sexta-feira, 13 de março de 2020

O democídio que se concretiza no Brasil

Atualizado, em 16.2.2024.


1. Introdução

Estou muito preocupado com os novos ares políticos que permeiam o Brasil. Lamento tudo o que vejo e, especialmente, deturpações do pensamento, levando ao democídio.

Um colega de trabalho, recentemente, afirmou que o seu ex-Professor de Direito Criminal na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) migrou para discursar em favor do punitivismo e contra a bandilotraria, o que me levou ao presente texto.

Em linhas gerais o democídio é o assassínio de qualquer pessoa ou grupo de pessoas pelo seu governo, incluindo o assassinato em massa em geral. No livro, o sistema jurídico-criminal gera morte de pessoas de bem por ser extremista na proteção de criminosos. Tudo decorreria do fato de que o Direito está dominado por ideologias ensinadas e praticadas por Professores, Juízes e Advogados garantistas e de esquerda.[1] Isso se vincula à bandidolatria, visto que leva ao democídio porque as práticas garantistas do sistema jurídico criminal conduz à impunidade e ao extermínio de pessoas de bem porque os criminosos são incentivados aos crimes.

Com Norberto Bobbio, digo que a distinção entre esquerda e direita só existe em nossos discursos.[2] O livro[3] encontrou ambiente fecundo para difusão porque os autores se aliaram ao suposto movimento de direita que levariam a um novo Presidente da República no ano de 2018. Ocorre que pretender a intervenção militar estatal não pode constituir propriamente movimento de direita.

2. Um livro, a crítica científica a ele e um processo criminal em razão dela

Diego Pessi, um Promotor de Justiça,[4] acompanhado de Leonardo Giardin de Souza, outro Promotor de Justiça,[5] publicaram um livro (sem muito conteúdo doutrinário aproveitável) que mereceu o seguinte comentário de uma Professora de Direito:

Depois de anos de total mediocridade intelectual, formação manualística, rejeição de todo e qualquer estudo ou pesquisa acadêmicas, conseguiram sistematizar toda sua visão classista, racista, intolerante e antidemocrática numa obra chamada ‘Bandidolatria e Democídio’. Seria cômico se não fosse trágico.[6]

O pior é que a afirmação se transformou em um processo criminal porque os Membros do MPRS não admitiram a crítica científica desenvolvida.[7] No entanto, ainda que eu seja processado, é meu dever expor um pouco do que o atual estágio de civilização exige de compreensão sobre a matéria.

Esclareço que a afirmação acadêmica da Professora Christiane Russomano Freire, nem mesmo em tese, poderia ser classificada como injúria, uma vez que referente a fato específico e não se pode litigar por injúria para impedir a prova da verdade.[8] Ademais, ainda que se diga que não é cabível a prova da verdade porque a crítica não foi feita em razão do cargo das supostas vítimas, classificamos o Direito como ciência social aplicada e, portanto, a atuação da ré estava amparada pela crítica científica (Código Penal, art. 142, inciso I).

Não vejo como dissociar as aparições dos autores e o livro do cargo ocupado por eles. Eles se manifestam no contexto de um punitivismo vinculado ao governo brasileiro, eleito para o mandato de 2019 a 2022, conforme se vê na “Cúpula Conservadora das Américas”, em que o autor é apresentado como Membro do MPRS.[9] Outrossim, não consigo vislumbrar o animus injuriandi, essencial ao crime contra a honra. O animus corrigendi (instruendi, docendi, emendandi) exclui o animus injuriandi ver difamandi. Não obstante isso, em processo que corre em segredo de justiça, o pedido condenatório foi julgado procedente, mas o processo prossegue em fase recursal.[10]

No dia 15.2.2024, iniciando outro estudo, passei pelo artigo e resolvi buscar sobre o desenrolar do processo criminal. Porém, na página do TJRS não mais localizei qualquer informação sobre ele. Mas, posso atualizar um pouco e demonstrar a minha indignação diante da postura daquele tribunal, visto localizei artigo que informa ter sido a Professora Christiane condenada.[11]

