido de que o Direito Público em geral é orientado pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público o particular, os demais que mencionamos são construídos a partir deles.[11] Sinceramente, a proporcionalidade e a eficiência serão afetadas pela continuidade de ação de despejo que representa o nada, a ausência de pessoa a ser despejada.

33. Esse patrimônio imobiliário é para arrecadação de receitas, não para acumulação de débitos de manutenção predial e tributários. Por isso, insisto, a ação de direito material é a mais recomendável.

34. O apartamento não é um container para aluguel destinado a bens móveis, mas residencial. Por isso, deve ser desocupado imediatamente, até porque a retirada dos bens móveis – diretamente pela administração pública – não poderá constituir qualquer delito civil, administrativo ou criminal contra qualquer pessoa física ou jurídica. Tudo que será necessário para evitar eventuais responsabilidades será o registro detalhado das ações, preferencialmente com o atesto de testemunhas.

Ante o exposto, opino no sentido de encaminhar os autos à PTF1 e à SPI, com os subsídios que são possíveis e as sugestões expostas no sentido de buscar a negativação dos devedores vivos no cadastro negativo e, essencialmente, imissão imediata na posse.

Esse é o parecer.


[1] Do recurso se extrai a antiga prática de que os embargos de declaração são concebidos como meros incidentes processuais, a serem opostos. No entanto, não paira dúvida de que constituem recursos, portanto, a serem interpostos.

[2] FUB. Secretaria de Patrimônio Imobiliário. Resolução CAD n. 4, de 21.3.2016. Disponíem: <https://spi.unb.br/images/Legislacao/Resolucao-004-2016.pdf>. Acesso em: 10.3.2023, às 11h53.

[3] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino jurídico e o direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1993.

[4] Jhering. Rudolf von. A luta pelo direito. 17. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p. XIII. Para não deturpar seu pensamento, transcrevo parte:

O Juiz reconhecia a Shylock o direito de cortar uma libra de carne do corpo de Antônio reconhecia-lhe por isso mesmo direito ao sangue, sem o qual não pode na hipótese haver carne, e aquele que tem o direito de cortar uma libra pode levar menos se quiser. O judeu vê que lhe não consentem nem uma coisa nem outra coisa, não pode levar senão carne, nenhum sangue, e não pode cortar senão libra à justa, nem mais nem menos.

[5] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Confusões jurídicas decorrentes da distorção da lei. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com/2022/05/confusoes-juridicas-decorrentes-da.html>. Acesso em: 11.3.2023, às 17h59.

[6] Disponível em: <https://br.linkedin.com/in/vera-bamberg-9a655b20?original_referer=https%3A%2F%2Fwww.google.com%2F>. Acesso em: 12.3.2023, às 9h05.

[7] Código Civil:

Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

[8] SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada: ensaio de ontologia fenomenológica. Petrópolis: Vozes, 1997. passim.

[9] Acerca dos conceitos de direito objetivo, direito subjetivo, pretensão, lide, litígio e ação (de direito material e de direito processual), vide: SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Direito subjetivo, pretensão de direito material e ação. Porto Alegre: Ajuris, n. 29, Ano X, Nov/1983. p. 99-126.

[10] CARNELUTTI, Francesco. Instituições de processo civil. Campinas: Servanda, 1999. v. 1, p. 78.

[11] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 63. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 144.

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