sábado, 28 de março de 2020

Um Presidente induzir a crime é incoerente.


O vírus SARS-CoV-2 traz uma pandemia mundial. No mesmo momento, aparecem técnicos e especialistas de todos os lugares falando em sentidos completamente diversos. Pior, alguns fomentando o crime do art. 268 do Código Penal. Crime esse, induzido pelo atual Presidente da República do nosso País.
Um governo que decreta estado de emergência e tripudiar do motivo que ensejou o decreto é efetiva contraditio in terminis. Por isso, penso que o nosso Presidente da República nada mais é do que um Polichinelo, personagem do teatro romano que resume em si a unidade dos contrários, hermafrodita e filho de plebeu e nobre etc.
De hermafrodita, há indicativos de que seja, eis que todo o seu discurso se resolve em sexo, desde o estupro de uma parlamentar (desejado e, ao mesmo tempo, repudiado) até desejar o “furo” de uma repórter.
O pior é que ele se reúne com filhos, todos membros do Poder Legislativo, para prestar os maiores desserviços ao Brasil, especialmente neste momento em que vivemos uma pandemia. Fomentar o crime do art. 268 do Código Penal não pode ser elogiável.[1]
O Min. da Saúde, Mandetta, e o Vice-Presidente da República, Mourão, enfrentam seriamente a situação, desautorizando o Presidente da República, o qual gera um dano coletivo, com o seu filho Senador da República, ao propor a campanha “o Brasil não pode parar”. Na Ação Civil Pública n. 5019484-43.2020.4.02.5101/RJ, a Juíza Federal do Plantão Judiciário proibiu a referida campanha. O pior é que cominou pena de R$ 100.000,00 por infração e os pelegos do Presidente da República não terão coragem de demandá-lo pelos eventuais erros dele e demais patetas familiares.
Cansado de situações patéticas, só posso me opor aos quatro patetas que ocupam o Palácio da Alvorada, lugar que merece pessoas que tenham em vista o bem comum, não a tragédia social.



[1] Dispõe o Código Penal:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

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