Ao final do artigo, há ícone para acesso ao acórdão proferido pela Turma Recursal na Apelação n. 71009088980 (0078539-23.2019.8.21.9000) – provavelmente o processo se encontra em segredo de justiça porque o acórdão sequer apresenta os nomes das partes -, o qual ficou assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA. ART. 140, C/C ART. 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não há como conhecer do recurso na parte em que sustenta a extinção da punibilidade por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, porquanto matéria já decidida em acórdão anterior por esta TRCrim (apelação crime n. 71008081101, julgada em 28.1.2019), ocasião em que fora cassada a decisão que rejeitou a denúncia pelo mesmo fundamento, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada. Apelo parcialmente conhecido. 2. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Devidamente caracterizado o crime de injúria praticado pela recorrente, mostrando-se impositiva a manutenção do édito condenatório. Singela adjetivação dos querelantes como “medíocres intelectualmente”, adunada aos epítetos de “classista, racista, intolerante e antidemocrática” sem qualquer liame lógico com critica ou opinião literária – inexistente aliás - revelou a presença do “animus injuriandi”, pois a conduta advém de professora com título de doutoramento de quem se exige conduta conforme a norma, especialmente a crítica e a opinião literária que, se lançada fosse, tornaria lícita a conduta, pois ao abrigo da Constituição Federal. Perfeitamente caracterizada a ofensa à honra subjetiva dos recorridos, impositiva a manutenção do édito condenatório. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.[12]

Para contextualizar adequadamente, conforme exposto, os autores do livro propuseram ação criminal de ação de iniciativa exclusivamente privada e o juízo de 1º grau rejeitou a queixa. Os querentes apelaram e a turma recebeu a queixa, determinando o processamento do feito.

O juízo de primeiro grau condenou a ré a 2 meses de detenção e substituiu a pena por prestação pecuniária correspondente a R$ 3.000,00. Então, ela recorreu pedindo, preliminarmente, a extinção da punibilidade por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação de iniciativa privada e, no mérito, a absolvição pela atipicidade da conduta (ausência de dolo) e pela presença da imunidade do art. 142, inciso II, do Código Penal.[13]

O relator não conheceu da preliminar, em face da coisa julgada. No mérito, manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição. Esse voto é frágil em sua fundamentação, visto que em sua maior parte se limita a transcrever a sentença condenatória.[14]

O revisor, Edson Jorge Cechet, se limitou a acompanhar o relator.[15] No entanto, é bem fundamentado o voto do membro vogal, o qual entendeu haver questão prejudicial ao exame do mérito recursal por violação ao princípio da correlação, afirmando:

A inicial da queixa-crime vai um pouco além para, referindo-se ao comentário tecido pela querelada, dizer:

A manifestação ultrapassa os limites da liberdade de expressão e da crítica literária, na medida em que afirma que os querelados são racistas. Ainda, a afirmação é direta, de forma que não resta dúvida quanto ao dolo e a vontade concreta de injuriar, atacando o bem jurídico honra.

Constata-se, pelo parágrafo acima reproduzido, que os querelantes se sentiram ofendidos em sua honra pois teriam sido apontados como racistas.

É isso o que está posto, de forma objetiva na inicial da queixa-crime, de modo que ultrapassar esse limite importa em ofensa direta ao princípio da correlação.[16]

O Juiz de Direito vogal citou a doutrina de Aury Lopes Jr. para falar da imprescindibilidade do princípio da congruência, que nos leva ao princípio da correlação.[17] A seguir, transcreve parte da sentença para demonstrar o seu equívoco no reconhecimento do dolo.[18] A seguir, transcreve vários precedentes judiciais, inclusive do STJ, para demonstrar o erro da sentença recorrida por violar o princípio da correlação.[19] Com base em tudo isso, sustentou:

Há nulidade, portanto, por violação ao princípio da correlação e, por via de consequência, ao sistema acusatório, ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, a querelada defendeu-se exclusivamente em face dos termos da queixa-crime, considerada a limitação nela posta, sendo condenada muito além desse limite.

.....................................................................................................................

Voto, pois, pelo reconhecimento da nulidade do processo, com a consequente desconstituição da sentença.[20]

Acolhida a preliminar de nulidade, o membro da turma passou ao exame do mérito, não vendo o crime de injúria, expondo:

Pois bem, confesso toda a minha dificuldade em alcançar a mesma leitura até aqui estabelecida em relação ao comentário feito pela querelada, que em nenhum momento fez referência expressa aos autores da obra, mas que, ao contrário, fez expressa referência a obra, tanto que a nominou.

