Hoje,
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 693456, o Supremo Tribunal Federal
aprovou a seguinte tese de repercussão geral:
A administração pública deve
proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do
direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo
funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O
desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi
provocada por conduta ilícita do Poder Público.[1]
Quem
tiver interesse em ver a íntegra do voto do Relator, Min. Dias Toffoli, pode
acessá-la facilmente.[2]
Fiquei feliz porque, em 25.11.2008, proferi parecer em processo administrativo
em noutra autarquia, no qual afirmei:
9. Greve é direito
constitucionalmente assegurado, sendo que a inércia do Poder Legislativo exigiu
a atividade legislativa criadora dos Juizes, mencionada por Canotilho como
presente, indiscutivelmente existente, e necessária[3].
Com efeito, foi em sede dos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712, que o STF
decidiu ser aplicável a Lei n. 7.783, de 28.6.1989.[4]
10. Esta autarquia não pode
declarar a invalidade do Decreto n. 1.480. de 3.5.1995. Entretanto, ele parece
desafiar o disposto no art. 5º, §, 2º da Lei n. 7.783/1989 que dispõe: “É
vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento
ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”. E,
ainda que fosse para aplicar o preceito do art. 1º do decreto nupercitado, ante
a determinação para efetivação da mencionada lei, sua incidência só poderá
compreender o período posterior à intimação da confederação representante da
categoria da decisão que declarou a ilegalidade da greve (tendo sido expedido
telegrama no dia 16.10.2008, ela deverá ser considerada intimada em 17.10.2008,
e, portanto, os efeitos só se produzirão a partir de 18.10.2008).
Ademais, a decisão monocrática pende de julgamento de recurso, sendo oportuno
aguardar o trânsito em julgado da decisão colegiada a ser proferida nos autos
da ação cautelar em discussão.
11. No dia 9.10.2008 fui
verbalmente agredido pelo comando de greve porque me neguei a me identificar a
ele. Por isso, chamei a Polícia Militar do Distrito Federal, a qual encaminhou
duas viaturas à autarquia. No entanto, é notório a todos do órgão que o piquete
estabelecido estava a impedir a entrada de servidores, sendo que foi fechada,
com a anuência do órgão, a entrada sul do prédio. Com isso, quem não quisesse
se sujeitar ao movimento tinha que passar pela entrada, identificar-se ao
comando de greve e provar que não era servidor da autarquia. Todavia, não
verifico qualquer documento pedindo a intervenção policial para apuração de
eventual crime contra a organização do trabalho que estivesse sendo perpetrado,
o que verifico é um apoio tácito ao movimento, na medida em que os servidores
tiveram a entrada dificultada ao prédio pelo fechamento de um dos seus acessos.
12. Não vi a presença de qualquer
outro policial nas imediações do prédio, além dos que chamei quando fui
importunado em minha liberdade de ir e vir e em minha honra, e posso afirmar
que o piquete foi mantido até o dia 24.10.2008. Ora, tendo uma decisão judicial
que declarava a ilegalidade da greve, era dever da diretoria da autarquia criar
mecanismos para favorecer a entrada daqueles que pretendessem retornar ao
trabalho. Por isso, entendo que, havendo negligência da administração pública,
mesmo após a intimação [do sindicato], é necessário instaurar procedimento
investigatório para saber se é o caso de exigir do movimento de greve o valor
da multa diária pelo descumprimento da decisão ou se houve negligência dos
servidores que não retornaram ao serviço antes de 28.10.2008. De qualquer modo,
entendo precipitado qualquer desconto de valores neste momento.
13. Sou uma pessoa de postura
intransigente na defesa dos meus direitos subjetivos. No entanto, nem todos
fazem aquilo que recomenda Jhering em sua célebre Luta pelo Direito[5].
E, mesmo eu, tenho consignado em minhas manifestações que essa é uma luta
inglória [nesta autarquia]. Destarte, é por considerar que houve negligência da
administração pública na condução de suas atividades durante a greve
deflagrada, que entendo ser inoportuno o desconto de valores dos vencimentos de
servidores.
