quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Crimologia e criminalização de Ministros do TSE

Criminologia é uma ciência tão complexa que, penso, Alessandro Baratta a matou ao torná-la parte da filosofia. De todo modo, mantém o seu importante papel em avaliar a criminalidade e o homem criminoso, com importantes e próximas comunicações com muitos outros conhecimentos, especialmente com o Direito Criminal, o Direito de Execução Criminal, a Psicologia, a Medicina e a Sociologia.

Uma sociedade perturbada como é a dos dias atuais[1], traz ambiente propício para manipulação e propagação de notícias falsas que só agravarão os problemas da sociedade brasileira.

Verificamos, recentemente, a derrota de Donald Trump nos Estados Unidos da América, com complicadas cenas de atentado à democracia, o que parece ser o desejo do atual Presidente da República do Brasil. Medo de perder e iludir os seus eleitores, no sentido de que houve fraudes.[2]

Criminalizar Ministros do TSE por defenderem urnas eletrônicas, tende a uma instabilidade insustentável, especialmente por alguém que se autoproclama contra as reeleições e sequer integra algum partido político. Alguém contrário à velha política e que se alia ao denominado “centrão”, do velho “toma-lá-dá-cá”, induzir a ruptura da democracia é, no mínimo, perpetrar o crime do art. 286 do Código Penal, isso sem falar da Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14.12.1983, arts. 16, 17, 18 e 23).

A criminalização dos Ministros do STF se dá em um momento complicado da história do Brasil,[3][4] na qual, em evidente campanha eleitoral antecipada,[5][6] o que é um grave ilícito. Um sujeito “contrário” à reeleição,[7] já está em aberta luta para se manter no poder. Pior, criando animosidade entre os Poderes instituídos e as Forças Armadas, ofendendo Ministros do TSE, sem ter sequer partido político.

O candidato à reeleição foi um péssimo militar, tendo passado para a inatividade como Capitão (Oficial Intermediário). Também, foi um parlamentar de terceira, visto que sequer conhecia adequadamente as Câmaras que integrou. Como Presidente da República, incita o ódio e o desrespeito aos Poderes Legislativo e Judiciário.

É nesse contexto que surgem os Ministros do Supremo Tribunal Federal, especialmente os do Tribunal Superior Eleitoral, pois defendem as urnas eletrônicas e o candidato, antecipando provável derrota, diz que, se perder, será fraudulentamente.

Vimos isso com o trumpismo e espero que sejamos mais evoluídos, aceitando o processo eleitoral e a decisão do povo. Embora não confie plenamente nas urnas eletrônicas, sugerindo o aprimoramento das transmissões dos votos, a fim de evitar fraudes de especialistas em redes. Todavia, isso pode ser feito sem criar um sistema de manipulação, no qual os votos, que devem ser sigilosos, se transformem em abertos e, com isso, destruam a democracia.

Por fim, espero que não propaguemos discursos de ódio ou a instabilidade social, dando ensejo a movimentos austeros ou ditaduras porque a democracia vem se apresentando melhor do que os outros sistemas de governo.



[1] Com Harari, olhando para o futuro, após examinar a evolução humana, verifico um animal que se tornou deus, obrigando-me a, com o autor, perguntar:

- Existe algo mais perigoso do que deuses insatisfeitos e irresponsáveis que não sabem o que querem? (HARARI, Yuval Noah. Sapiens: uma breve história da humanidade. 24. ED. Porto Alegre: l&PM, 2017. p. 428).

[2] NOBLAT, Ricardo. Bolsonaro admite que perdeu para Barroso a guerra do voto – Para o presidente, pouco importava vencer ou perder. O que importa é criar tumulto para justificar sua eventual derrota no ano que vem. Brasília: Metrópoles, Blog do Noblat, 4.8.2021. Disponível em: <https://www.metropoles.com/blog-do-noblat/ricardo-noblat/bolsonaro-admite-que-perdeu-para-barroso-a-guerra-do-voto>. Acesso em: 4.8.2021, às 15h58.

[3] A criminalização depende de muitos fatores metajurídicos. Criamos campanhas contra certas categorias e a tornamos perigosas. Isso não é bom.

[4] CALCAGNO, Luiz; VASCONCELLOS, Jorge. Bolsonaro centra fogo em Barroso, um dia depois de inquérito aberto no TSE: Mesmo investigado pelo TSE, chefe do Executivo mantém presidente da Corte como alvo preferencial. Ele acusa o ministro de tentar favorecer a volta de Lula ao Planalto e de integrar um movimento contra interesses nacionais. Conselho da OAB se solidariza com magistrado. Brasília: Correio Brasiliense, 4.8.2021. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/08/4941633-bolsonaro-centra-fogo-em-barroso-um-dia-depois-de-inquerito-aberto-no-tse.html>. Acesso em: 4.8.2021, às 15h04.

[5] Lei n. 9.504, de 30.9.1997:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

[6] Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.7.195):

Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962.

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for, injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962.

[7] EBC. Bolsonaro diz que é contra a reeleição – E a favor da redução do número de parlamentares no Congresso. Brasília: TV Brasil, 20.10.2018. Disponível em: <https://tvbrasil.ebc.com.br/reporter-brasil/2018/10/bolsonaro-diz-que-e-contra-reeleicao>. Acesso em: 4.8.2021, às 15h13.

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