Por certo que é possível injuriar alguém sem que seja necessário nominá-lo, desde que seja possível identifica-lo. Contudo, a indicação da obra não significa, automaticamente, que as injúrias tenham sido direcionadas aos seus autores.[21]

O voto divergente evidencia a inversão do ônus da prova, fundamentando muito bem a necessidade de que a acusação prove o alegado. Mas, todo procedimento acompanhou narrativa equivocada que induz à inversão do ônus da prova, expondo:

O ordinário, ao mencionar o nome do livro, é que estava a querelada, por mais deselegantes que possam ser consideradas as palavras empregadas, referindo-se a obra. O excepcional, ao contrário – de que a sua intenção foi atingir a honra subjetiva dos querelantes – deveria ter sido comprovado, mas não o foi.

Ao revés, a assertiva contida na inicial da peça acusatória transitou livremente no processo e foi acolhida com absoluta facilidade pelo juízo que, ao assim proceder relativizou a presunção de inocência através da inversão do ônus da prova.

Ora, se a autora não referiu expressamente a pessoa dos querelantes, mas tão somente a obra destes, cabia à acusação a demonstração de que, nesse proceder, estava escondida a intenção de macular a honra dos autores da obra. Essa prova, contudo, não veio aos autos.[22]

Esse voto é muito bom, a partir da perspectiva que não deveria ser invocado o fato de serem os querelantes Promotores de Justiça e sim observar o texto apontado como sendo delituoso, concluindo: “A conduta da querelada, portanto, que teceu críticas ao livro ‘Bandidolatria e democídio’, e não aos autores da obra, é manifestamente atípica”. Com isso votou pela absolvição com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.[23]

Diante de todo o exposto, o relator e o revisor perderam a oportunidade de se retratarem e modificarem os seus votos. Como eles foram mantidos, a apelação foi improvida, mantendo-se a equivocada condenação.

Não ficarei aqui discorrendo acerca do livro que vem encontrando lugar no cenário nacional porque entendo que ele não merece o prestígio que vem se dando a ele. Fico preocupado porque a minha tese de doutorado foi uma defesa de direitos fundamentais[24] e me pergunto se exerço a bandidolatria porque só advogo criminalmente pro bono publica ou gero o democídio por provocar absolvições e por defender, em minhas aulas, a Constituição Federal provoco a morte em massa de brasileiros. Será?

3. Manifesto contra a bandidolatria e o democídio

Em 3.8.2017, com a assinatura dos 2 autores do livro que trouxe a modinha de falarmos em bandidolatria no Brasil, emergiu um manifesto contra o garantismo criminal e a bandidolatria. O manifesto contou com a assinatura de 100 Membros do MPRS e trouxe frases de efeito. Para não deturpar o pensamento do leitor, transcrevo o seu inteiro teor:

Nós, operadores do Direito realmente preocupados com a segurança pública, com o direito de ir e vir das pessoas, com a vida das pessoas de bem e não só dos bandidos, preocupados especialmente com as vítimas e não só com seus algozes, queremos revelar certas verdades a você, cidadão que sustenta o Estado e tem se enganado com ele e com certas entidades, certos professores, certos “especialistas” e outros que parecem não querer que você saiba de certas coisas. Mas você saberá agora que muita coisa do que você tem sido induzido a pensar NÃO É VERDADE! VOCÊ TEM SIDO ENGANADO!

Você pensa que estão fazendo um novo código penal para diminuir a IMPUNIDADE e melhorar a segurança pública, mas o que está em andamento torna a LEI PENAL MAIS BRANDA e ainda dá salvo-conduto a desordeiros e terroristas fazerem o que quiserem sem responderem na Justiça. É O QUE ELES CHAMAM DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL: QUE SÓ VAI AUMENTAR A IMPUNIDADE… 

Você pensa que estão preocupados com os crimes nas ruas, os assassinatos, os assaltos, com a impunidade, mas eles estão tentando tirar criminosos perigosos da prisão e colocá-los nas ruas, aumentando o perigo para os cidadãos e alegando presídios cheios, enquanto ao mesmo tempo são contra construir novos presídios parecendo que querem continuar a ter a mesma alegação pra continuarem soltando. É O QUE ELES CHAMAM DE DESENCARCERAMENTO: BANDIDOS SOLTOS E VOCÊ PRESO EM CASA COM MEDO, OU CORRENDO RISCO NA RUA.