14. Não tenho notícia de ocupante
de cargo comissionado que tenha aderido à greve, mas não me assustaria se
recebesse a notícia de que alguns faltaram nos dias de greve, o que seria
natural porque um acesso foi interditado, bem como o comando de greve fez
piquete na entrada do estacionamento que fica localizado no subsolo do prédio.
15. É por entender que ninguém
pode ser responsabilizado por ato de terceiro, salvo se ocupar a posição de
garante, que falo da impossibilidade de descontar valores no momento, bem como
opino para que isso só venha ocorrer após análises particularizadas.
16. Pode ser que se argumente que
a determinação para fechar um dos acessos decorreu da necessidade de oferecer
segurança a quem não aderisse ao movimento, propiciando maior número de
vigilantes na entrada livre. Ocorre que, nem ali o acesso era livre.
17. Fui vaiado porque acionei a
Polícia Militar do Distrito Federal, porque exigi passagem ao meu local de
trabalho, mesmo não integrando o quadro de servidores da autarquia. Pior seria
se eu fosse um servidor [da autarquia], sendo plenamente compreensível a
posição daqueles que não se sentiram em condições de enfrentar as ameaças do
comando de greve, até porque não se podia vislumbrar qualquer medida da
administração pública para proteção da liberdade e da honra daqueles que
pretendessem trabalhar normalmente durante aquele período.
18. Mesmo quem pretendia lutar
como eu para reduzir a notoriedade conquistada [pela autarquia], em função da
atuação do lobby da empreiteiras, pode
ver durante os dias de greve, lobistas parados no lado exterior do prédio,
impedidos de entrar pelo comando de greve. Até eu desisti e estou vivendo meus
últimos dias aqui, apenas lamentando porque tudo continuará como antes. De qualquer
modo, não posso compactuar com o desconto de dias não trabalhados quando a
administração pública concorreu significativamente para isso.
19. Estagiários lotados neta PFE,
durante o período da greve, não conseguiam adentrar no prédio todos os dias,
conforme recebi a informação de alguns. Tal fato é notório em nosso meio, o que
prescinde de provas.
20. Aqueles que faltaram durante
os dias de greve podem ter aderido ao movimento, bem como podem ter sido
impedidos de trabalhar com a participação da administração pública, em face da
sua postura negligente, o que torna imperiosa a análise individualizada de cada
caso.[6]
Interessante
notar que a inércia da administração pública se faz presente frequentemente, necessitando de um basta, sendo que a decisão proferida
hoje pelo STF, tende a moralizar um pouco a situação. Nesse contexto de falsa greve,
sem descontos de salários por participação da chefia, em 2012, proferi outro
parecer, do qual transcrevo parte:
14. Estou convencido
de que o exposto se aplica integralmente ao caso vertente porque os problemas
que seriam causadores das recentes greves dos servidores da [autarquia]
decorrem de fomento dela própria...
15. Na ocasião de uma
das greves registrei a minha insatisfação por não ter podido trabalhar devido à
longa greve que perturbou as atividades da [autarquia], tendo publicado:
Hoje,
7.4.2010, os grevistas bloquearam os acessos ao prédio da [autarquia].
Telefonei para a Polícia Militar, às 7h52, esperei até às 8h40 e não apareceu
nenhuma viatura, nenhum policial, mesmo sendo certa a prática de crime contra a
organização de trabalho (sobre tal crime já tratei anteriormente neste blog).
Voltei para a minha casa consciente de que vivo em país anômico.
Anomia é ausência de regras e na criminologia, bem como na Sociologia, é tratada como o
sentimento que a pessoa tem de que não precisa cumprir as normas. A [autarquia],
institucionalmente, por meio da sua direção superior, fomenta a greve
publicando matérias tendenciosas, incita a radicalização para manter pagamento
decorrente de ato administrativo inconstitucional e eu, na minha fragilidade,
sou obrigado a me quedar impotente perante o sistema.
(...)
Fui
Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e entendo porque não foi enviada
nenhuma viatura quando solicitei. Os crimes contra a organização do trabalho
são de menor potencial ofensivo. Ainda que não fossem, apenas daria notoriedade
aos grevistas e os policiais ainda seriam os vilões. Essa é a cultura que os
movimentos dos "Vamos à Luta Companheiros!" estabeleceu.
