terça-feira, 8 de agosto de 2017

Estou denunciado por injúria e calúnia!

A pedido de uma aluna, defendi um borracheiro em atuação pro bono. Ele estava preso, busquei, sem sucesso, a sua liberdade, até que veio o dia da audiência de instrução e julgamento, data em que insisti no pedido de soltura, mas o Juiz de Direito só determinou a sua soltura 38 dias depois, quando publicou a sentença absolutória por insuficiência de provas.

Subscrevi apelação em que se requereu: (a) modificação da fundamentação da absolvição, da insuficiência de provas para não ter sido o apelante o autor dos fatos; (b) declaração da abusividade da prisão, desde a data da audiência de instrução, que também era para ser de julgamento, mas o Juiz alegou acúmulo de audiências, razão de não ter decido naquele dia.

Fui duro nas razões do apelo e o Juiz se sentiu ofendido em sua honra, representando criminalmente. Surpreso, esclareci ao Juízo a ausência de animus injuriandi vel difamandi, mas ele despachou simplesmente:
- NADA A PROVER.

O Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia contra a minha pessoa e espero que ela não seja recebida. Caso seja, terei que me defender, mas lamentando que se viole o direito de opinião. Aliás, fico pensando sobre os efeitos práticos de eventual recebimento da denúncia e o direito de impetrar habeas corpus se ele terá por fundamento ilegalidade ou abuso de poder. Cometerei novos crimes de calúnia se dizer que o recebimento da denúncia é abusivo?

É certo que a imunidade do Advogado é absoluta, salvo se evidente o desejo de violar a honra do julgador ou Membro do Ministério Público. Mas, será que uma defesa séria e combativa será motivo para acusação do Advogado por crimes contra a honra?

2 comentários:

Gisele Querino disse...

A imunidade profissional do advogado é tratada no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), in verbis: “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, logo uma defesa mais dura e ríspida baseada na Lei não é motivo para ensejar uma ofensa e muito menos de desacato. É direito do cliente à assistência processual deferida por seu advogado utilizando todos os argumentos possíveis, desde que o advogado não cometa excessos,fato este que não ocorreu no caso aqui descrito.

Eduardo Mendonça de Lima disse...

O país está transformado numa pocilga. Até com respeito às mulheres precisamos ter muito cuidado para não sermos presos, pois uma simples elevação de voz a uma indignação pode ser interpretada como violência doméstica. Aonde chegamos ??!!!!