Você pensa que eles se preocupam com sua vida, mas criaram uma audiência que resultou no aumento daqueles casos em que o marginal perigoso é imediatamente solto e faz outras vítimas nos dias seguintes. É O QUE ELES CHAMAM DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

Você pensa que estão fazendo mudanças no Código de Processo Penal para que ele facilite a apuração da verdade, e que se evite impunidade, e que se evite o deboche da justiça, e que se dê algum consolo à família das vítimas. Mas o que estão fazendo é PROIBIR que o Ministério Público possa expor certas verdades. É colocar número par de jurados e decretar que o empate pode absolver, para aumentar as chances de salvar assassinos. É permitir que a defesa fale duas vezes enquanto o MP só fala uma. É proibir que se leiam depoimentos do inquérito que foram produzidos antes das testemunhas serem ameaçadas, antes delas estarem com medo, antes delas serem compradas… É O QUE ELES CHAMAM DE PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO: DEVIAM CHAMAR DE PROCESSO PENAL DEMOCIDA (AQUELE QUE EXTERMINA O POVO).

Você pensa que estão fazendo uma lei para evitar o abuso de autoridade de qualquer um, mas ELES ESTÃO MESMO É FAZENDO UMA LEI QUE SÓ ATINGE PROMOTORES, POLICIAIS E JUÍZES e voltada a garantir que qualquer criminoso faça represálias sem fundamento contra quem ousar promover justiça. É O QUE ELES CHAMAM DE NOVA LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE: SÓ VAI ATINGIR A AUTORIDADE QUE ATUA DE FORMA JUSTA E EFICIENTE.

Você pensa que eles querem Democracia e Justiça, mas eles criam uma proposta de Lei, VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO, para punir promotores e juízes que deles discordarem, acusando-os da indefinida conduta – que serve pra tudo, quando se quiser—de violar prerrogativas da classe– e ainda permitindo que, contra a Constituição, uma corporação possa fazer procedimentos inconstitucionais contra promotores, juízes e policiais. É O QUE ALGUNS CHAMAM DE GARANTIR AS PRERROGATIVAS DA CLASSE: PARA QUE SE POSSA CONSTRANGER PROMOTORES, JUÍZES E POLICIAIS E DEIXÁ-LOS COM MEDO DE CONTRARIAREM VOLUNTARISMOS ILEGAIS E CHICANAS E TORNA A CLASSE A MAIS PODEROSA E DIFERENCIADA DO PAÍS…

Você pensa que eles querem garantias para você, cidadão, mas eles só querem que não haja punições de verdade, só querem garantir criminosos… É O QUE ELES CHAMAM DE GARANTISMO, NO BRASIL: QUE TEM GERADO CADA VEZ MAIS IMPUNIDADE DA FORMA QUE APLICAM.

Enfim, você pensa que eles querem te proteger, mas QUASE TODAS AS MEDIDAS SÃO PARA PROTEGER CRIMINOSOS E GARANTIR IMPUNIDADE.

Pelas obras e pelos frutos você verá melhor quem é quem: PRESTE SEMPRE ATENÇÃO. Em breve falaremos mais, revelaremos mais, explicaremos mais. Este é só o primeiro dos manifestos.

“Quem poupa o lobo sacrifica as ovelhas” (Victor Hugo)

Bandidolatria mata.

Desencarceramento mata.

Impunidade mata.[25]

Esse texto, com frases em letras maiúsculas para chamar a atenção dos leitores para aquilo que pretende destacar, traz uma série de imprecisões e incorreções, até porque invoca Victor Hugo (1802-1885), notável defensor dos direitos humanos, ao contrário do que defende o malsinado[26] manifesto.

Em diversas publicações que fiz anteriormente, defendi o garantismo, embora tenha a preocupação com perspectivas extremistas que alguns juristas fazem acerca da teoria. De todo modo, considero oportuna a afirmação de Bobbio (1909-2004) acerca da obra de Ferrajoli:

A aposta é alta: a elaboração de um sistema geral de garantismo ou, se quiser, a construção das colunas mestras do Estado de direito, que tem por fundamento e fim a tutela das liberdades do indivíduo frente às variadas formas de exercício arbitrário de poder, particularmente odioso para o direito penal.[27]

O garantismo é denso, construído em um livro de 1.003 páginas, na edição originária,[28] merecendo tratamento acadêmico sério, não apenas uma meia dúzia de palavras contrárias, isso sem enfrentar as bases do garantismo.