Tudo
isso, só poderia resultar em anomia.
16. Assim como [na
outra autarquia], o meu acesso ao local de trabalho foi impedido, mas também
não se cortou ponto de qualquer servidor, não se cumpriu o dever-ser (preconizado por Kant) e o Presidente da [autarquia]
confessou apoiar a greve, in verbis:
Desde 16 de março,
data do início da paralisação, a Administração [da autarquia]... reconheceu a
justiça da greve e não poupou esforços para mediar, junto a interlocutores
internos e externos, o atendimento ao pleito de docentes e técnicos, buscando
assim o tratamento isonômico de todos os servidores da [instituição].
17. A Excelentíssima
Presidente da República Dilma Roussef, enquanto candidata, esteve [no setor
fechado e as suas portas] foram excepcionalmente abertas a ela, o que
foi largamente divulgado na mídia, o que evidencia que todos sabiam da greve
concretizada na [autarquia], bem como do fechamento [daquele setor], sendo que
não se pode atribuir ao [sindicato] a responsabilidade pelos danos causados ao
erário, mas ao conjunto de causas que passam até mesmo pelo fomento
institucional da paralização.
18. A greve não pode
ser considerada caso fortuito ou força maior, pois estes significam:
O caso
fortuito é, no sentido exato de sua derivação (acaso, imprevisão, acidente), o
caso em que não se poderia prever e se mostra superior às forças ou à vontade
ou ação do homem. O caso de força maior é o fato que se prevê ou é previsível,
mas não se pode igualmente evitar, visto que é mais forte que a vontade ou a
ação do homem. Assim, ambos se caracterizam pela irrestibilidade. E se
distinguem pela previsibilidade ou imprevisibilidade.[7]
19. Ainda que eu
considerasse a distinção simplista dos manuais, em que a força maior provém de
ação humana e o caso fortuito da natureza, a hipótese de greve não seria de caso
fortuito capaz de isentar a [autarquia] da responsabilidade. Com efeito, a
greve de servidores é ato de agente público, fazendo incidir a responsabilidade
administrativa pelos atos dos seus agentes. Destarte, descontar os dias não
utilizados porque o acesso à lanchonete era impossível, uma vez que [aquele
setor da instituição estava fechado], seria o mínimo que se poderia fazer.
20. Não se olvide que
a greve foi, antes de tudo, fomentada pela [diretoria da autarquia], o que
afasta a possibilidade de se pretender, pela participação do [sindicato], a
propositura de ação regressiva contra tal sindicato. Este, ao meu sentir,
sequer é legítimo para representar qualquer categoria de pessoa, em face de
abrigar interesses notadamente colidentes.
(...)
22. Depois de
apresentar as diversas razões pelas quais entendo que não se pode pretender
responsabilizar terceiros por eventuais danos decorrentes da greve, resta
apenas desejar utopicamente com Montesquieu:
Se eu pudesse fazer
com que todo mundo tivesse novas razões para estimar seus deveres, seu
príncipe, sua pátria, suas leis; com que todos pudessem se sentir melhor sua
felicidade em cada país, em cada governo, em cada posto onde cada qual se
achasse, julgar-me-ia o mais feliz dos mortais.
Se eu pudesse fazer
com que aqueles que governam aumentassem seus conhecimentos acerca daquilo que
devem prescrever, e aqueles que obedecem encontrassem um novo prazer em
obedecer, julgar-me-ia o mais feliz dos mortais.[8]
23. Não estou a
sugerir a obediência cega à norma, eis que concordo com Durkheim, no sentido de
que o delito é normal, útil e necessário ao desenvolvimento social. Porém, não
posso admitir que a situação de anomia tenha reflexos para prejudicar
imotivadamente administrados.
Concluo
reafirmando a minha felicidade porque parto do pressuposto de que a Administração
Pública tem sido conivente com o abuso do direito de greve, devendo ficar claro
que a suspensão do contrato de trabalho produz consequências práticas, não
devendo a greve ser tratada como férias prolongadas em prejuízo do povo que
deveria ser atendido pelos servidores parados.
