domingo, 22 de junho de 2014

O "Ronaldo de Lula" e a improcedência do seu pedido de reparação de danos morais

1. FINALIDADE
Recebi uma provocação de um amigo de infância, Pedro Américo Pinheiro Câmara, acerca de uma sentença, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Processo n. 011.06.119342-9), acerca do "Ronaldo de Lula", o Lulinha (ou Fábio Luís Lula da Silva), cujo inteiro teor está disponível na rede mundial de computadores,[1] sendo que resolvi tecer aqui alguns comentários.
2. DESENVOLVIMENTO
Não tratarei de todo processo, mas da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais, formulado por Fábio Luís Lula da Silva contra a Editora Abril S.A. e Alexandre Oltramari, em face da Edição n. 1979 da Revista Veja, de 25.10.2006, intitulada “O Ronaldo de Lula”.
Na parte relativa aos recursos, menciono aspectos não inseridos na sentença, os quais não serão melhor explicitados aqui porque, no tocante à imprensa, não houve significativa alteração.
A matéria impugnada faz um paralelo entre o autor e Ronaldo Luís Nazário de Lima, o "Ronaldo Fenômeno do futebol", isso porque o pai de Fábio Luís Lula da Silva, enquanto Presidente da República, disse que este era um fenômeno dos negócios, isso quando indagado sobre o crescimento vertiginoso da Empresa GamesCorp (do seu filho), vinculado o sócio do autor, Kalil Bittar, a influentes lobistas de Brasília.
Houve divulgação autorizada da imagem do autor (inclusive na capa da revista), mas entendeu ele que houve dano moral cujo valor deveria ser arbitrado pelo juízo. Porém, em contestação, os réus sustentaram que o autor é pessoa pública, que o paralelo entre ele e o jogador de futebol foi feito pelo seu pai e que os fatos são de interesse público, estando sendo investigados pela CVM e pelo Ministério Público e divulgados por outros meios de comunicação de massa. Com isso, não houve qualquer pretensão ofensiva, mas de informação baseada na informação de fontes concretas, inclusive de Alexandre Paes Santos, que detalhou suas atividades de lobista, ao lado do seu sócio, Kalil Bittar.
Como fundamento da decisão, a juíza, em apertada síntese, expôs:
(a) a legislação brasileira, desde o Decreto de 18.11.1823, considera a liberdade de imprensa “um dos mais firmes sustentáculos dos governos constitucionais”, fazendo rápida apresentação da evolução legislativa para afirmar que “o legislador brasileiro sempre quis assegurar a liberdade de imprensa, vedada a censura, restringindo a responsabilidade dos órgãos de imprensa à ocorrência de abuso”;
(b) vislumbrou o conflito entre princípios constitucionais: liberdade de imprensa (art. 5º, inc. IX, e art. 220 da Constituição Federal) e inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). Porém, invocando lições doutrinárias, inclusive do referencial teórico acadêmico e imprescindível sobre o assunto – Robert Alexy – conclui que a imprensa divulgar fatos de interesse público é mais do que um direito, é um dever;
(c) o repórter demonstrou não ter sido irresponsável, uma vez que investigou profundamente os fatos, sendo que – posteriormente à reportagem – foi “comprovada pela edição do decreto presidencial e pela compra da Brasil Telecom pela Oi, antiga Telemar e que integrava a GameCorp, da qual o autor era sócio (consoante o esquema trazido na petição inicial, à f. 4).
A sentença, datada de 20.11.2009, me faz lembrar de aspectos importantes:
(I) no dia 8.7.2008, Daniel Dantas foi preso, isso como resultado da Operação Satiagraha, da Polícia Federal, enquanto todos comentavam que ia acontecer a operação entre a Oi e a Brasil Telecom, com investimentos da própria República Federativa do Brasil, ela se realizou;
(II) com tudo acontecendo às escâncaras, em 10.12.2013, nos autos da apelação n. 0170712-77.2010.8.26.0000, deu-se provimento parcial ao apelo de Fábio Luís Lula da Silva. Sendo essa a conclusão do relator:
Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para condenar-se o requerido Alexandre Paes dos Santos a compensar o autor, por dano moral, na forma constante da fundamentação, além das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor devido, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e reduzir os honorários advocatícios a que foi condenado o autor a pagar aos requeridos Editora Abril e Alexandre Oltramari para R$ 2.000,00, na data deste julgamento, por equidade, em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, a partir de quando serão atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP. Juros de mora de 1% ao mês somente serão devidos, não havendo o cumprimento espontâneo, a partir da intimação para pagamento.
O decisum, tomado por maioria, ficou assim ementado:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Gravação de entrevista feita por jornalista na qual o entrevistado se refere ao autor como “idiota”, “uma decepção” e ainda, ser portador de uma “disfunção”, da qual toma conhecimento do conteúdo pela juntada da degravação do CD em outra ação – Injúria - Ainda que a opinião pessoal sobre uma pessoa seja expressa em ambiente familiar, de confradaria ou num círculo particular e sem repercussão pública, é inadmissível que se possa tecer qualquer tipo de comentário ofensivo à dignidade ou ao decoro de outrem, livre de qualquer consequência. A liberdade de opinião é consentânea ao dever de reparar o mal causado – Inequívoca intenção de ofender – Inexistência de culpa do Semanário e do jornalista – Juntada aos autos da degravação da conversação entre os corréus, indispensável diante da negativa do interlocutor quanto a sua realização, estando inserido no direito de ampla defesa, uma vez que a liberdade de imprensa, nestas circunstâncias, não isentava o veículo de comunicação da prova, não da veracidade da notícia, mas da existência da imputação veiculada contra o autor - Honorários advocatícios – Redução - Recurso provido em parte.
Foram opostos embargos de declaração, sendo que, em 25.3.2014, eles foram rejeitados, havendo recurso especial pendente de análise de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça. De qualquer modo, em relação à imprensa, a decisão colegiada não inova, haja vista que a condenação (em sede recursal) se refere a uma pessoa que foi entrevistada pelo repórter e que foi fonte da matéria publicada.
3. CONCLUSÃO
Hoje eu lia um livro e fiz um grifo com nota marginal em que consignei “perguntas inquietantes”:
“Por que membros de famílias paupérrimas preferem morrer a roubar? Por que políticos, magistrados, delegados, que têm uma boa posição social e recebem polpudos salários, se acumpliciam com o crime organizado? Por que pessoas bem posicionadas desviam dinheiro da merenda escolar?”[2]
Não estou afirmando que há corrupção de magistrado, até porque Alexandre Paes dos Santos não é citado na sentença de 1ª instância. Também, a sentença não menciona os argumentos relativos à suposta injúria, cujo lugar próprio seria o foro criminal. Por isso, parece-me estranho que a 1ª Câmara de Direito Privado, por relatoria de Alcides Leopoldo e Silva Júnior, tenha reformado parcialmente a sentença, dando ensejo a continuar a discussão sobre a matéria.
O Brasil parece pretender apenas o erro, a falácia etc. Fico tentando alertar para a necessidade, nestes tempos de eleição, pretender mudar o poder e a cultura de mantermos regimes totalitários (correntes na história do Brasil), em que há alternância de governantes, mas se mantém o mesmo núcleo de poder.[3] Por isso, espero mudanças, e no caso da sentença exposta, somente à vista dos autos poderia dizer se a manteria.



[1] BRASIL. TJSP. 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Processo n. 011.06.119341-9. Juíza de Direito Auxiliar Luciana Novakoski F. A. de Oliveira. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/decisao-lulinha-editora-abril.pdf>. Acesso em: 22.6.2014, às 17h38.
[2] LISBÔA, Antonio Marcio Junqueira. A primeira infância e as raízes da violência: propostas para a diminuição da violência. Brasília: LGE, 2007. p. 63.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Entre dois totalitarismos, o militar e o petista. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2014/05/entre-dois-totalitarismos-o-militar-e-o.html>. Acesso em:  22.6.2014, âs 19h22.

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