Lênio Streck (nascido em 21.11.1955), com toda propriedade, fez severas críticas ao manifesto elaborado contra a bandidolatria, expondo:

Requeiro, na forma da Constituição, que os signatários do manifesto respeitem a advocacia e os professores que não pensam como eles. Sem advogados não há Justiça. Leiamos o artigo 133 da CF. E sem advogado não há processo. Não dá para fazer como em Henry VI (Shakespeare), nas palavras de Dick, o açougueiro: “First thing we do, lets kill all the lawyers" (a primeira coisa que faremos é matar todos os advogados). O mundo jurídico não é uma peça shakespeariana. Sem os advogados, não há nem bons salários para juízes e promotores.[29]

O garantismo não deve ser tratado superficialmente como o fazem alguns autores de livros que têm a pretensão de serem jurídicos. Também, não merece ser atacado sem uma exposição densa como foi a de Luigi Ferrajoli (nascido em 6.8.1940). Mais ainda, nesse momento de deslegitimação dos Poderes instituídos, de uma luta popular pelo desrespeito aos direitos fundamentais etc. só restarão bons Advogados para interceder a favor das pessoas sujeitas aos rigores do punitivismo estatal que é buscado.

Tobias Barreto (1839-1889) já nos ensinava que os fundamentos do direito de punir transcendem aspectos científicos-jurídicos, passando por uma fundamentação metafísica, religiosa e, especialmente, por um desejo de vingança pública.[30] No entanto, espero que o Direito seja algo mais lúcido do que aquilo que prega o defensor de um punitivismo extremo e irracional.

Manuel da Mota Coqueiro (1799-1956), A Fera de Macabu, foi morto em uma execução de pena de morte equivocada. Como epígrafe do livro que conta a história do equivocado julgamento e da triste execução, o autor apresenta a pergunta:

 – Você é a favor da pena de morte?

Como resposta, temos outra pergunta:

– O quê você diria se o seu filho, olhando no fundo dos seus olhos, dissesse: papai sou inocente?[31]

Para evitar situações como as de Manuel da Mota Coqueiro, continuarei sendo um bandidolatra. Continuarei defendendo pessoas contra injustas acusações e, em favor da sociedade, procurarei livrar as pessoas da maior escola do crime, o cárcere.

As práticas estatais que são democidas são anteriores ao Direito Criminal. Estão nas filas dos hospitais, na falta de educação, na falta de dignidade da pessoa pobre etc. No Brasil, em plena pandemia, tivemos um governo tendente ao golpe de Estado sendo negacionista, o que resultou em muitas mortes por Covid-19, um verdadeiro democídio, isso no sentido que lhe empresta Rummel.

4. Democídio

Em regra, o povo brasileiro não tem condições de entender questões mais complexas, a razão disso decorre daquilo que Heidegger chamou de preguiça de pensar.[32] É fácil ficar discursando em apelo ao sentimento popular junto com o parlamentar Delegado Funalo ou Delegado Sicrano, Cabo X, Sargento Y, Capitão W, Major Z etc. – grupo que impregna o Congresso Nacional de hoje, mas que o Presidente da República pretende retirar para governar como um ser absoluto -, convencer um povo que não gosta de pensar a lutar por uma ditadura, sem entender que o democídio se dá, especialmente em ditaduras, é fácil. Mas, não me quedarei ao discurso fácil e raso de alguns Membros do MP.

Democídio é um neologismo decorrente dos estudos de Rudolph Joseph Rummel (1932-2014), Professor da Universidade do Havaí, o qual procurou demonstrar que existem diferentes formas de genocídio e uma é o democídio, aquele praticado pelo Estado, especialmente o ditatorial.

A Universidade do Havaí, após a morte de Rummel, mantém a sua página eletrônica e, como “chamada”, dela se extrai:

Pray tell, my brother,

Why do dictators kill

and make war?

Is it for glory; for things,

for beliefs, for hatred,

for power?

Yes, but more,

because they can.[33][34]

Ao contrário de ovacionar a intervenção punitivista do Estado, Rummel procurava generalizar o genocídio, por meio da palavra democídio, especialmente para demonstrar as mortes em massa que poderiam ser atribuídas ao Estado ditatorial. Curiosamente, o que se fala no momento em torno da matéria, privilegia a constituição de uma ditadura no Brasil.