[1] BRASIL. STF.
Notícias do STF. Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se
houver acordo de compensação.
27.10.2016. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/
verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294>. Acesso em: 27.10.2017, às
21h17.
[2] BRASIL. STF.
Plenário. Voto do relator no RE n. 693456/RJ. 27.10.2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE693456.pdf>.
Acesso em: 27.10.2017, às 21h24.
[3] CANOTILHO,
José Joaquim Gomes. Direito
constitucional e teoria da constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2.000.
p. 682.
[4] STF,
Informativo n. 485:
“Mandado de Injunção e Direito de Greve – 7 : O
Tribunal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados,
respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito
Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de
João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do
Estado do Pará - SINJEP, em que se pretendia fosse garantido aos seus
associados o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF
("Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;") - v. Informativos 308, 430, 462,
468, 480 e 484. O Tribunal, por maioria, conheceu dos mandados de injunção e
propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no que couber, da
Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa
privada. MI 670/ES, rel.
orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007.
(MI-670) MI 708/DF, rel.
Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708) MI 712/PA, rel.
Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712)
Mandado de Injunção e Direito de Greve – 8: No
MI 670/ES e no MI 708/DF prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes. Nele,
inicialmente, teceram-se considerações a respeito da questão da conformação
constitucional do mandado de injunção no Direito Brasileiro e da evolução da
interpretação que o Supremo lhe tem conferido. Ressaltou-se que a Corte,
afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada
à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma
regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de
uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação
provisória pelo próprio Judiciário. Registrou-se, ademais, o quadro de omissão
que se desenhou, não obstante as sucessivas decisões proferidas nos mandados de
injunção. Entendeu-se que, diante disso, talvez se devesse refletir sobre a
adoção, como alternativa provisória, para esse impasse, de uma moderada
sentença de perfil aditivo. Aduziu-se, no ponto, no que concerne à aceitação
das sentenças aditivas ou modificativas, que elas são em geral aceitas quando
integram ou completam um regime previamente adotado pelo legislador ou, ainda,
quando a solução adotada pelo Tribunal incorpora "solução
constitucionalmente obrigatória". Salientou-se que a disciplina do direito
de greve para os trabalhadores em geral, no que tange às denominadas atividades
essenciais, é especificamente delineada nos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89 e
que, no caso de aplicação dessa legislação à hipótese do direito de greve dos
servidores públicos, afigurar-se-ia inegável o conflito existente entre as
necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos
servidores públicos, de um lado, com o direito a serviços públicos adequados e
prestados de forma contínua, de outro. Assim, tendo em conta que ao legislador
não seria dado escolher se concede ou não o direito de greve, podendo
tão-somente dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina,
reconheceu-se a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva
constitucional. MI 670/ES, rel.
orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007.
(MI-670). MI 708/DF, rel.
Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708). MI 712/PA, rel.
Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712).
Mandado de Injunção e Direito de Greve – 9: Por fim,
concluiu-se que, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação
jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, seria mister que, na
decisão do writ, fossem fixados, também, os parâmetros institucionais e
constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para
apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores
com vínculo estatutário. Dessa forma, no plano procedimental, vislumbrou-se a
possibilidade de aplicação da Lei 7.701/88, que cuida da especialização das
turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos. No MI 712/PA,
prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, relator, nessa mesma linha. Ficaram
vencidos, em parte, nos três mandados de injunção, os Ministros Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à
categoria representada pelos respectivos sindicatos e estabeleciam condições
específicas para o exercício das paralisações. Também ficou vencido,
parcialmente, no MI 670/ES, o Min. Maurício Corrêa, relator, que conhecia do
writ apenas para certificar a mora do Congresso Nacional. MI 670/ES,
rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,
25.10.2007. (MI-670). MI 708/DF. Rel.
Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708). MI 712/PA, Rel.
Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712).
[5]
VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. 21. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002.
[6] Em razão do
necessário sigilo profissional, deixo de apresentar dados concretos da
autarquia e de informações internas.
[7] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 20. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2002. p. 159.
[8] MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 14.
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