quarta-feira, 25 de maio de 2022

Confusões jurídicas decorrentes da distorção da lei


Publiquei no Facebook:

Com base na nova processualística cível, voltada às celeridade e economia processual, vem-se "matando" a Teoria Geral do Processo. Com efeito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, alguns - equivocadamente - vêm dizendo que a "possibilidade do pedido" (que deve ser examinada juridicamente) não é mais condição da ação.

Fiquei triste porque intimaram um condenado por meu intermédio e pedi a exclusão do processo, sendo que o Juiz determinou que eu esclarecesse a notificação do condenado sobre a renúncia do mandato. Então, fiz a petição que se segue esclarecendo...

Segue a petição do caso concreto:

À VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL

Processo n. XXX

Condenado: YYY

SIDIO ROSA DE MESQUITA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, vem a presença desse douto juízo para expor e requerer o seguinte:

1. O requerente não renunciou ao mandato que lhe foi outorgado por YYY, uma vez que a procuração não lhe atribui poderes para a execução criminal. Com efeito, o instrumento expressa:

...nomeia e constitui SIDIO ROSA DE MESQUITA JÚNIOR, brasileiro, casado, Professor, OAB/DF 13.132, com endereço profissional naquele acima indicado, seu bastante procurador, o qual poderá, em nome do outorgante, em atuação pro bono publica, praticar todos os atos dos poderes da cláusula ad iudicia et extra, requerer o relaxamento ou a revogação da prisão provisória, promover ação de contracautela, impetrar habeas corpus e outros writs, interpor recursos e praticar quaisquer atos necessários a evitar eventual processo criminal pelos fatos havidos no dia x.x.xxxx, que resultaram no Auto de Prisão em Flagrante n. xxx/xxxx ou exercer a sua defesa no processo criminal praticando todos os atos necessários, quiçá, à sua absolvição final, em decorrência dos fatos em questão e de quaisquer outros que, até a presente data, tenham ensejado processo criminal. (evento 13.7, p. 79)

2. Diversamente da processualística cível, a execução criminal guarda os princípios basilares da Ciência do Direito, especialmente, da Teoria Geral do Processo. Até temos um ramo do Direito com autonomia relativa para a execução criminal. Assim, esta não pode ser considerada mera continuação do processo outrora iniciado, como se faz com o processo sincrético da processualística cível. Desse modo, não havendo referência à execução criminal na procuração, o requerente não pode representar o outorgante, YYY, nestes autos.

3. Apenas para demonstrar a lisura da atuação do requerente, cuja transparência o orienta, prova que o condenado “está ciente da data designada para a audiência admonitória e que deverá constituir Advogado ou se fazer representar pela Defensoria Pública do Distrito Federal” (Evento 13.1), ex vi das mensagens que lhe foram enviadas via WhatsApp, prefixo xx-xxxxx.xxxx:

[Imagens]

4. O subscritor só atua pro bono publica, especialmente em favor de alunos e ex-alunos, até porque transforma a sua advocacia em exercício prático do conhecimento acadêmico.[1] É o caso vertente em que o condenado foi seu aluno no Curso de Graduação em Direito.

Ante o exposto, ratifica os pedidos da petição protocolada hoje (Evento 13.1) e, com fulcro no exposto no habeas corpus impetrado perante o STF (Evento 13.2) destaca a importância do adiamento do início da execução.

Termos em que

pede e espera deferimento.


[1] O subscritor só não advoga na execução criminal porque os seus primeiros conhecimentos sobre a matéria advieram da sua prática, enquanto Analista Judiciário, perante a então Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal e sente um bloqueio ético para atuar perante esse douto juízo.

Um dos melhores processualistas do Brasil, com quem concordo parcialmente, afirma que condição da ação deixa de ser assim concebida para merecer o status de pressuposto processual (veja-se aqui). No entanto, prefiro dizer que considero mais claro afirmar:

As condições da ação, conforme previstas no Código de Processo Civil de 1973, ganharam contornos distintos no novo diploma processual. Apesar das dúvidas suscitadas, conclui-se que permanecem hígidas, restando na supramencionada categoria composta pelo interesse de agir e pela legitimatio ad causam. A (im)possibilidade jurídica do pedido, como havia proposto Liebman, passou compor o interesse de agir. Pode-se afirmar que o novo CPC, assim como o de 1973, manteve-se fiel à Teoria Eclética de Enrico T. Liebman. [aqui]

Vejo decisões judiciais informarem serem a legitimidade e o interesse meros pressupostos processuais de validade, quando sabemos que pedidos teratológicos podem ser indeferidos por faltarem condições da ação ou pressupostos processuais de existência (legitimidade, interesse e possibilidade do pedido).

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