A sociedade é complexa e quanto mais plural ela for mais apta estará a dogmatizar o seu Direito.[35] Pretender reduzir o problema da criminalidade ao (sub)sistema jurídico será se esquecer que a ação comunicativa não pode se reduzir a um (sub)sistema social.[36]

5. Conclusão

O que posso dizer é que defender direitos fundamentais está longe de ser bandidolatria. Ser Professor e ensinar o garantismo, segundo as efetivas lições de Ferrajoli, antes de representar desencarceramento, é a luta por um Direito Criminal efetivo, a partir de práticas administrativas prévias.

O afã punitivista de uma vertente ditatorial, que busca movimentos contra o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, perante um povo que tem preguiça de se informar adequadamente, não pode nortear o Direito, este enquanto ciência social aplicada.

O exemplo da injustiça concretizada, em que uma opinião científica sobre o livro que deu ensejo ao presente texto resultou em condenação de uma Professora, evidencia o risco de um punitivismo sem respeito aos princípios da legalidade e da correlação.

Juízes devem respeitar a Constituição Federal e nela constam direitos fundamentais que eles não podem violar. Pretender jogar o povo e até mesmo a academia contra a Constituição Federal será pretender retornar à barbárie, sem que exista uma proteção mínima aos direitos humanos.

Atribuir a criminalidade ao sistema jurídico será esquecer que muitos outros aspectos anteriores incrementam o fenômeno jurídico-criminal. Daí o pleno repúdio à parca tese de que defender direitos humanos importa em bandidolatria e que o democídio decorre da impunidade. O democídio decorrerá da ditadura que muitos estão defendendo, caso ela venha a se concretizar.

Referências

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[1] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – o assustador manifesto contra a bandidolatria? Conjur, Senso Incomum, 10.8.2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-ago-10/senso-incomum-isto-assustador-manifesto-bandidolatria/>. Acesso em: 15.2.2024, às 20h.

[2] BOBBIO, Noberto. Direito e esquerda: razões e significados de uma distinção política. 3. ed. São Paulo; Unesp, 2011. p. 139.

[3] PESSI, Diego; SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e democídio: Ensaios sobre o garantismo penal e a criminalidade no Brasil. Diego. Porto Alegre: SV, 2017.

[4] Diego Pessi é Membro do MPRS desde o ano 2000. Academicamente, é tão somente bacharel em Direito e coautor do livro que deu ensejo à discussão do presente texto.

[5] Leonardo Giardin de Souza é Membro do MPRS desde 2004. Academicamente, é tão somente bacharel em Direito e coautor do livro citado (nota de fim n. 3).

[6] MARTINS, Jomar. Princípio da indivisibilidade: autores de livro sobre “bandidolatria” mantêm queixa-crime contra professora. 5.2.2019. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-fev-05/promotores-bandidolatria-mantem-queixa-professora>. Acesso em: 13.3.2020, às 9h21.

[7] Rejeitada a queixa, os autores do livro interpuseram apelação, provida sob o argumento assim ementado:

QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. COMENTÁRIO REALIZADO EM REDE SOCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. 1. Opinião externada pela recorrida, ao comentar texto publicado em rede social, afirmando que os recorridos, ao escreverem um livro, sistematizaram sua visão classista, racista, intolerante e antidemocrática, que revelou a existência de indícios da prática do crime de injúria. Crime em tese praticado de forma autônoma, sem caracterizar hipótese de coautoria ou participação, o que inviabiliza o reconhecimento da ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal. 2. O fato de várias pessoas eventualmente denegrirem a imagem de alguém por meio da internet, cada uma delas se utilizando de um comentário, sem adesão ao comentário de outrem, não corresponde à existência de coautoria ou participação, mas sim caracteriza prática de delito autônomo. Precedente do E. STJ. RECURSO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Turma Recursal Criminal da Comarca de Porto Alegre. Processo n. 71008081101 (0066349-62.2018.8.21.9000). Rel. Luís Gustavo Zanella Piccinin. Julgamento em: 28.1.2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/acordao-turma-recursal-criminal-jecs-rs.pdf>. :Acesso em: 10.3.2020, às 19h42.

[8] STF, RT 626/381 apud DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 302.

[9] Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=EimXJ2avb-w>. Acesso em: 13.3.2019, às 8h.

[10] RIO GRANDE DO SUL. TJRS. 2º Juizado Especial Criminal de Porto Alegre. Processo n. 0188815-26.2017.8.21.0001. Acesso em: 13.3.2020, às 9h30.

