quarta-feira, 20 de abril de 2011

Os adventistas do 7º dia e a guarda do sábado perante o Supremo Tribunal Federal

O presente texto terá vista discussão que tem cunho religioso e, sem tomar partido contra qualquer convicção religiosa, procurará esclarecer alguns aspectos que permeiam a demanda judicial sendo oportuno, inicialmente, apresentar a notícia advinda do STF, in verbis:
Notícias STF
Terça-feira, 19 de abril de 2011
Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral
Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.
O caso
O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.
Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.
Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI);  29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).
Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.
Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.
Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.
Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.
Repercussão
De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.
“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.
Fui adventista do sétimo dia, estudei a Bíblia intensamente durante a minha adolescência e, devido à opção religiosa da minha mãe, me mantive fiel aos dogmas da Igreja Adventista do Sétimo Dia, seguimento religioso que foi criado por Ellen Gould White (26.11.1827 a 16.7.1915).
Ellen G. White, aos 17 anos de idade, disse ter sigo agraciada por uma visão divina. Depois disso, seguiram-se outras que a estimularam a tentar re-erguer os sabatistas que ficaram desapontados com o fato de terem esperado o retorno de Cristo no dia 22.10.1844.
Os adventistas pertencem à religião cristã e, portanto, entendem que se deve admitir como válidos os dois mandamentos da bíblia (novo e velho). Também, com fundamento em Apocalípse (cap. 12, vers. 17; e cap. 19, vers. 10), acreditam no dom da profecia.
Para eles, com fulcro na interpretação que fazem do sonho interpretado por Daniel (vide o cap. 8 do livro deste), estamos na fase do juízo final, iniciado em 22.10.1844, ou seja, estamos em tempos de fim, sendo que “em breve Jesus voltará”.
Apegados à literalidade da bíblia, respeitam o 4º mandamento contido no cap. 20 do livro de Exôdo, eles guardam o sábado, reservando-o ao “contato com deus”. Também, para eles, o dia se inicia ao pôr do sol e termina no pôr do sol do dia seguinte. Assim, no horário de verão, o sábado inicia e termina mais tarde.
Embora tenhamos a liberdade de credo, a nossa Constituição Federal, em seu preâmbulo, evidencia que temos um Deus, sendo que a discussão dos adventistas repercute porque estamos em um país que é democrático e democracia significa governo do povo.
Como a ditadura da maioria não representa democracia, é mister saber respeitar as minorias, sendo que é nesse campo que se colocará a discussão no julgamento que o STF efetivará sobre o tema em discussão: o adventista do sétimo dia poder fazer concurso público em horário diferenciado dos demais candidatos.
Bertrand Russell nos ensina que o sentimento do pecado é um obstáculo à conquista da felicidade. Posso dizer que ele pode até mesmo deixar de perseguir objetivos “mundanos”, isso em busca de um lugar no céu. De qualquer modo, é necessário verificar se a isonomia permite, com fundamento em crenças religiosas, dizer que candidatos adventistas do 7º dia devem ter tratamentos diferenciados em vestibulares, concursos públicos, locais de trabalho etc.

6 comentários:

Edilane disse...

Gostaria de saber como ficou o caso do rapaz, se ele conseguiu ou nao fazer a prova pratica e se ele ficou com o emprego. Alguem pode me responder?

Edilane disse...

Gostaria de saber qual foi o resultado deste caso. Ele conseguiu fazer a prova fora do dia de sabado ou nao? Foi julgado o Recurso ou ainda nao?

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

Cara Edilane,

Este é um terreno arenoso.

Creio que o STF declarou a repercussão geral com a finalidade de improver o recurso e com isso "matar" a discussão. O último andamento está datado de 15.8.2011 e informa que o autor noticia substabelecimento e endereço de Advogado para intimação.

Pode ser que o STF conclua por considerar prejudicado o pedido e assim consiga evitar adentrar no mérito.

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

Cara Edilane,

Em Abr/2014 foi juntado o parecer do Ministério Público da União, pelo provimento do Recurso Extraordinário n. 611874-DF. Não tem data designada para julgamento. Veja em: .

Professor Sidio Júnior disse...
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Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

Quem tiver interesse em ver o parecer do Ministério Público Federal em favor da recorrente (União) e em desfavor do recorrido (Adventista do 7º Dia), pode acessá-lo em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3861938.