[11] MARTINS, Jomar. Pena de R$ 3 mil: Professora é condenada por injúria a Promotores que escreveram “Bandidolatria”. Consultor Jurídico, 7.3.2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mar-07/fimde-professora-injuriou-autores-livro-bandidolatria-condenada-rs/>. Acesso em 24.2.2024, às 18h50.

[12] TJRS. Turma Recursal Criminal. Apelação n. 71009088980 (0078539-23.2019.8.21.9000). Relator Luís Gustavo Zenella Piccinin. Julgamento em 17.2.2020. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/acordao-turma-recursal-criminal3.pdf>. Acesso em 15.2.2024, às 19h.

[13] Ibidem. Relatório. p. 3. Acesso em 15.2.2024, às 20h.

[14] Ibidem. Voto. p. 3 a 30 (da página 5 a 26 há a transcrição da sentença condenatória). Acesso em 16.2.2024, às 19h50.

[15] TJRS. Turma Recursal Criminal. Apelação n. 71009088980 (0078539-23.2019.8.21.9000). Relator Luís Gustavo Zenella Piccinin. Julgamento em 17.2.2020. Revisor Edson Jorge Cechet, voto, p. 30. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/acordao-turma-recursal-criminal3.pdf>. Acesso em 15.2.2024, às 20h.

 [16] TJRS. Turma Recursal Criminal. Apelação n. 71009088980 (0078539-23.2019.8.21.9000). Relator Luís Gustavo Zenella Piccinin. Julgamento em 17.2.2020.  Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/acordao-turma-recursal-criminal3.pdf>. Voto do Juiz de Direito Luiz Antônio Alves Capra. p. 32. Acesso em 16.2.2024, às 20h.

[17] Ibidem. p. 32-33. Acesso em: 16.2.2024, às 20h15.

[18] Ibidem. p. 34-35. Acesso em: 16.2.2024, às 20h18.

[19] Ibidem. p. 36-43. Acesso em: 16.2.2024, às 20h23.

[20] Ibidem. p. 43-44. Acesso em: 16.2.2024, às 20h38.

[21] Ibidem. p. 45-46. Acesso em: 16.2.2024, às 20h44.

[22] Ibidem. p. 49. Acesso em: 16.2.2024, às 20h53.

[23] Ibidem. p. 52. Acesso em: 16.2.2024, às 20h53.

[24] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Funcionalismo y garantismo en la defensa de los derechos fundamentales en proceso criminal. Lomas de Zamora: UNLZ, defesa em 28.4.2015. 350 p.

[25] JUSTIFICANDO. Promotores de Justiça lançam manifesto contra o garantismo e “bandidolatria”. 3.8.2017. Disponível em: <http://www.justificando.com/2017/08/03/promotores-de-justica-lancam-manifesto-contra-garantismo-e-bandidolatria/>. Acesso em: 13.3.2020, às 13h40.

[26] Aqui a palavra é utilizada no sentido de “denunciado”, “condenado”, “censurado” etc.

[27] BOBBIO, Norberto. Prefácio da 1ª Edição Italiana. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 7.

[28] FERRAJOLI, Luigi. Diritto e ragione: teoría del garantismo penale. Roma: Laterza, 1989.

[29] STRECK, Lênio Luiz. O que é isto – o assustador manifesto contra a bandidolatria? Consultor Jurídico, 10.8.2017, às 8h. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-ago-10/senso-incomum-isto-assustador-manifesto-bandidolatria>. Acesso em: 13.3.2020, às 14h54.

[30] BARRETO, Tobias. Estudos de direito. Campinas: Bookseller, 2000. p. 163-180.

[31] MARCHI, Carlos. Fera de Macabu: a história e o romance de um condenado à morte. Rio de Janeiro: Record, 1999.

[32] Conf. CHAUÍ, Marilena de Souza. Vida e obra. HEIDEGGER, Martin. Os pensadores: Heidegger. São Paulo: Nova Cultural, 1.995. p. 8.

[33] Tradução livre:

Por favor, diga, meu irmão,

Por que os ditadores matam

e fazem guerra?

É para a glória; para coisas,

por crenças, por ódio,

pelo poder?

Sim, mas mais,

porque eles podem.

[34] FREEDOM. Página do Rummel. Disponível em: <http://www.hawaii.edu/powerkills/>. Acesso em: 13.3.2020, às 18h.

[35] ADEODATO, João Maurício: Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 306.

[36] HABERMAS, Jürgen. Teoria de la acción comunicativa. Madrid: Trotta, 2010. t. I e II.


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